ELEIÇÕES GERAIS 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. TWITTER. MENSAGEM DE CUNHO NEGATIVO. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMOÇÃO DEFINITIVA DO CONTEÚDO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA REQUERIDA NA EXORDIAL (LEI N. 9.504 /97, ARTIGO 57 –D). ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA O CAPÍTULO DA DECISÃO QUE DEIXOU DE APLICAR MULTA. PEDIDO, EM SEDE RECURSAL, DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 36 , PARÁGRAFO 3.º DA LEI N. 9.504 /97. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DO CONTRADITÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I –Representação por propaganda negativa. Postagens efetuadas pelo representado na rede social Twitter, com conteúdo ofensivo à honra do pré–candidato, à época, Marcelo Freixo. Pedidos formulados, na inicial, de remoção do conteúdo e de condenação do representado ao pagamento da multa estabelecida no artigo 57–D, parágrafo 2.º da Lei n. 9.504 /97. II– Decisão de parcial procedência pelo Juízo Auxiliar da Propaganda.Determinação de remoção definitiva do conteúdo ofensivo. Não aplicação da multa prevista no art. 57–D parágrafo 2.º da Lei n. 9.504 /97, cabível, somente, nas hipóteses de anonimato e de impulsionamento de conteúdos. III– Insurgência recursal contra a não aplicação da multa prevista no artigo 36 , parágrafo 3.º da Lei n. 9.504 /97. Indevida inovação recursal, em razão da ausência de correlação entre o pleito recursal e a causa de pedir e o pedido deduzido na inicial da representação. A causa de pedir, constante da exordial, é a prática de propaganda negativa, sem qualquer menção ao caráter antecipado da propaganda e tampouco descrição das condutas como violadoras ao art. 36 da Lei nº 9.504 /97, o qual coíbe a prática de propaganda eleitoral em período anterior a 16 de agosto do ano eleitoral. IV– A eventual aplicação do art. 36 , § 3º da Lei 9.504 /97, à espécie, vulneraria o princípio da congruência, do devido processo legal e do contraditório. Precedente recente desta Corte. Entendimento firmado pelo STJ no sentido de que embora possa o juiz utilizar, em sua decisão, fundamento legal distinto do indicado pelo autor, lhe é vedado se valer de fundamentação jurídica diversa daquela trazida na inicial, e portanto, não submetida ao princípio da não surpresa, estabelecido no art. 10 do CPC . V– Ausência de similitude fática entre o presente caso e os precedentes do TSE, invocados pelo agravante, nos quais está presente a necessária correlação entre a causa de pedir consubstanciada na prática de propaganda eleitoral antecipada, com fulcro no art. 36 da Lei 9.504 /97, de viés negativo, e o pedido de aplicação da multa estabelecido no art. 36 , § 3º da Lei nº 9.504 /97. VI– Desprovimento do agravo interno.