Art. 79, Ritjmg em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX05509177002 MG

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    EMENTA: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ART. 79, RITJMG - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. A regra de prevenção estabelecida no art. 79, RITJMG é expressa ao instituir a prevenção do órgão julgador que primeiro recebeu recurso de um dos feitos originários conexos.

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  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX91021675002 Muriaé

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ART. 79, RITJMG - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. A regra de prevenção estabelecida no art. 79, RITJMG extrapola as hipóteses de conexão previstas no ar. 55 , CPC/2015 , instituindo a prevenção do órgão julgador que primeiro recebeu a distribuição de demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX20679337002 Belo Horizonte

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ART. 79, RITJMG - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. A regra de prevenção estabelecida no art. 79, RITJMG extrapola as hipóteses de conexão previstas no ar. 55 , CPC/2015 , instituindo a prevenção do órgão julgador que primeiro recebeu a distribuição de demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX10413209002 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ART. 79, RITJMG - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. A regra de prevenção estabelecida no art. 79, RITJMG extrapola as hipóteses de conexão previstas no ar. 55 , CPC/2015 , instituindo a prevenção do órgão julgador que primeiro recebeu a distribuição de demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX11116157002 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ART. 79, RITJMG - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. A regra de prevenção estabelecida no art. 79, RITJMG extrapola as hipóteses de conexão previstas no ar. 55 , CPC/2015 , instituindo a prevenção do órgão julgador que primeiro recebeu a distribuição de demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX90543009007 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ART. 79, RITJMG - REQUISITOS. A regra de prevenção estabelecida no art. 79, RITJMG, extrapola as hipóteses de conexão previstas no ar. 55 , CPC/2015 , instituindo a prevenção do órgão julgador que primeiro recebeu a distribuição de demandas derivadas da mesma relação jurídica, sem ressalvas quanto à fase em que se encontram os feitos.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX10115432002 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ART. 79, RITJMG - MESMO FATO - PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO - PREVENÇÃO. A regra de prevenção estabelecida no art. 79, RITJMG extrapola as hipóteses de conexão previstas no ar. 55 , CPC/2015 , instituindo a prevenção do órgão julgador que primeiro recebeu a distribuição de demandas derivadas do mesmo fato.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX04511554002 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ART. 79, RITJMG - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. A regra de prevenção estabelecida no art. 79, RITJMG extrapola as hipóteses de conexão previstas no ar. 55 , CPC/2015 , instituindo a prevenção do órgão julgador que primeiro recebeu a distribuição de demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX05888548002 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ART. 79, RITJMG - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. A regra de prevenção estabelecida no art. 79, RITJMG extrapola as hipóteses de conexão previstas no ar. 55 , CPC/2015 , instituindo a prevenção do órgão julgador que primeiro recebeu a distribuição de demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX00001565005 Rio Novo

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ART. 79, RITJMG - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. A regra de prevenção estabelecida no art. 79, RITJMG extrapola as hipóteses de conexão previstas no ar. 55 , CPC/2015 , instituindo a prevenção do órgão julgador que primeiro recebeu a distribuição de demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica.

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