Art. 603 do Regulamento Aduaneiro em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 1985 PR XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO. CAMINHÃO. MERCADORIAS ILICITAMENTE TRANSPORTADAS. ARTS. 603 E 617 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. O inc. V e o § 2º do art. 617 do Regulamento Aduaneiro, lidos de forma isolada ou em conjunto com os incs. I e II do art. 603 do mesmo diploma legal, permite a responsabilização do proprietário do veículo transportador de mercadorias descaminhadas, desde que tenha ciência das circunstâncias ilícitas, e que a pena de perdimento recaia sobre aquele bem. 2. Hipótese em que há fortes evidências no sentido de que o proprietário do veículo concorreu para a prática do ilícito.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 8915 PR XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO. VEÍCULO DE PASSEIO. MERCADORIAS ILICITAMENTE TRANSPORTADAS. ARTS. 603 E 617 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. DESPROPORÇÃO. APLICABILIDADE. 1. O inc. V e o § 2º do art. 617 do Regulamento Aduaneiro, lidos de forma isolada ou em conjunto com os incs. I e II do art. 603 do mesmo diploma legal, permite a responsabilização do proprietário do veículo transportador de mercadorias descaminhadas, desde que tenha ciência das circunstâncias ilícitas, e que a pena de perdimento recaia sobre aquele bem. 2. Havendo desproporcionalidade entre o valor econômico das mercadorias e o valor do veículo, este deve ser liberado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 8256 PR XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO. VEÍCULO PARTICULAR. MERCADORIAS ILICITAMENTE TRANSPORTADAS. ARTS. 603 E 617 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. O inc. V e o § 2º do art. 617 do Regulamento Aduaneiro, lidos de forma isolada ou em conjunto com os incs. I e II do art. 603 do mesmo diploma legal, permite a responsabilização do proprietário do veículo transportador de mercadorias descaminhadas, desde que tenha ciência das circunstâncias ilícitas, e que a pena de perdimento recaia sobre aquele bem. 2. Cabe ao motorista recusar o transporte daquelas mercadorias cujas características ou quantidade evidenciem tratar-se de mercadorias sujeitas à pena de perdimento. 3. Hipótese em que há fortes evidências no sentido de que o proprietário do veículo concorreu para a prática do ilícito.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 6731 RS XXXXX-2

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    TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO. VEÍCULO DE PASSEIO. MERCADORIAS ILICITAMENTE TRANSPORTADAS. ARTS. 603 E 617 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. O inc. V e o § 2º do art. 617 do Regulamento Aduaneiro, lidos de forma isolada ou em conjunto com os incs. I e II do art. 603 do mesmo diploma legal, permite a responsabilização do proprietário do veículo transportador de mercadorias descaminhadas, desde que tenha ciência das circunstâncias ilícitas, e que a pena de perdimento recaia sobre aquele bem, seja qual for o regime de transporte: de linha, de fretamento, de passageiros ou de cargas. 2. Hipótese em que há fortes evidências no sentido de que a proprietária do veículo concorreu para a prática do ilícito.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 6153 PR XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO. VEÍCULO DE PASSEIO. MERCADORIAS ILICITAMENTE TRANSPORTADAS. ARTS. 603 E 617 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. O inc. V e o § 2º do art. 617 do Regulamento Aduaneiro, lidos de forma isolada ou em conjunto com os incs. I e II do art. 603 do mesmo diploma legal, permite a responsabilização do proprietário do veículo transportador de mercadorias descaminhadas, desde que tenha ciência das circunstâncias ilícitas, e que a pena de perdimento recaia sobre aquele bem, seja qual for o regime de transporte: de linha, de fretamento, de passageiros ou de cargas. 2. Hipótese em que há fortes evidências no sentido de que a proprietária do veículo concorreu para a prática do ilícito.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184047108 RS XXXXX-83.2018.4.04.7108

