Art. 27 do Código Civil - Lei 10406/02 em Jurisprudência

2.458 resultados

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX81433012001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PURGA DA MORA. NÃO REALIZADA A CONTENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA. IMISSÃO NA POSSE DEVIDA. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PREVISTO EM LEI. - Conforme o disposto na Lei nº 9.514 /97, intimado pessoalmente o devedor para purgar a mora com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, se assim não procede, é direito potestativo da credora fiduciante consolidar, em seu nome, a propriedade do imóvel dado em garantia no negócio - Se realizadas benfeitorias no imóvel, tal fato não importa a sua retenção pelo devedor, considerando que o § 4º do art. 27 da norma legal supracitada prevê que "nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil ." (art. 1.219 , novo CC )

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MT - XXXXX20198110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — VÍCIO OCULTO — PRAZO DECADENCIAL — INOCORRÊNCIA — RECURSO NÃO PROVIDO O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço). Não se confunde com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. Na ausência falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço – entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02 .

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa Administrativo e Civil. Apelação, em sede de ação ordinária, ante sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inc. VI , do Código de Processo Civil , tendo em vista ausência de requerimento administrativo à Caixa Econômica Federal. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição. Interesse de agir. Prescrição afastada, com base no art. 205 , do Código Civil . Sentença anulada. Apelação provida. Retorno dos autos à Vara de origem. 1. Na origem, a parte autora ajuizou ação de indenização, visando à condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento dos valores necessários à reparação dos danos morais e materiais sofridos, sob o argumento de que, após a entrega e a ocupação do imóvel, encontrou diversos danos físicos na sua unidade habitacional. 2. Relata, por conseguinte, os inúmeros prejuízos ocorridos em seu imóvel, tais como, deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre outros. 3. Existência de interesse de agir da autora. Aplicação do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição). Neste sentido, precedente da Segunda Turma desta Egrégia Corte que traduz este entendimento [ AC XXXXX-54.2020.4.05.8100 , Segunda Turma, des. Paulo Machado Cordeiro , julgado em 13 de abril de 2021]. 4. O art. 618 do Código Civil de 2022 estabelece prazo de cinco anos para que o construtor garanta a segurança e a solidez da obra, não definindo prazo da prescrição específico para ação de reponsabilidade civil fundada no contrato, o qual envolve relação jurídica subjetivamente complexa, pois envolve o construtor e o agente operacional do Fundo de Arrendamento Residencial [FAR], que vem a ser a Caixa Econômica Federal. 5. Acerca da correta interpretação do art. 618 e parágrafo único, a propósito, tem-se, do STJ ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.694 - SP , JULGADO: 03/09/2019, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ), a compreensão de que "[...] o tratamento dos vícios aparentes não é suficiente para contornar problemas que não podem ser percebidos quando da entrega da obra e que, não obstante, revelam o inadequado adimplemento contratual. Por isso, o art. 618 do CC/02 (com correspondência, em parte, no art. 1.245 do CC/16 ), institui garantia legal em favor do comitente, concedendo-lhe o prazo de 5 anos para verificar a eventual existência de defeito ou vício que estivesse oculto por ocasião da entrega da construção. [...]Outrossim, cabe frisar que o prazo quinquenal referido no art. 618 do CC/02 é de garantia, na medida em que visa a proteger o comitente contra riscos futuros e eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial, haja vista que não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de impor penalidade ao titular de um direito que se mostra negligente na defesa dele."Bem por isso, sob a égide do Código Civil de 1916 , adveio a Súmula 194, STJ, segundo a qual"prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra". 6. Prosseguindo, o julgado em tela da Corte Superior ainda salienta que "[...]a questão, que se encontrava pacificada sob a égide do Código Civil de 1916 , ganhou novas luzes com a introdução do parágrafo único do art. 618 do CC/02 (sem correspondente na legislação anterior), o qual estabelece que"decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra ao empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito"[...]No entanto, a doutrina majoritária se inclina no sentido de que o prazo de 180 dias, de natureza decadencial, se refere apenas ao direito de o comitente pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço (ação de índole desconstitutiva), permanecendo a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória, sujeita a prazo prescricional. [...]Em relação ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo, entende-se que deve incidir o prazo geral decenal disposto no art. 205 do CC/02 , o qual, além de corresponder ao prazo vintenário anteriormente disposto no art. 177 do CC/16 , é o prazo que regula as pretensões fundadas no inadimplemento contratual. [...]E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual - o prazo quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço - entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02 [...]". 7. Considerando que o empreendimento objeto dos autos foi entregue em 2012, consoante a contestação da CEF e a presente ação foi proposta em dezembro de 2020, resta incontroverso que não transcorreu o prazo decenal, nos moldes do art. 205 , do Código Civil : A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor., não havendo que se falar em prescrição do direito de ação. 8. Precedentes desta Quarta Turma: AC XXXXX-39.2020.4.05.8103 , des. Bruno Leonardo Câmara Carra , convocado, julgado em 07 de junho de 2021; AC XXXXX-41.2020.4.05.8100 , des. Edilson Pereira Nobre Junior , Quarta Turma, julgado em 11 de fevereiro de 2021. Desse modo, a sentença há de ser anulada, com a devida vênia. 9. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular processamento do feito. \afcrc

