Arts. 34, Xx, e 202 do Ristj em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. NÃO VERIFICADA. RELAÇÕES JURÍDICAS PROCESSUAIS. POLOS PASSIVOS E CONDUTAS DIVERSOS. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. V - No processo penal, há litispendência - pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo - quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, são imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa VI - Não se verifica litispendência entre a Ação Penal n. XXXXX-45.2019.4.04.7000 , em trâmite na 12ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, e a Ação Penal n. XXXXX-44.2019.4.04.7000 , em curso perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, tendo em vista que nesses processos imputa-se ao recorrente a prática de crimes de corrupção ativa vinculados a contratos e termos aditivos distintos e que não há identidade no polo passivo das relações jurídicas processuais. VII - A peça acusatória que iniciou a Ação Penal XXXXX-45.2019.4.04.7000 narra significativa modificação do modus operandi empregado para a prática dos crimes, quando em comparação com os fatos narrados na Ação Penal n. XXXXX-44.2019.4.04.7000, especialmente em virtude do surgimento de Edison Lobão, o qual, na condição de Ministro de Minas e Energia, seria o responsável por garantir a permanência de Sérgio Machado na presidência da Transpetro e que, contudo, não figurou na primeira ação penal. VIII - Há o risco de tumulto processual na união de feitos que não somente se encontram em fases instrutórias diversas como também têm polo passivo diferentes. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: AgRg nos EDcl no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PEDIDO PRINCIPAL DE ISENÇÃO DE PENA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO NO PATAMAR DE 2/3. MATÉRIA EXAMINADA NO RHC XXXXX/RJ . REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. V - No presente habeas corpus, sustenta-se, em síntese, a ilegalidade das decisões das instâncias ordinárias que indeferiram o pedido de concessão dos benefícios de perdão judicial ou de redução no patamar de dois terços da pena aplicada ao agravante, tendo em vista o acordo de colaboração premiada que acompanha os autos n. XXXXX-48.2018.4.02.5101 /RJ, sob a competência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. VI - A reiteração de pedidos do presente habeas corpus com relação ao RHC n. 130.632/RJ impede o conhecimento da impetração, visto que em ambos os casos impugna-se decisão unipessoal do Desembargador Federal relator do Habeas Corpus n. XXXXX-65.2020.4.02.0000/RJ , a qual indeferiu liminarmente o processamento da ação, proposta com fundamento no pretendido direito do recorrente ao perdão judicial ou à isenção de pena em virtude da eficácia de sua colaboração com as investigações da denominada Operação Lava Jato. VII - Improcedente o argumento de que esta Corte Superior não examinou o mérito do recurso ordinário para descaracterizar a reiteração de pedidos, porquanto os fundamentos que determinaram o seu indeferimento liminar ainda subsistem, tendo em vista que ainda não há decisão definitiva da Corte Federal a respeito das matérias arguidas tanto naquele recurso como no presente mandamus. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. MEDIDA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE VIAGENS INTERNACIONAIS. FINALIDADE PESSOAL. RISCO À EFETIVIDADE DA LEI PENAL. MITIGAÇÃO NÃO JUSTIFICADA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. V - Conforme o art. 282 , I e II , do CPP , a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão exige a demonstração de sua necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal ou para evitar a prática de novas infrações penais, bem como a sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado. VI - No presente caso, o agravante impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, concedendo parcialmente a ordem de habeas corpus, autorizou-o a realizar viagens internacionais com finalidade exclusivamente profissional. VII - A Corte Federal não afirmou a absoluta ausência de necessidade da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país para resguardar a aplicação da lei penal, mas, apenas, decidiu que, excepcionalmente, era necessário flexibilizá-la para permitir que o agravante realizasse viagens profissionais ao exterior, as quais são imprescindíveis para a manutenção de suas empresas e de sua fonte de renda lícita, a despeito de ainda ser necessária a tutela a efetividade da lei penal. VIII - A finalidade profissional é que justificou a mitigação do rigor da medida cautelar. Logo, impossível a extensão dessa autorização para a realização de viagens ao estrangeiro com finalidade puramente pessoal, visto que, neste último caso, não há, à diferença do primeiro, fundamento idôneo a contornar o risco à aplicação da lei penal evidenciado pela instância precedente. IX - Devidamente demonstrado o risco à aplicação da lei penal, a desconstituição do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria alargado revolvimento de fatos e provas para verificar eventual inexistência dos motivos alegados, procedimento incompatível com os limites da atividade cognitiva no habeas corpus. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ART. 400 , § 1º , CPP . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. V - Na Ação Penal XXXXX-44.2019.4.04.7000 , imputa-se a Wilson Quintella Filho, ora recorrente, a prática dos crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais, visto que ele, em tese, entre os anos de 2008 e 2014, teria pago vantagens ilícitas a José Sérgio de Oliveira Machado, então Presidente da Transpetro, a fim de que este, valendo-se de sua função, dispensasse tratamento privilegiado em procedimentos licitatórios promovidos pela Transpetro às empresas Estre Ambiental S.A., Pollydutos Montagens e Construções Ltda. e Estaleiro Rio Tietê Ltda. VI - O art. 400 , § 1º , do CPP faculta ao magistrado, desde que fundamentadamente, no âmbito de sua discricionariedade regrada, indeferir as diligências que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, pois o deferimento de diligências probatórias condiciona-se à demonstração da utilidade, da necessidade e da relevância da medida, tendo em parâmetro o conjunto do acervo fático-probatório dos autos e a imputação que o órgão acusatório tece contra o acusado. VII - Não se reputa inválido o indeferimento do pedido de acesso às informações contábeis e financeiras requerido, uma vez que o valor mínimo pedido a título de reparação de danos, conforme formulado pelo Ministério Público, equivaleria à alíquota incidente sobre os contratos celebrados com a Transpetro e não aos valores efetivamente transferidos para as empresas do recorrente. VIII - A discussão a respeito do critério de determinação do valor mínimo para a reparação dos prejuízos é matéria que se reserva à instrução criminal, sendo incabível que esta Corte se imiscua em valorações que competem exclusivamente ao Juízo naturalmente competente para o processo e julgamento da ação penal. IX - Ante a previsão do art. 400 , § 1º , do CPP , e tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. ODEBRECHT. SISTEMA DE CONTABILIDADE. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. VALIDADE. ART. 400 , § 1º , DO CPP . DILIGÊNCIA REPUTADA DISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. V - Na Ação Penal XXXXX-45.2019.4.04.7000 , imputa-se ao agravante, Wilson Quintella Filho, a prática de diversos crimes de corrupção ativa. Narra-se, em síntese, que ele, entre os anos de 2008 e 2014, teria pago vantagens ilícitas a José Sérgio de Oliveira Machado, então presidente da Transpetro, e a Edison Lobão, naquela altura Senador da República e Ministro de Minas e Energia, a fim de que, em procedimentos licitatórios realizados pela Transpetro, fosse garantido tratamento privilegiado às empresas Estre Ambiental, Pollydutos Montagem e Construção Ltda. e Estaleiro Rio Tietê Ltda., de titularidade do recorrente, e ao Consórcio NM Dutos - OSBRA (integrado pela NM Engenharia e Construções Ltda. e pela Pollydutos). VI - No presente recurso, a Defesa sustenta ser imprescindível a realização de nova perícia sobre os dados extraídos dos sistemas de contabilidade paralela da empresa Odebrecht. VII - O art. 400 , § 1º , do CPP faculta ao magistrado, desde que fundamentadamente, no âmbito de sua discricionariedade regrada, indeferir as diligências que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Ou seja, o deferimento de diligências probatórias condiciona-se à demonstração da utilidade, da necessidade e da relevância da medida, tendo em parâmetro o conjunto do acervo fático-probatório dos autos e a imputação que o órgão acusatório tece contra o acusado. VIII - Possuindo a natureza jurídica de prova, o laudo pericial sobre os documentos eletrônicos oriundos dos sistemas de contabilidade do Odebrecht, elaborado pela Polícia Federal em outro processo, pode ser empregado como prova emprestada na Ação Penal XXXXX-45.2019.4.04.7000 , não sendo necessária a realização de nova perícia. IX - Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado, desde que se preserve o contraditório sobre a prova. X - Ante a previsão do art. 400 , § 1º , do CPP , e tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que o Juízo de 1º Grau reputou prescindíveis para o deslinde da controvérsia, por entender suficiente laudo pericial já elaborado. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDENTE. DENÚNCIA APTA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DAS IMPUTAÇÕES. DESCRIÇÃO CONCRETA E PARTICULARIZADA DAS CONDUTAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. V - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção que se justifica apenas quando estiverem comprovadas, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de excludente de ilicitude ou de culpabilidade ou causa de extinção de punibilidade ou, enfim, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. VI - Justa causa para a ação penal condenatória é o suporte probatório mínimo ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comissi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo. Constitui, assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos nos autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova de materialidade e os indícios de que o denunciado foi o autor de conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável. VII- Para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito tecidas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação. VIII - Com relação à descrição do fato criminoso nos crimes de autoria coletiva, conquanto não se possa exigir a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é necessário que a peça acusatória estabeleça, de modo objetivo e direto, a mínima relação entre o denunciado e os crimes que lhe são imputados. O entendimento decorre tanto da aplicação imediata do art. 41 do Código de Processo Penal como dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da individualização das penas e da pessoalidade. IX - As palavras do colaborador, embora sejam suficientes para o início da investigação preliminar, não constituem motivo idôneo autônomo para fundamentar o recebimento da peça acusatória. Ademais, os documentos produzidos unilateralmente pelo colaborador não têm o valor probatório de elementos de corroboração externos, visto que a colaboração premiada é apenas meio de obtenção de prova. X - O Ministério Público Federal imputa a José Antônio Wermelinger Machado a prática dos crimes de corrupção passiva e de pertencimento a organização criminosa. Narra-se, em síntese, que ele, entre os anos de 2011 e 2014, na condição de assessor parlamentar do Deputado Estadual André Gustavo Pereira Corrêa da Silva, intermediou o recebimento por este de vantagens ilícitas pagas pelo então Governador do Rio de Janeiro Sérgio de Oliveira Cabral a fim de que o parlamentar estadual, em violação de dever funcional, apoiasse os projetos políticos encaminhados pelo Poder Executivo à deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ). Nesse mesmo cenário, afirma-se, o recorrente atuou na ocultação e dissimulação dos valores ilicitamente percebidos pelo Deputado Estadual André Côrrea. XI - Os elementos de informação amealhados no curso das investigações indicam, em cognição sumária, com grau de probabilidade suficiente para a instauração do processo penal, que o recorrente incorreu nos crimes de corrupção passiva e de pertencimento a organização criminosa que lhe são imputados, mediante intermediação do recebimento de valores ilícitos pelo Deputado Estadual André Côrrea e gerenciamento do "loteamento" de cargos na Administração Estadual. XII - O exame da denúncia e dos numerosos documentos que a subsidiam deixa evidente haver dados de corroboração externos e autônomos com relação ao conteúdo das colaborações premiadas, obtidos em medidas de interceptação telefônica e telemática, em execução de mandados de busca e apreensão, em compartilhamento de informações com outros processos, entre outras diligências investigatórias. XIII - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal . Não se vislumbra ausência de pressuposto ou de condição da ação, nem da justa causa para o processo. Ademais, não é o caso de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP . Lado outro, as imputações são suficientemente concretas e particularizadas, a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Por conseguinte, impõe-se o prosseguimento da ação penal, a fim de que sejam efetivamente apuradas as imputações formuladas contra o recorrente. XIV - A apreciação das teses veiculadas pelo recorrente, no sentido e na profundidade que pretende, excede os limites da cognição do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Com efeito, o provimento jurisdicional por que a Defesa pugna nesta via é de natureza tal que só pode ser alcançado ao término da instrução processual, por ocasião da sentença, pois exigiria apreciação abrangente e aprofundada do vasto acervo de elementos de cognição que instruem os autos da ação penal na origem. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DEMONSTRADAS. VALORES ILÍCITOS NO EXTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DISSIPAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME. RISCO DE EVASÃO DO PAÍS. DIREITO A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. NÃO VERIFICADO. AUTOS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ARQUIVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. V - A decretação de medidas cautelares pressupõe a demonstração de prova de materialidade e de indícios de autoria (fumus comissi delicti) e da necessidade, adequação e proporcionalidade estrita (periculum libertatis). VI - No presente caso, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR impôs ao recorrente a medida cautelar de monitoramento eletrônico com o fim de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. VII - O acordo de colaboração premiada em que o recorrente se comprometera a devolver o produto do crime, avaliado em R$ 5.000.000,00, foi rescindido em virtude da não devolução dos valores. Por conseguinte, os valores ilícitos que estavam depositados em contas secretas no exterior ainda não foram regularmente repatriados nem entregues à autoridade jurisdicional brasileira. VIII - O recorrente, no curso da instrução criminal, declarou expressamente que