Art. 56 e 70, Estatuto da Ordem em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00141213001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO MUNICIPAL - CONDUTAS DE APROPRIAR-SE DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIÁ-LOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (ART. 1º , INC. I , DO DECRETO-LEI 201 /67) E UTILIZAR-SE, INDEVIDAMENTE, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º , INC. II, DO DECRETO-LEI 201 /67)- INCONFORMISMO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Em se tratando de atos administrativos praticados por Prefeitos Municipais, deve-se ter em mente que nem toda "irregularidade" que os acomete é passível de se traduzir em crime de responsabilidade, porque o que interessa ao Direito Penal é, na verdade, indagar se o agente, ao praticar um ato específico, agia em prol do interesse público ou com vistas a satisfazer algum interesse pessoal (ou de terceiros). 02. A condenação pela prática do delito previsto no art. 1º , inc. I , do Decreto-Lei nº 201 /67 exige, além da comprovação de dano ao Erário, a prova do dolo específico do Prefeito Municipal, consistente na finalidade de apropriar-se e/ou promover o desvio de bens ou rendas públicas, em proveito pessoal ou alheio, haja vista se tratar de crime próprio. 03. A mera instalação de linhas telefônicas custeadas pelo Município não configura, per se, o delito previsto no art. 1º , inc. II, do Decreto-Lei nº 201 /67, mormente quando evidenciado que tal procedimento destinou-se ao atendimento das demandas da população. 04. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, porque, havendo dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.

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  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20208179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 HABEAS CORPUS Nº: XXXXX-84.2020.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: XXXXX-96.2019.8.17.4013 COMARCA : Petrolina – 4ª Vara Regional de Execução Penal IMPETRANTE : Mirosmar Bezerra de Macedo PACIENTE : Erasmo Lúcio Cassimiro PROCURADOR (A) : Alen de Souza Pessoa RELATOR : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE SILVÍCOLA E MAIOR DE 70 ANOS CONDENADO À PENA DE 12 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 121, § 2º, I E IV C/C ART. 14 II, CPB. APLICAÇÃO DO ART. 56 , DA LEI 6.001 /73 ( ESTATUTO DO ÍNDIO ). PEDIDO JÁ APRECIADO POR ESTE SODALÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. PACIENTE IDOSO FAZENDO PARTE DO GRUPO DE RISCO PARA O COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I – Não se conhece do pedido de aplicação do art. 56 , parágrafo único , do Estatuto do Índio (Lei 6.001 /73), quando este Sodalício já apreciou e indeferiu o pleito por ocasião do julgamento da apelação criminal nº XXXXX-59.2009.8.17.0150 (528543-8). II – A Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça não prevê, de modo automático, a prisão domiciliar a todos os presos cumprindo pena em regime fechado e semiaberto no país, devendo cada caso ser analisado individualmente, conforme as circunstâncias de cada recluso. III – Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-84.2020.8.17.9000, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do pedido e, em sua extensão denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, de de 2021. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção - Relator

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 9246 SP XXXXX-44.2013.4.03.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO - AGRAVO RETIDO - DESCABIMENTO - ART. 557 , II, CPC - ART. 520 , CPC - ART. 56 E 70, ESTATUTO DA ORDEM - ART. 106, REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - ART. 15, REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SP - RESOLUÇÃO 4/2010, CONSELHO FEDERAL - VIGÊNCIA - SEGREDO DE JUSTIÇA - ART. 72 , § 2º , LEI 8.906 /94 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante a partir da vigência da Lei nº 11.187 /2005, a interposição do agravo retido seja a regra, é cediço que, consoante o art. 527 , II , CPC , na hipótese em que se discutem os efeitos do recebimento da apelação, o agravo não poderá ser retido, mas na modalidade de instrumento. Destarte, descabida a conversão do presente instrumento em agravo retido. 2. A regra, consoante o art. 520 , CPC , é o recebimento da apelação em ambos efeitos e a hipótese em comento não se subsume a nenhuma das exceções elencadas no dispositivo legal supra, não devendo, portanto, a decisão agravada ser reformada. 3. Os artigos 56 e 70 do Estatuto da Ordem, no art. 106 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e no art. 15 do Regimento Interno do Conselho Seccional da OAB/SP não há exigem a composição do órgão julgador por conselheiros da seccional, prevalecendo, portanto, o disposto nos artigos 134, 135 e 136 do Regimento Interno do Conselho Seccional da OAB/SP, que expressamente autoriza a composição das turmas de julgamento por advogados não conselheiros. 4. O artigo 109, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB , introduzido pela resolução nº 4/2010, não estava eficaz na data do julgamento, conforme o parágrafo segundo da resolução: "Art. 2º Os Regimentos Internos dos Conselhos Seccionais adaptar-se-ão ao disposto no § 4º do art. 109 do Regulamento Geral, acrescido por esta Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias." 5. A Resolução n.º 4/2010 do Conselho Federal da OAB, publicada no DOU de 16.2.2011, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 109 do Regimento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB , passando a exigir que as Câmaras e Órgãos Julgadores das Seccionais sejam compostos exclusivamente por Conselheiros eleitos. 6. A Resolução n.º 4/2010 não guardava vigência ao tempo do julgamento proferido pela OAB, ocorrido em 31.3.2011. Isso porque, embora tenha sido publicada em 16.2.2011, a Resolução previa em seu art. 2º um prazo de 90 dias para os Regimentos Internos dos Conselhos Seccionais se adaptarem ao então acrescido § 4º do art. 109 do Regulamento Geral. 7. Da análise completa do Regimento Interno da Seccional do Estado de São Paulo da OAB, aplicável antes do início da vigência da Resolução n.º 4/2010 do Conselho Federal da OAB, vê-se que inexistia a obrigatoriedade de manter advogados eleitos como Conselheiros no cargo de vogais julgadores, consoante dispõem os artigos 135 e 136. 8. Não há elementos suficientes para reformar a decisão ora agravada. 9. Deferido o caráter sigiloso em virtude do artigo 72 , § 2º , da Lei nº 8.906 /94 e da existência de cópia do PAD nos autos. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido, somente para decretar o caráter sigiloso do processo.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260320 SP XXXXX-66.2017.8.26.0320

