Art. 128 da Lei 8112/90 em Jurisprudência

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  • TRT-12 - : RecAdm XXXXX20175120000 SC XXXXX-80.2017.5.12.0000

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PENALIDADE APLICÁVEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. ART. 128 DA LEI Nº 8.112 /90. A teor do que dispõe o art. 128 da Lei nº 8.112 /90, na aplicação das penalidades previstas em lei, a Administração Pública deve considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 - Segredo de Justiça XXXXX-60.2021.8.07.0000

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. CERTIDÃO COM INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. TERMO DE INDICIAÇÃO. REGULARIDADE. FALTA FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O termo de indiciação corresponde ao instrumento de acusação formal do servidor, refletindo, tão somente, convicção preliminar da comissão sobre eventual irregularidade cometida por este servidor, sendo desnecessário que aborde questões atinentes à atipicidade da conduta, culpabilidade e dosimetria da pena, bastando que especifique os fatos apurados e as provas a eles correspondentes, como determina o art. 161 da Lei nº 8.112 /90. 2. O conjunto probatório evidencia que o servidor elaborou deliberadamente certidão desprovida de informações verídicas com o objetivo de não desempenhar o múnus público que lhe cabia, agindo contrariamente às orientações superiores e descumprindo propositadamente ordem determinada por autoridade judicial competente. 3. A conduta do recorrente de devolver mandado de intimação da parte para audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, fundamentando seu não cumprimento em informações que não correspondem à realidade, viola os deveres insculpidos no artigo 116 , incisos I , III e IV , da Lei nº 8.112 /90 e incide no descumprimento das regras estabelecidas nos artigos 175, incisos I e VI e 181, ambos do Provimento Geral da Corregedoria - PGC. 4. Para aplicação das penalidades deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, como determina o art. 128 da Lei nº 8.112 /90. 5. Os registros funcionais noticiam que o recorrente já sofreu outras penalidades de advertência, há menos de 3 (três) anos, que justificam e recomendam a manutenção da pena de suspensão aplicada. 6. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1671630: Ap XXXXX20094036100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 8.112 /90. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADO. CONSTATADA ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A finalidade da Portaria inaugural, que designa a comissão e instaura o PAD, é tão somente tornar público quem serão os agentes responsáveis pela condução do feito, apontando o presidente e descrevendo de forma genérica a infração cometida pelo servidor. Dispensável, portanto, mostra-se o detalhamento dos fatos, com o intuito de evitar-se uma presunção de culpabilidade do servidor, posto que estes ainda serão apurados durante o procedimento. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto o advogado do Apelante foi devidamente intimado para o oferecimento do recurso administrativo, tendo exercido o seu direito de defesa, de modo que o fato de não ter oferecido memoriais ou realizado a sustentação oral não causou prejuízo à defesa. 3. Em uma primeira análise, considerando a tipificação atribuída à conduta do Apelante no caso concreto, ou seja, arts. 116 , incisos I , II , III e IV , e 117 , inciso IV , da Lei nº 8.112 /90, tem-se que a penalidade correspondente seria a advertência, em consonância com o disposto no art. 129 da Lei nº 8.112 /90: "A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117 , incisos I a VIII e XIX (...)". 4. Ressalte-se que na aplicação da penalidade devem ser considerados "a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais", conforme dispõe o artigo 128 da Lei nº 8.112 /90. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que o antecedente funcional do servidor não foi devidamente avaliado pela Comissão Processante. 6. Cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 130 da mesma Lei "A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias." 7. Compulsando os autos, extrai-se do histórico funcional do Apelante, que este ostenta um Processo Administrativo Disciplinar nº 05/2002, no qual foi absolvido, não apresentando penalidades anteriores (fl. 127). 