Art. 15, § 7, Inc. Ii da Lei 8666/93 em Jurisprudência

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  • TJ-AC - Apelação: APL XXXXX20178010002 AC XXXXX-56.2017.8.01.0002

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CONDUTA. CULPA. DOLO. CERTAME LICITATÓRIO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS PESADAS. IRREGULARIDADES. QUANTIDADE. ALÉM DO NÚMERO INDICADO NA LICITAÇÃO. ITENS ADQUIRIDOS À MARGEM DO OBJETO LICITADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os atos de improbidade administrativa são classificados em três categorias distintas, a saber: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9.º , Lei 8.429 /92); b) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10 , Lei 8.429 /92); c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 , Lei 8.429 /92). 2. As condutas que frustram a legalidade do processo licitatório são presumidamente prejudiciais ao erário público, ainda que o prejuízo econômico seja insuscetível de sofrer quantificação, segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A aquisição de quantidade de peças automotivas acima daquela objeto de licitação revela o descaso do administrador com a coisa pública, pois em procedimentos do gênero o órgão licitante deve utilizar técnicas quantitativas de estimação, nos termos do art. 15 , § 7.º , inciso II , da Lei 8.666 /93. 4. De igual maneira, a compra de peças à margem da extensa relação de itens licitados equivale à aquisição de bens à margem do devido processo licitatório, o que viola o regime legal de compras, o qual está submetidos os entes e órgãos da Administração Pública. 5. Se o então Prefeito Municipal interveio diretamente em todas as operações irregulares, mediante a assinatura das notas de empenho e de liquidação necessárias ao pagamento das despesas correspondentes, a conclusão é de que ele tinha plena ciência de que diversas das compras que passaram pelo seu crivo estavam em desacordo com o regime das licitações públicas. 6. Na modalidade de prejuízo ao erário, a caracterização de atos de improbidade dispensam a demonstração do dolo do agente, pois para tanto é suficiente que a conduta seja meramente culposa. 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. XXXXX-56.2017.8.01.0002, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA. UNÂNIME", e das mídias digitais gravadas.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20138160131 Pato Branco XXXXX-47.2013.8.16.0131 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRREGULARIDADE NO PRIMEIRO ADITIVO DO CONTRATO 51/2008 - INOVAÇÃO RECURSAL –– PREGÃO PRESENCIAL N. 17/2008 DO MUNICÍPIO DE VITORINO - RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO POR VIOLAÇÃO AO ART. 15 , § 7º , DA LEI N. 8.666 /93 – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DA LEI N. 10.520 /2002 À ESPÉCIE – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PESQUISA DE MERCADO POR MEIO DE ORÇAMENTOS – ORÇAMENTO JUNTADO PELA ENTIDADE PROMOTORA DO PREGÃO – ART. 3º , INCISO III , DA LEI N. 10.520 /2002 – RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO POR VIOLAÇÃO AO ART. 3º , § 1º , INCISO I , DA LEI N. 8.666 /93 – INOCORRÊNCIA – PREVISÃO DO EDITAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA EM RAZÃO DA QUALIDADE TÉCNICA DO MATERIAL LICITADO NÃO SUPORTAR O TRANSPORTE POR LONGAS DISTÂNCIAS – PREGÃO PRESENCIAL N. 18/2008 – REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE FORMA FRAUDULENTA – INOCORRÊNCIA – OBJETO DA LICITAÇÃO DE NATUREZA ESPECIALIZADA – INOCORRÊNCIA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 15, INCISO V E AO ART. 43 , INCISO IV , DA LEI N. 8.666 /93 – INOCORRÊNCIA – PREGÃO REALIZADO COM O DEVIDO ORÇAMENTO - AUSÊNCIA DE PROJETO DE OBRAS – RESTRIÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME – INOCORRÊNCIA – INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO QUE CONSTARAM NO EDITAL – PROVA ORAL DOS AUTOS QUE INDICA A ENTREGA DOS PROJETOS AOS INTERESSADOS VIA CD – SEGUNDO E TERCEIRO TERMOS ADITIVOS DO CONTRATO N. 51/2008 – IRREGULARIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – TERMOS ADITIVOS FIRMADOS SEM A NECESSÁRIA JUSTIFICATIVA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INOCORRÊNCIA – IRREGULARIDADE QUE NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO – COMPRA DE MATERIAIS EM QUANTIDADE SUPERIOR À CONTRATADA – RELATÓRIO DE AUDITORIA JUNTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-47.2013.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 17.05.2021)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20108260488 SP XXXXX-03.2010.8.26.0488

