EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 44, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO; 75, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; E 80 DA LEI FEDERAL Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993 – LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LONMP). PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 18; 22, XVII; 128, § 5º, II, “d”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E AO ART. 29, § 3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Rejeição da preliminar de não conhecimento. Insubsistência da alegação de existência de relação entre o art. 44 da LONMP e o art. 25, VII, do mesmo diploma. Impugnação específica da norma do inciso IV do artigo 44, que possui desdobramento jurídico no parágrafo único do dispositivo. Ausência de necessidade de arguição de inconstitucionalidade de outros artigos da lei referentes à atuação do Ministério Público em organismos afetos à sua área de atuação. Preliminar afastada. Conhecimento da ação direta. 2. O artigo 128, § 5º, II, d, da Constituição da República veda o exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Ressalva à atividade desenvolvida no âmbito de abrangência da própria Instituição. Precedentes desta Suprema Corte quanto à possibilidade de o membro do Parquet manter vínculos de confiança na própria administração superior da Instituição. A contrario sensu, vedado é o desempenho de atividades em cargos externos ao próprio Ministério Público. Inconstitucionalidade não configurada. 3. Interpretação jurídica firmada no âmbito desta Corte Suprema no sentido de que os membros do Ministério Público que ingressaram nos seus quadros antes da vigência da Constituição Federal de 1988 e realizaram a opção nos termos do artigo 29, § 3º, mantiveram a prerrogativa do exercício de cargos e funções estranhos à própria carreira. A autorização conferida pelo art. 75 da LONMP é clara ao restringir a sua aplicação ao "membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Inviabilidade de membro do Ministério Público sujeito à proibição do art. 128, § 5°, II, "d", da Constituição Federal exercer cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta. A ausência de prazo para a realização da referida opção não revela incompatibilidade com a Carta Magna. 4. O artigo 80 da lei impugnada, ao prever que “Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União”, manteve plena a competência legislativa dos Estados. Disposição da LONMP, como norma geral para os Estados, que determina apenas subsidiariamente a aplicação a Lei Orgânica do Ministério Público da União. Manutenção da autonomia federativa. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado improcedente.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2192-70/2001. Exaurimento da eficácia normativa. Prejudicialidade. Incisos I, II e IV do art. 2º da Lei nº 9.491/97. Programa Nacional de Desestatização. Normas que designam as empresas que poderão ser desestatizadas. Ausência de necessidade de lei específica para a autorização de desestatização. Inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 2192-70/2001. Preceito que permite que a União adquira o controle de instituição financeira estadual exclusivamente com o objetivo de privatizá-la ou extingui-la. Constitucionalidade. Artigo 29 e parágrafo único da MP nº 2192-70/2001. Norma que possibilita que os depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização sejam mantidos, até regular levantamento, na própria instituição financeira privatizada ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário. Ofensa ao art. 37, inciso XXI, e ao art. 164, § 3º, todos da Constituição Federal. Parcial procedência do pedido. 1. O § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, que possibilita o depósito das disponibilidades de caixa do Poder Público em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário, estabelece também uma limitação temporal a essa prática, qual seja, até o final do exercício de 2010, restando claro que o preceito em referência exauriu sua eficácia. Prejudicialidade da ação direta quanto a esse preceito. 