8. Desta feita, considerando tal circunstância, o caso do Apelante não se amolda à regra contida do dispositivo do art. 130 da Lei nº 8.112 /90, como entendeu a Comissão Processante. Referido dispositivo deixa claro a necessidade de o servidor ser reincidente, para a aplicação da penalidade de suspensão, não sendo este o caso dos autos. 9. Por seu turno, mesmo que a Comissão Processante tenha concluído que a conduta do servidor tenha sido mais gravosa a ponto de resultar em prejuízo para o serviço público, a tipificação da sua conduta não desborda daquela correspondente à penalidade de advertência, nos moldes do art. 129 da Lei nº 8.112 /90. 10. Com efeito, a sanção que, inicialmente, seria de advertência somente foi agravada para suspensão, por conta da existência no histórico funcional do servidor de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Todavia, conforme visto, o servidor foi absolvido no referido PAD e, por não se tratar de reincidência, inaplicável a penalidade de suspensão. 11. Atento a isto, no caso específico dos autos, o ato administrativo está eivado de ilegalidade, por inobservância ao art. 128 c.c art. 168 , ambos da Lei 8.112 /90, in verbis: Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. [...]. Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 12. Deste modo, merece reparos a sentença, posto que constatada ilegalidade do ato administrativo, porquanto interpretada a norma de forma equivocada para a imposição da pena mais gravosa, pois fora considerando como antecedente funcional desabonador, Processo Administrativo Disciplinar anterior, em que o Apelante fora absolvido, em inobservância aos artigos 128 e 168 da Lei nº 8.112 /90. 13. Diante desses argumentos, conclui-se pela correção da sentença quanto à ilegalidade da pena aplicada ao servidor público federal Gilberto Alves de Oliveira Júnior . 14. Importa notar que a figura da prescrição intercorrente mostra-se admissível na esfera administrativa, havendo entendimento jurisprudencial assente nas Cortes Superiores no sentido de que ocorre a interrupção da prescrição durante o período de 140 (cento e quarenta) dias, contados a partir da instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar. 15. No caso concreto, tem-se que a ciência do ato infracional se deu em 31.07.2002, a Sindicância Administrativa foi instaurada em 30.09.2003 e a decisão que aplicou a penalidade administrativa foi publicada em 21.05.2004. 16. Restou constatada ilegalidade na aplicação da punição do servidor, de modo que a pena sugerida pela comissão sindicante, ou seja, a advertência, mostra-se mais adequada ao caso concreto, sendo assim, a pena de advertência deve ser considerada para fins de cálculo da prescrição. 17. Dessa forma, considerando que da pena de advertência, decorre o prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 142 , III , da Lei nº 8.112 /90, no que tange à prescrição intercorrente, esta não restou configurada. Isto porque, tendo em conta que na data da instauração da sindicância administrativa (30.09.2003), interrompeu-se o prazo prescricional por 140 (cento e quarenta) dias, reiniciando-se a contagem em 18.02.2004, entre essa data e a data da publicação da decisão que aplicou a penalidade (21.05.2004), não se observa o decurso de prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente. 18. De outra parte, observa-se o decurso do lapso prescricional na forma retroativa, entre a data da ciência do ato infracional (31.07.2002) e a data da instauração da sindicância (30.09.2003). 19. Desta feita, a pretensão punitiva da Administração encontra-se prescrita na forma retroativa. 20. Restando vencida a União Federal, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (R$ 28.000,00), nos termos do art. 20 , § 4º , do CPC/1973 . 21. Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2276961: ApelRemNec XXXXX20154036000 REMESSA NECESSÁRIA -

