TJ-AC - Apelação: APL XXXXX20178010002 AC XXXXX-56.2017.8.01.0002
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CONDUTA. CULPA. DOLO. CERTAME LICITATÓRIO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS PESADAS. IRREGULARIDADES. QUANTIDADE. ALÉM DO NÚMERO INDICADO NA LICITAÇÃO. ITENS ADQUIRIDOS À MARGEM DO OBJETO LICITADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os atos de improbidade administrativa são classificados em três categorias distintas, a saber: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9.º , Lei 8.429 /92); b) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10 , Lei 8.429 /92); c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 , Lei 8.429 /92). 2. As condutas que frustram a legalidade do processo licitatório são presumidamente prejudiciais ao erário público, ainda que o prejuízo econômico seja insuscetível de sofrer quantificação, segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A aquisição de quantidade de peças automotivas acima daquela objeto de licitação revela o descaso do administrador com a coisa pública, pois em procedimentos do gênero o órgão licitante deve utilizar técnicas quantitativas de estimação, nos termos do art. 15 , § 7.º , inciso II , da Lei 8.666 /93. 4. De igual maneira, a compra de peças à margem da extensa relação de itens licitados equivale à aquisição de bens à margem do devido processo licitatório, o que viola o regime legal de compras, o qual está submetidos os entes e órgãos da Administração Pública. 5. Se o então Prefeito Municipal interveio diretamente em todas as operações irregulares, mediante a assinatura das notas de empenho e de liquidação necessárias ao pagamento das despesas correspondentes, a conclusão é de que ele tinha plena ciência de que diversas das compras que passaram pelo seu crivo estavam em desacordo com o regime das licitações públicas. 6. Na modalidade de prejuízo ao erário, a caracterização de atos de improbidade dispensam a demonstração do dolo do agente, pois para tanto é suficiente que a conduta seja meramente culposa. 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. XXXXX-56.2017.8.01.0002, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA. UNÂNIME", e das mídias digitais gravadas.