2. Não há necessidade de lei específica autorizando a desestatização de empresas, sendo suficiente a autorização legal genérica. Sendo assim, são constitucionais os incisos I, II e IV do art. 2º da Lei nº 9.491/97, os quais designam, de forma geral, as empresas que poderão ser desestatizadas. O inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, por sua vez, tão somente autoriza a transferência do controle acionário do banco estadual para a União, a qual poderá privatizá-lo ou extingui-lo. 3. O art. 29, caput e parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 possibilita que os depósitos judiciais outrora geridos por instituição financeira oficial sejam mantidos na instituição financeira privatizada ou na instituição adquirente do controle acionário daquela, estabelecendo, com isso, generalização incompatível com art. 164, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual os depósitos públicos deverão ser mantidos preferencialmente em instituições financeiras oficiais. O art. 29 da MP nº 2.192-70/2001 também instituiu um privilégio injustificado em favor do banco privado que adquire a instituição financeira pública. Se o certame tinha como objeto tão somente o controle acionário, a manutenção dos depósitos judiciais na instituição privatizada ou adquirente de controle acionário apresenta-se como verdadeiro bônus em favor do banco privado que venceu a licitação, em ofensa ao princípio da isonomia e, consequentemente, ao princípio da licitação. 4. Prejudicialidade parcial da ação direta, a qual, quanto à parte que se conhece, é julgada parcialmente procedente. (ADI 3578, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-04-2020 PUBLIC 06-04-2020)
Encontrado em: parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade tão somente do art. 29...Weber, que julgavam, em maior extensão, procedente a ação direta, declarando a incompatibilidade dos incisos...I, II e IV do art. 2º da Lei 9.491/97 com a Constituição Federal.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2192-70/2001. Exaurimento da eficácia normativa. Prejudicialidade. Incisos I, II e IV do art. 2º da Lei nº 9.491/97. Programa Nacional de Desestatização. Normas que designam as empresas que poderão ser desestatizadas. Ausência de necessidade de lei específica para a autorização de desestatização. Inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 2192-70/2001. Preceito que permite que a União adquira o controle de instituição financeira estadual exclusivamente com o objetivo de privatizá-la ou extingui-la. Constitucionalidade. Artigo 29 e parágrafo único da MP nº 2192-70/2001. Norma que possibilita que os depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização sejam mantidos, até regular levantamento, na própria instituição financeira privatizada ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário. Ofensa ao art. 37, inciso XXI, e ao art. 164, § 3º, todos da Constituição Federal. Parcial procedência do pedido. 1. O § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, que possibilita o depósito das disponibilidades de caixa do Poder Público em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário, estabelece também uma limitação temporal a essa prática, qual seja, até o final do exercício de 2010, restando claro que o preceito em referência exauriu sua eficácia. Prejudicialidade da ação direta quanto a esse preceito. 2. Não há necessidade de lei específica autorizando a desestatização de empresas, sendo suficiente a autorização legal genérica. Sendo assim, são constitucionais os incisos I, II e IV do art. 2º da Lei nº 9.491/97, os quais designam, de forma geral, as empresas que poderão ser desestatizadas. O inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, por sua vez, tão somente autoriza a transferência do controle acionário do banco estadual para a União, a qual poderá privatizá-lo ou extingui-lo. 3. O art. 29, caput e parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 possibilita que os depósitos judiciais outrora geridos por instituição financeira oficial sejam mantidos na instituição financeira privatizada ou na instituição adquirente do controle acionário daquela, estabelecendo, com isso, generalização incompatível com art. 164, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual os depósitos públicos deverão ser mantidos preferencialmente em instituições financeiras oficiais. O art. 29 da MP nº 2.192-70/2001 também instituiu um privilégio injustificado em favor do banco privado que adquire a instituição financeira pública. Se o certame tinha como objeto tão somente o controle acionário, a manutenção dos depósitos judiciais na instituição privatizada ou adquirente de controle acionário apresenta-se como verdadeiro bônus em favor do banco privado que venceu a licitação, em ofensa ao princípio da isonomia e, consequentemente, ao princípio da licitação. 4. Prejudicialidade parcial da ação direta, a qual, quanto à parte que se conhece, é julgada parcialmente procedente. (ADI 3577, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-04-2020 PUBLIC 06-04-2020)
Encontrado em: parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade tão somente do art. 29...Weber, que julgavam, em maior extensão, procedente a ação direta, declarando a incompatibilidade dos incisos...I, II e IV do art. 2º da Lei 9.491/97 com a Constituição Federal.