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    Apelação Cível. Ação civil pública. Improbidade Administrativa. Apelante, então Prefeito de Queluz, que adquiriu gêneros alimentícios fracionando indevidamente o objeto da licitação para realizar o certame por meio de convite, quando deveria ter adotado a modalidade tomada de preços para aumentar a competitividade do certame, em face do valor global considerado. Violação do disposto no artigo 23 da Lei nº 8.666 /93. Ausência de ato administrativo a oficializar a aquisição. Violação aos artigos 7º , § 4º , 15 , § 7º , II , e 23 , § 5º , da Lei nº 8.666 /93. Condutas que configuram ato ímprobo a afrontar o disposto no artigo 37 , inciso XXI da Constituição Federal , além de demonstrar ofensa aos princípios da legalidade e moralidade, independentemente de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Multa civil. Considerando que o ato é imoral, embora não tenha havido dano, a multa civil imposta deve permanecer inalterada, uma vez que a improbidade existiu. Contudo, não se confunde multa com reparação de danos. A multa civil tem por objetivo desestimular a prática do ato ilícito, mediante a cominação de pena pecuniária, que só pode ser aplicada nos casos previstos na lei. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INADEQUADAPESQUISA DE MERCADO CONTRATO ADMINISTRATIVO PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO ANTERIOR ÀASSINATURA TERMO ADITIVO INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO POSSIBILITANDO A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA EXECUÇÃOORÇAMENTÁRIA AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA DA NOTA DE ANULAÇÃO DE EMPENHO IRREGULARIDADE REMESSAINTEMPESTIVA MULTA. I - O procedimento licitatório é declarado irregular diante da realização de inadequada pesquisa de mercado, com infringênciaao art. 15 , § 1º , da Lei (federal) 8.666 /93, e de termo de referência em desacordo com o disposto no art. 15 , § 7º , incisos I e II,da Lei (federal) 8.666 /93. II - E declarada irregular a formalização do contrato administrativo cuja assinatura precede a publicação da homologação dalicitação, em desacordo com as disposições do art. 4º , XXII , da Lei (Federal) 10.520 /02. III - A inexistência de previsão no contrato da possibilidade de prorrogação da vigência estipulada e a não demonstração daefetiva inclusão do mesmo no plano plurianual, extrapolando a vigência dos créditos orçamentários, em infringência ao art. 57 ,caput, da Lei (Federal) 8.666 /93, resultam a declaração de irregularidade da formalização do termo aditivo. IV - A nota de anulação de empenho sem assinatura do ordenador de despesa não possui validade jurídica, remanescendo ainfringência aos arts. 58 e 61 da Lei (federal) 4.320 /64. A desarmonia dos valores correspondentes aos estágios da despesa,decorrente da ausência de comprovação de anulação de empenho, enseja a declaração de irregularidade da execuçãofinanceira contratual.IV - As infrações decorrentes da violação da norma legal e da remessa intempestiva de documentos atraem a aplicação demulta ao responsável.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 1ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 22 a25 de fevereiro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade e nostermos do voto do Relator, em declarar a irregularidade do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 49/2014, em face dainadequada pesquisa de mercado, com infringência ao art. 15 , § 1º , da Lei (federal) 8.666 /93, assim como pelo termo dereferência estar em desacordo com o disposto no art. 15 , § 7º , incisos I e II , da Lei (federal) 8.666 /93, da formalização doContrato Administrativo nº 167/2014, tendo em vista a assinatura deste ter precedido a publicação da homologação dalicitação, em desacordo com as disposições do art. 4º , XXII , da Lei (Federal) 10.520 /02, da formalização do Termo Aditivo nº 1,em razão da inexistência de previsão no contrato possibilitando a prorrogação da vigência estipulada, bem como a mesma nãoestar adstrita ao exercício financeiro dos créditos orçamentários, com infringência ao art. 57 , caput, da Lei (Federal) 8.666 /93,da execução contratual, em face da ausência de validade jurídica da nota de anulação d

