PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 3º , I , LEI Nº 9.868 /99. INOCORRÊNCIA. Descrevendo a inicial o cargo comissionado, suas atribuições, assim como comandos normativos a ele referentes, e mais que expondo as razões pelas quais apresenta-se inconstitucional sua criação, não há cogitar de qualquer inépcia, atendida a exigência formal do art. 3º , I , Lei nº 9.868 /99. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CARGOS NO EXECUTIVO MUNICIPAL. ART. 32, CE/89. ART. 37 , V , CF/88 . PROVIMENTO EXCLUSIVO DOS CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. PARTE DO ART. 1º E DO ANEXO I, LEI MUNICIPAL Nº 2.490/2004, MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. ART. 20, § 4º, CE/89. TEMA 1.010, STF.MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS. ART. 27 , LEI Nº 9.868 /99. O Estado de Direito apresenta como princípio fundamental o respeito à igualdade, traduzido, naquilo que concerne aos cargos públicos, na sua livre acessibilidade, o que está posto, com todas as letras, no artigo 20, Constituição Estadual de 1989, em simetria com o que dispõe a Constituição Federal e seu artigo 37 , II , temática definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.010. Por isso, regra é o provimento dos cargos públicos mediante concurso público, abrindo-se exceção apenas nas hipóteses que a Constituição Estadual, artigo 32, declina em caráter numerus clausus, na esteira do que dispõe o artigo 37 , V , da Carta Federal . Afigura-se inconstitucional, em parte, o artigo 1º e o anexo I da Lei nº 2.490, de 28 de dezembro de 2004, Município de Rosário do Sul referentemente aos cargos de cargos em comissão de chefe de setor de recepção do gabinete, chefe do serviço de administração do cemitério, chefe do serviço de carpintaria, chefe do setor de museu, chefe do setor de biblioteca municipal, chefe do setor de teatro municipal João Pessoa, chefe do setor de protocolo, chefe do serviço de apoio administrativo, chefe do setor de arquivo, chefe do setor de processamento de dados e chefe de serviço de artefatos de cimento na exata compreensão traçada, em âmbito Estadual, pelo § 4º, art. 20, CE/89. Considerado o elevado número de cargos e o tempo em que existe a situação, ainda que irregular, justifica-se modulação da eficácia decisória, a evitar tumulto na prestação dos serviços públicos a que eles se referem, nos termos do art. 27 , Lei nº 9.868 /99. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULARAM A EFICÁCIA DECISÓRIA. UNÂNIME.