permaneceu no exterior entre os anos de 2005 e 2013 animado pelo temor de ver-se relacionado ao caso do "Mensalão", fato que, embora não demonstre inequivocamente eventual intenção de fuga no presente caso, ao menos indica que ele, para além do elevado patrimônio no exterior, tem relações e condições suficientes para estabelecer-se fora do país por longo período ou mesmo definitivamente. IX - Esta Corte, em análise de prisões preventivas relacionadas à Operação Lava Jato, tem entendido que a disponibilidade de recursos no exterior, avaliada conjuntamente com outros elementos dos autos, permite a prisão cautelar com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. Logo, permitirá também a aplicação de medidas cautelares de natureza mais branda se o expediente for necessário e adequado para resguardar a efetividade da jurisdição penal brasileira. X - O Supremo Tribunal Federal, ao substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas no âmbito do HC XXXXX/PR , não afirmou que o fato de o recorrente haver permanecido no exterior entre 2005 e 2013 não podia ser empregado como fundamento para a aplicação de medidas constritivas, mas, ao contrário, reservou-se apenas a consignar, em síntese, que o descumprimento do acordo não constituía, por si só, fundamento idôneo para nova prisão preventiva. XI - Como os valores ilícitos que resultaram da atividade criminosa permanecem depositados no exterior, ainda está presente o risco de que sejam submetidos a novos atos de dissimulação e de ocultação. Assim, dada a probabilidade concreta e significativa de reiteração delitiva e de dissipação do produto do crime, reputa-se necessária a manutenção da medida cautelar impugnada para o fim de resguardar a ordem pública. XII - Ao tempo em que ainda estava em curso a execução antecipada da reprimenda, o Juízo da Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime formulado pela Defesa em virtude do não cumprimento do dever de reparar os danos imposto como condição à progressão de regime na sentença condenatória, nos termos do art. 33 , § 4º , do Código Penal . A decisão foi confirmada pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar o Agravo em Execução Penal n. XXXXX-20.019.4.04.7000/PR. Desse modo, revela-se infundado o argumento de que o recorrente faz jus à progressão ao regime semiaberto, mormente porque, na espécie, os autos de execução provisória foram arquivados em virtude do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da execução antecipada da condenação. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. VALORES ILÍCITOS NO EXTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAIOR CONTROLE SOBRE AS ATIVIDADES DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. NEGLIGÊNCIA OU DESÍDIA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". II - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. IV - A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por resultarem em limitação do direito de locomoção do investigado ou acusado, exige que se demonstre, nos termos do art. 282 , I e II , do CPP : a) sua necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais; b) sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado. V - No presente caso, o agravante controverte exclusivamente a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, reputando-a desnecessária para resguardar a aplicação da lei penal, a instrução processual e a ordem pública. VI - Imputa-se ao agravante a prática de diversos crimes financeiros e de pertencimento a organização criminosa, com a movimentação de vultosas quantias ilícitas em território nacional e no exterior mediante operações revestidas de alta complexidade e sofisticação. Ademais, tem-se que o agravante seria o beneficiário de diversas contas bancárias no exterior, cujos valores, apesar de judicialmente bloqueados, ainda não foram definitivamente repatriados. VII - A medida de monitoramento eletrônico do recorrente já foi impugnada no RHC n. 124.907/PR , oportunidade em que esta Relatoria verificou a presença de sua necessidade e adequação. O cenário fático-processual não sofreu alteração significativa, especialmente porque os valores depositados no exterior ainda não foram repatriados e não se ignora que o recorrente, já no curso das investigações, tentou sem sucesso encerrar conta bancária secreta no estrangeiro. VIII - A manutenção de recursos ilícitos no exterior constitui fundamento idôneo para a decretação de medidas cautelares pessoais com o fim de evitar a reiteração delitiva e, pois, de garantir a ordem pública. IX - O monitoramento eletrônico, de fato, não impede inteiramente a realização de movimentações financeiras ilícitas pelo agravante, tendo em vista o atual estado da arte tecnológica. No entanto, deve-se considerar que, ao propiciar maior controle sobre suas atividades rotineiras, permite diminuir sensivelmente os riscos de eventuais atividades espúrias, ao mesmo tempo em que, por constituir apenas ligeira restrição ao ir e vir do recorrente, à diferença da segregação cautelar, não o afasta da convivência social e familiar. X - Eventual dilação do término da instrução probatória em virtude da inclusão de novos acordos de colaboração premiada não comprova o aventado excesso de prazo da fase instrutória, na medida em que, por si só, não indica nenhuma desídia ou negligência do Poder Judiciário ou do Ministério Público Federal no exercício de suas funções ou alguma atividade tumultuária no processo. XI - As instâncias ordinárias demonstraram concreta e suficientemente a necessidade e a adequação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, não havendo modificação do cenário fático-processual que justifique a revisão do entendimento já exposto anteriormente por esta relatoria no RHC 124.907 PR . Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISCUSSÃO SUPERADA. ESTADO DE PERIGO GERADO PELA LIBERDADE DO IMPUTADO. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI COMPLEXO E SOFISTICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VALORES OCULTOS NO EXTERIOR. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS. ART. 580 DO CPP . SIMILARIDADE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. V - Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal , a decretação da prisão preventiva condiciona-se à demonstração da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. VI - Na espécie, existe sentença condenatória e acórdão confirmatório da condenação os quais, em exame dos elementos de prova colhidos no curso da instrução processual, concluíram pela prova de materialidade e de autoria dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de capitais imputados ao recorrente. Não havendo ilegalidade flagrante nas decisões das instâncias precedentes, e não se admitindo revolvimento de fatos e provas na ação de habeas corpus, está superada a discussão concernente ao fumus comissi delicti. VII - O art. 312 do CPP impõe que a decisão que decreta a prisão preventiva demonstre o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se evidencia quando a prisão ante tempus revela-se concretamente necessária para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a efetividade da lei penal. Na presente hipótese, a segregação cautelar está fundada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. VIII - A gravidade concreta concreta dos crimes, caracterizada, entre outros elementos, pelo modus operandi sofisticado e complexo dos atos de lavagem de capitais, materializados mediante o emprego de diversas empresas offshore e de contas bancárias criadas em uma pluralidade de locais no exterior e pela elevada soma dos valores envolvidos nas operações criminosas, bem como a provável existência de recursos no estrangeiro que ainda podem, segundo um juízo de probabilidade calcado nos fatos, ser submetidos a novas condutas de dissimulação e ocultação indicam, concretamente, o risco à ordem pública e a periculosidade social do agente. IX - Afasta-se eventual ausência de contemporaneidade da medida, visto que os valores ilicitamente percebidos pelo recorrente ainda não foram inteiramente recuperados, de modo que, tendo em vista a amplitude e o grau de sofisticação das operações criminosas desveladas, pode-se presumir, com grau razoável de probabilidade, que esses valores ainda podem ser submetidos a novas condutas de lavagem de capitais. X - A ampla disponibilidade de recursos no Brasil e no exterior, como no caso concreto, avaliada em conjunto com outros elementos dos autos, permite concluir haver fundado risco de fuga na liberdade do acusado, a impor, portanto, a segregação cautelar com o fim de assegurar a efetividade da aplicação da lei penal. XI - O Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos autos da Execução Penal Provisória n. XXXXX-56.2016.4.04.7000 /PR, cumprindo a ordem expedida pelo e. Min. Dias Toffoli no HC XXXXX/PR , já examinou o preenchimento dos requisitos para a progressão de regime e indeferiu o benefício, fundamentando-se na ausência de pagamento, parcelamento ou prestação de garantia suficiente ao adimplemento da reparação do dano e da multa penal. Não se verifica que tenha havido modificação da situação processual, de modo que não cabe a esta Corte, sob pena de nítida supressão de instância, avaliar se os requisitos para a progressão de regime prisional foram ou não integralmente preenchidos pelo recorrente. XII - Admite-se, por força do art. 580 do CPP , a extensão a outros casos dos efeitos de decisão que concede o habeas corpus, contanto que exista o concurso de agentes, a decisão favorável não se tenha fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal e haja similaridade fático-processual entre ambos os casos. In casu, não demonstrado esse último requisito, inviável a extensão dos efeitos de decisão proferida no HC XXXXX/PR. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. RCL XXXXX/PR . PERÍCIA TÉCNICA. SISTEMAS MYWEBDAY E DROUSYS. REABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDENTE DE ILICITUDE DA PROVA. PROCESSAMENTO INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 5º , LVI , DA CF . ART. 157 , CAPUT E § 3º , DO CPP . INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. EXAME DA TESE DE ILICITUDE DA PROVA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATO PROCESSUAL IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE. ART. 157 , § 5º , DO CPP . EFICÁCIA SUSPENSA. INAPLICABILIDADE. TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE REITEROU À LETRA OS ARGUMENTOS DA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manter-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar" (grifou-se). III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. IV - A decisão agravada, a despeito de haver reconhecido que o habeas corpus fora impetrado em substituição ao recurso ordinário, efetivamente examinou o mérito da impetração a fim de verificar a existência de algum constrangimento ilegal ou teratologia nas decisões das instâncias precedentes. Dessa maneira, o fato de o mandamus ser indevido não resultou em nenhum prejuízo ao agravante. V - Nos autos da Reclamação Constitucional XXXXX/PR, o Min. Edson Fachin concedeu ao recorrente, no âmbito da Ação Penal n. XXXXX-17.2017.404.7000/PR, o direito de acessar os autos dos sistemas informáticos da empresa Odebrecht (MyWebDay e Drousys), nos mesmos limites franqueados na Ação Penal n. XXXXX-32.2017.404.7000/PR , e de realizar nova perícia técnica sobre eles, bem como ordenou a reabertura de prazo para oferecimento de alegações finais em ordem sucessiva quanto aos acusados colaboradores e não colaboradores. Com base nessa autorização e no novo laudo pericial elaborado, o recorrente ajuizou o Incidente de Falsidade Criminal n. XXXXX-13.2019.4.04.7000 /PR, cujo processamento foi indeferido liminarmente pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. VI - O art. 5º , LVI , da CF e o art. 157 , caput e § 3º , do CPP , interpretados em conjunto, dispõem serem inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, as quais deverão ser desentranhadas do processo após decisão judicial definitiva. Cuida-se da regra que cria o direito de exclusão ou desentranhamento das provas ilícitas (exclusionary rule), estabelecida com a finalidade precípua de tutelar os direitos e garantias fundamentais do cidadão submetido ao processo criminal. VII - O art. 157 , § 3º , do CPP determina ser facultado às partes do processo acompanhar o incidente de inutilização, destruição ou supressão da prova declarada ilícita por decisão preclusa. Ao contrário do que o agravante sugere, a correta interpretação do dispositivo não é a de que a declaração de ilicitude da prova deva ocorrer necessariamente mediante incidente processual, mas, sim, de que, uma vez declarada ilícita a prova por decisão de que já não caiba recurso, haverá um incidente de desentranhamento, que materializa o direito de exclusão reconhecida em prévia decisão judicial preclusa, o qual pode ser acompanhado pelas partes interessadas. VIII - Pudesse a ilicitude da prova ser declarada exclusivamente em sede de incidente processual, a presença das partes não seria mera faculdade, mas dever, visto que sobre o interessado na exclusão da prova - ou sobre o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica - recairia o ônus de promover o incidente. Nesse caso, a relação jurídica processual criada com a instauração do incidente deveria ser devidamente integrada pela parte contrária, por observância do contraditório e do caráter dialético do processo. Desse modo, jamais haveria simples faculdade. IX - A ilicitude da prova deve ser examinada o mais rapidamente possível, especialmente a fim de que, em caso de ilegalidade, evite-se a contaminação de novas provas (art. 157 , § 1º , do CPP ) e se suprima a violação dos direitos e garantias do investigado ou acusado. In casu, ao momento em que se elaborou a nova perícia técnica, a instrução processual da Ação Penal n. XXXXX-17.2016.4.04.7000/PR já se encerrara, as alegações finais haviam sido apresentadas por acusação e defesa e os autos estavam conclusos ao magistrado para prolatação de sentença. A tese de ilicitude da prova, amparada no novo laudo pericial, deverá ser apreciada na sentença porque este é o ato processual imediatamente subsequente à apresentação das alegações finais, de modo que não há prejuízo ao recorrente. X - A eficácia do § 5º do art. 157 do CPP , acrescentado pela Lei n. 13.964 /19, está suspensa, por prazo indeterminado, por força de decisão liminar proferida pelo e. Min. Luiz Fux nos autos das ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, com fundamento em possível inconstitucionalidade material do dispositivo por violação aos princípios da legalidade, do juiz natural e da razoabilidade. Assim sendo, a referida norma não se aplica na resolução da controvérsia. XI - Com relação à tese de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, assente-se que o relator do agravo interno pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando entender que não foram deduzidos novos argumentos aptos a modificá-la, visto que a simples interposição do agravo regimental não obriga à reformulação da decisão agravada quando não apresentados argumentos aptos a desconstituí-la, como na presente hipótese, em que o agravo regimental interposto na origem reiterou praticamente ipsis litteris, os fundamentos da inicial da impetração. Agravo regimental desprovido.

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