Art. 29 da Res.-tse nº 23.406/2014 em Jurisprudência

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  • TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento: AI XXXXX GOIÂNIA - GO

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    ELEIÇÕES 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 29 DA RES.TSE Nº 23.406/2014. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 /TSE. NÃO CONHECIMENTO. ELEIÇÕES 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 29 DA RES.TSE Nº 23.406/2014. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 /TSE. NÃO CONHECIMENTO. ELEIÇÕES 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 29 DA RES.TSE Nº 23.406/2014. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 /TSE. NÃO CONHECIMENTO. ELEIÇÕES 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 29 DA RES.-TSE Nº 23.406/2014. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 /TSE. NÃO CONHECIMENTO. Histórico da demanda 1. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial eleitoral que interpôs, exarado pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO), manejou agravo de instrumento Raimunda Lúcia Fonseca de Lima. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, não atacados os óbices opostos na decisão agravada ao trânsito do recurso especial, atraída a Súmula nº 30 /TSE. Do agravo regimental 4. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões veiculadas no recurso especial. Aplicação da Súmula nº 26 /TSE. Precedentes. Conclusão Agravo regimental não conhecido.

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  • TRE-AP - Prestação de Contas: PC XXXXX MACAPÁ - AP

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO. DOAÇÃO DE COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÃO EM RETIFICADORA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 26, § 3º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.406/2014. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 29 DA RESOLUÇÃO TSE23.406/2014. DESAPROVAÇÃO. 1. A teor do art. 26, § 3º, da Resolução TSE23.406/2014, deve ser especificado o CPF ou o CNPJ do doador originário nos casos de doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos. 2. A ausência de registro no sistema SPCE das alterações realizadas nas contas por meio de retificadora inviabiliza a verificação da autenticidade das informações declaradas nos autos, o que é suficiente para caracterizar os recursos recebidos como de origem não identificada, nos termos do art. 29, da Res. TSE nº 23.406/2014. 3. Uma vez constatada a utilização de recursos de origem não identificada, determina-se o recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, por meio de GRU, em conformidade com o art. 29, caput, da Resolução TSE23.406/2014. 4. Contas desaprovadas.

  • TRE-AM - PRESTAÇÃO DE CONTAS: PC XXXXX MANAUS - AM

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL NÃO IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. DOAÇÃO EM DINHEIRO E RECURSOS ESTIMÁVEIS SEM IDENTIFICAÇÃO DE DOADOR ORIGINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 26, § 3º, DA RES. TSE Nº 23.406/2014. COMPROMETIMENTO DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DO VALOR DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA AO TESOURO NACIONAL. ART. 29 RES. TSE Nº 23.406/2014.

  • TRE-AM - PRESTAÇÃO DE CONTAS: PC XXXXX MANAUS - AM

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. DESOBEDECIDAS AS PRESCRIÇÕES PERTINENTES DA LEI Nº. 9.504 /97 E DA RESOLUÇÃO TSE Nº. 23.406/2014. 1. É obrigatória a apresentação do extrato bancário, referente a todo o período de campanha, ainda que não tenha havido movimentação financeira no período. 2. A não apresentação de extrato bancário e dos documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha, impossibilita a análise das contas, atraindo a incidência do art. 54, IV a e c, da Res. TSE n. 23.406/2014 e a consequente declaração de não prestadas. 3. Recursos de origem não identificada recebidos indiretamente no valor de R$ 987,50, em violação ao art. 29, da Resolução TSE 23.406/2014. 4. Prestação de Contas não prestadas. Determinação de recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional.

