APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DO VENCEDOR POR MOTIVO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO ART. 64 , § 2º , DA LEI N.º 8.666 /93. NOVA FASE DE CLASSIFICAÇÃO. EXECUÇÃO DA PROPOSTA DO SEGUNDO COLOCADO. CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. - Caso em que a licitante vencedora fora desclassificada em vista do descumprimento do item 8.9.3, ?d?, do edital de abertura do certame, porquanto se sagrou vencedora em mais de um certame para prestação de apoio à fiscalização de obras rodoviárias do DAER/RS (fase classificatória). Assim, não tendo apresentado nova equipe técnica ? porque, face à expressa previsão, não poderia ser utilizada a mesma equipe em mais de um procedimento licitatório ?, restou desclassificada por motivo superveniente, o que se dá no bojo do procedimento concorrencial e resulta na exclusão do licitante então classificado em 1º lugar, restando apenas os demais participantes, procedendo-se a nova fase de classificação.- Na espécie, o apelante pretende diferenciar a desclassificação e a inabilitação, alegando que a situação específica se trata de caso sui generis, que autorizaria a convocação da licitante classificada em 2º lugar, para firmar o contrato nos termos da proposta da vencedora, por aplicação analógica da norma do art. 64 , § 2º , da Lei n.º 8.666 /93. Entretanto, não há hipótese de enquadramento no aludido artigo, visto que as situações são completamente diferentes, pois o dispositivo legal invocado pelo apelante cuida da frustração da contratação, quando já encerrada a licitação - Tendo o mandado de segurança sido impetrado na vigência da Lei Estadual 14.634/14, o apelante é isento do pagamento das custas, exceto as de reembolso, nos termos do art. 5º, I e parágrafo únicoAPELO PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA ISENTAR O APELANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.