APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO AGENTE FIDUCIÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA. FRUSTRADA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, quando verificado que os apelos se encontram suficientemente motivados, bem como quando constatado que a parte adversa teve condições de manifestar sua contrariedade. 2. As alegações trazidas no recurso, no sentido de que o contrato juntado pela autora não corresponde àquele em que o imóvel foi dado em garantia, assim como quanto à aplicabilidade da Lei n.º 9.514 /97 aos contratos com garantia de alienação fiduciária e a imposição legal a respeito da obrigatoriedade de intimação pessoal da ciência do leilão, não foram arguidas em sede de contestação, tampouco foram objeto de apreciação pela sentença, tratando-se, portanto, de inovação recursal e, acaso julgada no tribunal ad quem, implicaria em supressão de instância. 3. Não há falar em nulidade da consolidação da propriedade pelo agente fiduciário, porquanto a intimação pessoal para constituição em mora foi realizada por várias vezes, endereçada ao logradouro correto, porém infrutífera em todas as diligências, de modo que, após a certificação do oficial do cartório,a intimação via edital supre a referida frustração e revela-se plenamente válida. 4. Recurso do Banco Bradesco S.A. não conhecido e recurso da autora não provido.