Art. 9.º, § 1.º, Inciso Xiv, do Ristj em Jurisprudência

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA ÀS MARGENS DE RESERVATÓRIO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. ART. 9º, § 1º, INCISO XIV, DO RISTJ. 1. Questão concernente à reintegração de posse de área situada nas cercanias de reservatório para geração de energia elétrica, por iniciativa de concessionária de serviço público. 2. Competência interna da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso XIV, do RISTJ. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os acórdãos precedentes, com redistribuição destes autos à Primeira Seção.

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260315 SP XXXXX-81.2015.8.26.0315

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    Mandado de Segurança. ISS. Alegação de direito líquido e certo ao recolhimento de ISS com base em valor fixo, nos termos do Decreto-lei n. 406 /68, art. 9º , §§ 1º e 3º , e da LC 123 /2006 (art. 18, § 5º-B, inciso XIV, c.c § 22-A). Sentença que denegou a segurança. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Caráter não empresarial não comprovado de plano. Inaplicabilidade dos dispositivos legais invocados. Precedentes. Ausência de direito líquido e certo. Recurso não provido.

  • TJ-MS - Remessa Necessária Cível XXXXX20198120001 Campo Grande

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    REEXAME OBRIGATÓRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – RESP. Nº 989.419/RS , SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSO REPETITIVOS – SERVIDOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE – ART. 6º , INCISO XIV , DA LEI Nº 7.713 /88 – JUROS E CORREÇÃO NOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA COBRANÇA DE TRIBUTOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – SENTENÇA RATIFICADA. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurarem no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte. Sendo o servidor público estadual portador de cardiopatia grave, tem direito à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º , XIV da lei nº 7713 /88, c/c art. 35 , II , b do Decreto nº 9580 /2018, bem como à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre seus proventos. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, ausente disposição legal, os juros de mora serão de 1% ao mês (art. 161 , § 1º , do CTN ). ( Resp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, Dje 02/03/2018 julgado sob o rito dos repetitivos) Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte vencedora para a fase de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 85 , § 4º do CPC/2015 .

