Art. 258 do Regimento Interno do STJ em Jurisprudência

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  • STJ - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: RCD no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator. No caso, não é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias. 3. Pedido de reconsideração não conhecido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO LEGAL. ARTS. 219 , 1.003 , § 5º , E 1.070 DO CPC/2015 . NÃO OBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Na hipótese, o presente Agravo Interno foi interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça , que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ. 3. O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou de presidente de qualquer dos órgãos julgadores do STJ. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pela ora agravante, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. 4. Além disso, é intempestivo o Agravo Interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 219 , 1.003 , § 5º , e 1.070 do CPC de 2015 . 5. In casu, o acórdão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial foi disponibilizado no dia 21.11.2019 (quinta-feira) e considerado publicado em 22.11.2019 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias úteis no dia 25.11.2019 (segunda-feira). A petição do Agravo Interno, todavia, só foi protocolizada em 20.3.2020, após o prazo legal, que expirou em 13.12.2019, conforme certidão de fl. 4.209, e-STJ. 6. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação da agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 2% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 7. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. Consoante o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação de trânsito em julgado.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há previsão legal ou regimental para a interposição de "Recurso Especial em Agravo Interno" contra acórdão proferido por órgão fracionário no âmbito desta Corte. 2. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 3. Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 ; 258 e 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não conhecido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade ou afronta ao princípio da colegialidade no julgamento singular do habeas corpus. 2. Imprescindível a mantença da prisão preventiva quando presentes o requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal . 3. In casu, o agravante foi preso juntamente com outro agente, em um ponto conhec ido de venda de drogas, na posse de 55 porções de cocaína, pesando 40,1g, 150 porções de crack, pesando 38,5g e 16 porções de maconha, pesando 38,5g, individualizados e prontos para revenda, além de ter confessado a traficância e a prática de crime de roubo. 4. As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 5. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Agravo interno não conhecido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . SEGUNDO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. RECURSO INCABÍVEL. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , DO NCPC . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra aresto proferido pelo colegiado, conforme ocorre nos autos. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do NCPC , no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX BA XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROVIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE CONTRARIOU NORMA DO REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL – VEDAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO QUE NÃO SE COADUNA COM PREVISÃO LEGAL. 1. A norma inserta em regimento interno de Tribunal não pode sobrepor-se à lei, nem também ao entendimento jurisprudencial prevalecente. Nesse sentido, o trecho do AgRg na SLS XXXXX/PA: "A expressa vedação do Regimento Interno do Tribunal Regional quanto ao não cabimento de Agravo Interno da decisão que confere efeito suspensivo em Agravo de Instrumento não é o bastante para que esta Corte conheça da Suspensão, uma vez que o disposto em regimento interno não se sobrepõe à previsão legal. Precedentes." (Rel. Min. Edson Vidigal, Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL, DJ 3.4.2006). 2. O art. 39 da Lei n. 8.038 /90 faculta a interposição de agravo regimental de decisão liminar nos Tribunais Superiores. Por analogia, esta regra aplica-se aos Colegiados de Segunda Instância, portanto há previsão legal do recurso interposto. Recurso ordinário improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA CONTIDA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 399 /STF. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. I - "1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038 /1990 e 258 do RISTJ. 2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ), o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038 /1990 [...]" ( AgInt no HC n. 380.298/SC , Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/2/2017). II - No caso dos autos, a decisão agravada foi objeto de intimação ao Parquet em 25/2/2019 (segunda-feira). O presente agravo regimental, contudo, somente foi interposto em 6/3/2019, sendo, pois, manifesta a sua intempestividade. III - O Ministério Público não goza da prerrogativa de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Não é cabível agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.

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