E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43 , § 1º , da Lei n. 8.213 /1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social - O benefício de incapacidade tem como termo inicial (DIB) o requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação do INSS, conforme o Tema XXXXX/STJ e a Súmula 576 /STJ. - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e temporário, tendo sido estipulado o prazo de 6 (seis) meses para reavaliação - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC , devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção - Sob tal perspectiva, embora a data de início da incapacidade tenha sido fixada na data de realização do exame pericial, dos demais documentos médicos acostados aos autos, que referem moléstia incapacitante idêntica àquela ora aferida (artrite reumatoide), é razoável concluir que a parte autora estava incapacitada desde 03/03/2021 - Logrou a parte autora demonstrar o cumprimento de requisitos necessário à concessão do benefício de auxílio-doença, não sendo cabível, por ora, a pretendida aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), já que, nos termos do laudo pericial, existe a perspectiva de recuperação da capacidade laborativa por meio do tratamento adequado, inclusive para a atividade habitualmente exercida - Quanto à DIB, de rigor a correspondente fixação na data do requerimento administrativo, formulado em 11/03/2021, ocasião em que a parte autora reunia os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), já que, consoante expendido, a incapacidade, total e temporária, remonta a partir de 03/03/2021 - No que concerne à DCB, em face das provas dos autos, não se verificam elementos técnicos capazes de definir a data da efetiva recuperação do segurado, tendo em vista o seu quadro clínico. Assim, diante da impossibilidade de definição, a cessação do pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está vinculada à realização de perícia administrativa, que venha a concluir pelo restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora - O indeferimento de benefício na seara administrativa, ou mesmo a cessação, não tem aptidão para, por si, conduzir à conclusão de que houve violação ou ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico do segurado, pois resultou de procedimento administrativo, sendo imprescindível a demonstração do caráter ilegal reputado à Administração Pública, em vulneração aos princípios que a regem - Apelações parcialmente providas.