Ementa Administrativo e Civil. Apelação, em sede de ação ordinária, ante sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inc. VI , do Código de Processo Civil , tendo em vista ausência de requerimento administrativo à Caixa Econômica Federal. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição. Interesse de agir. Prescrição afastada, com base no art. 205 , do Código Civil . Sentença anulada. Apelação provida. Retorno dos autos à Vara de origem. 1. Na origem, a parte autora ajuizou ação de indenização, visando à condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento dos valores necessários à reparação dos danos morais e materiais sofridos, sob o argumento de que, após a entrega e a ocupação do imóvel, encontrou diversos danos físicos na sua unidade habitacional. 2. Relata, por conseguinte, os inúmeros prejuízos ocorridos em seu imóvel, tais como, deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre outros. 3. Existência de interesse de agir da autora. Aplicação do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição). Neste sentido, precedente da Segunda Turma desta Egrégia Corte que traduz este entendimento [ AC XXXXX-54.2020.4.05.8100 , Segunda Turma, des. Paulo Machado Cordeiro , julgado em 13 de abril de 2021]. 4. O art. 618 do Código Civil de 2022 estabelece prazo de cinco anos para que o construtor garanta a segurança e a solidez da obra, não definindo prazo da prescrição específico para ação de reponsabilidade civil fundada no contrato, o qual envolve relação jurídica subjetivamente complexa, pois envolve o construtor e o agente operacional do Fundo de Arrendamento Residencial [FAR], que vem a ser a Caixa Econômica Federal. 5. Acerca da correta interpretação do art. 618 e parágrafo único, a propósito, tem-se, do STJ ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.694 - SP , JULGADO: 03/09/2019, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ), a compreensão de que "[...] o tratamento dos vícios aparentes não é suficiente para contornar problemas que não podem ser percebidos quando da entrega da obra e que, não obstante, revelam o inadequado adimplemento contratual. Por isso, o art. 618 do CC/02 (com correspondência, em parte, no art. 1.245 do CC/16 ), institui garantia legal em favor do comitente, concedendo-lhe o prazo de 5 anos para verificar a eventual existência de defeito ou vício que estivesse oculto por ocasião da entrega da construção. [...]Outrossim, cabe frisar que o prazo quinquenal referido no art. 618 do CC/02 é de garantia, na medida em que visa a proteger o comitente contra riscos futuros e eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial, haja vista que não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de impor penalidade ao titular de um direito que se mostra negligente na defesa dele."Bem por isso, sob a égide do Código Civil de 1916 , adveio a Súmula 194, STJ, segundo a qual"prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra". 6. Prosseguindo, o julgado em tela da Corte Superior ainda salienta que "[...]a questão, que se encontrava pacificada sob a égide do Código Civil de 1916 , ganhou novas luzes com a introdução do parágrafo único do art. 618 do CC/02 (sem correspondente na legislação anterior), o qual estabelece que"decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra ao empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito"[...]No entanto, a doutrina majoritária se inclina no sentido de que o prazo de 180 dias, de natureza decadencial, se refere apenas ao direito de o comitente pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço (ação de índole desconstitutiva), permanecendo a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória, sujeita a prazo prescricional. [...]Em relação ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo, entende-se que deve incidir o prazo geral decenal disposto no art. 205 do CC/02 , o qual, além de corresponder ao prazo vintenário anteriormente disposto no art. 177 do CC/16 , é o prazo que regula as pretensões fundadas no inadimplemento contratual. [...]E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual - o prazo quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço - entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02 [...]". 7. Considerando que o empreendimento objeto dos autos foi entregue em 2012, consoante a contestação da CEF e a presente ação foi proposta em dezembro de 2020, resta incontroverso que não transcorreu o prazo decenal, nos moldes do art. 205 , do Código Civil : A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor., não havendo que se falar em prescrição do direito de ação. 8. Precedentes desta Quarta Turma: AC XXXXX-39.2020.4.05.8103 , des. Bruno Leonardo Câmara Carra , convocado, julgado em 07 de junho de 2021; AC XXXXX-41.2020.4.05.8100 , des. Edilson Pereira Nobre Junior , Quarta Turma, julgado em 11 de fevereiro de 2021. Desse modo, a sentença há de ser anulada, com a devida vênia. 9. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular processamento do feito. \afcrc