Art. 2, § 1 da Lei 8560/92 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10358578001 MG

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - ARTIGO , CAPUT E PARÁGRAFO 1º , DA LEI 8.560 /92 - DESINTERESSE DA GENITORA EM INFORMAR O NOME DO PAI DA CRIANÇA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o artigo , caput e parágrafo 1º , da lei 8.560 /92, o procedimento de averiguação oficiosa da paternidade depende de prévia informação da mãe da criança quanto à qualificação do suposto pai, restando evidente a falta de interesse de agir quando instaurado o procedimento após manifestação expressa da mãe afirmando seu desinteresse em informar o nome do suposto genitor.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10354494001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA DE INDICAÇÃO DO POSSÍVEL GENITOR. OITIVA DA GENITORA. OBRIGATORIEDADE. ART. , § 1º , LEI 8.560 /92. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade tem a finalidade precípua de constatar e definir, pela via administrativa, a paternidade do recém-nascido, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. II. Constitui direito do menor de conhecer sua filiação, a fim de que lhe seja garantido o direito à convivência familiar e comunitária, indispensáveis para seu pleno e saudável desenvolvimento, nos termos dos artigos 3º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente , bem como o amparo emocional e financeiro decorrentes do poder familiar. III. É irrelevante o fato de a mãe da criança ter declarado o desinteresse no reconhecimento da paternidade, pois não lhe é facultado dispor de um direito que, além de indisponível e irrenunciável, não lhe pertence. IV. Incumbe ao Magistrado, no Procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade envidar todos os seus esforços a fim de, ao menos, buscar a reunião de informações mínimas, indispensáveis a permitir que o Ministério Público, no exercício de suas atribuições, intente ação de investigação de paternidade. E, neste passo, ouvir a mãe da criança, com a participação do representante do Parquet, mostra-se indispensável, nos termos do artigo § 1º do artigo da Lei 8.560 /92.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05796097001 MG

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - ARTIGO , CAPUT E PARÁGRAFO 1º , DA LEI 8.560 /92 - DESINTERESSE DA GENITORA EM INFORMAR O NOME DO PAI DA CRIANÇA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o artigo , caput e parágrafo 1º , da lei 8.560 /92, o procedimento de averiguação oficiosa da paternidade depende de prévia informação da mãe da criança quanto à qualificação do suposto pai, restando evidente a falta de interesse de agir quando instaurado o procedimento após manifestação expressa da mãe afirmando seu desinteresse em informar o nome do suposto genitor.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10461778001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA MÃE - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA GENITORA EM FORNECER O NOME DO PAI. - O artigo , § 1º da Lei nº 8.560 /92 não dispõe que a oitiva da mãe acerca da paternidade é obrigatória, mas que deve ser buscada na medida do possível - Desta feita, em que pese a paternidade seja um direito da criança, a falta de informações impede a averiguação pretendida pelo recorrente. Apesar do direito das pessoas à sua origem quanto ao estado de filiação, não se pode desconsiderar que a genitora é quem dispõe das informações sobre o suposto pai - Se por razões diversas ocorre recusa em fornecer os dados necessários para a investigação oficiosa não pode o Judiciário exigir a presença em juízo para fazê-lo, mesmo porque em alguns casos a própria genitora não dispõe de condições para prestar as informações requeridas.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130637

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA MÃE - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA GENITORA EM FORNECER O NOME DO PAI. - O artigo , § 1º da Lei nº 8.560 /92 não dispõe que a oitiva da mãe acerca da paternidade é obrigatória, mas que deve ser buscada na medida do possível - Desta feita, em que pese a paternidade seja um direito da criança, a falta de informações impede a averiguação pretendida pelo recorrente. Apesar do direito das pessoas à sua origem quanto ao estado de filiação, não se pode desconsiderar que a genitora é quem dispõe das informações sobre o suposto pai - Se por razões diversas ocorre recusa em fornecer os dados necessários para a investigação oficiosa não pode o Judiciário exigir a presença em juízo para fazê-lo, mesmo porque em alguns casos a própria genitora não dispõe de condições para prestar as informações requeridas.

  • TJ-PR - Conflito de competência: CC XXXXX20208160208 Pontal do Paraná XXXXX-61.2020.8.16.0208 (Acórdão)

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCEDIMENTO OFICIOSO DE AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (ART. DA LEI 8.560 /92). PROCESSAMENTO. VARA EM QUE SE EFETIVOU O REGISTRO DE NASCIMENTO. PROCEDIMENTO QUE SE EXTINGUIRÁ, APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA QUE O SUPOSTO PAI, SE ENCONTRADO, MANIFESTAR-SE ACEITANDO OU NÃO A PATERNIDADE. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO DOMICÍLIO DA GENITORA DO MENOR. ARTIGO 147 DO ECA . NÃO APLICAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “O procedimento oficioso de averiguação de paternidade que tramita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, sob a presidência do juiz competente, é meio de facilitação do reconhecimento da paternidade pelo genitor, em favor do interesse do menor, sem as delongas inerentes aos processos judiciais” STJ-RMS 25.409.2. O juiz a que se refere a Lei nº 8.560 /1992 não pode ser outro que não o do local em que foi efetivado o registro3. Conflito conhecido e acolhido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-61.2020.8.16.0208 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 02.08.2021)

