EMENENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - REJEIÇÃO - CONTRATAÇÃO DIRETA POR MUNICÍPIO, PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇAO, DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SINGULARES DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA - HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - ARTIGOS 13 , V , E 25 , II , § 1º , DA LEI 8.666 /93 - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AFASTADA - SENTENÇA CONFIRMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA- PREJUDICADA A APELAÇÃO - VOTOS VENCIDOS. 1- Para o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada é mister que haja a tríplice identidade entre as causas, que devem ter as mesmas partes, pedido, e causa de pedir. Não havendo identidade entre as partes, não há que se falar em coisa julgada. 2- Não configura ato de improbidade administrativa a contratação direta, pela municipalidade, precedida de prévio e regular procedimento de inexigibilidade de licitação, de escritório de advocacia de notória especialização em Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, e Previdenciário, nas áreas relacionadas à administração municipal, cujos serviços de assessoria e consultoria jurídicas, em razão dos atributos específicos do prestador, foram considerados os mais adequados à plena satisfação da finalidade pública perseguida pela Administração Municipal, não havendo que se falar em ilegalidade do contrato, por se amoldar, a contratação, à hipótese prevista os artigos 13 , V , e 25 , II , § 1º , da Lei de Licitações . 3- Ausência de provas de prejuízo ao erário, ou de enriquecimento ilícito, ou de dolo, no sentido de se atentar contra os princípios da administração pública. 4- Sentença mantida, em remessa necessária. Prejudicada a apela ção. V.V.: 1- Em se tratando de violação aos princípios da administração pública (art. 11º), tem-se admitido a adoção do dolo genérico para facilitar a repressão de condutas rechaçadas pelo ordenamento. 2- Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.505.356/MG : "Contratação direta de serviços não singulares - violação dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666 /93 e 11 da Lei 8.429 /92 - improbidade administrativa caracterizada - afronta aos princípios administrativos. (...) A contratação de serviços sem procedimento licitatório, quando não caracterizada situação de inexigibilidade, viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e os deveres de legalidade e imparcialidade e configura improbidade administrativa". 3-Considerando que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos da singularidade e notória especialização, conforme estabelece o art. 25 , II , da Lei nº 8.666 /93, para a contratação direta dos serviços do escritório de advocacia, por meio de inexigibilidade da licitação, resta configurada a prática do ato de improbidade administrativa pelos réus, a teor do no art. 11 da Lei nº 8.429 /92, por ofensa aos princípios da administração pública e, por conseguinte imperiosa a declaração da nulidade do contrato, com a respectiva conversão das parcelas pagas em indenização, a teor do art. 59 da Lei nº 8.666 /93. 4- Não se constatando a existência de dano ao erário e/ou enriquecimento sem causa do escritório de advocacia, porquanto houve a efetiva prestação de serviços e, sendo razoável a remuneração ajustada contratualmente, impõe-se tão-somente a aplicação da multa civil aos réus, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos contratos firmados entre a municipalidade e o escritório de advocacia, tomando-se tal quantum como "valor da remuneração percebida pelo agente", a teor do art. 12 , III da Lei nº 8.429 /92.