  • TJ-MS - Remessa Necessária Cível XXXXX20198120001 MS XXXXX-83.2019.8.12.0001

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    REEXAME OBRIGATÓRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – RESP. Nº 989.419/RS , SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSO REPETITIVOS – SERVIDOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE – ART. 6º , INCISO XIV , DA LEI Nº 7.713 /88 – JUROS E CORREÇÃO NOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA COBRANÇA DE TRIBUTOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – SENTENÇA RATIFICADA. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurarem no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte. Sendo o servidor público estadual portador de cardiopatia grave, tem direito à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º , XIV da lei nº 7713 /88, c/c art. 35 , II , b do Decreto nº 9580 /2018, bem como à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre seus proventos. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, ausente disposição legal, os juros de mora serão de 1% ao mês (art. 161 , § 1º , do CTN ). ( Resp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, Dje 02/03/2018 julgado sob o rito dos repetitivos) Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte vencedora para a fase de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 85 , § 4º do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE TRÂNSITO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCOMPATIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 28 , V , DA LEI 8.906 /94. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido, ocupante do cargo público de Agente de Trânsito da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Meceió - SMTT, contra ato que indeferira sua inscrição nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas, por incompatibilidade com o exercício da advocacia. Na inicial, o recorrido reconhece que exerce atividades de poder de polícia administrativa, tal como previstas no art. 78 do CTN , sustentando, porém, que a incompatibilidade para o exercício da advocacia, posta no art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, alcançaria apenas "os órgãos responsáveis pela manutenção da ordem pública e da segurança das pessoas", mencionados no art. 144 da CF/88, que, "para isso, necessitam de poder de polícia ostensiva", pelo que a ele seria aplicável apenas o impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, na forma do art. 30 , I , da Lei 8.906 /94. A sentença concedeu a ordem, para assegurar, ao recorrido, o direito à inscrição no quadro de advogados da OAB, com a ressalva do art. 30 , I , da Lei 8.906 /94. Interpostas Apelação e Remessa Oficial, foram elas improvidas, pelo Tribunal de origem, no acórdão objeto do presente Recurso Especial. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da "(in) compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28 , inciso V , da Lei n. 8.906 /94". IV. Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal , "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Já o art. 22, XVI, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões". Assim, o "exercício de qualquer profissão está sujeito a condições, condições que a lei estabelecerá. Isto deflui da própria natureza das profissões, cujo exercício requer fiscalização. No que toca às profissões liberais, instituem-se os conselhos, os quais, com base na lei federal, exercerão a fiscalização do seu exercício. A Constituição , ao estabelecer a competência legislativa da União, competência privativa, dispõe, expressamente, a respeito ( C.F. , art. 22, XVI).Na cláusula final do inc. XVI do citado art. 22, está a autorização expressa ao legislador federal no sentido de que estabelecerá ele 'condições para o exercício de profissões'"(STF, RE XXXXX/SP , Rel. Ministro CARLOS VELLOSO , SEGUNDA TURMA, DJU de 16/04/99). V. O art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determina que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. Assim, ao utilizar a expressão "atividade policial de qualquer natureza", o texto legal buscou abarcar todos aqueles que exerçam funções compreendidas no poder de polícia da Administração Pública, definido no art. 78 do CTN .Referido posicionamento tem sido adotado pela jurisprudência do STJ, que, ao apreciar caso envolvendo ocupante do cargo de Fiscal Federal Agropecuário - no qual se sustentava, tal como no presente processo, que a incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, estaria restrita aos órgãos mencionados no art. 144 da CF/88, relacionados à segurança pública, descabendo interpretação extensiva, para abranger agentes públicos com poder de polícia administrativa -, decidiu que o exercício de tal cargo, "por compreender prerrogativas e atribuições de fiscalização, autuação, apreensão e interdição, atividades típicas de polícia administrativa, com poder de decisão sobre interesses de terceiros, é incompatível com o exercício da advocacia. (...) Afinal, conferir vedação apenas à 'atividade policial' no âmbito da segurança pública não se coaduna com a extensão prevista na norma em análise pela expressão 'de qualquer natureza'. Ademais, a finalidade da norma, à toda evidência, é obstar a prática da advocacia por agente público que, exercendo