STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-5
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. NÃO VERIFICADA. RELAÇÕES JURÍDICAS PROCESSUAIS. POLOS PASSIVOS E CONDUTAS DIVERSOS. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. V - No processo penal, há litispendência - pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo - quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, são imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa VI - Não se verifica litispendência entre a Ação Penal n. XXXXX-45.2019.4.04.7000 , em trâmite na 12ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, e a Ação Penal n. XXXXX-44.2019.4.04.7000 , em curso perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, tendo em vista que nesses processos imputa-se ao recorrente a prática de crimes de corrupção ativa vinculados a contratos e termos aditivos distintos e que não há identidade no polo passivo das relações jurídicas processuais. VII - A peça acusatória que iniciou a Ação Penal XXXXX-45.2019.4.04.7000 narra significativa modificação do modus operandi empregado para a prática dos crimes, quando em comparação com os fatos narrados na Ação Penal n. XXXXX-44.2019.4.04.7000, especialmente em virtude do surgimento de Edison Lobão, o qual, na condição de Ministro de Minas e Energia, seria o responsável por garantir a permanência de Sérgio Machado na presidência da Transpetro e que, contudo, não figurou na primeira ação penal. VIII - Há o risco de tumulto processual na união de feitos que não somente se encontram em fases instrutórias diversas como também têm polo passivo diferentes. Agravo regimental desprovido.