  • TJ-AC - Apelação Cível XXXXX20178010002 Cruzeiro do Sul

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CONDUTA. CULPA. DOLO. CERTAME LICITATÓRIO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS PESADAS. IRREGULARIDADES. QUANTIDADE. ALÉM DO NÚMERO INDICADO NA LICITAÇÃO. ITENS ADQUIRIDOS À MARGEM DO OBJETO LICITADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os atos de improbidade administrativa são classificados em três categorias distintas, a saber: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9.º , Lei 8.429 /92); b) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10 , Lei 8.429 /92); c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 , Lei 8.429 /92). 2. As condutas que frustram a legalidade do processo licitatório são presumidamente prejudiciais ao erário público, ainda que o prejuízo econômico seja insuscetível de sofrer quantificação, segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A aquisição de quantidade de peças automotivas acima daquela objeto de licitação revela o descaso do administrador com a coisa pública, pois em procedimentos do gênero o órgão licitante deve utilizar técnicas quantitativas de estimação, nos termos do art. 15 , § 7.º , inciso II , da Lei 8.666 /93. 4. De igual maneira, a compra de peças à margem da extensa relação de itens licitados equivale à aquisição de bens à margem do devido processo licitatório, o que viola o regime legal de compras, o qual está submetidos os entes e órgãos da Administração Pública. 5. Se o então Prefeito Municipal interveio diretamente em todas as operações irregulares, mediante a assinatura das notas de empenho e de liquidação necessárias ao pagamento das despesas correspondentes, a conclusão é de que ele tinha plena ciência de que diversas das compras que passaram pelo seu crivo estavam em desacordo com o regime das licitações públicas. 6. Na modalidade de prejuízo ao erário, a caracterização de atos de improbidade dispensam a demonstração do dolo do agente, pois para tanto é suficiente que a conduta seja meramente culposa. 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. XXXXX-56.2017.8.01.0002 , "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA. UNÂNIME", e das mídias digitais gravadas.

  • TCE-MS - ATA DE REGISTRO DE PREÇO / ADMINISTRATIVO XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CONFECÇÃO DE MATERIALGRÁFICO E DE CARIMBOS AUSÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DE NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DA CONSULTA AOCADASTRO NACIONAL EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS TERMO DE REFERENCIA SEM CUSTO ESTIMADO UNITÁRIOS ETOTAIS DOS ITENS AUSÊNCIA DE AMPLA PESQUISA DE MERCADO ATA NÃO ASSINADA PELO ORDENADOR DE DESPESAS AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO AS EPP ME E MEI INSTRUMENTO CONVOCATÓRIODESACOMPANHADO DO ANEXO DA MINUTA DO CONTRATO IRREGULARIDADE MULTA. É declarada a irregularidade do procedimento licitatório e da ata de registro de preços, atraindo a aplicação de multa aoresponsável, o descumprimento das normas de regência na condução do certame e da ata, decorrente de diversasimpropriedades, como a ausência da justificativa de necessidade da contratação, da consulta ao cadastro nacional empresasinidôneas e suspensas, termo de referência sem custo estimado unitários e totais dos itens ( 15 , § 7º , II , da Lei nº 8.666 /1993),ausência de ampla pesquisa de mercado (15, V e § 1º da Lei nº 8.666 /1993), ata de registro de preços não assinada pelo ordenadorde despesas (2º do Decreto Municipal nº 029/2019), ausência de tratamento diferenciado e simplificado as EPP, ME e MEI (art. 47 e 48 da Lei Complementar nº 123 /2006), instrumento convocatório desacompanhado do anexo da minuta do contrato (art. 40 , § 2º , da Lei nº 8.666 /1993), falta na ata dos valores propostos pelos sete concorrentes e do relatório de lances, dadosindispensáveis para a apuração dos valores iniciais e finais (art. 43 , § 1º da Lei nº 8.666 /1993).ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 33ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 29de novembro a 2 de dezembro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,pela irregularidade do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 012/2020 e da Ata de Registro de Preços nº 09/2020, tendocomo partes a Prefeitura Municipal de Caarapó e as empresas E. de F. B. Moreira Lemes - ME e Seriema Indústria Gráfica e EditoraLtda. - EPP., com base no art. 121, I e II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TC/MS nº 098/2018 c/c. o art. 59, III, daLei Complementar nº 160/2012; pela aplicação de multa no valor de 30 (trinta) UFERMS ao responsável à época, Sr. André LuisNezzi de Carvalho, com base no art. 42, IV e art. 44, I da Lei Complementar Estadual nº 160/2012.Campo Grande, 2 de dezembro de 2021.Conselheiro Jerson Domingos Relator

