AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 924 DO CPC . Em que pese seja inequívoca a incompetência desta Especializada para, após a apuração do crédito, promover atos executórios em desfavor da empresa em recuperação judicial, as execuções em trâmite contra a empresa em recuperação são suspensas, por força do disposto no art. 6º da Lei nº 11.101 /2005 e, nesse caso, o credor trabalhista tem duas alternativas: habilita o crédito perante o Juízo da recuperação (Provimento Geral Consolidado/TRT 10ª Região, art. 272), ou prossegue com a execução nesta Especializada mediante o redirecionamento a outros potenciais responsáveis pelo pagamento que não tenham sido atingidos pelos efeitos da recuperação judicial, a exemplo de sócios e empresas do mesmo grupo econômico. Assim, optando o exequente por habilitar seu crédito perante o Juízo da recuperação, deve a execução ser suspensa, e não extinta, porque a mera expedição de certidão de crédito, para a habilitação perante o juízo competente, não traduz a novação da obrigação e nem autoriza a extinção da execução trabalhista com estofo no art. 924 , inciso III , do CPC . Precedentes. Agravo de petição conhecido e provido.