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 128 E 168 DA LEI N.º 8.112 /90. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face da r. sentença que, em sede de ação pelo rito comum, proposta por Aladio Jorge Aranda, a fim de que fosse determinada a sua reintegração ao cargo de policial rodoviário federal, julgou procedente o pedido subsidiário de anulação da pena de demissão, sob o entendimento de desproporcionalidade do ato administrativo. Conforme se depreende dos autos, o autor ocupou "o cargo de Policial Rodoviário Federal, tendo sido submetido ao Processo Administrativo Disciplinar PAD nº 08669.000018/2013-92, para apuração de transgressões disciplinares previstas na Lei n.º 8.112 /90, tendo sofrido a punição de demissão por suposta violação ao artigo 117, X da referida Lei, que se refere à participação de gerência ou administração de sociedade privada, exercício de comércio, etc.". 2. [...] as exceções prevista no § 3º do art. 496 do CPC aplicam-se apenas às condenações de valor certo e líquido. [...] considerando que a reintegração do autor enseja o pagamento retroativo de todas as verbas devidas no interstício em que esteve afastado, e que, em relação a estas, necessária a regular liquidação, conheço da remessa necessária. 3. Tratando-se de ato demissório, não há que se falar em discricionariedade no ato administrativo, razão pela qual, encontrando-se destoante das vigas mestras consubstanciadas nos princípios da proporcionalidade/razoabilidade e individualização da pena, instrumentalizados pelos arts. 128 e 168 , ambos da Lei 8.112 /90, a revisão judicial impõe-se como corolário de Direito e Justiça, a fim de trazer a aplicação da norma para dentro das balizas dos valores justificadores desta. Precedentes. 4. No que concerne à alegação da apelante de que o autor também incorreu na proibição do inciso XVIII, art. 117 , da Lei n.º 8.112 /90 ("exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho"), referida imputação restou afastada no âmbito da Corregedoria Geral da Polícia Rodoviária Federal, entendimento mantido ao momento de aplicação da pena pela autoridade competente. 5. Depreende-se claramente a conclusão de que (1)- "as publicações assinadas pelo servidor no âmbito do seu site não tangenciam sua atividade funcional, não sendo sua atividade privada favorecida ou beneficiada pelo fato de ser o signatário servidor"; (2)- "o desempenho da atividade policial do acusado também não é prejudicada ou influenciada por sua atividade privada, não sendo possível vincular sua atuação no site com a função pública ele [sic] exercida". 6. Diante disso, possível concluir que não há motivação a considerar no que concerne à "natureza das transgressões praticadas, suas respectivas gravidades e circunstâncias, os danos decorrentes para o serviço público, a repercussão dos fatos". 7. Deste modo, resta-nos tão somente o exame da legalidade do ato de desligamento em razão da configuração de ato de comércio, única conduta realmente imputada ao autor. 8. Em relação ao exercício do comércio, depreende-se que a própria Corporação, da qual o servidor fazia parte, utilizou-se do meio para divulgação de notícias. 9. Referida proibição comporta interpretação de que seu fundo teleológico reside na compreensão de que a atividade comercial e a atividade pública seriam incompatíveis, em razão de que esta última venha a ser comprometida pela força de trabalho despendida pelo servidor à primeira, ou ainda que o servidor/comerciante beneficie-se de sua ligação com o Poder Público para lograr êxito em sua atividade privada, e assim incorrer em verdadeira concorrência desleal no âmbito do contexto econômico. Doutrina. 10. Atento a isto, no caso específico dos autos, tenho que o ato administrativo está eivado de ilegalidade, por inobservância ao art. 128 c.c art. 168 , ambos da Lei 8.112 /90. Precedentes. 11. Referidas normas, em verdade, apresentam-se como instrumentos de materialização dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da pena. Precedente. Deste modo, correta a sentença ao concluir pela ilegalidade do ato administrativo, porquanto motivado em fatos insuficientes para a imposição da pena máxima, em inobservância aos artigos 128 e 168 da Lei n.º 8.112 /90. 12. Em razão disso, também se impõe o pagamento retroativo das parcelas devidas durante o desligamento, em conformidade com o entendimento sedimentado no C. STJ. Precedente. 13. Honorários advocatícios recursais, em percentual a ser definido no momento da liquidação. 14. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 15. Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores, e levando em conta que a obrigação de fazer não se submete ao regime constitucional dos precatórios (STF, RE XXXXX/RS , Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24/05/2017), determino, com apoio nos arts. 300 e ss. e 497 do CPC , independentemente do trânsito em julgado, o imediato cumprimento desta decisão, para reintegrar o autor ao respectivo cargo público. 16. Agravo interno prejudicado.