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    TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIAS E VEÍCULO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. LEGALIDADE DA RETENÇÃO. SÚMULA 323 DO STF. IMPERTINÊNCIA. 1. Demonstrado que a empresa impetrante não é a proprietária do veículo apreendido, resta reconhecida, de ofício, a ilegitimidade ativa para postular a liberação do referido bem; extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, fulcro no art. 485 , VI , § 3º do CPC . Prejudicada, quanto ao tópico, a análise da apelação interposta. 2. No caso, as mercadorias apreendidas, de origem evidentemente estrangeira, não estavam acobertadas por documentos fiscais idôneos, tampouco acompanhadas de quaisquer outros documentos que pudessem comprovar sua regular introdução em território nacional. 3. Muito embora a NF-e seja um documento de existência apenas digital, a mercadoria deve estar acompanhada do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), representação gráfica simplificada da nota fiscal eletrônica, que serve para facilitar o acesso aos dados dessa, bem como para colher a assinatura do destinatário no momento da entrega da mercadoria ou prestação do serviço. 4. Observo inexistir qualquer ilegalidade ou abuso na retenção das mercadorias em questão, tampouco na lavratura do auto de infração, nos termos do art. 689, X e XVIII do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759 /2009) e também do art. 603 do Regulamento do IPI (Decreto 7.212 /2010). 5. A Súmula 323 do STF não possui qualquer pertinência com o caso concreto, pois não se trata de retenção pelo não recolhimento de tributos, mas por ter sido constatada a prática de infração à legislação aduaneira e tributária, que enseja o perdimento das mercadorias de origem estrangeira.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 MS

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA. PENA DE PERDIMENTO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. BOA-FÉ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1.Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo. Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. 2.No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 3.A ação de origem foi ajuizada com o escopo de afastar a pena de perdimento do veículo automotor, sob a alegação de que o agravante não tinha conhecimento da carga transportada. 4.A pena de perdimento imposta encontra-se prevista no inciso V do artigo 104 e inciso X do artigo 105 do Decreto-Lei 37 /66, regulamentado pelo artigo 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n 6.759 /2009). 5.No presente caso, a conduta ilícita restou configurada, na medida em que foi encontrada grande quantidade de mercadorias irregulares. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para ser aplicada a pena de perdimento, deve haver prova de que o proprietário é responsável. Conforme consta dos autos, é incontroversa a propriedade do veículo. 7.Para caracterizar a conduta ilícita seria necessário haver a reincidência e habitualidade no cometimento de infrações aduaneiras pela parte. Neste ponto, importante ressaltar que, em contestação, a agravada indicou que “o Sr. FRANCISCO RAMAO MEZA MOREL possui diversos outros registros perante a Receita Federal do Brasil em razão da mesma espécie de ilícito” (Id XXXXX). 8.Não restou demonstrada a alegada boa-fé do autor, sendo certo que o indeferimento da tutela provisória não compromete eventual procedência do pedido, após a devida instauração probatória. 9. Não restou demonstrada a desproporcionalidade, visto que apreendida grande quantidade de eletrônicos . 10.Não comprovada a probabilidade do direito alegado, não tem cabimento a tutela provisória requerida. 11.Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: APELREEX XXXXX20094036004 MS

