APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA FRAUDULENTA. PROCURAÇÃO MATERIALMENTE FALSA. AUTORES E PRIMEIRO RÉU VÍTIMAS DE ESTELIONATÁRIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. ONUS DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO/NOTÁRIO. ATO PRATICADO SOB A VIGENCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22 DA LEI 8.935 /94, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.137 /2015. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CAUTELA DO NOTÁRIO E DE SEUS PREPOSTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao dispor sobre os ônus processuais, o Código de Processo Civil , no caput do art. 85 , adotou o princípio da sucumbência, consoante o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor. Ocorre que, o princípio da sucumbência, por si só, não é suficiente para resolver todas as situações jurídicas, razão pela qual em alguns casos há de se aplicar também o princípio da causalidade, segundo o qual responderá pelo pagamento das verbas de sucumbência aquele que der causa ao ajuizamento da ação. 1.1. Embora os autores tenham tomado conhecimento durante o transcurso do processo de que o primeiro réu não foi o responsável pelos prejuízos demonstrados, não praticaram qualquer ato que o excluísse da lide, mantendo-o nesta condição mesmo quando intimados dos documentos juntados. Assim, tendo eles dado causa a instauração da demanda contra pessoa vítima também dos falsários - os quais utilizaram-se do nome deste para praticar ilícitos - deve ser mantida a sucumbência arbitrada na origem. 2. A atividade cartorária (notarial e de registro) é delegada pelo poder público a uma pessoa física que, na condição de delegatário, assume um munus de gerir um serviço público, cuja finalidade é garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, nos termos do art. 1º da Lei 8.935 /1994 (Lei dos Cartórios). 2.1. Tendo o fato ocorrido na vigência da redação original do art. 22 da Lei dos Cartórios, com a redação conferida pela Lei 13.137 /2015, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade do Notário é objetiva e submete-se a teoria do risco administrativo, sendo prescindível a apuração de eventual culpa ou dolo na sua conduta, nos termos dos arts. 37 , § 6º , da Constituição da Republica e do citado art. 22 da Lei 8.935 /1994 (em sua redação original), que regulamentou o § 1º do art. 236 da Carta Magna . Precedentes desta Corte. 2.2. O Tabelião, como autoridade pública especializada na formalização e certificação de documentos dotados de fé pública, possui a prerrogativa de determinar a realização de diligências necessárias para o preparo do ato notarial (art. 7º , parágrafo único , da Lei 8.935 /1994), quando os elementos apresentados forem insuficientes para tal fim. 3. Em relação ao pedido de danos morais, deve-se compreender que os Tabeliões/Notários somente respondem pelos atos praticados no exercício de sua atividade, na forma do art. 22 da Lei dos Cartórios, seja na sua redação original, seja pelo texto atual. Assim, não podem ser responsabilizados pelos danos imateriais suportados pelos autores, pois, do seu oficio, não restaram demonstradas quaisquer condutas que acarretassem violação aos seus direitos da personalidade, tampouco vexame, humilhação ou sofrimento na esfera íntima do autor que autorize a conclusão de ocorrência de dano extrapatrimonial. 4. Demonstrado documentalmente que a ausência de cautela por parte dos prepostos da serventia extrajudicial/ré ocasionou prejuízos financeiros aos autores, deve a delegatária responder pela reparação dos danos materiais suportados por eles. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.