Art. 36 da Lei 9504/97 em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TRE-PE - Representação: RP XXXXX RECIFE - PE XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IRREGULARIDADE DA PROPAGANDA QUE NÃO APRESENTA O NOME DOS SUPLENTES DO SENADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 36 , § 3º DA LEI Nº 9.504 /1997 PARA A CONDUTA DISPOSTA NO § 4º DO MESMO ARTIGO. 1. Segundo o § 4º do artigo 36 da Lei n.º 9.504 /97, "na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular". Por sua vez, o caput do art. 12 da Resolução TSE nº 23.610/2019, textualmente reza que "da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da (o) titular (Lei nº 9.504 /1997, art. 36 , § 4º ). 2. Propaganda eleitoral que não observa aos ditames § 4º do artigo 36 da Lei n.º 9.504 /97 c/c art. 12 da Resolução TSE nº 23.610/2019 enseja a aplicação da multa prevista no § 3º do artigo 36 da Lei n.º 9.504 /97.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRE-PE - Recurso Eleitoral: RP XXXXX20226170000 RECIFE - PE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IRREGULARIDADE DA PROPAGANDA QUE NÃO APRESENTA O NOME DOS SUPLENTES DO SENADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 36 , § 3º DA LEI Nº 9.504 /1997 PARA A CONDUTA DISPOSTA NO § 4º DO MESMO ARTIGO. 1. Segundo o § 4º do artigo 36 da Lei n.º 9.504 /97, "na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular". Por sua vez, o caput do art. 12 da Resolução TSE nº 23.610/2019, textualmente reza que "da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da (o) titular (Lei nº 9.504 /1997, art. 36 , § 4º ). 2. Propaganda eleitoral que não observa aos ditames § 4º do artigo 36 da Lei n.º 9.504 /97 c/c art. 12 da Resolução TSE nº 23.610/2019 enseja a aplicação da multa prevista no § 3º do artigo 36 da Lei n.º 9.504 /97.

  • TRE-GO - RECURSO no(a) Rp: Rp XXXXX20226090000 GOIÂNIA - GO XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. OMISSÃO DOS NOMES DOS CANDIDATOS A SUPLENTE DE SENADOR. NORMA COGENTE. OBRIGATORIEDADE DE TAMANHO NÃO INFERIOR A 30% DO NOME DO TITULAR. ART. 36 , § 4º , LEI 9.504 /97. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 36 , § 3º , LEI 9.504 /97. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS REPRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A norma do art. 36 , § 4º , da Lei 9.504 /97 é objetiva e cogente e obriga que as propagandas dos candidatos a cargo majoritário devem constar o nome do candidato a suplente de Senador em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. 2. A melhor interpretação nesse caso é a lógica e sistemática, tendo como premissa o adágio de que não há palavras inúteis na Lei. A finalidade primordial da norma em apreço é dar destaque para os eleitores o nome dos candidatos a vice e dos suplentes do cargo de Senador. E por uma razão singela: em caso de impedimento ou afastamento, o vice/suplente está na linha sucessória para exercer o mandato eletivo, de sorte que seu nome também deverá passar pelo crivo do eleitorado. 3. É pacífico no âmbito desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral que ante o descumprimento dessa norma incide a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei 9.504 /97. 4. Recurso Eleitoral conhecido e desprovido.

  • TRE-GO - REPRESENTAÇÃO: Rp XXXXX20226090000 GOIÂNIA - GO XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. OMISSÃO DOS NOMES DOS CANDIDATOS A SUPLENTE DE SENADOR. NORMA COGENTE. OBRIGATORIEDADE DE TAMANHO NÃO INFERIOR A 30% DO NOME DO TITULAR. ART. 36 , § 4º , LEI 9.504 /97. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 36 , § 3º , LEI 9.504 /97. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS REPRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A norma do art. 36 , § 4º , da Lei 9.504 /97 é objetiva e cogente e obriga que as propagandas dos candidatos a cargo majoritário devem constar o nome do candidato a suplente de Senador em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. 2. A melhor interpretação nesse caso é a lógica e sistemática, tendo como premissa o adágio de que não há palavras inúteis na Lei. A finalidade primordial da norma em apreço é dar destaque para os eleitores o nome dos candidatos a vice e dos suplentes do cargo de Senador. E por uma razão singela: em caso de impedimento ou afastamento, o vice/suplente está na linha sucessória para exercer o mandato eletivo, de sorte que seu nome também deverá passar pelo crivo do eleitorado. 3. É pacífico no âmbito desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral que ante o descumprimento dessa norma incide a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei 9.504 /97. 4. Recurso Eleitoral conhecido e desprovido.

