Art.273 Cpc em Jurisprudência

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  • TJ-MT - Agravo de Instrumento XXXXX20158110000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL – GUARDA COMPARTILHADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - REQUISITOS NECESSÁRIOS – DEMONSTRADOS - INTERESSE DO FILHO MENOR – LIMINAR CONCEDIDA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Para deferimento da guarda compartilhada, necessária a dilação probatória nos autos da ação principal. É direito dos pais quanto dos filhos, o convívio harmônico, necessário para o bom desenvolvimento e formação o convívio familiar, em especial com quem não detém a guarda.

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20108190000

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    Agravo de instrumento. Agravo regimental. Antecipação de tutela. Regimental veiculado em face de decisão monocrática que determina o desentranhamento de peça juntada após a manifestação em contrarrazões dos agravados. Ausência de previsão procedimental. Inteligência do art. 527, V c/c 528 CPC . Ação de dissolução parcial c/c apuração de haveres. Agravante que se insurge contra o indeferimento da antecipação de tutela em que pretende o adiantamento dos haveres a que faz jus nas sociedades empresarias rés. Sócios que possuem o direito potestativo à retirada da sociedade e à apuração dos haveres. Inteligência dos arts. 1007 c/c 1029 NCC. Sociedades rés que apresentam indícios suficientemente fortes de capacidade financeira. Agravante que demonstra sua condição de sócio quotista. Necessidade de se garantir a sua subsistência e pagamento de alimentos a filhos menores. Presença da verossimilhança das alegações e de receio de dano iminente. Aplicação do art. 273 CPC . Pedido de haveres que não pode ser dirigido a sócios pessoas físicas. Extinção do processo sem mérito quanto a estes. Agravo regimental desprovido. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158260000 SP XXXXX-15.2015.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. Objeção que deve ser analisada após a completa instrução processual, haja vista documento nos autos. Tutela antecipada concedida para manutenção de dependente (esposa) junto ao plano de saúde, após o falecimento do titular. Insurgência. Inconformismo improcedente. Neste momento processual, cabe apenas analisar se os requisitos previstos no art. 273 CPC estão presentes. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Na espécie, restam preenchidos os requisitos para a manutenção da antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 CPC ). MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. LAPSO TEMPORAL PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RAZOÁVEL, NO CASO EM TELA. Agravo de instrumento desprovido. ( Agravo de Instrumento Nº 70068064153, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 15/03/2016).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988. QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20 , § 3º , DO CPC/1973 . PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211 /STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 /STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267 , VI, DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 . APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 280 /STF. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973 . INEXISTÊNCIA. QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499) ou na peça de embargos de declaração (e-STJ, fls. 559-564), a recorrente SABESP não suscitou o debate sobre violação dos dispositivos dos arts. 3º e 267 , VI, do CPC/1973 . Logo, prescinde a insurgência do necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 /STJ nesse particular. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o enquadramento do imóvel, em relação ao critério de "economias" de que trata o Decreto Estadual n. 21.123/83, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, assim como pela impossibilidade de análise da violação de direito local em instância especial. Incidência dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 280 da Súmula do STF. Precedente: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 17/2/2017. Assim sendo, não se conhece do recurso especial interposto pela SABESP, no que se refere à alegada violação dos dispositivos da Lei n. 6.528 /78 (e ao Decreto Federal n. 82.587 /78, que a regulamentou) e do art. 877 do Código Civil de 2002 (atual redação do art. 965 do Código Civil de 1916 ), diante da interpretação dada aos Decretos Estaduais n. 21.123/83, 26.671/87 e 41.446/86, por força dos óbices sumulares acima citados. 3. Aliás, acerca da incidência da Súmula 7 /STJ no caso, o argumento da recorrente SABESP quanto à suscitada violação do dispositivo do art. 333 , inc. I , do CPC/1973 traduz esse intento ao pretender que se reexaminem as premissas probatórias, encampadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir não sobre o ônus probatório em si, mas sobre a existência de prova do alegado indébito. 4. A questão debatida no recurso especial interposto pelo Condomínio foi discutida pela eg. Corte de origem de forma específica e à luz do próprio dispositivo legal (at. 20 , § 3º , do CPC/1973 ), razão pela qual não se pode falar em aplicação da Súmula 211 /STJ. 5. Todavia, não se pode conhecer do apelo nobre interposto pelo Condomínio diante do óbice da Súmula 7 /STJ. Nesses casos, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC . 6. Sendo assim, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7 /STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Excepcionalmente, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp XXXXX/SC , Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo), o que não é o caso em exame, sequer foi ponto deduzido na fundamentação do recorrente. 8. Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg. TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 .9. Primeiramente, descabe falar em violação do art. 535 do CPC/1973 se a Corte de origem, examinando os limites postos no apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499), analisou a questão fático-jurídica dentro daqueles limites, mesmo proclamando entendimento que não encampa as teses defendidas pela recorrente SABESP.10. A Primeira Seção, no julgamento do REsp XXXXX/RJ , de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916 , ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 .11. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto alinha-se à jurisprudência deste Tribunal Superior.12. Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém;empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil , seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.13. Tese jurídica firmada de que "o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 , observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".14. Recurso especial do Condomínio Edifício Seguradoras não conhecido. Recurso especial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantendo-se o aresto impugnado, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art. 205 do Código Civil de 2002 ; ou vinte anos - art. 177 do Código Civil de 1916).15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 . AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973 .DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973 , é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973 . E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/MS , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp XXXXX/RS , Relatora Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973 , a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp XXXXX/SP , Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, DJe 12/5/2015.6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto ( C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50704047001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DESCONTOS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO - NÃO INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - REQUISITOS DO ART. 273 CPC - AUSÊNCIA. Diante da ausência da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não há que se falar em antecipação da tutela para suspensão dos descontos referentes às parcelas do empréstimo contraído e nem em abstenção/exclusão do nome do cadastro dos órgãos restritivos de crédito.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20158190000

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    Agravo interno no agravo de instrumento. Decisão do Relator que negou seguimento ao recurso do agravante, fundada em jurisprudência dominante desta Corte. Inteligência do art. 557 , caput CPC . Agravante que se insurge contra o indeferimento da antecipação de tutela requerida em sede de embargos de terceiro, visando cancelar penhora oriunda de ação anteriormente ajuizada em face do vendedor. Existência de diversos apontamentos negativos nas certidões dos ofícios distribuidores indicando a existência de diversas ações e execuções contra o vendedor. Presunção de má-fé. Precedente no TJRJ. Ausência de verossimilhança. Inteligência do art. 273 CPC . Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158260000 SP XXXXX-64.2015.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA ANTECIPADA. Decisão que proibiu o agravante de adentrar em imóvel em que reside a agravada, sua irmã, em decorrência de supostas ameaças por ele realizadas. Pretensão à reforma da decisão, objetivando a permissão de moradia do agravante na residência. Nesta fase de cognição sumária, houve prova dos pressupostos do art. 273 CPC , devendo ser mantida a decisão guerreada. Necessidade de aguardar a devida dilação probatória e o contraditório. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50267755001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1) Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, exige-se prova inequívoca do direito postulado capaz de convencer o julgador da verossimilhança das alegações da parte autora, como também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 CPC ). 2) A alegação de que uma das partes descumpriu o contrato de compra e venda não autoriza a reintegração liminar da outra parte na posse do bem alienado, pois, até que seja rescindido o vínculo obrigacional, inexiste precariedade. 3) Ausentes os requisitos do art. 273 do CPC , indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela.

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