PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 38 , CAPUT, DA LEI Nº 9.605 /98. IMPEDIMENTO DA REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTA. ART. 48 , CAPUT, DA LEI Nº 9.605 /98. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM A AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 55 , CAPUT, DA LEI Nº 9.605 /98. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DO ART. 38 E 48 DA LEI Nº 9.605 /98. VIOLAÇÃO AO ART. 19 DA LEI Nº 9.605 /98 E AOS ARTS. 158 E 159 DO CPP . INOCORRÊNCIA. ART. 60 DA LEI Nº 12.651 /12 E INSIGNIFICÂNCIA PENAL. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DE R.M.K. MANUTENÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES DE L.D.M.S. E V.B. READEQUAÇÃO DAS PENAS. INAPLICABILIDADE DAS AGRAVANTES DO ART. 15, II, E E L, DA LEI Nº 9.605 /98. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. REQUISITOS OBJETIVOS. EVENTUAL VIABILIDADE DE PROPOSTA. DILIGÊNCIA NA ORIGEM. PRECEDENTE. 1. Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia quanto aos delitos do art. 48 e art. 55 , ambos da Lei nº 9.605 /98. Não se verifica inépcia da denúncia, pois narrados os fatos delituosos com as necessárias circunstâncias, em observância ao art. 41 do CPP , mencionados os verbos nucleares dos tipos penais. A inépcia da inicial acusatória é reconhecida quando demonstrada, de forma inequívoca, deficiência que impeça a compreensão acerca dos fatos imputados. 2. O conjunto probatório comprova a intervenção do acusado na mata ciliar do Rio Uruguai (área de preservação permanente), mediante a realização de diversas obras em sua propriedade rural. A intervenção do réu provocou resultado mais gravoso, consistente na destruição e danificação da floresta considerada de preservação permanente. 3. Parcialmente provido o apelo ministerial para que o réu seja condenado pelo crime do art. 38 , caput, da Lei nº 9.605 /98. É acolhida a tese defensiva de consunção entre os delitos, restando absorvido o delito do art. 48 , caput, da Lei nº 9.605 /98 pelo art. 38 da Lei nº 9.605 /98, por fazer parte do iter criminis deste tipo delitivo. 4. Rejeitada a alegação defensiva de necessidade de realização de perícia técnica para comprovar o período em que ocorreu a devastação ou o efetivo dano ambiental, com fundamento no art. 19 da Lei nº 9.605 /98 e arts. 158 e 159 , ambos do Código de Processo Penal . A comprovação da hipótese fática descrita na denúncia pode se dar por outros elementos probatórios, diversos da prova pericial, como ocorreu neste caso. 5. Não prospera a tese defensiva de aplicação do art. 60 da Lei nº 12.651 /12. Esta disposição, que possibilita a especial regularização de ocupações, diz respeito apenas às áreas consolidadas, com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008. No caso, as reformas e intervenções objeto da denúncia foram realizadas entre os anos de 2015 e 2016, fora da previsão trazida pelo art. 3º do Código Florestal . Desta forma, não preenchem a hipótese prevista nos artigos 59 e 60 Lei nº 12.651 /12. 6. Não procede a tese de ausência de dolo na conduta delitiva do artigo 38 , caput, da Lei nº 9.605 /98. Não se está diante de tipo que exija finalidade específica de agir, bastando o dolo genérico. No caso, o réu tinha ciência de que a promoção das obras provocaria a supressão da vegetação, mas persistiu na execução do ilícito. 7. A materialidade do delito do artigo 55 , caput, da Lei nº 9.605 /98 foi demonstrada nos autos. A autoria é assente por parte dos réus, que extraíram saibro, sem autorização ou licença dos órgãos competentes. O dolo na conduta dos réus foi comprovado, não prosperando os pleitos absolutórios. 8. Afastada a tese de insignificância penal em relação ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605 /98. A aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais ocorre apenas em situações excepcionalíssimas, que não estão presentes neste caso, tendo em vista a expressiva quantidade de saibro extraído. 9. Mantida a absolvição de R.M.K. da imputação de prática do delito tipificado no art. 55 , caput, da Lei nº 9.605 /98, nos termos do art. 386 , inciso VII , do CPP , restando desprovido o pedido ministerial pela condenação. 10. Comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo e, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, o réu L.D.M.S. é condenado, agora, como incurso nas sanções do artigo 38, caput, e art. 55 , caput, ambos da Lei nº 9.605 /98. É mantida a condenação de V.B. pela prática do delito previsto no art. 55 , caput, ambos da Lei nº 9.605 /98. 11. Na dosimetria das penas, L.D.M.S. é condenado à 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e às penas de multa, que somam o montante de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, à razão unitária de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos. É afastado o pleito ministerial pela aplicação das agravantes do art. 15 , II , e e l , da Lei nº 9.605 /98. A pena privativa de liberdade é substituída pelas restritivas de prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários mínimos, e de prestação de serviços à comunidade. Em caso de descumprimento da substituição, o regime inicial para cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33 , § 3º , do CP . O réu V.B. permanece condenado às penas de 6 (seis) meses de detenção e de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à data do fato. É acolhido o pedido defensivo pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos de prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários mínimos. Em caso de descumprimento da substituição, o regime inicial para cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33 , § 2º , c, do CP . 12. Não procede o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção, bem como da assistência judiciária gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 13. Conforme precedente da egrégia Quarta Seção deste Regional (EINF nº 5001103-25.2017.404.7109 /RS), a satisfação dos requisitos objetivos para o acordo de não persecução penal viabiliza diligência, na origem, para exame de eventual proposta de acordo.