TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INSTITUIÇÕES DE ENSINO E ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS - APLICAÇÃO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 150 , VI , C, E PARÁGRAFO 4º - RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR DAS NORMAS QUE ESTABELEÇAM CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES - CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 150 , VI , C, E ART. 146 , II, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL , ART. 14 - INEXIGIBILIDADE DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 9.532 /97, ART. 12 , PARÁGRAFO 1º - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ISENÇÃO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. As rendas de modo geral, inclusive os ganhos oriundos de aplicação de recursos financeiros, e serviços das entidades educativas sem fins lucrativos e aquelas de assistência social, desde que aplicadas nos seus objetivos específicos (essenciais), estão imunes à tributação, nos termos do art. 150 , VI , c , e parágrafo 4º, da Constituição Federal . 2. O art. 14 , do Código Tributário Nacional , estabelece os requisitos necessários à implementação da imunidade tributária, a qual não pode ser restringida por norma infraconstitucional, em conformidade com o disposto no art. 146 , II , da Constituição da Republica . 3. "A Lei 9.532 /97, cuja norma é ordinária, acabou por disciplinar matéria afeta à Lei Complementar, impondo limitações à imunidade tributária assegurada às instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, quando, na verdade, as inovações somente poderiam ser feitas através de Lei Complementar."Impõe-se distinguir as normas que estabeleçam regras de definição das instituições daquelas que consubstanciem condições. As primeiras não estão reservadas à lei complementar, enquanto que as outras devem obediência ao disposto no art. 146, II, da Constituição Federal"(AMS XXXXX-5/BA, Relatora Juíza Federal Vera Carla Nelson de Oliveira Cruz (Convocada), 2ª Turma, TRF1, 14/01/2002, P.108.). 4."O Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 27.08.98, no julgamento da ADIn nº 1802/DF, relator Ministro Sepúlveda Pertence, deferiu em parte a medida cautelar, para suspender a eficácia do § 1º, do art. 12, da Lei nº 9.532/97, que excluía da imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável"(AMS XXXXX-0/MG, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 4ª Turma, TRF1, DJ 06/09/2002, P. 149)."Na ADIn 1.802, Relator Min. Sepúlveda Pertence, foi suspensa a vigência do § 1º e a alínea f do § 2º, ambos do art. 12, do art. 13, caput e do art. 14, todos da Lei 9.532/97". (AMS XXXXX-5/BA, Relatora Juíza Federal Vera Carla Nelson de Oliveira Cruz (Convocada), 2ª Turma, TRF1, 14/01/2002, P.108). Por conseqüência, torna-se inexigível a limitação constante do § 1º do art. 12 da Lei 9.532 /97. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 30/07/2012, para publicação do acórdão.