  • TRT-12 - : RecAdm XXXXX20155120000 SC XXXXX-50.2015.5.12.0000

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DOSIMETRIA DA PENA. INFRAÇÕES AOS DEVERES FUNCIONAIS DOS ITENS II E IX DO ART. 116 DA LEI Nº 8.112 /90. MAJORAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA PARA SUSPENSÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA. POSSIBILIDADE. A interpretação conjunta dos arts. 128 , 129 (em sua parte final) e 130 da Lei nº 8.112 /90, confere à autoridade julgadora a discricionariedade na aplicação da pena, de modo é legalmente cabível a inflição de pena mais grave de suspensão na hipótese que, a princípio, caberia a advertência, sempre observados os danos que a natureza e a gravidade da infração cometida provierem ao serviço público, o grau de responsabilidade do servidor, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20184036103 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. PENALIDADE AGRAVADA. SEM JUSTIFICATIVA E CONTRÁRIA AO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. ILEGALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO NEGADO. 1. O presente caso trata de suposta violação ao disposto no art. 168 , da Lei nº 8.112 /90, que prevê que o agravamento da penalidade somente pode ocorrer quando o relatório da Comissão Sindicante for afastado por contrariar as provas dos autos. 2. Quanto à reanálise do mérito administrativo, cabe salientar que o controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de punição, se houver, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. 3. Neste cenário, tratando-se de aplicação de sanção de suspensão, não há que se falar em discricionariedade no ato administrativo, razão pela qual, encontrando-se destoante das vigas mestras consubstanciadas nos princípios da legalidade, proporcionalidade/razoabilidade e individualização da pena, instrumentalizados pelos arts. 128 e 168 , ambos da Lei nº 8.112 /90, a revisão judicial impõe-se como corolário de Direito e Justiça, a fim de trazer a aplicação da norma para dentro das balizas dos valores justificadores desta. 4. No que concerne à alegação de violação do art. 168 , da Lei nº 8.112 /90, tem-se que esse dispositivo prevê que o agravamento da penalidade somente pode ocorrer quando o relatório da Comissão Sindicante for afastado por contrariar as provas dos autos. 5. A Comissão Sindicante, em seu relatório final, assim se manifestou, in verbis: "Considerando as peças dos autos, os fatos apurados, a explanação acerca da indiciação, a apreciação das teses da defesa e o que dispões o art. 129 , da Lei nº 8.112 /90, esta Comissão Processante recomenda a pena de advertência para a servidora JANAÍNA PARDI MOREIRA, por violação ao dever funcional de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, preconizado no art. 116 , inciso IX , da Lei nº 8.112 /90.” 6. Por sua vez, a Comissão Processante, entendendo que o conjunto probatório conduzia a uma nova realidade dos fatos, houve por bem afastar a conclusão explanada no relatório final e proferiu decisão que culminou no agravamento da pena atribuída à servidora, nos seguintes termos, in verbis: “Por todo o exposto, considerando as peças dos autos, os fatos apurados, a explanação acerca da indiciação, a apreciação das teses da defesa e a recomendação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, esta Direção entende que a punição precisa ser elevada, devido à gravidade da infração da servidora, haja vista que a atitude foi diretamente ofensiva ao Comandante Supremo das Forças Armadas Brasileiras, no âmbito de uma Organização Militar, durante atividade programada, potencialmente desvirtuando a finalidade da reunião funciona.” 7. Em uma primeira análise, considerando a tipificação atribuída à conduta da impetrante no caso concreto, ou seja, arts. 116 , inciso IX , da Lei nº 8.112 /90, tem-se que a penalidade correspondente seria a advertência, em consonância com o disposto no art. 129 da Lei nº 8.112 /90:"Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave". 8. Ressalte-se que na aplicação da penalidade devem ser considerados"a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais", conforme dispõe o art. 128 , da Lei nº 8.112 /90. 9. Na hipótese dos autos, verifica-se que consta expressamente no relatório final da Comissão Processante que a impetrante não sofre penalidade por força de solução de processo administrativo disciplinar e de sindicância nos últimos 05 (cinco) anos, pelo que é considerada primária. 10. Ademais, mesmo que a Comissão Processante tenha concluído que a conduta do servidor tenha sido mais gravosa a ponto de resultar em prejuízo para o serviço público, a tipificação da sua conduta não desborda daquela correspondente à penalidade de advertência, nos moldes do art. 129 da Lei nº 8.112 /90. 