atividade de polícia, possa se beneficiar da sua atuação funcional, vulnerando as suas atribuições administrativas e/ou gerando privilégio na captação de clientela, mormente se considerado o poder de decisão que detém, com base no cargo que exerce, sobre os administrados"(STJ, REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2014). Em igual sentido: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2017; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHAES , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019.VI. Tal entendimento, quanto aos agentes de trânsito, foi reforçado pela EC 82 /2014 e pela Lei 13.675 /2018. A EC 82 /2014 acrescentou o § 10 ao art. 144 da CF/88, nele incluindo a atividade de agente de trânsito, estabelecendo, entre os órgãos encarregados da segurança pública, "a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas", compreendendo ela "a fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente", competindo a segurança viária, "no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei".VII. A Lei 13.675 , de 11/06/2018, que "disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal ", instituiu, no seu art. 9º , o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), dispondo, no seu § 2º, inciso XV, que os agentes de trânsito são integrantes operacionais do aludido Sistema Único de Segurança Pública.VIII. Inconteste, assim, que os agentes de trânsito desempenham atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, porquanto ocupam cargos "vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza", tal como previsto no art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, exercendo funções que condicionam o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringem o exercício da liberdade dos administrados no interesse público, na forma do art. 78 do CTN , além de preservarem eles a "ordem pública e a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas", na fiscalização do trânsito, integrando os órgãos responsáveis pela segurança pública, previstos no art. 144 da CF/88 (art. 144, § 10, da CF/88 e art. 9º , § 2º , XV , da Lei 13.675 /2018).IX. O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que "a atividade exercida por ocupante do cargo de assistente de trânsito, por envolver fiscalização e poder decisório sobre interesses de terceiro, inerentes ao poder de polícia, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28 , V , da Lei n. 8.906 /94" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018). Nesse sentido:STJ, AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/04/2019; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. MInistro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2017; AgInt no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2017.X. Tese jurídica firmada: "O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28 , V , da Lei 8.906 /94."XI. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança.XII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR TRABALHO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. ART. 1º , § 2º , DA LEI 12.855 /2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Todavia, com o advento do CPC/2015 , o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo.De igual modo, no âmbito do Regimento Interno desta Corte, o tema está regulado nos arts. 104-A e 256 a 256-X do RISTJ.Em consonância com o disposto no art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e no art. 256 , caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também ter sido afetado o REsp XXXXX/PR, que cuida do mesmo tema. II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 , cinge-se em estabelecer se a Lei 12.855 /2013 - que prevê, em seu art. 1º, indenização destinada aos servidores públicos federais mencionados em seu § 1º, em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços - tem eficácia imediata, ou, se para a percepção da aludida indenização, há necessidade de ato normativo regulamentador de seu art. 1º , § 2º, a fim de definir tais localidades estratégicas. III. Da leitura do art. 1º da Lei 12.855 /2013 observa-se que, de forma clara, instituiu ela uma indenização a ser paga a servidores públicos da União, pertencentes às Carreiras e aos Planos Especiais de Cargos nela indicados, cujas atribuições estejam relacionadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão aos delitos transfronteiriços, e desde que esses servidores se encontrem em exercício em localidades estratégicas, a serem definidas em ato do Poder Executivo, por Município, devendo ser considerados, para tanto, os seguintes critérios: (i) a localização dos Municípios em região de fronteira e (ii) a dificuldade de fixação de efetivo (art. 1º , § 2º , I e IV , da Lei 12.855 /2013). IV. Assim, apesar de a Lei 12.855 /2013 ter vinculado o direito indenizatório aos servidores nela mencionados, que estivessem em exercício em localidade estratégica vinculada à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, deixou para a norma regulamentadora posterior, do Poder Executivo, a definição de tais localidades estratégicas, devendo ser levados em conta, para tal, dois critérios cumulativos, ou seja, a localização dos Municípios em região de fronteira, bem como a dificuldade de fixação de pessoal nessas localidades. V. Com