TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058500
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-95.2019.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: OS MESMOS ADVOGADO: OS MESMOS RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL EDMILSON DA SILVA PIMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECRETO PRESIDENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. EXTINÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES OCUPADAS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO QUE DISPÕE SOBRE MATÉRIA REGULADA POR LEI. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. EXTINÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES VAGAS. POSSIBILIDADE. DEFESA DE DIREITOS PATRIMONIAIS PELO MPF. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO À PARTE FINAL DO ITEM F.3 DOS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Remessa necessária e de apelações interpostas pela União e pelo Ministério Público Federal em face da sentença que confirmou a tutela de urgência deferida e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Parquet na presente ação civil pública, apenas para declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1º , II , a e b e do art. 3º , ambos do Decreto nº 9.725 /2019, por violação aos princípios da reserva legal e da autonomia universitária, confrontando diretamente os artigos 48 , X e 84 , VI , 'b' da Constituição Federal , tornando ditos artigos sem efeito em relação à Universidade Federal de Sergipe e ao Instituto Federal de Sergipe e seus respectivos campis, restabelecendo-se os cargos e funções de confiança que estavam ocupados quando da vigência do aludido Decreto, ficando ao alvedrio dos Magníficos Reitores das aludidas Instituições de Ensino a nomeação dos titulares dos cargos e funções de confiança, acima referidos. 2. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o controle difuso de constitucionalidade por meio da ação civil pública somente é possível nas hipóteses em que a solução do litígio dependa da resolução da controvérsia constitucional, o que equivale dizer que a declaração incidental de inconstitucionalidade deve integrar a causa de pedir, e não o pedido em si. Precedentes. 3. Contrariamente ao alegado pela União em sede de preliminar de apelação, é preciso reconhecer que o MPF demonstrou documentalmente a incidência concreta do ato normativo questionado, que deu causa à extinção de diversos cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Universidade Federal de Sergipe e do Instituto Federal de Sergipe, de sorte que a declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos indicados na petição inicial seria a causa de pedir, ao passo que o pedido principal consiste no afastamento dos efeitos já produzidos pelo Decreto nº 9.725 /2019 perante as autarquias federais no Estado de Sergipe, restaurando-as ao status quo ante e, com isso, assegurando o adequado funcionamento das universidades e institutos federais e protegendo a comunidade acadêmica. 4. Não sendo a declaração de inconstitucionalidade o objeto único ou central do litígio, a presente ação civil pública reúne as condições necessárias para regular processamento e julgamento perante a Justiça Federal no que se refere à questão incidental e o pedido principal. Rejeitada a questão preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela União. 5. Ausência de violação à cláusula de reserva de plenário, já que, a solução da questão fático-jurídica ora sob exame, não pressupõe, necessariamente, um juízo de conformação com normas constitucionais. Diversamente, a solução passa por um juízo de legalidade (disciplinamento de matérias afetas a lei em sentido formal). Precedente: TRF5, Processo: XXXXX20194058000 , Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, Julgamento: 09/09/2021). 6. Especificamente sobre a extinção de funções ou cargos públicos, a análise conjunta dos arts. 48 , inciso X e 84 , inciso VI , b da CF/88 conduz à conclusão de que a Constituição Federal somente autoriza que o Presidente da República disponha, mediante decreto, sobre a extinção de funções e cargos públicos quando vagos, sem qualquer ressalva entre cargos de provimento efetivo ou comissionado. 7. Ocorre que a simples leitura do Decreto Presidencial nº 9.725 /2019 faz transparecer que este ato normativo também determinou a extinção de funções e cargos ocupados, com a consequente exoneração dos servidores ocupantes de tais cargos, matéria inquestionavelmente afeta a lei em sentido formal, consoante dispõe o já mencionado art. 48 , inciso X , da Constituição Federal e 1988. 8. O Decreto nº 9.725 /2019 se mostrou excessivo, desbordando da autorização conferida pelo constituinte ao Presidente da República que invadiu, a um só turno, matéria afeta a lei em sentido estrito e as atribuições funcionais da autoridade administrativa dotada de poderes de nomeação e exoneração dos ocupantes dos cargos extintos. 9. No que se refere ao pedido constante da parte final do item F.3 da petição inicial, não se vislumbra a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para buscar judicialmente a condenação da União ao pagamento de eventuais efeitos financeiros decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados na presente ação civil pública. 10. A própria Lei Complementar nº 75 /1993 não deixa margem de dúvida no sentido de que o Ministério Público da União tem o dever institucional de proteger os interesses individuais indisponíveis, dentre os quais não se incluem os créditos pessoais de servidores atingidos por atos normativos federais. 11. Não se pode admitir que o Ministério Público Federal promova a defesa de interesses patrimoniais (disponíveis) de um determinado grupo de servidores atingidos pelos efeitos do Decreto nº 9.725 /2019, cabendo a cada um dos interessados buscar, caso queiram, a reparação de possíveis prejuízos indevidamente suportados, o que inclusive pode ser resolvido no âmbito administrativo. 12. Apelações da União e do Ministério Público Federal improvidas. Remessa necessária parcialmente provida apenas para julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, no que se refere à parte final do item F.3 dos pedidos constantes da petição inicial.