Art. 78, § 1º do Ritjam em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Conflito de competência cível XXXXX20198040000 Manaus

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA DE RELATOR PREVENTO. MODIFICAÇÃO INTEGRAL DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 78, § 4º RITJAM. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR PARA RECURSOS SUBSEQUENTES. REGRA GERAL. ART. 78, § 1º RITJAM. - A aplicação do § 4º, do art. 78 do RITJAM só se justifica quando houver mudança do relator de uma Câmara Cível para uma Câmara Criminal, não sendo possível sua aplicação parcial, pela metade, dissociada do contexto legal em que se insere; - Malgrado a aposentadoria do relator do recurso primevo e a alteração integral da composição da Câmara, é certo que subsiste a prevenção da Câmara para todos os recursos posteriores relacionados aos mesmos autos originários, nos moldes preconizados na regra geral insculpida no art. 78, § 1º, do RITJAM, ressalvando a necessidade da distribuição por sorteio entre os membros que compõe o órgão, porquanto afastado do exercício da atividade jurisdicional o primeiro relator; - Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado improcedente, para fins de declarar a competência da suscitante.

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  • TJ-AM - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218040000 AM XXXXX-37.2021.8.04.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ART. 78, § 4º DO RITJAM. NÃO PREVENÇÃO DOS MEMBROS QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO ANTERIOR. REGRA DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. DESEMBARGADOR SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. I. Alega a suscitante que inexiste a prevenção aventada pelo suscitado, pois entende que o art. 78, § 4º do RITJAM serve tão somente para firmar a prevenção da própria Câmara e não daqueles que participaram do julgamento anterior; II. Dispõe o art. 78, § 4º do RITJAM que "se o Relator for transferido de uma Câmara Criminal para uma Cível, a prevenção referir-se-á somente à Câmara. Cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador os Juízes que participaram do julgamento anterior"; III. Entendimento firmado em sede deste Egrégio Tribunal de Justiça que não há no citado dispositivo o direcionamento da prevenção para os Membros que participaram do julgamento anterior, devendo ser observada a regra da livre distribuição; IV. No caso em exame, contrariando o entendimento do suscitado, a redação do art. 78, § 4º do RITJAM estabelece que existência de julgadores que participaram do julgamento anterior diz respeito apenas para a manutenção da prevenção da Câmara, inexistindo, portanto, previsão do direcionamento do feito para os Membros que participaram do julgamento anterior, devendo ser observada a regra da livre distribuição como de fato ocorreu. V- Conhece-se do presente Conflito Negativo de Competência e julgo procedente, para fins de declarar a competência da Excelentíssimo Sr. Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, para o processamento e julgamento do Apelação Cível n.º XXXXX-76.2013.8.04.0001 , nos termos acima especificados.

  • TJ-AM - Conflito de competência: CC XXXXX20188040000 AM XXXXX-90.2018.8.04.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO COM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ART. 78, § 1º DO RITJAM. PREVENÇÃO INEXISTENTE. HABEAS CORPUS POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, NÃO DE RECURSO. DESEMBARGADOR SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE O suscitado alega a prevenção do suscitante em razão ter funcionado nos autos do Habeas Corpus nº XXXXX-21.2017.8.04.0000 , nos termos do art. 78, § 1º do RITJAM; Dispõe o art. 78 , § 1º do RITJAM, com redação dada pela Resolução nº 118/1992 que "o julgamento de mandado de segurança, de habeas corpus, de reexame necessário, de medidas cautelares e de recurso cível e criminal, previne a competência da Câmara e do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução" O Habeas Corpus tem previsão legal no artigo 5º , inciso LXVIII da Constituição federal e tem por objetivo evitar a prática de atos atentatórios à liberdade de locomoção ou restabelecê-la, quando ilegalmente violada ou ameaçada. Possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação e não natureza recursal ; No caso em exame, conforme observado pelo Órgão Ministerial, pela expressa aplicação do art. 78, § 1º do RITJAM, estará o suscitante, prevento para julgar os futuros recursos relacionados ao processo n. XXXXX.14.2017.8.04.0001, não se incluindo, nesta categoria, eventuais habeas corpus impetrados posteriormente, em virtude de sua natureza de ação autônoma ; Acolhe-se o presente Conflito Negativo de Competência, em dissonância com o parecer ministerial, para julgar competente para processamento e julgamento do Habeas Corpus nº XXXXX-88.2018.8.04.0001 o desembargador suscitado.

  • TJ-AM - Conflito de competência cível XXXXX20188040000 Manaus

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO COM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ART. 78, § 1º DO RITJAM. PREVENÇÃO INEXISTENTE. HABEAS CORPUS POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, NÃO DE RECURSO. DESEMBARGADOR SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE O suscitado alega a prevenção do suscitante em razão ter funcionado nos autos do Habeas Corpus nº XXXXX-21.2017.8.04.0000 , nos termos do art. 78, § 1º do RITJAM; Dispõe o art. 78, § 1º do RITJAM, com redação dada pela Resolução nº 118/1992 que "o julgamento de mandado de segurança, de habeas corpus, de reexame necessário, de medidas cautelares e de recurso cível e criminal, previne a competência da Câmara e do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução" O Habeas Corpus tem previsão legal no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição federal e tem por objetivo evitar a prática de atos atentatórios à liberdade de locomoção ou restabelecê-la, quando ilegalmente violada ou ameaçada. Possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação e não natureza recursal ; No caso em exame, conforme observado pelo Órgão Ministerial, pela expressa aplicação do art. 78, § 1º do RITJAM, estará o suscitante, prevento para julgar os futuros recursos relacionados ao processo n. XXXXX.14.2017.8.04.0001, não se incluindo, nesta categoria, eventuais habeas corpus impetrados posteriormente, em virtude de sua natureza de ação autônoma ; Acolhe-se o presente Conflito Negativo de Competência, em dissonância com o parecer ministerial, para julgar competente para processamento e julgamento do Habeas Corpus nº XXXXX-88.2018.8.04.0001 o desembargador suscitado.

  • TJ-AM - Conflito de competência cível: CC XXXXX20208040000 AM XXXXX-19.2020.8.04.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. ARTIGO 78, § 2º, DO RITJAM. ARTIGO 930 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/15 . DEMANDA PROTOCOLADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15 . APLICAÇÃO SÚMULA 5 DO TJAM. DESEMBARGADOR SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. - O presente conflito repousa em uma possível revogação do artigo 78, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas, diante do advento do Código de Processo Civil 2015 - A questão já fora enfrentada pelo Tribunal Pleno dessa Egrégia Corte Estadual de Justiça quando do julgamento do Conflito de competência cível n.º XXXXX-14.2016.8.04.0000 , DJe 10/05/2017. Nas razões do precedente, restou consignado que o Parágrafo Único do art. 930 , do CPC revogou tacitamente o art. 78, do RITJAM. Outrossim, salienta-se que tal entendimento fora sumulado no Enunciado nº 05 deste Egrégio Tribunal de Justiça - In casu, o recurso de Apelação Cível e o Agravo de Instrumento foram protocolados neste tribunal no dia 28/02/18 e 26/04/17, respectivamente, ou seja, já na vigência do atual diploma processual cível, obedecendo, assim, o teor da súmula n.º 06 desta Corte. Portanto, assiste razão ao suscitante, porquanto há de se observar o disposto no Parágrafo Único do art. 930 , do CPC , que trata que a prevenção, sendo inaplicável o regramento contido no RITJAM - Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Desembargador Suscitado.

  • TJ-AM - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218040000 AM XXXXX-46.2021.8.04.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECURSO INDUTOR DA PREVENÇÃO PROTOCOLADO ANTES DO CPC/15 – SÚMULAS 05 E 06 DO TJAM – OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE PREVENÇÃO ESTABELECIDO PELO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. APLICAÇÃO IN CASU DO ARTIGO 78, § 2º, ALÍNEA B DO RITJAM. DESEMBARGADOR SUSCITANTE COMPETENTE PARA APRECIAR A PRETENSÃO RECURSAL. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE. - O primeiro ponto a ser analisado, a fim de se alcançar um desfecho sobre a indigitada dissidência, é qual regra a ser aplicada in casu. Denota-se um aparente conflito de normas entre o disposto no artigo 930 do Código de Processo Civil de 2015 e o artigo 78 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ambos tratando sobre os critérios de prevenção a serem adotados - A controvérsia já foi enfrentada pelo Tribunal Pleno dessa Egrégia Corte Estadual de Justiça quando do julgamento do Conflito de competência cível n.º XXXXX-14.2016.8.04.0000 , DJe 10/05/2017. Nas razões do precedente, restou consignado que o Parágrafo Único do art. 930 , do CPC revogou tacitamente o art. 78, do RITJAM - Não obstante, tal entendimento fora sumulado pelos enunciados n.º 05 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, os quais expõe a necessidade de atender a dois pressupostos, quais sejam: a) os recursos terem sido protocolados após 17 de março de 2016, data do início da vigência do Código de Processo Civil ; b) o recurso indutor da prevenção e recurso ocasionador deste incidente devem ser protocolados na vigência da Lei 13.105 /15 ( CPC ), ainda que um dos processos já tenha se encerrado - In casu, o Agravo de Instrumento n.º 4001453-23.2013.8.04.000 (indutor) foi protocolado no dia 06/05/13, bem como não foi conhecido em decisão monocrática datada de 31/10/13. Portanto, antes da vigência do atual diploma processual cível, de modo que se deve aplicar o regramento contido alínea b, do § 2º , do artigo 78 , no RITJAM, rejeitando, via de efeito, o disposto no Parágrafo Único do art. 930 , do CPC - Assim sendo, considerando inexistir prevenção no caso sob exame, conclui-se que a competência para processar e julgar a Apelação Cível, ocasionadora do indigitado incidente, recai sobre o Desembargador suscitado -Conflito conhecido e procedente para declarar a competência do Desembargador suscitado

  • TJ-AM - Conflito de competência cível XXXXX20208040000 Manaus

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECURSO INDUTOR DA PREVENÇÃO PROTOCOLADO ANTES DO CPC/15 – SÚMULAS 05 E 06 DO TJAM – OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE PREVENÇÃO ESTABELECIDO PELO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. APLICAÇÃO IN CASU DO ARTIGO 78, § 1º, DO RITJAM. DESEMBARGADOR SUSCITANTE COMPETENTE PARA APRECIAR A PRETENSÃO RECURSAL. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE. - O primeiro ponto a ser analisado, a fim de se alcançar um desfecho sobre a indigitada dissidência, é qual regra a ser aplicada in casu. Denota-se um aparente conflito de normas entre o disposto no artigo 930 do Código de Processo Civil de 2015 e o artigo 78 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ambos tratando sobre os critérios de prevenção a serem adotados - A controvérsia já fora enfrentada pelo Tribunal Pleno dessa Egrégia Corte Estadual de Justiça quando do julgamento do Conflito de competência cível n.º XXXXX-14.2016.8.04.0000 , DJe 10/05/2017. Nas razões do precedente, restou consignado que o Parágrafo Único do art. 930 , do CPC revogou tacitamente o art. 78, do RITJAM - Não obstante, tal entendimento fora sumulado pelos enunciados n.º 05 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, os quais expõe a necessidade de atender a dois pressupostos, quais sejam: a) os recursos terem sido protocolados após 17 de março de 2016, data do início da vigência do Código de Processo Civil ; b) o recurso indutor da prevenção e recurso ocasionador deste incidente devem ser protocolados na vigência da Lei 13.105 /15 ( CPC ), ainda que um dos processos já tenha se encerrado - In casu, o primeiro Agravo de Instrumento foi protocolado no dia 22/05/09, ou seja, antes da vigência do atual diploma processual cível, portanto deve-se aplicar o regramento contido no RITJAM, rejeitando, via de efeito, o disposto no Parágrafo Único do art. 930 , do CPC . No caso em comento impõe-se o emprego do § 1º, do artigo 78, do nosso Regimento Interno, o qual apresenta a seguinte redação - Diante desse cenário, considerando que a prevenção se originou pelo Agravo de Instrumento n.º XXXXX-53.2009.8.04.0000 , julgado pela Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes , conclui-se que a competência para processar e julgar o Agravo de Instrumento n.º XXXXX-47.2020.8.04.0000 , ocasionador deste incidente, recai sobre o Desembargador Suscitado - Conflito conhecido e procedente para declarar a competência do Desembargador suscitado

  • TJ-AM - Conflito de competência cível: CC XXXXX20208040000 Manaus

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECURSO INDUTOR DA PREVENÇÃO PROTOCOLADO ANTES DO CPC/15 – SÚMULAS 05 E 06 DO TJAM – OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE PREVENÇÃO ESTABELECIDO PELO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. APLICAÇÃO IN CASU DO ARTIGO 78, § 1º, DO RITJAM. DESEMBARGADOR SUSCITANTE COMPETENTE PARA APRECIAR A PRETENSÃO RECURSAL. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE. - O primeiro ponto a ser analisado, a fim de se alcançar um desfecho sobre a indigitada dissidência, é qual regra a ser aplicada in casu. Denota-se um aparente conflito de normas entre o disposto no artigo 930 do Código de Processo Civil de 2015 e o artigo 78 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ambos tratando sobre os critérios de prevenção a serem adotados - A controvérsia já fora enfrentada pelo Tribunal Pleno dessa Egrégia Corte Estadual de Justiça quando do julgamento do Conflito de competência cível n.º XXXXX-14.2016.8.04.0000 , DJe 10/05/2017. Nas razões do precedente, restou consignado que o Parágrafo Único do art. 930 , do CPC revogou tacitamente o art. 78, do RITJAM - Não obstante, tal entendimento fora sumulado pelos enunciados n.º 05 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, os quais expõe a necessidade de atender a dois pressupostos, quais sejam: a) os recursos terem sido protocolados após 17 de março de 2016, data do início da vigência do Código de Processo Civil ; b) o recurso indutor da prevenção e recurso ocasionador deste incidente devem ser protocolados na vigência da Lei 13.105 /15 ( CPC ), ainda que um dos processos já tenha se encerrado - In casu, o primeiro Agravo de Instrumento foi protocolado no dia 22/05/09, ou seja, antes da vigência do atual diploma processual cível, portanto deve-se aplicar o regramento contido no RITJAM, rejeitando, via de efeito, o disposto no Parágrafo Único do art. 930 , do CPC . No caso em comento impõe-se o emprego do § 1º, do artigo 78, do nosso Regimento Interno, o qual apresenta a seguinte redação - Diante desse cenário, considerando que a prevenção se originou pelo Agravo de Instrumento n.º XXXXX-53.2009.8.04.0000 , julgado pela Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, conclui-se que a competência para processar e julgar o Agravo de Instrumento n.º XXXXX-47.2020.8.04.0000 , ocasionador deste incidente, recai sobre o Desembargador Suscitado - Conflito conhecido e procedente para declarar a competência do Desembargador suscitado

  • TJ-AM - Conflito de competência cível: CC XXXXX20198040000 AM XXXXX-30.2019.8.04.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ART. 78, § 4º DO RITJAM. NÃO PREVENÇÃO DOS MEMBROS QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO ANTERIOR. REGRA DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. DESEMBARGADOR SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE Alega a suscitante que inexiste a prevenção aventada pelo suscitado, pois entende que o art. 78, § 4º do RITJAM serve tão somente para firmar a prevenção da própria Câmara e não daqueles que participaram do julgamento anterior ; Dispõe o art. 78, § 4º do RITJAM que "se o Relator for transferido de uma Câmara Criminal para uma Cível, a prevenção referir-se-á somente à Câmara. Cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador os Juízes que participaram do julgamento anterior"; Tem sido o entendimento firmado em sede deste Egrégio Tribunal de Justiça que não há no citado dispositivo o direcionamento da prevenção para os julgadores que participaram do julgamento anterior, devendo ser observada a regra da livre distribuição; No caso em exame,contrariando o entendimento do suscitado, a redação do art. 78, § 4º do RITJAM estabelece que existência de julgadores que participaram do julgamento anterior diz respeito apenas para a manutenção da prevenção da CâmaraNão há a previsão no referido dispositivo do direcionamento do feito para os julgadores que participaram do julgamento anterior, devendo ser observada a regra da livre distribuição como de fato ocorreu; Acolhe-se o presente Conflito Negativo de Competência, para julgar competente a desembargador suscitado, para processamento e julgamento dada Apelação Cível n. XXXXX-24.1921.8.04.0001 .

  • TJ-AM - Conflito de competência cível XXXXX20178040000 Manaus

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSUNÇÃO DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE AO CARGO DE CORREGEDOR. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 78, § 1º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça que o Desembargador que julgar recurso cível previne a competência da Câmara e do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução. 2. Em que se pese a sua assunção ao cargo de Corregedor Geral de Justiça sem ter lançado relatório nos autos, bem como não ter pedido data para julgamento (art. 60, do RITJAM), em razão de ser relator da Apelação nº XXXXX-09.2012.8.04.0000 , que diz respeito a mesma relação processual sobre que versa a Apelação alvo deste conflito, entendo que deve prevalecer a regra do art. 78, § 1º, do RITJAM, sob pena de dentro de uma mesma relação processual haver dois relatores para recursos interpostos em momentos processuais distintos, a desvelar situação incoerente a por em xeque a credibilidade do Poder Judiciário. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Relator Suscitante.

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