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    DIREITO ADUANEIRO. EXPORTAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR MEIO DE CAMINHÃO. REALIZAÇÃO DE TRANSBORDO EM LOCAL NÃO HABILITADO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPITULADA EM LEI E PUNÍVEL COM A PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DE VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO PELA MULTA. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. 1. Segundo consta, a Autora trabalha como transportadora autônoma de cargas e é permissionada pela ANTT (Agência Nacional do Transporte Terrestre) a efetuar o transporte de cargas, mediante o pagamento de frete, no território nacional como para o território boliviano. 2. Em 15/12/2008, foi contratada pela empresa Internacional Expresso Noort Ltda., para efetuar o frete de uma carga, da cidade de Corumbá para Zoframaq, na Bolívia. Referida empresa tem por objeto social o transporte rodoviário de cargas, nacionais e internacionais e, nessa condição, foi contratada pela Empresa Cereales Del Leste para o redespacho das carretas adquiridas da empresa brasileira denominada Stara S.A. 3. Ao se dirigir ao local de embarque da carga, na Rua Paraná esquina com a Rua Frei Mariano, local onde fica o depósito da empresa Internacional Expresso Noort Ltda., o motorista da Autora constatou trata-se de "carretas graneleiras Stara - 24.000 e peças acessórias", que se encontravam no pátio da empresa. Acondicionou a carga no seu veículo e após receber o MIC (Manifesto Internacional de Cargas), deu entrada na AGESA em 16/12/2008, a fim de submeter a carga ao controle aduaneiro. O veículo e a carga foram apreendidos pela autoridade fiscalizadora. 4. O ponto central da discussão versa sobre quem é o responsável por realizar o transbordo da mercadoria. Nos termos do artigo 25, I, do Regulamento Aduaneiro, o condutor do veículo procedente do exterior ou a ele destinado não pode estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora do local habilitado. É incontroverso que a apreensão da carga e do veículo foi feita quando o condutor havia estacionado o veículo em local inadequado. Assim, deve ser responsabilizado pela infração cometida. 5. O inciso II do artigo 617 também é expresso ao prever a responsabilidade do responsável pelo veículo que realiza o transporte voltado à operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada. 6. Nos termos do artigo 602 do Regulamento Aduaneiro, a responsabilidade é objetiva. 7. Por fim, insurge-se a parte Autora contra a aplicação da pena de perdimento; a uma porque não agiu com culta; a duas porque se trata de pena severa e desproporcional ao serviço contratado (no valor de R$ 440,00). 8. A pena de perdimento foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e configura instrumento legítimo da Administração na defesa dos interesses nacionais ligados ao comércio exterior. A legislação prevê expressamente que a fiscalização das mercadorias destinadas à exportação ou à importação deve ser feita nos recintos alfandegados, como regra. A realização em local outro exige autorização prévia da autoridade competente. 9. No caso em tela, está devidamente comprovado no auto de infração que o veículo de propriedade da autora, conduzido pelo motorista Sr. Osmar Inácio dos Santos, foi flagrado em operação de transbordo de carga em local não habilitado para isso. 10. A pena de perdimento aplicada pela autoridade administrativa encontra expressa previsão legal e não pode ser substituída pela pena de multa, como pretende a parte Autora. É que a pena de multa, prevista no artigo 3º , b, item 3 c/c o artigo 6º do Decreto 5.462 /2005, deve ser aplicada ao transportador pela ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres - e não se confunde com as penas enumeradas do Regulamento Aduaneiro, não sendo excludentes. 11. De outro lado, nos termos do artigo 2º item 1, do Anexo 1 do Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre (Decreto nº 99.704 /90), as regras contidas no referido acordo internacional (Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Sobre Transporte Internacional Terrestre - Decreto nº 5.462 /05) são aplicáveis ao transporte de mercadorias cuja realização envolva ao menos os territórios de dois países signatários, com a condição de que a operação inclua o cruzamento de pelo menos uma fronteira. Tal situação, como visto acima, não ocorreu no caso concreto. 12. Remessa oficial e apelação providas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 1777 PR XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO. CAMINHÃO. MERCADORIAS ILICITAMENTE TRANSPORTADAS. ARTS. 603 E 617 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. O inc. V e o § 2º do art. 617 do Regulamento Aduaneiro, lidos de forma isolada ou em conjunto com os incs. I e II do art. 603 do mesmo diploma legal, permite a responsabilização do proprietário do veículo transportador de mercadorias descaminhadas, desde que tenha ciência das circunstâncias ilícitas, e que a pena de perdimento recaia sobre aquele bem. 2. A responsabilidade do proprietário decorre da aplicação da teoria do risco e dos princípios da boa-fé e da vedação ao abuso de direito, sendo razoável exigir do transportador que não permita que outrem o use de seu veículo para a prática de atos ilícitos 3. Hipótese em que há fortes evidências no sentido de que o proprietário do veículo concorreu para a prática do ilícito.

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