  • TCE-MS - LICITAÇÃO ADMINISTRATIVO XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL AQUISIÇÃO PARCELADA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOSVISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NAINDICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DOS PRODUTOS LICITADOS ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR NÃO PERMITE CONCLUIR PELAEFETIVA NECESSIDADE DO QUANTITATIVO APRESENTADO PARA CADA PRODUTO FALTA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES AOESTABELECIMENTO DO QUANTITATIVO A SER ADQUIRIDO PESQUISA DE MERCADO SEM A NECESSÁRIA ANÁLISE CRÍTICA DOSPREÇOS FORNECIDOS FALTA DE DIVULGAÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA LICITAÇÃO NO TERMO DE REFERÊNCIA E NO EDITALLICITATÓRIO DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PARECER JURÍDICO PRO FORMA NÃO ATENDIMENTO ÀSEXIGÊNCIAS LEGAIS IRREGULARIDADE MULTA. 1. É necessário que o Estudo Técnico Preliminar informe o motivo da alteração do quantitativo de aquisição de cada produto,conforme exigência do art. 15 , § 7º , I e II da Lei (federal) n. 8.666 /93, e, somente assim, poderá ser garantido que os recursospúblicos estão sendo destinados corretamente ao atendimento das necessidades dos munícipes e que correspondem aoconsumo e utilização prováveis. Caracteriza irregularidade do certame a apresentação de Estudo Técnico Preliminar que nãopermite concluir pela efetiva necessidade do quantitativo apresentado para cada produto, não bastando, para essa finalidade,simples documento onde a nutricionista do município solicita a alteração dos quantitativos utilizados no ano anterior, sem indicara técnica e os parâmetros utilizados para obtenção dos quantitativos solicitados. 2. Representa irregularidade a falta de divulgação do valor estimado da licitação no termo de referência e no Edital Licitatório.Embora se trate de valor estimado, a informação é imprescindível tanto para os interessados em fornecer os produtos quantopara a posterior aferição da regularidade da contratação. 3. Padece de irregularidade também a pesquisa de mercado realizada pelo órgão licitante sem a necessária análise crítica dospreços fornecidos pelas empresas consultadas, que em alguns itens apresentavam valores com diferenças superiores a 100%para o mesmo item. Conforme já decidiu o TCU no Acórdão 403/2013, é Indispensável que a Administração avalie, de formacrítica, a pesquisa de preço obtida junto ao mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores a elaapresentados. 4. O desatendimento da exigência contida no art. 38 , VI , da Lei n. 8.666 /93, a qual exige que a minuta do edital licitatório e oresultado do certame sejam submetidos à análise do setor jurídico do órgão licitante, que por seu turno deve emitir parecertécnico para fins de aferição da regularidade do certame, também revela irregularidade diante da apresentação de documentospro forma, destituídos de qualquer vinculação com o conteúdo das licitações em análise, bastando ver que não identificou asirregularidades apontadas. 5. Tais condutas constituem motivos suficientes à reprovação do pr

  • TCE-MS - AUDITORIA XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - AUDITORIA DE CONFORMIDADE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO ESCOPO PLANEJAMENTO DASCONTRATAÇÕES PÚBLICAS NOVA LEI DE LICITAÇÕES VERIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ELABORAÇÃO DE ESTUDOTÉCNICO PRELIMINAR E DE TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO EMPENHO E COMPROMETIMENTO DO ÓRGÃO ATOS ADMINISTRATIVOS REGULARIDADE IMPLEMENTAÇÃO PARCIAL DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL ESTIMATIVASDE COMPRA/DEMANDA SOBRE O CONSUMO HISTÓRICO RECOMENDAÇÃO ARQUIVAMENTO. 1. O Estudo Técnico Preliminar-ETP busca mitigar os riscos de desperdícios oriundos da ineficiência e fraude na gestão dalicitação, sendo sua elaboração dever cogente imposto à Administração Pública. As contratações de obras e serviços devemser precedidas da elaboração de Projeto Básico-PB (arts. 6º , IX , e 7º da Lei 8.666 /1993). 2. O planejamento, incluindo os parâmetros utilizados para o cálculo do quantitativo per capita dos itens licitados, deve estarclaro e explicito no Estudo Técnico Preliminar, promovendo uma contratação objetiva e evitando gasto desnecessário de recursopúblico. 3. As estimativas de contratação não devem estar limitadas ao consumo histórico do produto e, sempre que possível, deve serobservada a estimação da utilização provável, em cumprimento art. 15 , § 7º , II , da Lei n. 8.666 /93, e art. 5º, V, e art. 6º, III, doDecreto Estadual 15.524/2020.4. Conforme previsão do art. 12 , VII , da Lei n. 14.133 /2021, deve ser implantado o Plano de Contratações Anual - PCA nos anossubsequentes à 2022.5. Constatado na auditoria de conformidade, que teve por escopo verificar os procedimentos de elaboração de Estudo TécnicoPreliminar e de Termo de Referência das contratações, o empenho e o comprometimento do órgão em satisfazer asdeterminações contidas nas normas que regem a matéria, zelando pela economia e eficiência, é declarada a regularidade dosprocedimentos administrativos praticados, apesar das falhas quanto à não implementação total do Plano de Contratações Anuale à realização, em regra, das estimativas de compra/demanda sobre o consumo histórico de determinado produto, para as quaisé suficiente a recomendação aos ordenadores de despesas atuais

