Art. 286 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260344 SP XXXXX-97.2019.8.26.0344

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    Ação anulatória de ato administrativo. Auto de infração de trânsito. Notificação de autuação encaminhada de maneira intempestiva. Art. 282 , parágrafo único , inciso II, do CTB . Arquivamento do auto de infração e insubsistência de seu registro. Observância, ademais, do disposto no Art. 286 , § 2º , do CTB . Sentença reformada. Recurso provido.

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208260053 SP XXXXX-50.2020.8.26.0053

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    APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Licenciamento de veículo condicionado ao prévio pagamento de multa de trânsito. Multa com recurso administrativo pendente de julgamento. Inteligência do art. 5º , LV , da CF e art. 286 do CTB . Condicionamento ilegal. Descabida eventual cobrança enquanto pendente discussão administrativa acerca da subsistência da infração. Precedentes do C. TJSP. Sentença concessiva da segurança confirmada. Apelo não provido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160014 Londrina XXXXX-49.2019.8.16.0014 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESSARCIMENTO MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E CONDENAÇÃO DO RECLAMADO À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. TESES IMPROCEDENTES. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE TODAS AS PENALIDADES RECAÍRAM SOBRE O RECORRIDO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO DA MULTA ANEXADO AO EVENTO 1.7. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DEVIDA. ART. 286 , § 2º , DO CTB . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-49.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.04.2021)

  • TJ-AC - Apelação: APL XXXXX20188010001 Rio Branco

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    direito constitucional. direito administrativo. processo administrativo. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . multa direcionada ao proprietário do veículo. pleito do condutor. restituição do valor da multa. ausência de prova da quitação. desprovido. notificação de atuação e imposição de penalidade ao condutor-infrator. inexistência. súmula 312 /stj. devido processo legal. ampla defesa. contraditório. violados. apelos desprovidos. remessa necessária. improcedente. 1. Verifica-se que haverá devolução dos valores pagos a título de multa ao condutor infrator diante da subsunção ao teor do artigo 286 , § 2º , do Código de Trânsito Brasileiro , que dispõe se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. 2. Todavia, no caso concreto, inexiste comprovação do autor quanto ao pagamento da penalidade de multa, pelo que resulta desprovida a sua tese. 3. A jurisprudência consolidada e sumulada do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, no sentido de que, quando da autuação em flagrante, caso o condutor não seja o proprietário do veículo, ou negar assinar o auto de infração, é obrigatória a notificação de autuação, conforme o disposto no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro , garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes. Súmula 312 /STJ. 4. Apelações desprovidas. Remessa necessária improcedente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281 , PARÁGRAFO ÚNICO , II , DO CTB . NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 /97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos.3. O art. 281 , parágrafo único , II , do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo.5. O exame da alegada violação do art. 20 , § 4º , do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse montante remunera "dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade".6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-64.2018.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS SOBRE OS QUAIS RECAEM MULTAS QUE ESTÃO SUBMETIDAS À DISCUSSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. Ao analisar a ação anulatória de auto de infração de trânsito movida pelo Município, o juízo de 1º grau indeferiu tutela de evidência voltada a permitir o licenciamento de veículos pertencentes à frota oficial, no que se refere ao ano de 2018, sem que o DETRAN possa condicionar a providência ao pagamento das multas sobre cuja validade recai a discussão. Uma análise conjunta do artigo 131 , § 2º , com o artigo 286 , ambos do CTB , aponta para a possibilidade de licenciamento dos veículos sem que o agravante tenha de se submeter à condicionante do pagamento das multas se houver pendente discussão em torno da validade destas. Na espécie, a validade das referidas multas é objeto de discussão no âmbito da ação anulatória dos autos de infração porque, quando o agravante tomou conhecimento de que elas tinham sido aplicadas, já havia decorrido o prazo legal para interpor recurso administrativo. Não há exigibilidade da multa de trânsito na pendência de recurso, o que impede seja seu pagamento demandado pela administração pública para a renovação da licença. O direito de defesa, de acordo com as disposições do artigo 286 do CTB não se restringe apenas à 'notificação para se defender'. O expresso mandamento do § 1º do artigo 285 da Lei nº 9.503 /1997, de que 'o recurso não terá efeito suspensivo', não se refere à penalidade de multa, mas apenas se refere às demais penalidades. Jurisprudência do E. STJ e do E. TJSP. Decisão reformada para que seja concedida a tutela de evidência. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-64.2018.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS SOBRE OS QUAIS RECAEM MULTAS QUE ESTÃO SUBMETIDAS À DISCUSSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. Ao analisar a ação anulatória de auto de infração de trânsito movida pelo Município, o juízo de 1º grau indeferiu tutela de evidência voltada a permitir o licenciamento de veículos pertencentes à frota oficial, no que se refere ao ano de 2018, sem que o DETRAN possa condicionar a providência ao pagamento das multas sobre cuja validade recai a discussão. Uma análise conjunta do artigo 131 , § 2º , com o artigo 286 , ambos do CTB , aponta para a possibilidade de licenciamento dos veículos sem que o agravante tenha de se submeter à condicionante do pagamento das multas se houver pendente discussão em torno da validade destas. Na espécie, a validade das referidas multas é objeto de discussão no âmbito da ação anulatória dos autos de infração porque, quando o agravante tomou conhecimento de que elas tinham sido aplicadas, já havia decorrido o prazo legal para interpor recurso administrativo. Não há exigibilidade da multa de trânsito na pendência de recurso, o que impede seja seu pagamento demandado pela administração pública para a renovação da licença. O direito de defesa, de acordo com as disposições do artigo 286 do CTB não se restringe apenas à 'notificação para se defender'. O expresso mandamento do § 1º do artigo 285 da Lei nº 9.503 /1997, de que 'o recurso não terá efeito suspensivo', não se refere à penalidade de multa, mas apenas se refere às demais penalidades. Jurisprudência do E. STJ e do E. TJSP. Decisão reformada para que seja concedida a tutela de evidência. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso Inominado: RI XXXXX20228210001 PORTO ALEGRE

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    RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ANULADO. RECOLHIMENTO DA MULTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO COMPROVADO. CABIMENTO, NA FORMA DO ART. 286 , § 2º , DO CTB . PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260053 SP XXXXX-28.2017.8.26.0053

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    REEXAME NECESSÁRIO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. Impedimento de licenciamento sem o pagamento de multas de trânsito. Não demonstrada notificação do condutor acerca da imposição de multa – Inteligência do art. 5º , LV , CF e art. 286 , CTB . Inexigibilidade de multa pendente de recurso administrativo – Impossibilidade de obstar o licenciamento antes de decisão administrativa definitiva. Precedentes do E. STJ. Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - : XXXXX20158260079 SP XXXXX-50.2015.8.26.0079

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    REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. Licenciamento de veículo condicionado ao prévio pagamento de multas de trânsito. Multas com recurso administrativo pendente de julgamento, Inteligência do art. 5º , LV , da CF e art. 286 , do CTB . Condicionamento ilegal. Descabida eventual cobrança somente enquanto pendente discussão administrativa das infrações. Precedentes do C. TJSP. Sentença concessiva da segurança confirmada. Recurso oficial não provido.

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