efeito, houve veto presidencial aos incisos II e III do § 2º do art. 1º do PL 4.264/2012, que originou a Lei 12.855 /2013 - normas que previam, como critério para a definição de "localidade estratégica", também a "existência de postos de fronteira, ou de portos e aeroportos de ou para outros países" (inciso II) e a "existência de unidades a partir das quais seja exercido comando operacional sobre os postos de fronteira" (inciso III) -, e ao art. 5º do referido Projeto de Lei, que determinava que a Lei entraria em vigor "na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013". VI. O exame das razões do veto presidencial aos aludidos dispositivos legais conduz à exegese de que a teleologia da norma era a de privilegiar conjuntamente, na definição de "localidade estratégica", os critérios de localização do Município em região de fronteira e de dificuldade de fixação de pessoal, além da necessidade de regulamentação da matéria por ato do Poder Executivo, que definisse as localidades estratégicas nas quais seria devida a indenização, aos servidores efetivos das Carreiras e Planos Especiais de Cargos na Lei mencionados, com exercício nas referidas localidades. De fato, os incisos II e IIIdo § 2º do art. 1º do PL 4.264/2012 foram vetados, pelo Presidente da República, ao fundamento de que, "da forma como redigidos, os dispositivos ampliam os critérios para a definição das localidades estratégicas para fins de pagamento de parcela indenizatória, possibilitando a inclusão de áreas onde não haja dificuldade de fixação de servidores, o que representaria um desvirtuamento do objetivo original da medida, focada, sobretudo, nas regiões efetivamente fronteiriças". De igual modo, restou vetado o art. 5º do PL 4.264/2012, porque "em contrariedade ao interesse público", pois ignoraria "a necessidade de regulamentação da matéria, quanto às localidades estratégicas abrangidas, assim como sua natureza indenizatória". VII. A Lei 12.855 /2013 contém norma de eficácia limitada, a depender, por conseguinte, de regulamentação. Na lição de HELY LOPES MEIRELLES , normas de eficácia limitada são "as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo" (in Direito Administrativo Brasileiro. RT, 14ª ed., 1989, p. 108).VIII. Em situação assemelhada - e respeitadas as especificidades -, esta Corte, ao tratar do Adicional de Atividade Penosa, em razão de desempenho de atividades em zona de fronteira, firmou a compreensão no sentido de que "a concessão do Adicional de Atividade Penosa aos servidores públicos federais depende de 'termos, condições e limites previstos em regulamento', evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112 /1990, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores públicos federais depende de regulamentação" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015).IX. No que respeita à alegada autoaplicabilidade da aludida Lei 12.855 /2013, "este e. STJ já firmou entendimento no sentido de que 'a indenização prevista na Lei 12.855 /2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenização correlatas'" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2016; STF, AgRg no ARE 1.021.861 , Rel. Ministro EDSON FACHIN , SEGUNDA TURMA , DJe de 20/10/2017; AgRg no ARE 988.452 , Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI , SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2017.X. A corroborar tal compreensão, verifica-se que o Poder Executivo, em 06/12/2017 (DOU de 07/12/2017), regulamentou a Lei 12.855 /2013, por meio dos Decretos 9.224 (Carreira de Policial Federal e Plano Especial de Cargos do Departamento da Polícia Federal), 9.225 (Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho), 9.226 (Carreira de Fiscal Federal Agropecuário), 9.227 (Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal e Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda) e 9.228 (Carreira de Policial Rodoviário Federal e Plano Especial de Cargos do Departamento da Polícia Rodoviária Federal), tendo sido publicadas, em 20/12/2017, as correspondentes Portarias 455, 458, 457, 459 e 456, de 19/12/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, relacionando os Municípios que foram definidos, como localidades estratégicas, para fins da percepção da aludida indenização, todos os referidos atos normativos com vigência a partir de sua publicação, incluindo a aludida Portaria 459, de 19/12/2017, o Município de Chuí/RS, no qual o autor presta serviço, como localidade estratégica, para os fins da referida Lei 12.855 /2013.XI. In casu, na inicial, o autor postulou, no mérito, a declaração do seu direito à percepção da Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, instituída pela Lei 12.855 /2013, desde a data de sua vigência, com termo final na data de vigência do regulamento previsto na referida Lei, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.XII. Sem razão, contudo, considerando, ainda, que a matéria já foi regulamentada, pelo Decreto 9.227 , de 06/12/2017, e pela Portaria 459, de 19/12/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ambos em vigor a partir da data de sua publicação.XIII. Tese jurídica firmada: "A Lei 12.855 /2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem".XIV. Caso concreto: Recurso Especial improvido.XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025101

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    APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE.ART. 6º , INCISO XIV , DA LEI Nº 7.713 /88. DOENÇA GRAVE ESTABILIZADA. RECURSOS IMPROVIDO. 1- A partir da literalidade do art. 6º , inciso XIV , da Lei nº 7.713 /88, com a redação dada pela Lei nº 11.052 /04, depreende-se que a isenção contida na norma foi destinada, com exclusividade, aos fatos geradores relativos à percepçãode proventos de aposentadoria ou reforma pelos portadores das doenças graves e moléstias profissionais ali relacionadas. 2-Ao eleger moléstias profissionais ou doenças graves como situações que legitimam a isenção do imposto de renda aos aposentadose militares reformados, o legislador especificou, taxativamente, as situações que estão a exigir um tratamento protetivo doEstado. Destarte, para que o contribuinte faça jus a um tratamento protetivo pelo Estado, deve este comprovar sua situação,conforme prevê o art. 373 , I , do CPC . 3- No caso em tela, a apelada trouxe aos autos documentos idôneos e suficientes à comprovaçãodo fato de ser ela portadora de neoplasia maligna, tendo sido, inclusive, submetida a procedimento cirúrgico para extirpaçãodo tumor da mama. Além disso, laudo pericial emitido pelo perito nomeado (fls. 224/226), constatou ser a autora portadorade neoplasia maligna, o que lhe confere o direito à isenção do Imposto de Renda. Todavia, contesta a União Federal o fatoda doença não estar ativa no momento, não sendo, assim, sujeita ao benefício fiscal. 4- Cinge-se à questão sobre a prescindibilidadeou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna para que a autora, que realizou mastectomia na mama esquerdaem decorrência da referida doença, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda previsto no artigo 6º ,inciso XIV , da Lei nº 7.713 /88. 5- Para que haja a subsunção da norma descrita no § 1º do art. 30 da lei em comento ao casoconcreto é necessário que o laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios, caracterize a doença como moléstia passível de controle. Entretanto, in casu, inaplicável o art. 30, § 1ºda Lei nº 9.250 /95, vez que a neoplasia maligna não é doença passível de controle no sentido estrito da lei, sendo uma moléstiasujeita a acompanhamento constante, pois, mesmo que aparentemente, esteja superado o problema, ninguém pode afirmar com certezaque ela não ressurgirá no futuro. Ademais, a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave,tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. 6-Por essa razão, é legítimo o emprego de interpretação literal na hipótese dos autos, sendo 1 cabível a isenção veiculada noart. 6º, XIV, da Lei nº 7.713 /88, aos rendimentos percebidos por portadores das doenças e moléstias ali discriminadas, umavez comprovada a situação expressa em lei. 7- Diante de tais considerações, a fixação dos honorários advocatícios e dos ônussucumbenciais não deverão ser modificados. 8- Remessa necessária e recurso de Apelação improvidos.