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    APELAÇÃO – Servidor público municipal – Guarda Municipal – Pretensão pelo recálculo de adicionais temporais para que sejam calculados sobre todas as parcelas que compõe o vencimento – Improcedência – Irresignação – Descabimento – Inteligência do arts. 70 e 71 da Lei Complementar nº 41/91 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Limeira), que preveem, como base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), o vencimento (padrão) – Regime Especial de Trabalho – R.E.T. e Adicional de Risco de Vida, que não se incorporam aos vencimentos (arts. 53 e 56 da LC nº 622/2011)– Adicional Risco de Vida – Cálculo sobre o padrão base de vencimento (art. 53, § 1º da LC nº 622/2011). Precedentes desta e demais Câmaras deste E. Tribunal. Recurso da Prefeitura Municipal de Limeira provido; provendo, parcialmente, o recurso adesivo do Autor, somente para a concessão da gratuidade.

  • STJ - HC XXXXX

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    Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela concessão da ordem. Sobre a controvérsia aqui trazida, extrai-se do acórdão impugnado (fl. 56): [...]... Sobreveio sentença absolvendo-os, e condenando o corréu a 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, nos termos do art. 242 , caput , c/c os arts. 70 , II , l , e 72 , III , d , do CPM... 242 , § 2º , II , c/c art. 70 , II , 'l', ambos do Código Penal Militar " (fl. 60), majorando-se, ainda, a reprimenda do corréu

  • STJ - REsp XXXXX

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    vezes, ambos da Lei 9.605 /98, na forma do artigo 70 do CP , tudo na forma do artigo 69 do mesmo Estatuto, às penas de 01 ano e 01 mês de detenção e 02 anos e 05 meses de reclusão, em regime aberto, além... Daí o presente recurso especial, no qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais alega a violação dos artigos 38 , 60 , 54 , § 2º , V , e art. 56 , todos da Lei 9.605 /98; bem como do art. 155... Consta dos autos que o recorrido havia sido condenado em primeira instância como incurso no artigos 38 e 60 da Lei 9.605 /98, na forma do artigo 70 do CP , e artigos 54 § 2º , V , três vezes, e 56, duas

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260320 SP XXXXX-72.2017.8.26.0320

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    APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Servidor público municipal – Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor – Município de Limeira – Recálculo do adicional por tempo de serviço e do adicional de risco de vida – Competência da Vara da Fazenda Pública para apreciação do feito – Art. 2º , § 4º , da Lei nº 12.153 /09 que determina a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública apenas nos foros onde este estiver instalado – Inexistência de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca – Adicional por tempo de serviço – Art. 70 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Limeira (Lei Complementar nº 41/1991)– Adicional que deve incidir apenas sobre o vencimento padrão – Adicional de risco de vida – Art. 56 da LC nº 41/1991 – Incidência apenas sobre o vencimento padrão – Precedentes – Sentença reformada – Recurso de apelação do réu provido e recurso de apelação do autor parcialmente provido.

  • TJ-CE - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188060000 CE XXXXX-65.2018.8.06.0000