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-56.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISS – EXERCÍCIO DE 2018 – MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Recurso interposto pelo Município. CORREÇÃO MONETÁRIA – Artigo 2º , "caput", da Lei Municipal nº 2.559 /91 – Valor corrigido mediante aplicação do IPC-FIPE – "A correção monetária não é um plus, mas simples manutenção do valor de compra pela variação de um índice de preços que reflete o acréscimo (inflação) ou decréscimo (deflação) dos preços no mercado" – Doutrina – Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça – Precedentes dessa C. Câmara. JUROS MORATÓRIOS – Artigo 27 , § 2º, inciso II, do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1.156/69) com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 02 /2005 – Juros moratórios calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante do débito devidamente corrigido – Os juros de mora atuam como uma indenização pela falta do pagamento no prazo – Indenização que ocorre pela privação do capital nos cofres públicos, devendo o contribuinte indenizar o Estado pela falta na data aprazada – Juros que deverão ser calculados conforme os artigos 406 do Código Civil e 161 , § 1º do Código Tributário Nacional – No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº. XXXXX-61.2012.8.26.0000 , o C. Órgão Especial desse E. Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de aplicação de taxa de juros diversa da fixada pela União, desde que a taxa de juros adotada não exceda aquela prevista para a cobrança de tributos federais – No âmbito federal, os tributos não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (artigo 13 da Lei Federal nº 9.065/1995 c.c. artigo 84 , inciso I da Lei Federal nº. 8.981 /1995). No caso dos autos, conforme informação do Banco Central, desde 12.04.2017 a taxa Selic está abaixo dos 12% ao ano, assim, os juros deve se adequar a isso, sendo reduzido de forma a não ultrapassar a Selic. Decisão mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20158100035 MA XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - DECADÊNCIA AFASTADA. I - A pretensão formulada na ação configura relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 17 e 3º, § 2º do CDC , sendo aplicável à espécie as suas normas cogentes e de ordem pública; II - A incidência do Código consumerista, de caráter especial, afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil , de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas (antinomia de primeiro grau aparente), de modo que a ação submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do diploma legal; III - E descabido o julgamento imediato do mérito, com fundamento na Teoria da Causa Madura, por não ter sido a parte citada e não se amoldar o caso à hipótese de improcedência liminar do pedido, sendo imprescindível o retorno à origem para que lhe seja dado regular seguimento, em não se adequando às hipóteses versadas no art. 1.013 , § 3º do CPC/15 ; IV- Recurso de Apelação conhecido e provido.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145010027 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DANO MORAL. É indevida a indenização por dano moral, por não comprovadas as hipóteses previstas nos incisos V e X do artigo 5º da CRFB/88 e dos artigos 186 e 27 do Código Civil . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. Honorários advocatícios só são devidos nesta justiça especial na hipótese de preenchimento dos requisitos da Lei 5584 /70.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05682719001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE DISCORDÂNCIA COM SUA CONCESSÃO APENAS EM CONTRARRAZÕES - NÃO CABIMENTO - VIA PROCESSUAL IMPRÓPRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - AUSÊNCIA DE EXAME - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO JÁ JULGADA - DESACOLHIMENTO - NÃO CABIMENTO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS EM TAL HIPÓTESE - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - DEMORA EXTREMADA NA ENTREGA DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PARTE DOS VENDEDORES - PRAZO DE PRSCRIÇÃO TRIENAL - CÓDIGO CIVIL . - As contrarrazões, em regra, não constituem via processual própria para se pedir a revisão de algum ponto da sentença - Não cabe examinar preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" se já se está reconhecendo a prescrição - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado - Como se vê da petição inicial, a pretensão da parte apelante envolve uma reparação tipicamente civil - Se cuida a ação de pedido de reparação civil, e não de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, segundo o previsto nos artigos 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor , não se aplica prazo prescricional quinquenal do art. 27 daquele Código, mas, sim, as regras da legislação civilista, mais precisamente a contida no art. 206 , § 3º , V do Código Civil , que prevê o prazo de três anos para a configuração da prescrição.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELANTE 01 (DER): JUROS COMPENSATÓRIO DEVIDOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL.INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 6% AO ANO NO PERÍODO ENTRE 11.06.1997 À 13.09.2001 ( RESP XXXXX/SP ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DIMINUIÇÃO PARA 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 27 , § 1º C.C § 3º, II, DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /1941. APELANTE 02 (CLENIR RITA BATTISTI DALLESTE E OUTROS): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. 2REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 1648624-7 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 04.07.2017)