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20198250001

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITMIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. iSENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CEGUEIRA MONOCULAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º , XIV , DA LEI 7.713 /1988 (COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº. 11.052 /2004). DEFINIÇÃO MÉDICA. DESNECESSÁRIO O LAUDO OFICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE PARA FINS DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE PROVADA A DOENÇA. SENTENÇA QUE MERECE REPARO QUANTO AO DEFERIMENTO DA ISENÇÃO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso adequado pois tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade que desde já lhe defiro. 2. Alega a autora que em meados do ano de 2008, fora acometida de doença ocular, CID 10-H40.0, que ao longo dos anos se agravou a ponto de tornar-se DOENÇA GRAVE, com CID 10: H54.4, amparada pela Lei nº 7.713 /88. Deste modo ajuizou a presente demanda a fim de ver reconhecida a isenção legal e o direito ao pagamento retroativo. 3. A sentença de piso acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. 4. Contudo, entendo que a referida preliminar precisa ser afastada. 5. A jurisprudência do STJ está pacificada também em sede de recursos repetitivos: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG , rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG , rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. 'O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional 'pertencem aos Estados e ao Distrito Federal.' (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)” 6. Neste particular aplicável a súmula do STJ: “Súmula 447 : Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. 7. Neste sentido caminha a jurisprudência local: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IRRF SOBRE PROVENTOS. DOENÇA GRAVE PREVISTA NO INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI 7.713 /88. NEOPLASIA MALIGNA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE SERGIPE. REJEITADA. SÚMULA 447 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I – Trata-se de apelação interposta para impugnar sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de isenção de IRRF sobre proventos, em ação declaratória, considerando ser o autor portador de neoplasia maligna. II – Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado de Sergipe, de litisconsórcio passivo com a União Federal e de incompetência absoluta da justiça estadual. Incidência da súmula 447 do STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” III – No mérito, verifica-se que a referida moléstia grave, que acometeu o requerente, está contemplada no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713 /1998, atendendo-se à interpretação literal para outorga de isenção, por força do art. 111 , inciso II do CTN . IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (Apelação Cível XXXXX) 8. Assim, afasto a preliminar reconhecida na sentença de piso. 9. Prosseguindo, de acordo com a teoria da causa madura, com base no art. 1.013 , § 3º , II do CPC , o feito comporta julgamento. 10. Perlustrando a peça inaugural, reputo que o recorrente afirma ser portador de quadro de Cegueira em um olho (CID H54.4), razão pela qual procurou a administração para requerer isenção do imposto de renda no RIR, porém, seu pleito foi indeferido. 11. Para comprovar o fato constitutivo do seu direito, anexou aos autos os seguintes documentos: o relatório médico de fls. 24, datado de 31/01/2018, o qual atesta que a reclamante está acometida de cegueira absoluta no olho esquerdo (CID: H54.4); requerimento administrativo datado de 19/02/2018 (fls. 22); contracheque e histórico financeiro. 12. Firmadas as premissas fáticas, passo a analisar o direito aplicável a presente lide. 13. Pois bem. Excluir o crédito tributário significa impedir a sua constituição , ou seja, não obstante a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e sua consequente formação, a administração tributária não pode promover o lançamento, de forma que não existirá o crédito tributário, nem sequer a sua obrigação de pagamento. 14. Feitas tais considerações, passo a analisar a plausibilidade do direito autoral no caso em espeque. 15. Nesse viés, o artigo 175 do CTN estabelece situações que excluem o crédito tributário, quais sejam: a isenção e a anistia. A primeira exclui o crédito tributário relativo ao tributo, enquanto a segunda exclui o crédito tributário concernente à penalidade pecuniária. Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. 16. Com efeito, a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido, sendo que essa somente ocorrerá por meio do intermédio de lei específica, não sendo cabível a sua previsão por ato infralegal, consoante dispõe o artigo 176 do CTN . Ademais, salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva às taxas, às contribuições de melhoria e aos tributos instituídos anteriormente a sua concessão. 17. Frise-se que a isenção opera no âmbito do exercício da competência, de modo que ela somente pode ser concedida por lei editada pela pessoa política competente para instituir e arrecadar o tributo. 18. Outrossim, a isenção pode ser concedida em caráter individual ou em caráter geral, sendo que haverá a primeira quando a lei restringir a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados requisitos, dependendo, para sua concessão, de requerimento formulado à Administração, ao passo em que a segunda acontecerá quando o benefício atingir uma generalidade de sujeitos passivos, sem a necessidade de comprovação por parte destes de alguma característica pessoal. 19. Em tempo, a isenção, sendo uma cláusula excludente do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente, conforme artigo 111 do CTN , sem a possibilidade de ampliações, haja vista se tratar de exceção. Não obstante, a jurisprudência pátria admite a possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses que o CTN submete à necessária interpretação literal. 20. Posto isso, no que concerne à isenção do imposto de renda, a Lei n.º 7.713 /88 alterou a legislação do imposto de renda, tendo estabelecido, em seu artigo 6º , inciso XIV , que ficam isentos do imposto de renda o rendimento recebido por pessoa física concernente aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, alienação mental, cegueira, dentre outras. 21. De igual modo, o Decreto n.º 3.000 /1999, regulamentando a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aduziu, em seu artigo 39 , inciso XXXIII , que não entraram do computo do rendimento bruto para o imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivados por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, alienação mental, cegueira, dentre outras. 22. In casu, a partir da análise dos relatórios médicos adunados aos autos, vê-se, sem sombra de dúvidas, que o reclamante apresenta quadro clínico de cegueira unilateral, fazendo jus, portanto, a isenção de imposto de renda, prevista no artigo 6º , inciso XIV da Lei n.º 7.713 /88. 23. Neste ponto, saliento que a referida lei (artigo 6º , inciso XIV , da Lei nº 7.713 /88) não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo. 24. Ora, de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas de patologias, tem-se o seguinte em relação à cegueira: CID 10 - H54 Cegueira e visão subnormal CID 10 - H54.0 Cegueira, ambos os olhos CID 10 - H54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro CID 10 - H54.2 Visão subnormal de ambos os olhos CID 10 - H54.3 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos CID 10 - H54.4 Cegueira em um olho CID 10 - H54.5 Visão subnormal em um olho CID 10 - H54.6 Perda não qualificada da visão em um olho CID 10 - H54.7 Perda não especificada da visão 25. Portanto, naquela relação internacional, conforme se observa, o termo “cegueira” não está adstrito, tão somente, à perda da visão nos dois olhos, mas também, pode ser diagnosticado a partir do comprometimento irreversível da visão em apenas um dos olhos. 26. Outrossim, o intuito do Legislador, bem como a própria interpretação a ser dada ao artigo 6º , XIV da Lei n.º. 7.713 /88, é de preservar garantias de direito fundamental aos cidadãos. Em verdade, a precisão jurídica da norma, aliada ao seu viés social, garantem ao autor densidade suficiente para aferir a isenção pleiteada. 27. Nesse toar, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos também é isenta do pagamento de Imposto de Renda, tendo em vista que a lei, em nenhum momento, distingue, para efeitos de outorga de tal isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. Veja-se: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS (VISÃO MONOCULAR). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXISTÊNCIA DO DIREITO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. MAL QUE NÃO É INCAPACITANTE E NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea 'c' do art. 105 , III , da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541 , parágrafo único , do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ). 2. A isenção prevista no art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 3. A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacit (Recurso Inominado Nº 202001007710 Nº único: XXXXX-82.2019.8.25.0001 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 07/10/2020)