EMENTA Recurso extraordinário. Acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Número de Vereadores na Câmara Municipal. Previsão na Lei Orgânica Municipal. Artigo 29 , inciso IV , da Constituição Federal de 1988. Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 58 /09. Existência de limites máximos por faixa populacional. Ausência de limite mínimo constante da redação antiga no dispositivo constitucional. Homenagem ao princípio da autonomia municipal. Recurso extraordinário provido para declarar a constitucionalidade da Emenda nº 43 à Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto que reduziu de 27 para 22 o número de representantes na Câmara Municipal. Modulação dos efeitos. Aplicação do julgado a partir das eleições subsequentes ao julgamento do recurso. 1. O art. 29 , inciso IV , da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, estabelecia três faixas populacionais para nortear as quantidades máximas e mínimas de vereadores em cada município, devendo esse, atendendo ao princípio da proporcionalidade, estabelecer o quantitativo suficiente ao atendimento das demandas locais. 2. A amplitude elastecida do espaço de decisão legislativa quanto ao número de vereadores permitiu distorções no sistema, levando o Congresso Nacional a editar a Emenda Constitucional nº 58 , de 23 de setembro de 2009, que conferiu nova redação para o art. 29 , inciso IV , da CF/88 , ampliando de três para vinte e cinco as faixas populacionais que orientariam essa fixação e estabelecendo tão somente o limite máximo do número de vereadores para cada faixa populacional. A intenção do constituinte reformador foi conferir objetividade no estabelecimento do número de vereadores, sem, contudo, coartar a autonomia dos municípios, princípio que foi valorizado pela Constituição de 1988, permitindo certa flexibilidade na definição do número de representantes das casas legislativas municipais. 3. A Corte de origem, a partir de uma interpretação das alíneas do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal , assentou que a fixação do número de vereadores, no âmbito dos municípios no Estado de São Paulo, deveria observar não apenas o quantitativo máximo correspondente ao número de habitantes do município expresso em cada alínea, mas também a quantidade mínima de representantes, que seria aquela constante da alínea imediatamente anterior. Mesclou-se o critério atual de limites máximos estabelecidos de forma esmiuçada e definida com o critério da redação constitucional anterior, concluindo que o número de vereadores no Município de Ribeirão Preto deveria estar compreendido entre 25 e 27 representantes. 4. A referida interpretação não encontra respaldo no sistema normativo constitucional. A uma porque inexistente norma nesse sentido na Constituição , não podendo, sequer, ser extraída de dispositivos constitucionais correlatos, uma vez que, na redação atual, não mais se estabeleceu limites mínimos à fixação do número de vereadores. A duas, porque criou regra limitadora de um princípio insculpido na Constituição Federal deveras relevante no modelo federativo brasileiro, qual seja a autonomia dos entes municipais. A EC nº 58 /09 buscou viabilizar, exatamente, que municípios de realidades distintas, apesar de possuírem número aproximado de habitantes, pudessem fixar quantitativo de vereadores compatível com sua realidade, assegurando-se, ao mesmo tempo, o cumprimento dos princípios da proporcionalidade, da autonomia municipal e da isonomia. Para tanto, é que foram retirados do texto constitucional os limites mínimos, permitindo certa flexibilidade na atuação das Câmaras Municipais, sem que se corresse o risco de ser malferida a razoabilidade na fixação do número de vereadores. 5. No caso dos autos, verifica-se que a Emenda nº 43 à Lei Orgânica Municipal foi editada em 6 de junho de 2012, ao tempo, portanto, da vigência do art. 29 da CF/88 , já com a redação conferida pela EC nº 58 /2009. A norma impugnada, atendendo ao limite máximo de 27 vereadores, previsto na alínea j do inciso IV do art. 29 da Carta Magna (o Município de Ribeiro Preto tem população de 649.556 habitantes), reduziu de 27 para 22 o número de vereadores na Câmara Municipal. 6. Também não se observa, na redução perpetrada, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o ente municipal adotou quantitativo que não se distancia excessivamente do limite máximo previsto na Constituição . 7. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão para que a redução perpetrada pela Emenda nº 43, de 6 de junho de 2012, à Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, somente passe a valer a partir das eleições subsequentes ao julgamento do recurso extraordinário. 8. Recurso extraordinário provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando-se a constitucionalidade da Emenda nº 43, de 6 de junho de 2012, à Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto. (RE 881422, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018)
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): ( CONSTITUIÇÃO FEDERAL , QUANTIDADE, VEREADOR) RE 197917 (TP)....00004 LET- W INCLUÍDO PELA EMC-58/2009 ART- 00029 INC-00004 LET- X INCLUÍDO PELA EMC-58/2009 CF -1988 CONSTITUIÇÃO...FEDERAL LEG-FED EMC-000058 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA...
