APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação de veículo, em fase de cumprimento de sentença. Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924 , inciso V , do CPC/15 , em razão do decreto da prescrição intercorrente. Insurgência do exequente-apelante que não prospera. Prescrição intercorrente consumada. Prazo prescricional da execução que coincide com o prazo da pretensão de direito material, conforme Súmula 150 do STF. Na hipótese, tem-se que esse prazo é de cinco anos – artigo 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil , eis que se trata de cobrança de dívidas líquidas decorrentes de instrumento particular. Termo inicial do prazo prescricional que deve ser contado nos moldes do artigo 921 , § 4º , do CPC/15 , com a redação dada pela Lei n. 14.195 /21, não obstante a execução tenha se iniciado ainda sob a égide do CPC/73 . Sentença proferida em junho de 2022. Princípio do tempus regit actum. Interpretação do artigo 14 do CPC/15 . No caso em exame, de acordo com o artigo 921 , § 4º , do CPC/15 , o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu em 12/03/2014, com a primeira tentativa infrutífera de penhora e foi interrompido em 22/04/2014, em virtude do deferimento do faturamento da empresa executada. Reiniciada a contagem do prazo prescricional, todas as tentativas de localização de bens da executada foram infrutíferas, o que culminou na remessa dos autos ao arquivo em 05/06/2018, com a suspensão do feito pelo prazo de um ano (artigo 921 , § 1 º , CPC/15 ), quando então o prazo prescricional retomou seu curso. Destarte, já considerado o prazo de suspensão de um ano, a prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou em 22/04/2014, se consumou aos 22/04/2020 (cinco anos - artigo 206 § 5º , inciso I , do Código Civil - mais um ano de suspensão - período de 05/06/2018 a 05/06/2019 – artigo 921 , § 1º , CPC ). De rigor a extinção da execução pela consumação da prescrição intercorrente. Recurso ao qual se nega provimento.