  • TJ-SC - Reclamação: RCL XXXXX20178240000 Balneário Camboriú XXXXX-72.2017.8.24.0000

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    RECLAMAÇÃO. ARTIGO 243 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. LEI N. 8.560 /92. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESINTERESSE DA GENITORA EM DECLARAR A PATERNIDADE DA INFANTE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INVERSÃO DA ORDEM LEGAL DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS LEGAIS PARA COLHEITA DE ELEMENTOS A FIM DE IDENTIFICAR O PAI BIOLÓGICO. OITIVA DA GENITORA PERANTE JUIZ, PROMOTOR OU ASSISTENTE SOCIAL. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA SEMPRE QUE POSSÍVEL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. , § 1º , DA LEI N. 8.560 /92. (.) I RECLAMAÇÃO. ARTIGO 243 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. LEI N. 8.560 /92. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESINTERESSE DA GENITORA EM DECLARAR A PATERNIDADE DA INFANTE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INVERSÃO DA ORDEM LEGAL DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS LEGAIS PARA COLHEITA DE ELEMENTOS A FIM DE IDENTIFICAR O PAI BIOLÓGICO. OITIVA DA GENITORA PERANTE JUIZ, PROMOTOR OU ASSISTENTE SOCIAL. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA SEMPRE QUE POSSÍVEL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. , § 1º , DA LEI N. 8.560 /92. (.) I RECLAMAÇÃO. ARTIGO 243 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. LEI N. 8.560 /92. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESINTERESSE DA GENITORA EM DECLARAR A PATERNIDADE DA INFANTE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INVERSÃO DA ORDEM LEGAL DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS LEGAIS PARA COLHEITA DE ELEMENTOS A FIM DE IDENTIFICAR O PAI BIOLÓGICO. OITIVA DA GENITORA PERANTE JUIZ, PROMOTOR OU ASSISTENTE SOCIAL. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA SEMPRE QUE POSSÍVEL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. , § 1º , DA LEI N. 8.560 /92. (.) I RECLAMAÇÃO. ARTIGO 243 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. LEI N. 8.560 /92. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESINTERESSE DA GENITORA EM DECLARAR A PATERNIDADE DA INFANTE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INVERSÃO DA ORDEM LEGAL DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS LEGAIS PARA COLHEITA DE ELEMENTOS A FIM DE IDENTIFICAR O PAI BIOLÓGICO. OITIVA DA GENITORA PERANTE JUIZ, PROMOTOR OU ASSISTENTE SOCIAL. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA SEMPRE QUE POSSÍVEL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. , § 1º , DA LEI N. 8.560 /92. (...) I - A natureza de procedimento administrativo da averiguação oficiosa de paternidade e a lacuna da legislação acerca do recurso cabível contra a decisão que o extingue, não se tratando propriamente de sentença, possibilita a admissão subsidiária da reclamação, nos termos do art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal. II - Forte na doutrina da proteção integral da criança e na indisponibilidade do direito de filiação, precoce a extinção do procedimento de averiguação oficiosa da paternidade sem a oitiva da genitora (que se nega a informar a identidade do pai do filho recém-nascido) perante juiz, promotor ou assistente social, providência que deverá ser tomada sempre que possível, consoante exegese do art. , § 1º , da Lei n. 8.560 /92 ( Reclamação n. 2012.055090-4 , da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 30.8.2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80022799001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL - AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - ANUÊNCIA DA GENITORA - AUSÊNCIA - ART. , § 1º , DA LEI 8.560 /1992 - OITIVA DA MÃE - PRESCINDIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE. 1 - A oitiva da mãe em averiguação oficiosa de paternidade é dispensável, se o juiz concluir que a providência não acrescentará ao procedimento elementos suficientes à definição da paternidade. 2 - Inexiste prejuízo ao menor se a possibilidade de propositura da ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público permanece incólume.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130487 Pedra Azul

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL - AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - ANUÊNCIA DA GENITORA - AUSÊNCIA - ART. , § 1º , DA LEI 8.560 /1992 - OITIVA DA MÃE - PRESCINDIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE. 1 - A oitiva da mãe em averiguação oficiosa de paternidade é dispensável, se o juiz concluir que a providência não acrescentará ao procedimento elementos suficientes à definição da paternidade. 2 - Inexiste prejuízo ao menor se a possibilidade de propositura da ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público permanece incólume.

  • TJ-PR - Conflito de competência: CC XXXXX20228160021 Capitão Leônidas Marques XXXXX-95.2022.8.16.0021 (Acórdão)

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO OFICIOSO DE AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE. ART. DA LEI 8.560 /92. PROCEDIMENTO QUE SE EXTINGUIRÁ APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA QUE O SUPOSTO PAI, SE ENCONTRADO, MANIFESTAR-SE ACEITANDO OU NÃO A PATERNIDADE. DOMICÍLIO ATUAL DO MENOR. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 147 DO ECA . NÃO APLICAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “O procedimento oficioso de averiguação de paternidade que tramita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, sob a presidência do juiz competente, é meio de facilitação do reconhecimento da paternidade pelo genitor, em favor do interesse do menor, sem as delongas inerentes aos processos judiciais” STJ-RMS 25.409.2. O juiz a que se refere a Lei nº 8.560 /1992 não pode ser outro que não o do local de onde foi efetivado o registro3. Conflito conhecido e acolhido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - XXXXX-95.2022.8.16.0021 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 13.02.2023)

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