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PRETENSÃO DE REVERSÃO PARA O SERVIÇO ATIVO ATÉ QUE ATINJA A IDADE LIMITE DE 70 ANOS, BEM COMO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS. ATINGIMENTO DA IDADE-LIMITE PARA REFORMA ANTES DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 13.279/2006. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DENEGAÇÃO. 1. O impetrante passou para a reserva remunerada em 2004, sendo revertido para o serviço ativo da Polícia Militar por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado datado de 27/10/2005, então com 55 anos, com exercício de suas funções pelo período de dois anos, os quais poderiam ser renovados por uma única vez pelo mesmo período, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 12.098/1993. 2. O militar foi desligado em 15 de dezembro de 2017, nos termos do art. 94 da Lei Estadual nº 10.072/1976, por já contar com mais de 56 anos de idade, razão pela qual impetrou o presente mandamus, requerendo sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará até que complete 70 anos. 3. O impetrante passou para a reserva remunerada na vigência, para efeito de aposentadoria, da Lei Estadual nº 10.072/1976, antigo Estatuto dos Policiais Militares do Ceará, a qual dispunha que a reforma seria aplicada na idade-limite de 56 anos de permanência na reserva remunerada. 4. Sobreveio a edição da Lei Estadual nº 13.279, de 11 de janeiro de 2006, estabelecendo, em seu art. 188, o limite etário de 70 anos para a reforma no caso de militares revertidos. 5. Quando da edição da Lei nº 13.729/2006 o impetrante já tinha 56 anos de idade tendo, assim, já atingido a idade limite da legislação vigente para ser reformado. Trata-se, pois, de ato jurídico perfeito, sendo o ato administrativo de aposentação meramente declaratório. 6. Aplicação do entendimento já sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores segundo o qual a lei a ser observada para efeito de aposentadoria é a vigente à época do preenchimento dos requisitos legais, nesse caso o de idade, consoante o princípio do tempus regit actum. 6. Segurança denegada. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de junho de 2019 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20134030000 SP

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO - AGRAVO RETIDO - DESCABIMENTO - ART. 557 , II, CPC - ART. 520 , CPC - ART. 56 E 70, ESTATUTO DA ORDEM - ART. 106, REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - ART. 15, REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SP - RESOLUÇÃO 4/2010, CONSELHO FEDERAL - VIGÊNCIA - SEGREDO DE JUSTIÇA - ART. 72 , § 2º , LEI 8.906 /94 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante a partir da vigência da Lei nº 11.187 /2005, a interposição do agravo retido seja a regra, é cediço que, consoante o art. 527 , II , CPC , na hipótese em que se discutem os efeitos do recebimento da apelação, o agravo não poderá ser retido, mas na modalidade de instrumento. Destarte, descabida a conversão do presente instrumento em agravo retido. 2. A regra, consoante o art. 520 , CPC , é o recebimento da apelação em ambos efeitos e a hipótese em comento não se subsume a nenhuma das exceções elencadas no dispositivo legal supra, não devendo, portanto, a decisão agravada ser reformada. 3. Os artigos 56 e 70 do Estatuto da Ordem, no art. 106 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e no art. 15 do Regimento Interno do Conselho Seccional da OAB/SP não há exigem a composição do órgão julgador por conselheiros da seccional, prevalecendo, portanto, o disposto nos artigos 134, 135 e 136 do Regimento Interno do Conselho Seccional da OAB/SP, que expressamente autoriza a composição das turmas de julgamento por advogados não conselheiros. 4. O artigo 109, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB , introduzido pela resolução nº 4/2010, não estava eficaz na data do julgamento, conforme o parágrafo segundo da resolução: "Art. 2º Os Regimentos Internos dos Conselhos Seccionais adaptar-se-ão ao disposto no § 4º do art. 109 do Regulamento Geral, acrescido por esta Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias." 5. A Resolução n.º 4/2010 do Conselho Federal da OAB, publicada no DOU de 16.2.2011, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 109 do Regimento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB , passando a exigir que as Câmaras e Órgãos Julgadores das Seccionais sejam compostos exclusivamente por Conselheiros eleitos. 6. A Resolução n.º 4/2010 não guardava vigência ao tempo do julgamento proferido pela OAB, ocorrido em 31.3.2011. Isso porque, embora tenha sido publicada em 16.2.2011, a Resolução previa em seu art. 2º um prazo de 90 dias para os Regimentos Internos dos Conselhos Seccionais se adaptarem ao então acrescido § 4º do art. 109 do Regulamento Geral. 7. Da análise completa do Regimento Interno da Seccional do Estado de São Paulo da OAB, aplicável antes do início da vigência da Resolução n.º 4/2010 do Conselho Federal da OAB, vê-se que inexistia a obrigatoriedade de manter advogados eleitos como Conselheiros no cargo de vogais julgadores, consoante dispõem os artigos 135 e 136. 8. Não há elementos suficientes para reformar a decisão ora agravada. 9. Deferido o caráter sigiloso em virtude do artigo 72 , § 2º , da Lei nº 8.906 /94 e da existência de cópia do PAD nos autos. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido, somente para decretar o caráter sigiloso do processo.

  • TJ-RS - Revisão Criminal: RVCR XXXXX RS

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    REVISÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ART. 623. LEI Nº 10.826 /2006. ESTATUTO DO DESARMAMENTO . ART. 16. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LEI 9.605 /1998. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 56. GUARDA DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. Pretensão deduzida em favor do condenado, por terceiro que não foi constituído. Além disso, trata-se de repetição de pedido, cujo mérito será examinado na RC 70 066 149 972.REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. UNÃNIME.

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