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PLANO DE SAÚDE E CONTRA O MUNICÍPIO. NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. 2. O § 1º do art. 9 do RISTJ estabelece que compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos à "responsabilidade civil do Estado" e ao "direito público em geral" (incisos VIII e XIV). Por outro lado, no inciso XIV do § 2º do mesmo artigo, consta que cabe à Segunda Seção processar e julgar questões atinentes a "direito privado em geral". 3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a competência tem por critério geral de fixação a razão do pedido e a causa de pedir trazidos na exordial, não importando os contornos posteriores decorrentes de provas ou alegações recursais. 4. A controvérsia em apreço decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, visando ao fornecimento de medicamento/tratamento oncológico e ao pagamento de indenização, proposta contra o Instituto Curitiba de Saúde e o Município de Curitiba. Portanto, observa-se que a "natureza da relação jurídica litigiosa" é de direito público, apesar de se tratar de recurso especial interposto apenas pela entidade prestadora de serviços de plano de saúde, criada com personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de discutir direito contratual.Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma do STJ.

  • STJ - QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL: QO no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NO BOJO DE CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG DA MINERADORA SAMARCO - OBRIGAÇÕES DE FAZER - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE PÚBLICO - QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA DECLARAR COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. Controvérsia: Questão de Ordem submetida a julgamento pela Corte Especial em razão da relevância do caso e da questão jurídica subjacente, bem ainda com vistas a prevenir possível divergência entre as Seções acerca da competência para a análise de demanda afeta à tragédia envolvendo o rompimento das barragens da mineradora Samarco, no município de Mariana/MG, ocorrida em 05/11/2015. 1. O procedimento de remessa da questão incidente para a deliberação da Corte Especial está amparado nos ditames expressos do RISTJ (art. 11, inciso XI, combinado com o art. 16, inciso IV), não havendo falar em inadequação procedimental, tampouco em supressão ou subversão de ritos. 2. A competência interna das Seções desta Corte Superior para a análise da questão afeta aos efeitos reparatórios e minimizadores de danos decorrentes do acidente/dano ambiental é aferida pela análise da natureza da relação jurídica litigiosa e dos conceitos de macrobem e microbem, pois as reparações de dano ao macrobem terão sempre uma preponderância de direito público enquanto aquelas atinentes ao dano microbem ambiental serão eminentemente de direito privado. 2.1 A atribuição da Segunda Seção fica limitada às demandas nas quais o pleito reparatório esteja vinculado ao microbem ambiental, ou seja, à salvaguarda dos direitos individualmente considerados (de natureza eminentemente privada), sem a responsabilização do Estado ou nos quais a restauração do meio ambiente de forma global não seja o ponto principal da pretensão. 2.2 De sua vez, nas hipóteses em que se visualizar a pretensão de restauração/recomposição do meio ambiente em geral (macrobem), nele incluindo todos ou a maior parte dos bens em si, onde não só a reparação individual ou em menor proporção seja o foco, a natureza publicista da demanda fará preponderar a competência da Primeira Seção desta Corte Superior para o trato da questão, nos termos da previsão constante do art. 9º, § 1º, inciso XIV do RISTJ, haja vista que a análise da matéria controvertida perpassa o enfrentamento do direito público em geral (direito difuso). 2.3 A presente contenda, oriunda de cautelar preparatória de ação civil pública (cuja natureza é de tutela de urgência, requerida em caráter antecedente), manejada pelo Município de Tumiritinga, na qual pretende mitigar as consequências advindas do evento danoso ambiental no que se refere à regularização do fornecimento de água potável à população em geral, serviço público esse de caráter essencial e no qual não está em foco a questão acerca de eventual indenização das pessoas eventualmente atingidas pelo acidente, atrai a norma inserta no art. 9º, § 1º, inciso XIV, do RISTJ e consequentemente a competência das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior. 3. Questão de Ordem acolhida para declarar competente para o julgamento do presente feito uma das Turmas componentes da Primeira Seção, determinando-se a sua redistribuição.

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