  • TRE-PE - : REC XXXXX20226170000 RECIFE - PE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. CONDENAÇÃO A MULTA. POSSIBILIDADE. AFASTADA PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. MÉRITO. ADESIVOS E “PRAGUINHAS”. IMPRESSOS. PROPAGANDA DE CANDIDATO A GOVERNADOR. PRESENÇA DE NOME DE CANDIDATO AO SENADO. AUSÊNCIA DE NOME DOS SUPLENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Pedido expresso de aplicação da multa do 36 , § 3º da Lei n.º 9.504 /97, na petição inicial da representação. Alegação de decisão extra petita afastada. 2. Propaganda eleitoral irregular, mediante a distribuição de material impresso (“praguinhas” ou adesivos), sem a observância do artigo 36 , § 4º , da Lei n.º 9.504 /97, que determina a inclusão dos nomes dos candidatos a suplentes de senador. 3. Conforme dispõe o § 4º do artigo 36 da Lei n.º 9.504 /97, a propaganda aos cargos majoritários requer a observância de parâmetros em relação à indicação dos nomes dos candidatos a vice–governador ou a suplente de senador. 4. Desde que o candidato ao cargo de Governador optou por inserir nome e número do candidato ao Senado, necessário constar as demais informações previstas na legislação. 5. Recurso desprovido, com a manutenção da decisão monocrática que julgou procedente o pedido, condenando cada um dos recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recife, 10.10.2022. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Desembargador Eleitoral Auxiliar

  • TRE-PE - : Acórdão XXXXX RECIFE - PE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. CONDENAÇÃO A MULTA. POSSIBILIDADE. AFASTADA PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. MÉRITO. ADESIVOS E PRAGUINHAS. IMPRESSOS. PROPAGANDA DE CANDIDATO A GOVERNADOR. PRESENÇA DE NOME DE CANDIDATO AO SENADO. AUSÊNCIA DE NOME DOS SUPLENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Pedido expresso de aplicação da multa do 36 , § 3º da Lei n.º 9.504 /97, na petição inicial da representação. Alegação de decisão extra petita afastada. 2. Propaganda eleitoral irregular, mediante a distribuição de material impresso (praguinhas ou adesivos), sem a observância do artigo 36 , § 4º , da Lei n.º 9.504 /97, que determina a inclusão dos nomes dos candidatos a suplentes de senador. 3. Conforme dispõe o § 4º do artigo 36 da Lei n.º 9.504 /97, a propaganda aos cargos majoritários requer a observância de parâmetros em relação à indicação dos nomes dos candidatos a vice-governador ou a suplente de senador. 4. Desde que o candidato ao cargo de Governador optou por inserir nome e número do candidato ao Senado, necessário constar as demais informações previstas na legislação. 5. Recurso desprovido, com a manutenção da decisão monocrática que julgou procedente o pedido, condenando cada um dos recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

  • TRE-GO - : REC XXXXX20226090000 GOIÂNIA - GO XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. TAMANHO DO NOME DO SUPLENTE AO CARGO DE SENADOR. MENOR QUE 30% DO NOME DO TITULAR. ART. 36 , § 4º , LEI 9.504 /97. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 36 , § 3º , LEI 9.504 /97. APLICAÇÃO EM QUANTIA ACIMA DO VALOR MÍNIMO, SENDO VÁRIOS OS MATERIAIS DE CAMPANHA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A norma do art. 36 , § 4º , da Lei 9.504 /97 é objetiva e cogente e obriga que nas propagandas dos candidatos a cargo majoritário devem constar o nome dos candidatos suplentes em tamanho não inferior a 30% do nome do titular, levando–se em consideração o tamanho da fonte, no tocante à proporção entre comprimento e altura. 2. É pacífico no âmbito desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral que ante o descumprimento dessa norma incide a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei 9.504 /97. 3. Sendo vários os materiais confeccionados em tamanho inferior ao exigido, quais sejam bottons, santinhos, testeiras e adesivos, correta sua fixação em valor acima do mínimo legal. 4. Recurso conhecido e desprovido. ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR Juiz Relator

  • TRE-GO - : REC XXXXX20226090000 GOIÂNIA - GO XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. TAMANHO DO NOME DO SUPLENTE AO CARGO DE SENADOR. MENOR QUE 30% DO NOME DO TITULAR. ART. 36 , § 4º , LEI 9.504 /97. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 36 , § 3º , LEI 9.504 /97. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A norma do art. 36 , § 4º , da Lei 9.504 /97 é objetiva e cogente e obriga que nas propagandas dos candidatos a cargo majoritário devem constar o nome dos candidatos suplentes em tamanho não inferior a 30% do nome do titular, levando–se em consideração o tamanho da fonte. 2. É pacífico no âmbito desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral que ante o descumprimento dessa norma incide a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei 9.504 /97. 3. Recurso conhecido e desprovido. ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR Juiz Relator

