Artigo 265 , do Código Penal Militar em Jurisprudência

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  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20188230010

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR . EXTRAVIO DE ARMAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 265 C/C O ART. 266 DO CPM . 1. Conjunto probatório que impõe a condenação do acusado pelo crime do art. 265 c/c o art. 266 , ambos do Código Penal Militar , pois confirma que no extravio do armamento ele agiu com culpa, que se revela a partir das circunstâncias do caso. Deixou o armamento dentro do veículo dentro de uma bolsa no banco do passageiro. Sequer teve o cuidado de colocar a arma sob o banco. Poderia tê-la deixado na Corporação Militar de Bonfim, onde esteve antes de atravessar a fronteira, mas não o fez. Atravessou, levando a arma e não a guardou consigo, nem a escondeu adequadamente no carro. Pelo contrário, deixou-a dentro do carro “ao lado do passageiro” e saiu, sem vigiá-lo, o que revela sua negligência no agir. 2. Nesse quadro, configurado o crime do art. 265 c/c o art. 266 , ambos do CPM , deve ser afastada a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 303 , § 3º , do CPM , pois a norma específica do crime de extravio culposo de armamento prevalece sobre a norma do peculato, cujas elementares são diversas e não estão presentes no caso, conforme demonstrado. 3. Apelação parcialmente provida.

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  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20178230010

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR . EXTRAVIO DE ARMAMENTO. ABSOLVIÇÃO. CULPA. DESCLASSIFICAÇÃO. PECULATO CULPOSO. 1. Deve ser mantida a condenação do acusado pelo crime do art. 265 c/c o art. 266 , ambos do Código Penal Militar , pois o conjunto probatório confirma que o acusado no extravio do armamento agiu com culpa, que se revela a partir das circunstâncias do caso. Deixou o armamento em casa, que veio a ser furtado, quando poderia tê-lo levado consigo, considerando que exerce a função de policial militar, o que revela sua imprudência. Também poderia ter guardado a arma e as munições em local adequado e seguro, fora do alcance de terceiros, a exemplo de um cofre ou eficientemente escondidas, mas não o fez, o que revela sua negligência no agir. 2. Nesse quadro, configurado o crime do art. 265 c/c o art. 266 , ambos do CPM , impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 303 , § 3º , do CPM , cujas elementares são diversas e não estão presentes no caso, conforme demonstrado na sentença.3. Apelação desprovida.

  • TJ-PB - XXXXX20178152002

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DOS ARTS. 265 E 324 DO CPM . DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 265 PARA A DO 303 , § 3º DO CPM . CONDENAÇÃO PELAS PRÁTICAS DOS CRIMES DOS ARTS. 303 , § 3º (PECULATO CULPOSO) E 324 (INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO), AMBOS DO CPM . IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. Mais... QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL NO RECURSO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 2. DO CRIME DO ART. 265 DO CPM . ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS INTERPOSTOS PELA ACUSAÇÃO E PELA DEFESA. POSTULAÇÃO MINISTERIAL PARA A CONDENAÇÃO DO POLICIAL PELA PRÁTICA DO DELITO NA FORMA DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL NÃO EVIDENCIADO, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM O CASO CONCRETO. CONDUTA DO RÉU QUE SE AMOLDA À IDEIA DE CULPA CONSCIENTE. DESCABIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A PRÁTICA DO CRIME PECULATO CULPOSO, COMO PROCEDEU O JUÍZO A QUO, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 303 , § 4º DO CPM ). 3. DO CRIME DO ART 324 DO CPM . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONSUNÇÃO DO DELITO DO ART. 324 PELO TIPO DO ART. 303 , § 3º , AMBOS DO CPM . CONDUTA DO RÉU QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 265 C/C ART. 266 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NOVO ENQUADRAMENTO QUE TAMBÉM NÃO AUTORIZA A PRETENSÃO DEFENSIVA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. 5. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA E DESPROVIMENT Menos...

  • TJ-DF - XXXXX20188070016 DF XXXXX-32.2018.8.07.0016

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    Crime militar . Extravio culposo de arma de fogo da corporação. Desclassificação para peculato culposo. Ressarcimento ao erário. 1 - Na conduta do militar em contribuir culposamente para o extravio de arma de fogo e munições da corporação militar há crime culposo de desaparecimento, consunção ou extravio, previsto no art. 265 c/c art. 266 do CPM , e não peculato culposo, de que trata o art. 303 , § 3º , do CPM . 2 - O ressarcimento ao erário do valor equivalente ao artefato extraviado não é causa de extinção da punibilidade do crime do art. 265 c/c art. 266 do CPM . 3 - Apelação do MP provida. Não provida a do réu.

