TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20188230010
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR . EXTRAVIO DE ARMAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 265 C/C O ART. 266 DO CPM . 1. Conjunto probatório que impõe a condenação do acusado pelo crime do art. 265 c/c o art. 266 , ambos do Código Penal Militar , pois confirma que no extravio do armamento ele agiu com culpa, que se revela a partir das circunstâncias do caso. Deixou o armamento dentro do veículo dentro de uma bolsa no banco do passageiro. Sequer teve o cuidado de colocar a arma sob o banco. Poderia tê-la deixado na Corporação Militar de Bonfim, onde esteve antes de atravessar a fronteira, mas não o fez. Atravessou, levando a arma e não a guardou consigo, nem a escondeu adequadamente no carro. Pelo contrário, deixou-a dentro do carro “ao lado do passageiro” e saiu, sem vigiá-lo, o que revela sua negligência no agir. 2. Nesse quadro, configurado o crime do art. 265 c/c o art. 266 , ambos do CPM , deve ser afastada a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 303 , § 3º , do CPM , pois a norma específica do crime de extravio culposo de armamento prevalece sobre a norma do peculato, cujas elementares são diversas e não estão presentes no caso, conforme demonstrado. 3. Apelação parcialmente provida.