11. Atento a isto, no caso específico dos autos, o ato administrativo está eivado de ilegalidade, por inobservância ao art. 128 c.c art. 168 , ambos da Lei nº 8.112 /90. 12. Reexame necessário a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20094036100 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 8.112 /90. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADO. CONSTATADA ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A finalidade da Portaria inaugural, que designa a comissão e instaura o PAD, é tão somente tornar público quem serão os agentes responsáveis pela condução do feito, apontando o presidente e descrevendo de forma genérica a infração cometida pelo servidor. Dispensável, portanto, mostra-se o detalhamento dos fatos, com o intuito de evitar-se uma presunção de culpabilidade do servidor, posto que estes ainda serão apurados durante o procedimento. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto o advogado do Apelante foi devidamente intimado para o oferecimento do recurso administrativo, tendo exercido o seu direito de defesa, de modo que o fato de não ter oferecido memoriais ou realizado a sustentação oral não causou prejuízo à defesa. 3. Em uma primeira análise, considerando a tipificação atribuída à conduta do Apelante no caso concreto, ou seja, arts. 116 , incisos I , II , III e IV , e 117 , inciso IV , da Lei nº 8.112 /90, tem-se que a penalidade correspondente seria a advertência, em consonância com o disposto no art. 129 da Lei nº 8.112 /90: "A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117 , incisos I a VIII e XIX (...)". 4. Ressalte-se que na aplicação da penalidade devem ser considerados "a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais", conforme dispõe o artigo 128 da Lei nº 8.112 /90. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que o antecedente funcional do servidor não foi devidamente avaliado pela Comissão Processante. 6. Cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 130 da mesma Lei "A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias." 7. Compulsando os autos, extrai-se do histórico funcional do Apelante, que este ostenta um Processo Administrativo Disciplinar nº 05/2002, no qual foi absolvido, não apresentando penalidades anteriores (fl. 127). 8. Desta feita, considerando tal circunstância, o caso do Apelante não se amolda à regra contida do dispositivo do art. 130 da Lei nº 8.112 /90, como entendeu a Comissão Processante. Referido dispositivo deixa claro a necessidade de o servidor ser reincidente, para a aplicação da penalidade de suspensão, não sendo este o caso dos autos. 9. Por seu turno, mesmo que a Comissão Processante tenha concluído que a conduta do servidor tenha sido mais gravosa a ponto de resultar em prejuízo para o serviço público, a tipificação da sua conduta não desborda daquela correspondente à penalidade de advertência, nos moldes do art. 129 da Lei nº 8.112 /90. 10. Com efeito, a sanção que, inicialmente, seria de advertência somente foi agravada para suspensão, por conta da existência no histórico funcional do servidor de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Todavia, conforme visto, o servidor foi absolvido no referido PAD e, por não se tratar de reincidência, inaplicável a penalidade de suspensão. 11. Atento a isto, no caso específico dos autos, o ato administrativo está eivado de ilegalidade, por inobservância ao art. 128 c.c art. 168 , ambos da Lei 8.112 /90, in verbis: Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. [...]. Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 12. Deste modo, merece reparos a sentença, posto que constatada ilegalidade do ato administrativo, porquanto interpretada a norma de forma equivocada para a imposição da pena mais gravosa, pois fora considerando como antecedente funcional desabonador, Processo Administrativo Disciplinar anterior, em que o Apelante fora absolvido, em inobservância aos artigos 128 e 168 da Lei nº 8.112 /90. 13. Diante desses argumentos, conclui-se pela correção da sentença quanto à ilegalidade da pena aplicada ao servidor público federal Gilberto Alves de Oliveira Júnior. 14. Importa notar que a figura da prescrição intercorrente mostra-se admissível na esfera administrativa, havendo entendimento jurisprudencial assente nas Cortes Superiores no sentido de que ocorre a interrupção da prescrição durante o período de 140 (cento e quarenta) dias, contados a partir da instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar. 15. No caso concreto, tem-se que a ciência do ato infracional se deu em 31.07.2002, a Sindicância Administrativa foi instaurada em 30.09.2003 e a decisão que aplicou a penalidade administrativa foi publicada em 21.05.2004. 