TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058400
PROCESSO Nº: XXXXX-19.2019.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE APELADO: POLLYANNA RAYANNE DA SILVA PEREIRA CASTRO e outro ADVOGADO: Antonio De Moraes Dourado Neto e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação. O embargante afirma que agiu dentro dos limites da legalidade e que não pode o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Prequestiona a matéria e aponta violação aos artigos 3º incisos I e II da Lei 10.260 /2001, artigo 3º inciso I da Lei 9.394 /96 - LDB e artigos 5º caput, 37 caput e 206 I , da Constituição Federal . Não há omissão, nem contradição, no julgado. O acórdão impugnado foi suficientemente claro no sentido de que "No que atine à ilegitimidade arguida pelo FNDE, a jurisprudência dos Tribunais se consolidou no sentido de que o FNDE é parte legítima para figurar na lide em que se discute regularização de contrato de financiamento estudantil, visto que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES (art. 3º , inciso I , c , da Lei nº. 10.260 /2001, incluído pela Lei nº. 13.530 / 2017), sendo desinfluente, para efeito de definir a legitimidade para estar em juízo, aspectos relacionados à utilização/manutenção de plataforma para operacionalização dos financiamento". Logo, não há que se falar em violação aos aos artigos 3º incisos I e II da Lei 10.260 /2001, artigo 3º inciso I da Lei 9.394 /96 - LDB e artigos 5º caput, 37 caput e 206 I , estes da Constituição Federal , dispositivos sequer citados nas razões da apelação. Inócuas, portanto, as razões veiculadas nos embargos, posto que o acórdão ora impugnado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito. Embargos de declaração improvidos. [6]