  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20198230010

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    APELAÇÃO CRIMINAL. MILITAR. EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO. DOLO. TIPICIDADE. PENA-BASE. 1. Mantém-se a condenação pelo crime do art. 265 do CPM , nos termos da sentença, uma vez que o conjunto probatório confirma que o acusado extraviou arma de fogo e munições, agindo com dolo eventual, pois portava o revólver em coldre próprio para pistola e, mesmo advertido por um civil de que havia risco de perdê-lo, porque a arma estava “frouxa” e sem o “fiel” que a prende ao corpo, o réu nada fez para evitar que ela caísse, o que veio a acontecer durante percurso percorrido em sua motocicleta, sendo que o revólver jamais foi encontrado, não havendo qualquer indício de que tenha sido furtada. 2. Confirmadas a materialidade e a autoria do crime do art. 265 do CPM , impossível a desclassificação da conduta para do art. 303 , § 3º ou para a modalidade culposa do art. 266 , ambos do CPM , uma vez presentes as elementares do crime de extravio doloso de armamento e munição ( CPM , art. 265 ). 3. Nada a reparar na pena-base fixada, pois bem fundamentadas a gravidade do crime (ausência de conservação da arma de fogo da corporação, que foi perdida definitivamente), a culpa (falta de zelo com o bem público por um policial militar) e o modo de execução (displicência, pois sequer prendeu a arma ao corpo com o “fiel”), de forma que se mostra adequada a pena-base de 1 ano e 2 meses de reclusão. 4. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão, pois o acusado admitiu os fatos que lhe foram imputados, o que foi expressamente considerado na sentença para condenação. 5. Apelação parcialmente provida, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.

  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20138230010

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR . EXTRAVIO DE ARMAMENTO. DOLO E CULPA. PROVAS. 1. Deve ser mantida a condenação do acusado pelo crime de extravio de armamento ( CPM , art. 265 ), em relação aos fatos ocorridos em 09/07/2013, pois o conjunto probatório confirma a existência de dolo eventual, na conduta de haver deixado o armamento institucional embaixo de sua cama, onde se encontravam pessoas desconhecidas, as quais permaneceram sozinhas, enquanto o acusado saiu para adquirir mais bebidas alcóolicas, tudo revelando, pelas circunstâncias de lugar e tempo, que o apelante desprezou o seu dever de cautela e assumiu os riscos da ocorrência do extravio do armamento. 2. O acusado também deve ser condenado pela prática do crime de extravio de armamento, em sua modalidade culposa ( CPM , art. 265 c/c o art. 266 ), em relação aos fatos ocorridos no dia 22/05/2013, pois o conjunto probatório confirma que foi negligente ao deixar a porta da casa apenas encostada, logo após a prática de um furto no local, deixando de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado em face das circunstâncias. 3. Apelação da defesa desprovida e parcialmente provida a do Ministério Público.

  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20198230010

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    APELAÇÃO CRIMINAL. MILITAR. EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TIPICIDADE. 1. Dá-se provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o acusado pelo crime do art. 265 c/c art. 266 do Código Penal Militar , afastando a desclassificação da conduta operada na sentença para aquela do art. 303 , §§ 3º e 4º , do Código Penal Militar . 2. Há distinção entre os crimes de extravio culposo e de peculato culposo, uma vez que o primeiro se refere à proteção específica do armamento ou munição militares, enquanto o segundo é para a hipótese em que o militar contribui culposamente para que terceiro se aproprie de um “bem móvel qualquer” , de modo que a conduta do militar que extravia culposamente arma de fogo e munições da corporação militar se amolda ao tipo penal do art. 265 c/c art. 266 do CPM , e não ao do peculato culposo previsto no art. 303 , § 3º , do CPM , sendo aquele tipo penal especial em relação a esse. 3. Apelação provida, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.

  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20158230010

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    APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – APELADO ABSOLVIDO NOS TERMOS DO ART. 439 , A, DO CPPM , PELO DELITO DO ART. 265 DO CPM . PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 265 DO CPM IMPUTADO NA DENÚNCIA, OU, NA MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO ART. 266 DO MESMO DIPLOMA LEGAL – ACOLHIMENTO NA MODALIDADE CULPOSA – CONDUTA NEGLIGENTE DO RÉU DEIXANDO A ARMA E A MUNIÇÃO NO CARRO ESTACIONADO NO PORTÃO DE SUA CASA ÀS 19H – EXTRAVIO DE ARMA E MUNIÇÃO (PISTOLA TAURUS 380, 1 CARREGADOR COM 24 MUNIÇÕES) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20198230010

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    PENAL MILITAR. ART. 303 , § 3º , DO CPM (PECULATO CULPOSO). EXTRAVIO DE ARMA. PLEITO MINISTERIAL VISANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 303, § 3º, DO CPM PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 265 , DO CPM (EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO). IMPOSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. RÉU QUE CONTRIBUIU CULPOSAMENTE PARA QUE OUTREM SUBTRAÍSSE UM BEM (ARMA) CONFIGURANDO ASSIM O CRIME DE PECULATO CULPOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.

  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20148230010

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR . EXTRAVIO DE ARMAMENTO. DOLO E CULPA. DESCLASSIFICAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. 1. Deve ser mantida a condenação do acusado pelo crime do art. 265 do Código Penal Militar , pois o conjunto probatório confirma que agiu com dolo eventual, que se revela a partir das circunstâncias do caso. Deixou a arma em carro de terceiro que mal conhecia, pessoa que sabia ser usuário de drogas e, isso não bastasse, deixou o local em dia de festa, permanecendo a arma no veículo de outra pessoa, assumindo o risco de produzir o resultado, o que acabou ocorrendo. Impossível, assim, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do crime. 2. O Código Penal Militar , em seu art. 72 , II , d, condiciona o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea à hipótese em que o acusado admite a prática do crime, cuja autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa. Não sendo esse o caso, impossível a aplicação da referida atenuante. 3. Apelação desprovida.

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