APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. Não há que se falar em sobrestamento do feito. Divergência no incidente de assunção de competência nº 0059333- 48.2018.8.19.0000 deste tribunal que se refere ao percentual de horas de atividade extraclasse e forma do cálculo para a proporcionalidade, assunto diverso do aqui discutido, sendo certo, ainda, que no presente caso, a autora é servidora aposentada, não havendo alegação de exercício de atividade extraclasse. Existência de ação civil pública sobre o tema que não obsta o ajuizamento de ação individual. Entendimento firmado pelo STJ, através do tema 911, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS , submetido ao regime de recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "A Lei nº. 11.738 /2008, em seu art. 2º , § 1º , ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". STF que, no julgamento da ADI 4167 , afastou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.738 /2008, consolidando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, com observância a cargo de todos os entes da federação. Lei estadual nº 5.539/2009 prevê em seu artigo 3º, que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614 /90, guardará o interstício de 12% entre referências. Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando- se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste. Inteligência do Enunciado sumular nº 60 , deste Tribunal. Do exame dos autos, verifica-se que a carga horária da autora é inferior a 40 horas semanais, fato que lhe confere o direito à percepção do piso nacional da categoria, de forma proporcional às horas trabalhadas, a teor do disposto no art. 2º , caput, § 1º e 3º da Lei nº 11.738 /08. Recurso conhecido e não provido.