16. Restou constatada ilegalidade na aplicação da punição do servidor, de modo que a pena sugerida pela comissão sindicante, ou seja, a advertência, mostra-se mais adequada ao caso concreto, sendo assim, a pena de advertência deve ser considerada para fins de cálculo da prescrição. 17. Dessa forma, considerando que da pena de advertência, decorre o prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 142 , III , da Lei nº 8.112 /90, no que tange à prescrição intercorrente, esta não restou configurada. Isto porque, tendo em conta que na data da instauração da sindicância administrativa (30.09.2003), interrompeu-se o prazo prescricional por 140 (cento e quarenta) dias, reiniciando-se a contagem em 18.02.2004, entre essa data e a data da publicação da decisão que aplicou a penalidade (21.05.2004), não se observa o decurso de prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente. 18. De outra parte, observa-se o decurso do lapso prescricional na forma retroativa, entre a data da ciência do ato infracional (31.07.2002) e a data da instauração da sindicância (30.09.2003). 19. Desta feita, a pretensão punitiva da Administração encontra-se prescrita na forma retroativa. 20. Restando vencida a União Federal, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (R$ 28.000,00), nos termos do art. 20 , § 4º , do CPC/1973 . 21. Apelação provida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025101 RJ XXXXX-09.2014.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO QUE DETERMINA RATEIO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE A VIÚVA E A EX-ESPOSA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 128 § 1º DA LEI Nº 8.112 /1990. 1. A norma de regência assegura o pagamento igualitário do benefício de pensão na hipótese de concorrerem vários titulares à pensão vitalícia, independente de anterior percentual fixado a título de alimentos, ex vi do § 1º , do art. 128 , da Lei nº 8.112 /90. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a "habilitadas a esposa e a ex-mulher que recebe pensão alimentícia (art. 217 , I , letras a e b , da Lei 8.112 ), impõe-se a distribuição ‘em partes iguais’, independentemente do percentual da pensão alimentícia, sem que se possa invocar a coisa julgada, pela manifesta diversidade de partes, pedidos e causae petendi" (TRF2, EI XXXXX51011057254, 3ª Seção Especializada, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 05/04/2013). 3. Apelação da Impetrante desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO QUE DETERMINA RATEIO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE A VIÚVAE A EX-ESPOSA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 128 § 1º DA LEI Nº 8.112 /1990. 1. A norma de regência assegura o pagamento igualitário do benefício de pensão na hipótese de concorreremvários titulares à pensão vitalícia, independente de anterior percentual fixado a título de alimentos, ex vi do § 1º , do art. 128 , da Lei nº 8.112 /90. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a "habilitadas a esposae a ex-mulher que recebe pensão alimentícia (art. 217 , I , letras a e b , da Lei 8.112 ), impõe-se a distribuição ‘em partesiguais’, independentemente do percentual da pensão alimentícia, sem que se possa invocar a coisa julgada, pela manifesta diversidadede partes, pedidos e causae petendi" (TRF2, EI XXXXX51011057254, 3ª Seção Especializada, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,E-DJF2R 05/04/2013). 3. Apelação da Impetrante desprovida.

  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. LEGALIDADE. PEDIDO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Admite-se a juntada de documentos em sede recursal, quando respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé. Precedentes do STJ. 2. Inexistindo prova nos autos que desabonem ou mesmo que indiquem a parcialidade do Presidente da Comissão Sindicante, a alegação de suspeição da autoridade julgadora deve ser afastada. 3. Em que pese a inobservância dos deveres funcionais previstos no art. 116 , da L. 8.112 /90, enseje, em regra, a aplicação da pena de advertência, conforme determina o art. 129 da mesma lei, nada obsta que a Administração, ao levar em consideração a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstanciais agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor (art. 128 , L. 8.112 ), aplique pena de suspensão. 4. Não é dado ao Poder Judiciário divergir do conteúdo da decisão tomada pela Administração em procedimento administrativo, sob pena de ingerência indevida na discricionariedade que lhe é própria. 5. Não há que se falar em indenização por danos morais decorrentes de correta aplicação de penalidade administrativa.

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