EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MUNICÍPIO DE ALTO RIO DOCE - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA PELO ENTE MUNICIPAL - POR MEIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - OFENSA AOS ARTS. 13 , V E 25 , II DA LEI Nº 8.666 /93 - PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO CARACTERIZADA - ART. 11 DA LEI Nº 8.429 /92 - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Se atendidos aos requisitos previstos dos arts. 319 e 320 do CPC , não há que se falar em inépcia da petição inicial - Não demonstrada a necessidade e a utilidade na produção de outras provas e, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz do art. 370 do CPC /15, não há que se falar em cerceamento de defesa - Em se tratando de violação aos princípios da administração pública (art. 11º), tem-se admitido a adoção do dolo genérico para facilitar a repressão de condutas rechaçadas pelo ordenamento - Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.505.356/MG : "Contratação direta de serviços não singulares - violação dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666 /93 e 11 da Lei 8.429 /92 - improbidade administrativa caracterizada - afronta aos princípios administrativos. (...) A contratação de serviços sem procedimento licitatório, quando não caracterizada situação de inexigibilidade, viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e os deveres de legalidade e imparcialidade e configura improbidade administrativa" - Não tendo sido demonstrado o preenchimento dos requisitos da singularidade do serviço e da notória especialização da advogada, conforme estabelece o art. 25, II, c/c 13 , V , da Lei nº 8.666 /93, para a contratação direta dos serviços de advocacia, por meio de inexigibilidade da licitação, resta configurada a prática do ato de improbidade administrativa pelos réus, a teor do no art. 11 da Lei nº 8.429 /92, por ofensa aos princípios da administração pública e, por conseguinte, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do contrato, porém com a respectiva conversão das parcelas pagas em indenização, a teor do art. 59 da Lei nº 8.666 /93, impondo-se a reforma parcial da sentença, apenas para fixar a multa civil no importe de 10% do valor atualizado do contrato.