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A TERCEIRA RÉ (AGRAVANTE) E O AUTOR E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À HIPÓTESE. INCONFORMISMO. 1- Preliminarmente, não há que se falar em intempestividade do presente agravo, eis que a decisão agravada foi integrada pelo julgamento de Embargos de Declaração, tendo sido o ora agravante intimado da referida decisão no dia 26/06/2020. Sendo assim, o recurso é indiscutivelmente tempestivo; 2- Recurso que se afigura cabível, em se tratando de impugnação de questão de mérito (reconhecimento de prescrição), na forma prevista pelo art. 1.015 , II , do CPC/15 ; 3- O reconhecimento da existência de relação jurídica de consumo com a admissão da figura do consumidor por equiparação (bystander) pressupõe que a atuação do fornecedor se dê no contexto de sua atividade-fim de fornecimento de produtos ou prestação de serviço no mercado de consumo, pois caso isso não ocorra impossível conceber que a vítima tenha sofrido o dano em decorrência de um acidente de consumo; 4- A hipótese dos autos traz a ocorrência de um acidente de trânsito em que o condutor do veículo causador estava a serviço da agravante, sociedade empresária do ramo da construção civil, cuja atividade prestada é nitidamente distinta da condução de veículos/transporte de pessoas ou coisas, não se vislumbrando que o agravado tenha sido vítima de um acidente de consumo, mas sim de uma responsabilidade civil indireta regida pelo Código Civil (art. 932 , III , CC ), afastando-se, assim, a incidência do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, ipso facto, do seu artigo 27 que prevê o prazo prescricional quinquenal para os acidentes de consumo; 5- O prazo prescricional aplicável aos autos, portanto, é trienal, aplicável às pretensões de reparação civil, na forma do art. 206 , § 3º , V , do CC/02 , devendo-se, portanto, reconhecer o seu transcurso, em se considerando a ocorrência do evento danoso no dia 06/05/2013 e o ajuizamento da ação apenas no dia 16/08/2016 e, portanto, a extinção do feito, com a improcedência integral do pedido em favor de todos os réus, na forma do art. 485 , II , do CPC/15 , bem como da denunciação à lide ajuizada; 6- Despesas judiciais pelo autor, que deverá arcar com os honorários advocatícios, devidos em favor dos patronos dos réus e da litisdenunciada e arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada para esta condenação a suspensão prevista no art. 98 , § 3º , do CPC/15 ; 7- Decisão reformada em parte. Recurso provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo