CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENEL ACOLHIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 5.365/1980, QUE INSTITUIU NO ÂMBITO DE FORTALEZA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA TIP, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 41 /STF. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO AUTOR, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA ENEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENEL. 01. Inicialmente, quanto à admissibilidade, conheço parcialmente do recurso do município de Fortaleza, em razão da ausência de interesse recursal quanto ao pedido subsidiário, vez que sentença já determinou a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal, assim como o termo final da restituição dos valores a data da edição da EC 39 /2002, que permitiu aos municípios a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública. 02. Preliminarmente, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ENEL, considerando que é mera arrecadadora do tributo, cuja função é delegável, a teor do art. 7º , § 3º , do Código Tributário Nacional . Precedentes desta eg. Corte. 03. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que é vedada a cobrança do serviço de iluminação pública mediante taxa, em razão da sua natureza de prestação uti universi, caracterizado pela sua indivisibilidade, não encontrando, portanto, amparo na Constituição Federal , nos termos da Súmula Vinculante nº 41 : "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". 04. Assim, diante na inconstitucionalidade do tributo, deve ser mantida a condenação do Município de Fortaleza à restituição dos valores cobrados a título de taxa de iluminação pública, observada a prescrição quinquenal e o último recolhimento considerando a edição da EC 39 /2002, que possibilitou a cobrança do serviço por meio da COSIP Contribuição para Custeio da Iluminação Pública. 05. Recurso do Município de Fortaleza parcialmente conhecido e desprovido. Apelo da Enel conhecido e provido. Sentença reformada parcialmente, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à mesma, na forma do art. 485 , VI , do CPC/15 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E LHE NEGAR PROVIMENTO. E, ainda, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ENEL, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora