RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 155 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL . DENÚNCIA REJEITADA PELO MAGISTRADO A QUO SOB O FUNDAMENTO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. OBSERVADAS A GARANTIA FUNDAMENTAL PREVISTA NO ART. 5º , INCISO LXIV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E AS FORMALIDADES LEGAIS DESCRITAS NOS ARTS. 304 A 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . A DENÚNCIA PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CP . PRESENTES OS REQUISITOS DA JUSTA CAUSA. RECURSO PROVIDO PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. A rejeição da denúncia somente poderá ser concedida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, ou seja, quando se constatar (1) a imputação de fato penalmente atípico; (2) a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, (3) causa excludente de punibilidade. 2. A justa causa para a ação penal está relacionada com a existência de um mínimo de provas que demonstrem a materialidade do delito e indícios de autoria. No caso dos autos, há lastro probatório mínimo para a deflagração do processo criminal, pois comprovada a materialidade delitiva, bem como presentes diversos elementos de convicção acerca da autoria, a qual deverá ser melhor apreciada ao término da instrução processual, quando deve ocorrer o juízo valorativo das provas. Como cediço, em fase de recebimento da denúncia, o juízo é de mera admissibilidade e deve observar o princípio in dubio pro societate. 3. Observadas a garantia fundamental prevista no art. 5º , inciso LXIV , da Constituição Federal , e as formalidades legais descritas nos arts. 304 a 308 do Código de Processo Penal , inexiste a apontada ilegalidade firmada pelo Magistrado a quo que fundamente a rejeição da denúncia, devendo esta, pois, ser recebida. 4. Recurso em sentido estrito provido, para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da ação penal, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.