  • TCE-MS - ATA DE REGISTRO DE PREÇO / ADMINISTRATIVO XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGEM ATA DEREGISTRO DE PREÇOS FALHAS FORMAIS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS DÚVIDAS SANADAS REGULARIDADE COMRESSALVA PRAZO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO AVISO E A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO PREGÃO EMISSÃO DE PARECERES DEFINIÇÃO DO QUANTITATIVO E DOS VALORES UNITÁRIOS DOS SERVIÇOS EMPATE ENTRE PROPOSTAS RECOMENDAÇÃO. 1. É declarada a regularidade com ressalva do procedimento licitatório, realizado na modalidade pregão eletrônico, e daformalização da ata de registro de preços que atenderam à legislação aplicável à matéria, contendo apenas falhas formais,passíveis de recomendações ao jurisdicionado. 2. Deve ser observado o prazo de 8 (oito) dias úteis inteiros entre a publicação do aviso e a realização da sessão do pregão,previsto no art. 4º da Lei n. 10.520 /2002.A administração deve abster-se de atribuir a competência para a emissão de pareceres a servidores que não os ocupantes docargo de procurador do estado ou advogado. 3. Devem ser definidos o quantitativo e os valores unitários dos serviços a serem contratados, mesmo no caso de agenciamentode viagens, em observância ao art. 7º, § 2º, II, c/c o art. 15 , § 7º , II , ambos da Lei n. 8.666 /93.4. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, para classificação das proponentes, devem ser cumpridas as determinaçõesdo art. 45 , § 2º , da Lei n. 8.666 /93.

  • TCE-MS - ATA DE REGISTRO DE PREÇO / ADMINISTRATIVO XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL REALIZAÇÃO DE EXAMES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA,CARDIOLÓGICOS E DE DENSITOMETRIA ÓSSEA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS FORMALIZAÇÃO AUSÊNCIA DO ESTUDO QUECOMPROVE A RAZOABILIDADE DO QUANTITATIVO ESTIMADO AUSÊNCIA DE AMPLA PASQUISA PREÇOS DE REFERÊNCIA ESTIMATIVAS COM BASE EM ORÇAMENTOS COM GRANDE VARIAÇÃO DE PREÇOS IRREGULARIDADE MULTA RECOMENDAÇÃO. É declarada a irregularidade do procedimento licitatório, realizado na modalidade pregão presencial, assim como daformalização da ata de registro de preços dele decorrente, em razão da ausência de estudo que comprove a razoabilidade doquantitativo estimado, violando o art. 15 , § 7º , II , da Lei n. 8.666 /93 e o princípio do planejamento; da ausência de ampla pesquisade preços, em afronta ao art. 15 , § 1º , da Lei n. 8.666 /93; e de preços de referência estimados com base em orçamentos comgrande variação e sem qualquer juízo crítico da administração em relação ao aproveitamento destes, motivando a aplicação de multa ao responsável, e recomendação ao jurisdicionado para a adoção das medidas necessárias de modo a prevenir a ocorrênciafutura de impropriedades semelhantes ou assemelhadas.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 15 a18 de agosto de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelairregularidade do procedimento licitatório de Pregão Presencial n. 65/2017, realizado pelo Município de Naviraí/MS, por meiodo Fundo Municipal de Saúde, e da formalização da Ata de Registro de Preços n. 38/2017 dele decorrente, de responsabilidadedo Sr. Edvan Thiago Barros Barbosa, gerente de saúde, à época, em razão das impropriedades constatadas que infringem a Lein. 8.666/93, nos termos do art. 59, III, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 121, I a,do RITC/MS; pela aplicação da multa de 50 (cinquenta) UFERMS ao Sr. Edvan Thiago Barros Barbosa, pelas infringências àsnormas legal e regulamentar, com fulcro nos arts. 44, I, 45, I e 61, III, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 185, I, b, do RITC/MS; pelaconcessão do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para o recolhimento da multa ao FUNTC/MS, de acordo com o art. 83 daLCE n. 160/2012, c/c o art. 185, § 1º, I e II, do RITC/MS, e comprovação nos autos sob pena de cobrança executiva, observado odisposto no art. 78 da mesma LCE n. 160/2012; e pela recomendação

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