Art. 7, § 1 da Lei 8935/94 em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190061

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE ITD (IMPOSTO CAUSA MORTIS) NA QUAL HOUVE INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO IMÓVEL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DO IMÓVEL CORRETO. REQUERIMENTO FEITO PELO TABELIÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO ART. , § ÚNICO DA LEI Nº 8.935 /94 E ART. 134 , VI DO CTN . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ESTADO. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE PROÍBA O APOSTILAMENTO. PEQUENA REFORMA DO JULGADO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA EM RAZÃO DO INSTITUTO DA CONFUSÃO.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190061

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE ITD (IMPOSTO CAUSA MORTIS) NA QUAL HOUVE INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO IMÓVEL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DO IMÓVEL CORRETO. REQUERIMENTO FEITO PELO TABELIÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO ART. , § ÚNICO DA LEI Nº 8.935 /94 E ART. 134 , VI DO CTN . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ESTADO. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE PROÍBA O APOSTILAMENTO. PEQUENA REFORMA DO JULGADO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA EM RAZÃO DO INSTITUTO DA CONFUSÃO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190079 201500176796

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. FÉ-PÚBLICA INTACTA. FARTA PRODUÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA VERACIDADE DE CONTEÚDO. DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS PREVISTAS NO ART. DA LEI Nº 8.935 /94 E NO ART. 214, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA PARTE EXTRAJUDICIAL DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-DF - XXXXX20158070007 DF XXXXX-75.2015.8.07.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA FRAUDULENTA. PROCURAÇÃO MATERIALMENTE FALSA. AUTORES E PRIMEIRO RÉU VÍTIMAS DE ESTELIONATÁRIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. ONUS DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO/NOTÁRIO. ATO PRATICADO SOB A VIGENCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22 DA LEI 8.935 /94, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.137 /2015. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CAUTELA DO NOTÁRIO E DE SEUS PREPOSTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao dispor sobre os ônus processuais, o Código de Processo Civil , no caput do art. 85 , adotou o princípio da sucumbência, consoante o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor. Ocorre que, o princípio da sucumbência, por si só, não é suficiente para resolver todas as situações jurídicas, razão pela qual em alguns casos há de se aplicar também o princípio da causalidade, segundo o qual responderá pelo pagamento das verbas de sucumbência aquele que der causa ao ajuizamento da ação. 1.1. Embora os autores tenham tomado conhecimento durante o transcurso do processo de que o primeiro réu não foi o responsável pelos prejuízos demonstrados, não praticaram qualquer ato que o excluísse da lide, mantendo-o nesta condição mesmo quando intimados dos documentos juntados. Assim, tendo eles dado causa a instauração da demanda contra pessoa vítima também dos falsários - os quais utilizaram-se do nome deste para praticar ilícitos - deve ser mantida a sucumbência arbitrada na origem. 2. A atividade cartorária (notarial e de registro) é delegada pelo poder público a uma pessoa física que, na condição de delegatário, assume um munus de gerir um serviço público, cuja finalidade é garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, nos termos do art. 1º da Lei 8.935 /1994 (Lei dos Cartórios). 2.1. Tendo o fato ocorrido na vigência da redação original do art. 22 da Lei dos Cartórios, com a redação conferida pela Lei 13.137 /2015, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade do Notário é objetiva e submete-se a teoria do risco administrativo, sendo prescindível a apuração de eventual culpa ou dolo na sua conduta, nos termos dos arts. 37 , § 6º , da Constituição da Republica e do citado art. 22 da Lei 8.935 /1994 (em sua redação original), que regulamentou o § 1º do art. 236 da Carta Magna . Precedentes desta Corte. 2.2. O Tabelião, como autoridade pública especializada na formalização e certificação de documentos dotados de fé pública, possui a prerrogativa de determinar a realização de diligências necessárias para o preparo do ato notarial (art. , parágrafo único , da Lei 8.935 /1994), quando os elementos apresentados forem insuficientes para tal fim. 3. Em relação ao pedido de danos morais, deve-se compreender que os Tabeliões/Notários somente respondem pelos atos praticados no exercício de sua atividade, na forma do art. 22 da Lei dos Cartórios, seja na sua redação original, seja pelo texto atual. Assim, não podem ser responsabilizados pelos danos imateriais suportados pelos autores, pois, do seu oficio, não restaram demonstradas quaisquer condutas que acarretassem violação aos seus direitos da personalidade, tampouco vexame, humilhação ou sofrimento na esfera íntima do autor que autorize a conclusão de ocorrência de dano extrapatrimonial. 4. Demonstrado documentalmente que a ausência de cautela por parte dos prepostos da serventia extrajudicial/ré ocasionou prejuízos financeiros aos autores, deve a delegatária responder pela reparação dos danos materiais suportados por eles. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-DF - XXXXX20158070007 DF XXXXX-75.2015.8.07.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA FRAUDULENTA. PROCURAÇÃO MATERIALMENTE FALSA. AUTORES E PRIMEIRO RÉU VÍTIMAS DE ESTELIONATÁRIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. ONUS DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO/NOTÁRIO. ATO PRATICADO SOB A VIGENCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22 DA LEI 8.935 /94, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.137 /2015. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CAUTELA DO NOTÁRIO E DE SEUS PREPOSTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao dispor sobre os ônus processuais, o Código de Processo Civil , no caput do art. 85 , adotou o princípio da sucumbência, consoante o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor. Ocorre que, o princípio da sucumbência, por si só, não é suficiente para resolver todas as situações jurídicas, razão pela qual em alguns casos há de se aplicar também o princípio da causalidade, segundo o qual responderá pelo pagamento das verbas de sucumbência aquele que der causa ao ajuizamento da ação. 1.1. Embora os autores tenham tomado conhecimento durante o transcurso do processo de que o primeiro réu não foi o responsável pelos prejuízos demonstrados, não praticaram qualquer ato que o excluísse da lide, mantendo-o nesta condição mesmo quando intimados dos documentos juntados. Assim, tendo eles dado causa a instauração da demanda contra pessoa vítima também dos falsários - os quais utilizaram-se do nome deste para praticar ilícitos - deve ser mantida a sucumbência arbitrada na origem. 2. A atividade cartorária (notarial e de registro) é delegada pelo poder público a uma pessoa física que, na condição de delegatário, assume um munus de gerir um serviço público, cuja finalidade é garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, nos termos do art. 1º da Lei 8.935 /1994 (Lei dos Cartórios). 2.1. Tendo o fato ocorrido na vigência da redação original do art. 22 da Lei dos Cartórios, com a redação conferida pela Lei 13.137 /2015, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade do Notário é objetiva e submete-se a teoria do risco administrativo, sendo prescindível a apuração de eventual culpa ou dolo na sua conduta, nos termos dos arts. 37 , § 6º , da Constituição da Republica e do citado art. 22 da Lei 8.935 /1994 (em sua redação original), que regulamentou o § 1º do art. 236 da Carta Magna . Precedentes desta Corte. 2.2. O Tabelião, como autoridade pública especializada na formalização e certificação de documentos dotados de fé pública, possui a prerrogativa de determinar a realização de diligências necessárias para o preparo do ato notarial (art. , parágrafo único , da Lei 8.935 /1994), quando os elementos apresentados forem insuficientes para tal fim. 3. Em relação ao pedido de danos morais, deve-se compreender que os Tabeliões/Notários somente respondem pelos atos praticados no exercício de sua atividade, na forma do art. 22 da Lei dos Cartórios, seja na sua redação original, seja pelo texto atual. Assim, não podem ser responsabilizados pelos danos imateriais suportados pelos autores, pois, do seu oficio, não restaram demonstradas quaisquer condutas que acarretassem violação aos seus direitos da personalidade, tampouco vexame, humilhação ou sofrimento na esfera íntima do autor que autorize a conclusão de ocorrência de dano extrapatrimonial. 4. Demonstrado documentalmente que a ausência de cautela por parte dos prepostos da serventia extrajudicial/ré ocasionou prejuízos financeiros aos autores, deve a delegatária responder pela reparação dos danos materiais suportados por eles. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-MG - Recurso Administrativo XXXXX90232041000 MG

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    EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA A TITULAR DO 2º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE ERVÁLIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ENQUADRAMENTO NAS CONDUTAS DO ARTIGO 31 , I e III , DA LEI Nº 8.935 /1994. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES A TÍTULO DE DESPESA COM SERVIÇO DE DESPACHANTE. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 16, V, DA LEI Nº 15.424/2004. PENALIDADE DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33 , II , DA LEI Nº 8.935 /1994. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DO "QUANTUM" - Nos termos do artigo 297 da Lei Complementar nº 59 /2001, que dispõe sobre a organização e a divisão judiciária em Minas Gerais, o processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor, para verificar o descumprimento dos deveres e das obrigações funcionais e aplicação das penas previstas em lei, assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes - Após regular processo administrativo disciplinar, instaurado pela Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Ervália, através da Portaria nº 09/2017, foi apurado que a titular do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Ervália realizou cobranças indevidas nas escrituras públicas lavradas no período de 23/12/2010 a 16/01/2013, para cobrir despesas com atividades típicas de despachantes, a fim executar atos preparatórios e auxiliares à lavratura de escrituras, os quais não se inserem nas atribuições dos Tabeliães (artigos 6º e da Lei 8.935 /1994)- Aplicação da pena de multa, prevista no art. 33 , II , da Lei nº 8.935 /1994, por inobservância à regra do artigo 30 , VIII , do mesmo diploma legal - Tendo em vista o caráter pedagógico, punitivo e preventivo que a penalidade deve possuir, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a multa aplicada no presente caso deve ser reduzida - Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da multa aplicada.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190079 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 2 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Decisão • 

    Apelação Cível. Ação anulatória. Instrumento público de procuração. Fé-pública intacta. Farta produção probatória acerca da veracidade de conteúdo. Diligências cartorárias previstas no art. da Lei nº 8.935 /94 e no art. 214, parágrafo primeiro da Parte Extrajudicial da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ausência de vícios. Precedentes. Negado provimento ao apelo, na forma do art. 557 , caput do Código de Processo Civil .

  • TJ-MG - Recurso Administrativo XXXXX20198130000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA A TITULAR DO 2º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE ERVÁLIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ENQUADRAMENTO NAS CONDUTAS DO ARTIGO 31 , I e III , DA LEI Nº 8.935 /1994. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES A TÍTULO DE DESPESA COM SERVIÇO DE DESPACHANTE. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 16, V, DA LEI Nº 15.424/2004. PENALIDADE DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33 , II , DA LEI Nº 8.935 /1994. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DO "QUANTUM" - Nos termos do artigo 297 da Lei Complementar nº 59 /2001, que dispõe sobre a organização e a divisão judiciária em Minas Gerais, o processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor, para verificar o descumprimento dos deveres e das obrigações funcionais e aplicação das penas previstas em lei, assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes - Após regular processo administrativo disciplinar, instaurado pela Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Ervália, através da Portaria nº 09/2017, foi apurado que a titular do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Ervália realizou cobranças indevidas nas escrituras públicas lavradas no período de 23/12/2010 a 16/01/2013, para cobrir despesas com atividades típicas de despachantes, a fim executar atos preparatórios e auxiliares à lavratura de escrituras, os quais não se inserem nas atribuições dos Tabeliães (artigos 6º e da Lei 8.935 /1994)- Aplicação da pena de multa, prevista no art. 33 , II , da Lei nº 8.935 /1994, por inobservância à regra do artigo 30 , VIII , do mesmo diploma legal - Tendo em vista o caráter pedagógico, punitivo e preventivo que a penalidade deve possuir, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a multa aplicada no presente caso deve ser reduzida - Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da multa aplicada.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20208120000 MS XXXXX-75.2020.8.12.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA. MÉRITO. CASSAÇÃO DA INTERINIDADE DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS DA COMARCA DE ANGÉLICA/MS - CARÁTER PRECÁRIO DA FUNÇÃO - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE INTERINIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. Não havendo previsão legal de interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo, de ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita. Tendo a autoridade processante competente observado as disposições da Lei n. 3.310 /2006 relativamente ao processo administrativo disciplinar, não há falar em nulidade do procedimento, que culminou na cassação da interinidade, penalidade razoável e proporcional às infrações cometidas pelo impetrante no exercício da função, cujo caráter precário sequer exige instauração de PAD para adoção da medida.

    Encontrado em: Menciona que sobreveio decisão declarando que o impetrante infringiu deveres funcionais previstos no artigo , parágrafo único , art. 9º e art. 30 , V e VIII , todos da lei 8.935 /1994, incorrendo nas... Menciona que sobreveio decisão declarando que o impetrante infringiu deveres funcionais previstos no artigo , parágrafo único , art. 9º e art. 30 , V e VIII , todos da lei 8.935 /1994, incorrendo nas... aplicando-se, por analogia, os termos do art. 32 , IV e 35, II, ambos da Lei nº 8.935 /94.”

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível XXXXX20208120000 Angélica

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA. MÉRITO. CASSAÇÃO DA INTERINIDADE DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS DA COMARCA DE ANGÉLICA/MS - CARÁTER PRECÁRIO DA FUNÇÃO - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE INTERINIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. Não havendo previsão legal de interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo, de ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita. Tendo a autoridade processante competente observado as disposições da Lei n. 3.310 /2006 relativamente ao processo administrativo disciplinar, não há falar em nulidade do procedimento, que culminou na cassação da interinidade, penalidade razoável e proporcional às infrações cometidas pelo impetrante no exercício da função, cujo caráter precário sequer exige instauração de PAD para adoção da medida.

    Encontrado em: Menciona que sobreveio decisão declarando que o impetrante infringiu deveres funcionais previstos no artigo , parágrafo único , art. 9º e art. 30 , V e VIII , todos da lei 8.935 /1994, incorrendo nas... Menciona que sobreveio decisão declarando que o impetrante infringiu deveres funcionais previstos no artigo , parágrafo único , art. 9º e art. 30 , V e VIII , todos da lei 8.935 /1994, incorrendo nas... aplicando-se, por analogia, os termos do art. 32 , IV e 35, II, ambos da Lei nº 8.935 /94."

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