PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 8.112 /90. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADO. CONSTATADA ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A finalidade da Portaria inaugural, que designa a comissão e instaura o PAD, é tão somente tornar público quem serão os agentes responsáveis pela condução do feito, apontando o presidente e descrevendo de forma genérica a infração cometida pelo servidor. Dispensável, portanto, mostra-se o detalhamento dos fatos, com o intuito de evitar-se uma presunção de culpabilidade do servidor, posto que estes ainda serão apurados durante o procedimento. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto o advogado do Apelante foi devidamente intimado para o oferecimento do recurso administrativo, tendo exercido o seu direito de defesa, de modo que o fato de não ter oferecido memoriais ou realizado a sustentação oral não causou prejuízo à defesa. 3. Em uma primeira análise, considerando a tipificação atribuída à conduta do Apelante no caso concreto, ou seja, arts. 116 , incisos I , II , III e IV , e 117 , inciso IV , da Lei nº 8.112 /90, tem-se que a penalidade correspondente seria a advertência, em consonância com o disposto no art. 129 da Lei nº 8.112 /90: "A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117 , incisos I a VIII e XIX (...)". 4. Ressalte-se que na aplicação da penalidade devem ser considerados "a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais", conforme dispõe o artigo 128 da Lei nº 8.112 /90. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que o antecedente funcional do servidor não foi devidamente avaliado pela Comissão Processante. 6. Cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 130 da mesma Lei "A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias." 7. Compulsando os autos, extrai-se do histórico funcional do Apelante, que este ostenta um Processo Administrativo Disciplinar nº 05/2002, no qual foi absolvido, não apresentando penalidades anteriores (fl. 127). 8. Desta feita, considerando tal circunstância, o caso do Apelante não se amolda à regra contida do dispositivo do art. 130 da Lei nº 8.112 /90, como entendeu a Comissão Processante. Referido dispositivo deixa claro a necessidade de o servidor ser reincidente, para a aplicação da penalidade de suspensão, não sendo este o caso dos autos. 9. Por seu turno, mesmo que a Comissão Processante tenha concluído que a conduta do servidor tenha sido mais gravosa a ponto de resultar em prejuízo para o serviço público, a tipificação da sua conduta não desborda daquela correspondente à penalidade de advertência, nos moldes do art. 129 da Lei nº 8.112 /90. 10. Com efeito, a sanção que, inicialmente, seria de advertência somente foi agravada para suspensão, por conta da existência no histórico funcional do servidor de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Todavia, conforme visto, o servidor foi absolvido no referido PAD e, por não se tratar de reincidência, inaplicável a penalidade de suspensão. 11. Atento a isto, no caso específico dos autos, o ato administrativo está eivado de ilegalidade, por inobservância ao art. 128 c.c art. 168 , ambos da Lei 8.112 /90, in verbis: Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. [...]. Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 12. Deste modo, merece reparos a sentença, posto que constatada ilegalidade do ato administrativo, porquanto interpretada a norma de forma equivocada para a imposição da pena mais gravosa, pois fora considerando como antecedente funcional desabonador, Processo Administrativo Disciplinar anterior, em que o Apelante fora absolvido, em inobservância aos artigos 128 e 168 da Lei nº 8.112 /90. 13. Diante desses argumentos, conclui-se pela correção da sentença quanto à ilegalidade da pena aplicada ao servidor público federal Gilberto Alves de Oliveira Júnior . 14. Importa notar que a figura da prescrição intercorrente mostra-se admissível na esfera administrativa, havendo entendimento jurisprudencial assente nas Cortes Superiores no sentido de que ocorre a interrupção da prescrição durante o período de 140 (cento e quarenta) dias, contados a partir da instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar. 15. No caso concreto, tem-se que a ciência do ato infracional se deu em 31.07.2002, a Sindicância Administrativa foi instaurada em 30.09.2003 e a decisão que aplicou a penalidade administrativa foi publicada em 21.05.2004. 16. Restou constatada ilegalidade na aplicação da punição do servidor, de modo que a pena sugerida pela comissão sindicante, ou seja, a advertência, mostra-se mais adequada ao caso concreto, sendo assim, a pena de advertência deve ser considerada para fins de cálculo da prescrição. 17. Dessa forma, considerando que da pena de advertência, decorre o prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 142 , III , da Lei nº 8.112 /90, no que tange à prescrição intercorrente, esta não restou configurada. Isto porque, tendo em conta que na data da instauração da sindicância administrativa (30.09.2003), interrompeu-se o prazo prescricional por 140 (cento e quarenta) dias, reiniciando-se a contagem em 18.02.2004, entre essa data e a data da publicação da decisão que aplicou a penalidade (21.05.2004), não se observa o decurso de prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente. 18. De outra parte, observa-se o decurso do lapso prescricional na forma retroativa, entre a data da ciência do ato infracional (31.07.2002) e a data da instauração da sindicância (30.09.2003). 19. Desta feita, a pretensão punitiva da Administração encontra-se prescrita na forma retroativa. 20. Restando vencida a União Federal, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (R$ 28.000,00), nos termos do art. 20 , § 4º , do CPC/1973 . 21. Apelação provida.