DIREITO ADUANEIRO. EXPORTAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR MEIO DE CAMINHÃO. REALIZAÇÃO DE TRANSBORDO EM LOCAL NÃO HABILITADO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPITULADA EM LEI E PUNÍVEL COM A PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DE VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO PELA MULTA. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. 1. Segundo consta, a Autora trabalha como transportadora autônoma de cargas e é permissionada pela ANTT (Agência Nacional do Transporte Terrestre) a efetuar o transporte de cargas, mediante o pagamento de frete, no território nacional como para o território boliviano. 2. Em 15/12/2008, foi contratada pela empresa Internacional Expresso Noort Ltda., para efetuar o frete de uma carga, da cidade de Corumbá para Zoframaq, na Bolívia. Referida empresa tem por objeto social o transporte rodoviário de cargas, nacionais e internacionais e, nessa condição, foi contratada pela Empresa Cereales Del Leste para o redespacho das carretas adquiridas da empresa brasileira denominada Stara S.A. 3. Ao se dirigir ao local de embarque da carga, na Rua Paraná esquina com a Rua Frei Mariano, local onde fica o depósito da empresa Internacional Expresso Noort Ltda., o motorista da Autora constatou trata-se de "carretas graneleiras Stara - 24.000 e peças acessórias", que se encontravam no pátio da empresa. Acondicionou a carga no seu veículo e após receber o MIC (Manifesto Internacional de Cargas), deu entrada na AGESA em 16/12/2008, a fim de submeter a carga ao controle aduaneiro. O veículo e a carga foram apreendidos pela autoridade fiscalizadora. 4. O ponto central da discussão versa sobre quem é o responsável por realizar o transbordo da mercadoria. Nos termos do artigo 25, I, do Regulamento Aduaneiro, o condutor do veículo procedente do exterior ou a ele destinado não pode estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora do local habilitado. É incontroverso que a apreensão da carga e do veículo foi feita quando o condutor havia estacionado o veículo em local inadequado. Assim, deve ser responsabilizado pela infração cometida. 5. O inciso II do artigo 617 também é expresso ao prever a responsabilidade do responsável pelo veículo que realiza o transporte voltado à operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada. 6. Nos termos do artigo 602 do Regulamento Aduaneiro, a responsabilidade é objetiva. 7. Por fim, insurge-se a parte Autora contra a aplicação da pena de perdimento; a uma porque não agiu com culta; a duas porque se trata de pena severa e desproporcional ao serviço contratado (no valor de R$ 440,00). 8. A pena de perdimento foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e configura instrumento legítimo da Administração na defesa dos interesses nacionais ligados ao comércio exterior. A legislação prevê expressamente que a fiscalização das mercadorias destinadas à exportação ou à importação deve ser feita nos recintos alfandegados, como regra. A realização em local outro exige autorização prévia da autoridade competente. 9. No caso em tela, está devidamente comprovado no auto de infração que o veículo de propriedade da autora, conduzido pelo motorista Sr. Osmar Inácio dos Santos, foi flagrado em operação de transbordo de carga em local não habilitado para isso. 10. A pena de perdimento aplicada pela autoridade administrativa encontra expressa previsão legal e não pode ser substituída pela pena de multa, como pretende a parte Autora. É que a pena de multa, prevista no artigo 3º , b, item 3 c/c o artigo 6º do Decreto 5.462 /2005, deve ser aplicada ao transportador pela ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres - e não se confunde com as penas enumeradas do Regulamento Aduaneiro, não sendo excludentes. 11. De outro lado, nos termos do artigo 2º item 1, do Anexo 1 do Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre (Decreto nº 99.704 /90), as regras contidas no referido acordo internacional (Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Sobre Transporte Internacional Terrestre - Decreto nº 5.462 /05) são aplicáveis ao transporte de mercadorias cuja realização envolva ao menos os territórios de dois países signatários, com a condição de que a operação inclua o cruzamento de pelo menos uma fronteira. Tal situação, como visto acima, não ocorreu no caso concreto. 12. Remessa oficial e apelação providas.