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TLP. COBRANÇA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS B E C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Nos termos da Súmula Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal, a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. II É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra (Súmula Vinculante 29 do STF). III O acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102 , III , da Constituição . Ademais, não foi julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição , o que inviabiliza o apelo extremo com base na alínea c do art. 102 , III , da mesma Carta. IV Agravo regimental a que se nega provimento.
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA – ARTIGO 208 , INCISOS I , II , IV E V , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGOS 53 E 54 , INCISOS IV E V , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ARTIGOS 29 , 30 E 31 , DA LEI N. 9.394 /96 ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO)– CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIDO. O Estado tem a obrigação de garantir o acesso do educando aos mais elevados níveis de ensino de acordo com a capacidade de cada um, não se admitindo, inclusive, a omissão com relação aos deveres com a educação a ser ofertada às crianças e adolescentes.
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA – ARTIGO 208 , INCISOS I , II , IV E V , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGOS 53 E 54 , INCISOS IV E V , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ARTIGOS 29 , 30 E 31 , DA LEI N. 9.394 /96 ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO)– CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIDO. O Estado tem a obrigação de garantir o acesso do educando aos mais elevados níveis de ensino de acordo com a capacidade de cada um, não se admitindo, inclusive, a omissão com relação aos deveres com a educação a ser ofertada às crianças e adolescentes.
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA – ARTIGO 208 , INCISOS I , II , IV E V , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGOS 53 E 54 , INCISOS IV E V , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ARTIGOS 29 , 30 E 31 , DA LEI N. 9.394 /96 ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO)– CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIDO. O Estado tem a obrigação de garantir o acesso do educando aos mais elevados níveis de ensino de acordo com a capacidade de cada um, não se admitindo, inclusive, a omissão com relação aos deveres com a educação a ser ofertada às crianças e adolescentes.
INQUÉRITO POLICIAL. PREFEITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ARTIGOS 29 , INCISO X , E 109 , INCISO IV , AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . FIM DO MANDATO. PRERROGATIVA DE FORO. ATUALIDADE DO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. Não subsiste a competência desta Corte para o processamento de inquérito policial no qual o investigado não mais ocupa o cargo de Prefeito, nos termos dos artigos 29 , inciso X , e 109 , inciso IV , ambos da Constituição Federal , pois dita prerrogativa exige atualidade do exercício da função pública (STF, ADI 2797, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19-12-2006).
Encontrado em: relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal...unanimidade, solver a questão de ordem formulada para declinar da competência em favor da Subseção da Justiça Federal
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENSINO FUNDAMENTAL A CRIANÇAS DE 0 A 5 ANOS – SERVIÇO PÚBÇLICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – DEVER DO ESTADO DE GARANTIR ATENDIMENTO EDUCACIONAL – EXEGESE DOS ARTIGOS 208 e 227 DA MAGNA CARTA; 54 , INCISO IV DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 11, INCISO V; 22 E 29 DA LEI N. 9.394 /96 ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL )– DIREITO GARANTIDO PELO ARTIGO 7º , INCISO XXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONDENAÇÃO EM MULTA MENSAL POR NÃO CUMPRIMENTO AFASATDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Estado possui obrigação de inserir criança em creche, não podendo simplesmente colocar a mesma em uma “Fila de espera”. Sendo a educação um direito fundamental assegurado em várias normas constitucionais e ordinárias, a sua não-observância pela administração pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário. "(RE-AgR 463210/SP, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 6-12-2005). A multa/sanção não tem caráter indenizatório ou ressarcitório. Trata-se exclusivamente de técnica impositiva do cumprimento de decisões judiciais de modo mais célere e adequado. Possui, pois, conotação coercitiva, objetivando atuação ou abstenção específica do sujeito processual que se encontra obrigado a um fazer ou não fazer. Então, se o requerido já foi condenado a outra penalidade com o mesmo caráter e objetivo, não há que pagar novamente, ou possuir duas penalidades para cumprimento da mesma obrigação. Recurso parcialmente provido..