  • TRE-RJ - RECURSO no(a) Rp: Rp XXXXX20226190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES GERAIS 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. TWITTER. MENSAGEM DE CUNHO NEGATIVO. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMOÇÃO DEFINITIVA DO CONTEÚDO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA REQUERIDA NA EXORDIAL (LEI N. 9.504 /97, ARTIGO 57 –D). ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA O CAPÍTULO DA DECISÃO QUE DEIXOU DE APLICAR MULTA. PEDIDO, EM SEDE RECURSAL, DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 36 , PARÁGRAFO 3.º DA LEI N. 9.504 /97. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DO CONTRADITÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I –Representação por propaganda negativa. Postagens efetuadas pelo representado na rede social Twitter, com conteúdo ofensivo à honra do pré–candidato, à época, Marcelo Freixo. Pedidos formulados, na inicial, de remoção do conteúdo e de condenação do representado ao pagamento da multa estabelecida no artigo 57–D, parágrafo 2.º da Lei n. 9.504 /97. II– Decisão de parcial procedência pelo Juízo Auxiliar da Propaganda.Determinação de remoção definitiva do conteúdo ofensivo. Não aplicação da multa prevista no art. 57–D parágrafo 2.º da Lei n. 9.504 /97, cabível, somente, nas hipóteses de anonimato e de impulsionamento de conteúdos. III– Insurgência recursal contra a não aplicação da multa prevista no artigo 36 , parágrafo 3.º da Lei n. 9.504 /97. Indevida inovação recursal, em razão da ausência de correlação entre o pleito recursal e a causa de pedir e o pedido deduzido na inicial da representação. A causa de pedir, constante da exordial, é a prática de propaganda negativa, sem qualquer menção ao caráter antecipado da propaganda e tampouco descrição das condutas como violadoras ao art. 36 da Lei nº 9.504 /97, o qual coíbe a prática de propaganda eleitoral em período anterior a 16 de agosto do ano eleitoral. IV– A eventual aplicação do art. 36 , § 3º da Lei 9.504 /97, à espécie, vulneraria o princípio da congruência, do devido processo legal e do contraditório. Precedente recente desta Corte. Entendimento firmado pelo STJ no sentido de que embora possa o juiz utilizar, em sua decisão, fundamento legal distinto do indicado pelo autor, lhe é vedado se valer de fundamentação jurídica diversa daquela trazida na inicial, e portanto, não submetida ao princípio da não surpresa, estabelecido no art. 10 do CPC . V– Ausência de similitude fática entre o presente caso e os precedentes do TSE, invocados pelo agravante, nos quais está presente a necessária correlação entre a causa de pedir consubstanciada na prática de propaganda eleitoral antecipada, com fulcro no art. 36 da Lei 9.504 /97, de viés negativo, e o pedido de aplicação da multa estabelecido no art. 36 , § 3º da Lei nº 9.504 /97. VI– Desprovimento do agravo interno.

  • TRE-RJ - : REl XXXXX20206190146 ARRAIAL DO CABO - RJ XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 36 , § 3º , DA LEI 9.504 /97. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. PUBLICAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO EM QUE A PROPAGANDA ERA PERMITIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 57 –C, § 2º, DA LEI 9.504 /97. INOCORRÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO OU OUTRA FORMA DE PAGAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA AOS REPRESENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso interposto contra sentença que aplicou ao recorrente e ao primeiro representado a multa prevista no art. 36 , § 3º , da Lei nº 9.504 /97, em razão da utilização de expressões ofensivas em desfavor do candidato adversário em transmissão ao vivo no Facebook. 2. A transmissão ao vivo foi realizada no período em que já era permitida a propaganda eleitoral, não sendo aplicável, portanto, a multa prevista no art. 36 , § 3º , da Lei das Eleicoes , já que não se trata de propaganda antecipada. 3. Também não há incidência da multa estabelecida no art. 57 –C, § 2º, da Lei 9.504 /97, cuja aplicação foi requerida na petição inicial, visto que em nenhum momento se afirma a ocorrência de impulsionamento ou qualquer outra forma de pagamento para a realização ou para a divulgação da transmissão feita pelos representados. 4. A realização de publicações com conteúdo ofensivo não enseja a aplicação de multa eleitoral. O art. 57 –D, § 3º, da Lei 9.504 /97 estabelece a possibilidade de que seja determinada, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações na internet que contenham agressões ou ataques a candidatos, mas não comina sanção para a conduta, dispondo expressamente que as sanções aplicáveis são aquelas de natureza cível e criminal. 5. Considerando que as mesmas razões de decidir se aplicam à multa imposta ao primeiro representado, esta também deve ser afastada, em razão do efeito expansivo subjetivo previsto no art. 1.005 do CPC . 6. PROVIMENTO do recurso para afastar a multa imposta ao recorrente, ficando igualmente afastada a multa aplicada ao representado HENRIQUE SERGIO MELMANN, na forma do art. 1005 do CPC .

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo