CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECURSO INDUTOR DA PREVENÇÃO PROTOCOLADO ANTES DO CPC/15 – SÚMULAS 05 E 06 DO TJAM – OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE PREVENÇÃO ESTABELECIDO PELO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. APLICAÇÃO IN CASU DO ARTIGO 78, § 1º, DO RITJAM. DESEMBARGADOR SUSCITANTE COMPETENTE PARA APRECIAR A PRETENSÃO RECURSAL. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE. - O primeiro ponto a ser analisado, a fim de se alcançar um desfecho sobre a indigitada dissidência, é qual regra a ser aplicada in casu. Denota-se um aparente conflito de normas entre o disposto no artigo 930 do Código de Processo Civil de 2015 e o artigo 78 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ambos tratando sobre os critérios de prevenção a serem adotados - A controvérsia já fora enfrentada pelo Tribunal Pleno dessa Egrégia Corte Estadual de Justiça quando do julgamento do Conflito de competência cível n.º XXXXX-14.2016.8.04.0000 , DJe 10/05/2017. Nas razões do precedente, restou consignado que o Parágrafo Único do art. 930 , do CPC revogou tacitamente o art. 78, do RITJAM - Não obstante, tal entendimento fora sumulado pelos enunciados n.º 05 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, os quais expõe a necessidade de atender a dois pressupostos, quais sejam: a) os recursos terem sido protocolados após 17 de março de 2016, data do início da vigência do Código de Processo Civil ; b) o recurso indutor da prevenção e recurso ocasionador deste incidente devem ser protocolados na vigência da Lei 13.105 /15 ( CPC ), ainda que um dos processos já tenha se encerrado - In casu, o primeiro Agravo de Instrumento foi protocolado no dia 22/05/09, ou seja, antes da vigência do atual diploma processual cível, portanto deve-se aplicar o regramento contido no RITJAM, rejeitando, via de efeito, o disposto no Parágrafo Único do art. 930 , do CPC . No caso em comento impõe-se o emprego do § 1º, do artigo 78, do nosso Regimento Interno, o qual apresenta a seguinte redação - Diante desse cenário, considerando que a prevenção se originou pelo Agravo de Instrumento n.º XXXXX-53.2009.8.04.0000 , julgado pela Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes , conclui-se que a competência para processar e julgar o Agravo de Instrumento n.º XXXXX-47.2020.8.04.0000 , ocasionador deste incidente, recai sobre o Desembargador Suscitado - Conflito conhecido e procedente para declarar a competência do Desembargador suscitado