EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO . CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA DO AUTOR. CANCELAMENTO DE MULTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. MULTAS INEXIGÍVEIS POR NÃO SE ENCONTRAREM DEVIDAMENTE CONSTITUÍDAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NOS ARTS. 128 E 131 DO CTB . SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIA E NÃO PROVIDA. alibri; mso-bidi-theme -font: minor-latin; mso-fareast-language: EN-US; mso-bidi-language: AR-SA;"> 1. Restou evidenciado nos autos que o réu deixou de observar os procedimentos previstos na legislação em vigor, não tendo sido dado ciência ao autor das aplicações das penalidades de trânsito, impossibilitando que ela adotasse as medidas administrativas cabíveis, com vistas à exclusão das multas aplicadas e/ou a imputação das mesmas ao responsável legal. Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro prevê, em homenagem ao princípio da ampla defesa, a expedição de duas notificações antes de se convalidar a infração de trânsito. 2. Os artigos 128 e 131 do CTB fazem referência as multas de trânsito que não foram alvo de questionamento administrativo, ou seja, multas lançadas, executáveis e que não estejam suspensas. 3. Multas que foram objeto de recurso administrativo não se encontram devidamente constituídas, não sendo, portanto, exigíveis. Precedentes Jurisprudenciais 4. Remessa Necessária conhecida e não provida, para manter a sentença inalterada. À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2021. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora