Art. 19 da Lei de Crimes Ambientais em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20168250001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO, INUTILIZAÇÃO OU DETERIORAÇÃO DE BEM ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI (ART. 62 , I , LEI 9.605 /1998). LAGOA DE DRENAGEM. RECURSOS EXCLUSIVOS DAS DEFESAS. MATERIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 62 , I , LEI 9.605 /1998 AO MEIO AMBIENTE NATURAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PROTEGIDA POR LEI. POSSIBILIDADE. HERMENÊUTICA ESPECIAL EM PROL DO MEIO AMBIENTE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. IN DUBIO PRO NATURA. LOCAL DO DANO RECONHECIDO COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PELO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ARACAJU E PELO CÓDIGO FLORESTAL (ART. 4º , II , LEI Nº 12.651 /2012). LAGOA DE DRENAGEM DA ZONA DE EXPANSÃO DE ARACAJU. NECESSÁRIA AO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PERÍCIA PRODUZIDA EM INQUÉRITO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL QUANDO O DANO É COMPROVADO POR OUTROS MEIOS, ESPECIALMENTE RELATÓRIO TÉCNICOS AMBIENTAIS ANTERIORES AO PROCESSO. PRECEDENTES STJ. ART. 19 , PARÁGRAFO ÚNICO , LEI Nº 9.605 /1998. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO PELO PRIMEIRO RECORRENTE – INOVAÇÃO RECURSAL. AUTORIA. RÉUS QUE FORAM PRESIDENTES DA ASSOCIAÇÃO PROPRIETÁRIA DA ÁREA. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO. ART. 2º , LEI Nº 9.605 /1998. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO QUE NÃO POSSUI VALIDADE EM RAZÃO DAS PROVAS JUDICIALIZADAS. PRECEDENTES STJ. TESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADA. RÉUS QUE TINHAM COMO SABER QUE A ÁREA ERA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA CONSTANTE NO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ARACAJU. SEGUNDO APELANTE QUE TRABALHOU NA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE. ESCUSA DE DESCONHECIMENTO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º LINDB. CRIME QUE NÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO. ARGUIÇÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Criminal nº 201800331607 nº único XXXXX-96.2016.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 20/08/2019)

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184047115 RS XXXXX-74.2018.4.04.7115

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    PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 38 , CAPUT, DA LEI Nº 9.605 /98. IMPEDIMENTO DA REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTA. ART. 48 , CAPUT, DA LEI Nº 9.605 /98. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM A AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 55 , CAPUT, DA LEI Nº 9.605 /98. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DO ART. 38 E 48 DA LEI Nº 9.605 /98. VIOLAÇÃO AO ART. 19 DA LEI Nº 9.605 /98 E AOS ARTS. 158 E 159 DO CPP . INOCORRÊNCIA. ART. 60 DA LEI Nº 12.651 /12 E INSIGNIFICÂNCIA PENAL. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DE R.M.K. MANUTENÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES DE L.D.M.S. E V.B. READEQUAÇÃO DAS PENAS. INAPLICABILIDADE DAS AGRAVANTES DO ART. 15, II, E E L, DA LEI Nº 9.605 /98. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. REQUISITOS OBJETIVOS. EVENTUAL VIABILIDADE DE PROPOSTA. DILIGÊNCIA NA ORIGEM. PRECEDENTE. 1. Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia quanto aos delitos do art. 48 e art. 55 , ambos da Lei nº 9.605 /98. Não se verifica inépcia da denúncia, pois narrados os fatos delituosos com as necessárias circunstâncias, em observância ao art. 41 do CPP , mencionados os verbos nucleares dos tipos penais. A inépcia da inicial acusatória é reconhecida quando demonstrada, de forma inequívoca, deficiência que impeça a compreensão acerca dos fatos imputados. 2. O conjunto probatório comprova a intervenção do acusado na mata ciliar do Rio Uruguai (área de preservação permanente), mediante a realização de diversas obras em sua propriedade rural. A intervenção do réu provocou resultado mais gravoso, consistente na destruição e danificação da floresta considerada de preservação permanente. 3. Parcialmente provido o apelo ministerial para que o réu seja condenado pelo crime do art. 38 , caput, da Lei nº 9.605 /98. É acolhida a tese defensiva de consunção entre os delitos, restando absorvido o delito do art. 48 , caput, da Lei nº 9.605 /98 pelo art. 38 da Lei nº 9.605 /98, por fazer parte do iter criminis deste tipo delitivo. 4. Rejeitada a alegação defensiva de necessidade de realização de perícia técnica para comprovar o período em que ocorreu a devastação ou o efetivo dano ambiental, com fundamento no art. 19 da Lei nº 9.605 /98 e arts. 158 e 159 , ambos do Código de Processo Penal . A comprovação da hipótese fática descrita na denúncia pode se dar por outros elementos probatórios, diversos da prova pericial, como ocorreu neste caso. 5. Não prospera a tese defensiva de aplicação do art. 60 da Lei nº 12.651 /12. Esta disposição, que possibilita a especial regularização de ocupações, diz respeito apenas às áreas consolidadas, com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008. No caso, as reformas e intervenções objeto da denúncia foram realizadas entre os anos de 2015 e 2016, fora da previsão trazida pelo art. 3º do Código Florestal . Desta forma, não preenchem a hipótese prevista nos artigos 59 e 60 Lei nº 12.651 /12. 6. Não procede a tese de ausência de dolo na conduta delitiva do artigo 38 , caput, da Lei nº 9.605 /98. Não se está diante de tipo que exija finalidade específica de agir, bastando o dolo genérico. No caso, o réu tinha ciência de que a promoção das obras provocaria a supressão da vegetação, mas persistiu na execução do ilícito. 7. A materialidade do delito do artigo 55 , caput, da Lei nº 9.605 /98 foi demonstrada nos autos. A autoria é assente por parte dos réus, que extraíram saibro, sem autorização ou licença dos órgãos competentes. O dolo na conduta dos réus foi comprovado, não prosperando os pleitos absolutórios. 8. Afastada a tese de insignificância penal em relação ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605 /98. A aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais ocorre apenas em situações excepcionalíssimas, que não estão presentes neste caso, tendo em vista a expressiva quantidade de saibro extraído. 9. Mantida a absolvição de R.M.K. da imputação de prática do delito tipificado no art. 55 , caput, da Lei nº 9.605 /98, nos termos do art. 386 , inciso VII , do CPP , restando desprovido o pedido ministerial pela condenação. 10. Comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo e, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, o réu L.D.M.S. é condenado, agora, como incurso nas sanções do artigo 38, caput, e art. 55 , caput, ambos da Lei nº 9.605 /98. É mantida a condenação de V.B. pela prática do delito previsto no art. 55 , caput, ambos da Lei nº 9.605 /98. 11. Na dosimetria das penas, L.D.M.S. é condenado à 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e às penas de multa, que somam o montante de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, à razão unitária de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos. É afastado o pleito ministerial pela aplicação das agravantes do art. 15 , II , e e l , da Lei nº 9.605 /98. A pena privativa de liberdade é substituída pelas restritivas de prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários mínimos, e de prestação de serviços à comunidade. Em caso de descumprimento da substituição, o regime inicial para cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33 , § 3º , do CP . O réu V.B. permanece condenado às penas de 6 (seis) meses de detenção e de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à data do fato. É acolhido o pedido defensivo pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos de prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários mínimos. Em caso de descumprimento da substituição, o regime inicial para cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33 , § 2º , c, do CP . 12. Não procede o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção, bem como da assistência judiciária gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 13. Conforme precedente da egrégia Quarta Seção deste Regional (EINF nº 5001103-25.2017.404.7109 /RS), a satisfação dos requisitos objetivos para o acordo de não persecução penal viabiliza diligência, na origem, para exame de eventual proposta de acordo.

  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE): RSE XXXXX20114013902

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI 9.605 /98 - ART. 19 . INFORMAÇÃO INCORRETA SOBRE O NÍVEL DE ESTOQUE DE PESCADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. A violação do art. 69 da Lei 9.605 /1998 exige que a conduta do agente esteja voltada a dificultar a fiscalização, criando obstáculo à ação fiscalizadora em si. Não impedida a ação fiscalizadora, apesar da informação incorreta sobre o volume do estoque pesqueiro, soa atípica a conduta. 2. Recurso em sentido estrito desprovido.

  • TJ-SP - Termo Circunstanciado XXXXX20198260418 Paraibuna

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    Seja dito de passagem, não existe perícia de constatação de dano ambiental, para efeitos de cálculo da multa, nos termos do art. 19 da Lei 9.605 /98... No entanto, existe a regra de flexibilização da prova pericial, contida no art. 19 , parágrafo único , da Lei nº 9.605 /98, que estabelece que a perícia de “constatação do dano ambiental” pode ser produzida... Não há prova nos autos do baixo grau de instrução ou escolaridade do réu, a fim de se aplicar a atenuante do art. 14 , I , da Lei 9.605 /98

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164030000 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO. NÃO VERIFICAÇÃO. - O julgado não é omisso, obscuro, tampouco contém erro de fato. Todas as questões suscitadas por ocasião do agravo interno foram analisadas expressamente, inclusive com abordagem direta aos artigos 935 do CC , 2º e 72 , inciso II , da Lei n.º 9.605 /98, conforme trechos que destaco, verbis:"(...) No entanto, a documentação acostada aos autos não permite a verificação de plano dessas alegações, porquanto não foi acostada cópia integral do processo administrativo reputado nulo tampouco do auto de infração, de maneira que, apesar de a nulidade arguida ser matéria cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não pode ser apreciada pela via da exceção de pré-executividade, dado que não houve a devida instrução para o seu deslinde, consoante a Súmula 393 do STJ anteriormente explicitada. Nesse sentido, afasta-se a nulidade da decisão agravada arguida, uma vez que motivada exatamente na necessidade de dilação probatória, para a análise dos vícios alegados nulidades (artigos 458 e 535 do CPC e 93 , inciso IX , da CF/88 ). Outrossim, a sentença penal absolutória por negativa de autoria tem o condão de afastar a imputação de crime ambiental ao agravante, o que não impede a apuração do cometimento de infração administrativa, segundo as normas aplicáveis, eis que é pacífica na doutrina e na jurisprudência a independência entre a esfera administrativa e a criminal, especialmente em matéria ambiental, na qual" As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados "(artigo 225 , § 3º , da Constituição Federal /1988). Os fundamentos anteriormente explicitados não são alterados pelos invocados artigos 3º , 10 , 485 , inciso VI , 489 e 1.022 do CPC , 11 , 50 , inciso II , da Lei n.º 9.784 /99, 935 do CC , 11 , 95 , 122 , 123 e 125 , parágrafo único , do Decreto n.º 6514 /08 e 43, 52, § 1º, e 8º , 10º e 16 a19 e 61 da IN IBAMA n.º 14 /2009, 5º, incisos, LIV e LV, e 93 , inciso IX da CF/88 , 1º, inciso IV, da Lei n.º 11.516 /07 e 2º, inciso III, da Lei n.º 7.735 /89, 2º, 19 , 34 , 40 , 50 e 72 , inciso II , da Lei n.º 9.605 /98. Assim, o debate sobre as questões suscitadas pelo recorrente demandam dilação probatória por meio da juntada integral do processo administrativo, o que somente pode ser feito na via dos embargos à execução. (...)"- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelas embargantes, tampouco para fins de prequestionamento (Súmula 98 do STJ e Súmulas nºs 282 e 356 /STF), uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 , combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil ( EDcl no REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011) - Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-1 - AÇÃO RESCISORIA: AR XXXXX20194010000

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    AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA RESCINDENDA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL E UTILIZAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, foi interposto agravo interno contra decisão pela qual se indeferiu pedido de tutela antecipada em ação rescisória, pretendendo-se a suspensão dos efeitos da sentença prolatada na Ação Civil Pública n. XXXXX-52.2013.4.01.3200, por meio da qual a empresa ITACAL foi condenada a abster-se de extrair areia do leito do Rio Cuieiras, no município de Manaus/AM, recuperar os danos ambientais produzidos pela atividade minerária por ela realizada naquela área, a pagar R$ 20.000,00 a título de dano ambiental e R$ 50.000,00 por dano moral coletivo, assim como foi determinado ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), ao município de Manaus e ao extinto DNPM (sucedido pela Agência Nacional de Mineração) que anulem as licenças ambientais concedidas à recorrente. 2. A decisão rescindenda tem por fundamento provas colhidas na fase do inquérito civil, segundo as quais a dragagem da areia no Rio Cuieiras tem promovido alteração no ph da água, tornado imprestável sua utilização para consumo e banho pelas populações tradicionais que ali habitam (turbidez), assim como que a atividade tem sido realizada a uma distância da margem em desconformidade com a autorizada pelos órgãos competentes. 3. De acordo com a recorrente, tal decisum viola a norma jurídica do art. 19 da Lei n. 9.605 , de 1998, assim como tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n. 1.374.284 , as quais apontariam para a indispensabilidade da realização de perícia para demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano nas causas ambientais, prova que não teria sido realizada naquela demanda. 4. No entanto, a Lei n. 9.605 /1998, que disciplina as sanções de natureza penal e administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, ao falar em seu art. 19 sobre perícia de constatação, o faz entre as disposições concernentes à tutela penal, sem estabelecê-la como imprescindível para fixação da responsabilidade ambiental. 5. Da mesma forma, a tese firmada pelo STJ não faz menção à prova técnica, indicando apenas que a responsabilidade ambiental, que é objetiva, pressupõe a existência de liame (nexo causal) entre a conduta e o dano. 6. De se ressaltar que, oportunamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir na ação civil pública, a agravante quedou-se inerte, não utilizando o momento processual adequado para demonstrar a suposta indispensabilidade da perícia para o deslinde daquela causa, embora cientificada de que a ela caberia provar a inexistência de relação entre os danos ambientais aduzidos pelo MPF e a extração de areia por ela realizada (ônus da prova invertido na ACP). 7. Verifica-se, assim, não se tratar de violação manifesta à norma jurídica, mas, ao que parece, de mero inconformismo com a decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública n. XXXXX-52.2013.4.01.3200, sabendo-se que a ação rescisória não é “meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las” ( AgInt na AR XXXXX/CE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 09/09/2020, DJe 16/09/2020). 8. Agravo interno desprovido.

  • TJ-RS - Recurso Crime: RC XXXXX RS

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    CRIME CONTRA A FAUNA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 19 , CAPUT, DA LEI 9.605 /98 E 10 DA LEI 9437 /97.COMPETÊNCIA FIRMADA. O simples fato de o processo ter tramitado em rito comum não desloca a competência desta Turma Recursal, em razão da competência ser absoluta para o julgamento dos recursos referentes a delitos de menor potencial ofensivo.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.Transcorrido o prazo de dois anos entre a data do recebimento da denúncia até a data de publicação da sentença, encontra-se prescrita a pretensão punitiva do Estado, pela pena concretizada na sentença quanto ao crime contra a fauna.MÉRITO.O delito do artigo 10 da Lei Federal nº 9.437 /97 é daqueles de perigo abstrato, bastando o mero porte, sem a devida autorização ou em desacordo com a legislação, para configurar-se a infração delitiva. Restando comprovada a materialidade e a autoria, imperiosa a manutenção da sentença recorrida.PENA.A prestação pecuniária melhor atende a finalidade da punição, quando houve apreensão de uma espingarda para fins de caça junto com os réus, sem risco social maior.ACOLHERAM A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME CONTRA A FAUNA E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO RELATIVAMENTE AO CRIME DE PORTE DE ARMA. DE OFÍCIO APLICARAM A PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. (Recurso Crime Nº 71001446756, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 26/11/2007)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 1370 SC XXXXX-1

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    PENAL AMBIENTAL. POLUIÇÃO. ARTIGO 54 , INCISO V, DA LEI 9.605 /98. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, LÍQUIDOS OU GASOSOS, OU DETRITOS, ÓLEOS OU SUBSTÂNCIAS OLEOSAS, EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEIS OU REGULAMENTOS. DANOS À SAÚDE HUMANA. MORTANDADE DE ANIMAIS OU DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Para a caracterização da figura típica descrita no artigo 54 , da Lei 9.605 /98, mister que a poluição causada pelo agente atinja níveis significativos, capazes de gerar ao menos risco à saúde humana. Tal aferição deve se dar mediante perícia, indispensável na espécie, razão pela qual mesmo a prova pericial produzida em sede de inquérito civil ou ação civil pública poderá ser aproveitada na ação penal, conforme autoriza o artigo 19 , parágrafo único , da Lei 9.605 /98. Nada obstante, cumpre observar que os conceitos de poluição são independentes entre si, sendo o conceito de poluição criminosa mais estreito do que a caracterização administrativa de poluição. 2. Não obstante a independência das esferas civil, penal e administrativa, se nos autos de ação civil pública - ao final julgada improcedente - não foi possível concluir que a atuação da empresa em tese poluidora ocasionou danos ao meio ambiente, com muito menos razão há de se operar uma condenação no campo penal, orientado que é pelos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. 3. O princípio máximo da anterioridade da lei penal impede a aferição, no Juízo Criminal, de eventual poluição ocasionada pela ré, com danos à saúde humana, em período anterior a 12 de fevereiro de 1998, data da publicação da Lei dos Crimes Ambientais.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 1370 SC XXXXX-1

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    PENAL AMBIENTAL. POLUIÇÃO. ARTIGO 54 , INCISO V, DA LEI 9.605 /98. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, LÍQUIDOS OU GASOSOS, OU DETRITOS, ÓLEOS OU SUBSTÂNCIAS OLEOSAS, EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEIS OU REGULAMENTOS. DANOS À SAÚDE HUMANA. MORTANDADE DE ANIMAIS OU DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Para a caracterização da figura típica descrita no artigo 54 , da Lei 9.605 /98, mister que a poluição causada pelo agente atinja níveis significativos, capazes de gerar ao menos risco à saúde humana. Tal aferição deve se dar mediante perícia, indispensável na espécie, razão pela qual mesmo a prova pericial produzida em sede de inquérito civil ou ação civil pública poderá ser aproveitada na ação penal, conforme autoriza o artigo 19 , parágrafo único , da Lei 9.605 /98. Nada obstante, cumpre observar que os conceitos de poluição são independentes entre si, sendo o conceito de poluição criminosa mais estreito do que a caracterização administrativa de poluição. 2. Não obstante a independência das esferas civil, penal e administrativa, se nos autos de ação civil pública - ao final julgada improcedente - não foi possível concluir que a atuação da empresa em tese poluidora ocasionou danos ao meio ambiente, com muito menos razão há de se operar uma condenação no campo penal, orientado que é pelos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. 3. O princípio máximo da anterioridade da lei penal impede a aferição, no Juízo Criminal, de eventual poluição ocasionada pela ré, com danos à saúde humana, em período anterior a 12 de fevereiro de 1998, data da publicação da Lei dos Crimes Ambientais.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 1370 SC XXXXX-1

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    PENAL AMBIENTAL. POLUIÇÃO. ARTIGO 54 , INCISO V, DA LEI 9.605 /98. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, LÍQUIDOS OU GASOSOS, OU DETRITOS, ÓLEOS OU SUBSTÂNCIAS OLEOSAS, EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEIS OU REGULAMENTOS. DANOS À SAÚDE HUMANA. MORTANDADE DE ANIMAIS OU DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Para a caracterização da figura típica descrita no artigo 54 , da Lei 9.605 /98, mister que a poluição causada pelo agente atinja níveis significativos, capazes de gerar ao menos risco à saúde humana. Tal aferição deve se dar mediante perícia, indispensável na espécie, razão pela qual mesmo a prova pericial produzida em sede de inquérito civil ou ação civil pública poderá ser aproveitada na ação penal, conforme autoriza o artigo 19 , parágrafo único , da Lei 9.605 /98. Nada obstante, cumpre observar que os conceitos de poluição são independentes entre si, sendo o conceito de poluição criminosa mais estreito do que a caracterização administrativa de poluição. 2. Não obstante a independência das esferas civil, penal e administrativa, se nos autos de ação civil pública - ao final julgada improcedente - não foi possível concluir que a atuação da empresa em tese poluidora ocasionou danos ao meio ambiente, com muito menos razão há de se operar uma condenação no campo penal, orientado que é pelos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. 3. O princípio máximo da anterioridade da lei penal impede a aferição, no Juízo Criminal, de eventual poluição ocasionada pela ré, com danos à saúde humana, em período anterior a 12 de fevereiro de 1998, data da publicação da Lei dos Crimes Ambientais.

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