  • TRE-AP - Prestação de Contas: PC XXXXX MACAPÁ - AP

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    ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. EXTRATO ELETRÔNICO. IRREGULARIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ALTERAÇÕES POR MEIO DE RETIFICADORA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 40, INCISO I, ALÍNEA b DA REbOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014. UTILIZAÇÃO DE MEIO DE PAGAMENTO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. NÃO EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. RECURSOS TRANSITADOS À MARGEM DA CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADES GRAVES QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. 1. A não apresentação dos extratos bancários de campanha não inviabiliza a análise da movimentação financeira das contas eleitorais, se, por meio de consulta ao extrato eletrônico via Sistema SPCE-WEB, for possível certificar a real movimentação financeira das contas do candidato. 2. A ausência de registro no sistema SPCE das alterações realizadas nas contas, por meio de retificadora, inviabiliza a verificação da autenticidade das informações declaradas nos autos, o que é suficiente para caracterizar os recursos recebidos como de origem não identificada, nos termos do art. 29, da Res. TSE nº 23.406/2014. 3. Constitui falha grave apta a comprometer a regularidade das contas, a não emissão de recibo eleitoral referente à arrecadação do recurso utilizado para o pagamento, via cartão de crédito, da despesa de campanha, pois contraria o disposto no art. 10 da Resolução TSE23.406/2014, que prevê a emissão de recibo eleitoral para qualquer arrecadação de recursos para campanha, inclusive quando se trata de recursos próprios. 4. Impõe-se a desaprovação das contas, nos termos do art. 18 da Resolução TSE23.406/2014 a movimentação de recurso à margem da conta bancária do candidato. 5. Contas desaprovadas.

  • TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX GOIÂNIA - GO

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    ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. TESOURO NACIONAL. RECOLHIMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O disposto no art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014 não extrapola o poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral, o qual apenas confere efetividade a medidas já previstas em lei. 2. A determinação de devolução, ao Tesouro Nacional, dos recursos de origem não identificada, prevista no art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014, não viola o disposto no art. 16 da Constituição Federal , conforme já decidido pelo TSE. 3. Agravo regimental desprovido.

  • TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX20146090000 GOIÂNIA - GO

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    ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 29 DA RES.-TSE Nº 23.406/2014. PODER REGULAMENTAR DO TSE. NÃO EXTRAPOLAÇÃO. ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A determinação de devolução, ao Tesouro Nacional, dos recursos de origem não identificada, prevista no art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014, não viola o disposto no art. 16 da Constituição Federal , conforme já decidido pelo TSE. 2. O disposto no art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014 não extrapola o poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral, o qual apenas confere efetividade a medidas já previstas em lei. 3. Não se admite a juntada de novos documentos na via dos embargos de declaração se devidamente intimada a parte no momento oportuno. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX20146160000 CURITIBA - PR

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    ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 13.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO INDIRETA. DOADOR ORIGINÁRIO NÃO IDENTIFICADO. DOADOR INTERMEDIÁRIO. CANDIDATO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. ART. 29 DA RES.-TSE Nº 23.406/2014. DESPROVIMENTO. 1. A teor do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014, recursos de natureza não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Precedentes. 2. O art. 26, § 3º, da Res.-TSE nº 23.406/2014 impõe a identificação do doador originário nas hipóteses de doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, inclusive as estimáveis em dinheiro, em face da vedação de recebimento de recursos oriundos de fonte vedada. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX GOIÂNIA - GO

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    ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DEPUTADO ESTADUAL. PSDB. APROVADAS COM RESSALVAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 29 DA RES.-TSE Nº 23.406/2014. DESPROVIMENTO. 1. Firme a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a doação recebida por candidato não prescinde da adequada identificação do doador originário. 2. O art. 26, § 3º, da Res.-TSE no 23.406/2014 preceitua que doações entre partidos, comitês e candidatos devem ser realizadas mediante recibo eleitoral com indicação de doador originário. 3. Recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional que se impõe, a teor do art. 29 da Res.-TSE no 23.406/2014. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

  • TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX GOIÂNIA - GO

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    ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGR MANEJADO EM 13.5.16. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. PHS. DESAPROVAÇÃO. DOADOR ORIGINÁRIO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 29 DA RES.-TSE Nº 23.406/2014. NÃO PROVIMENTO. 1. Julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos. Precedentes. 2. Firme a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a doação recebida por candidato não prescinde da adequada identificação do doador originário. 3. O art. 26, § 3º, da Res.-TSE no 23.406/2014 preceitua que doações entre partidos, comitês e candidatos devem ser realizadas mediante recibo eleitoral com indicação de doador originário. 4. Recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional que se impõe, a teor do art. 29 da Res.-TSE no 23.406/2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

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