As Reprimendas Ficam Redimensionadas nos Termos do Voto em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20178060001 CE XXXXX-64.2017.8.06.0001

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. 1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157 , § 2º , incisos I e II do Código Penal e de 01 (um) ano de reclusão pelo delito do art. 244-B do ECA , o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena aplicada, considerando as atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, a detração, sua primariedade e bons antecedentes. 2. Adentrando ao mérito do recurso de apelação, tem-se que o sentenciante, durante o processo dosimétrico, fixou as basilares de ambos os delitos no mínimo legal (04 anos de reclusão para o roubo e 01 ano de reclusão para a corrupção de menores). Após, na 2ª fase, reconheceu a incidência das atenuantes do art. 65 , I e III , d do Código Penal , porém deixou de aplicá-las em virtude da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ, o que não merece alteração. 3. Na 3ª fase, a reprimenda do roubo foi elevada em 1/3, pois presentes as majorantes de emprego de arma e concurso de agentes, o que se mostrou correto, permanecendo a sanção em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o roubo majorado e em 01 (um) ano de reclusão para a corrupção de menores, conforme fixado em 1ª instância. 4. O magistrado singular, dando prosseguimento na dosimetria, aplicou o concurso material de crimes e somou as reprimendas. Ocorre que em consonância com o parecer ministerial, impõe-se o reconhecimento do instituto do concurso formal, vez que foram praticados dois delitos mediante uma só ação, cabendo ressaltar que a consumação do crime do art. 244-B do ECA aconteceu no momento em que o menor praticou com o recorrente o crime de roubo. 5. Neste contexto, eleva-se em 1/6 a pena mais grave, qual seja, a de roubo majorado, ficando a pena total definitiva do réu redimensionada de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Diminui-se a pena de multa para o montante de 14 (catorze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS IMPOSTAS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº XXXXX-64.2017.8.06.0001 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, ficam redimensionadas as penas, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de março de 2019 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

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  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20158120052 Anastácio

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    APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – 205KG DE MACONHA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - AUMENTO EXACERBADO - REDUÇÃO OPERADA - RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE - ADOÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 PARA CADA ATENUANTE – REPRIMENDA REDIMENSIONADA - RECURSO PROVIDO. Revelando-se exagerado o incremento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, opera-se a sua redução. A jurisprudência do STJ adotou o patamar de 1/6 (um sexto) como parâmetro geral para a exasperação ou redução da pena, na segunda fase da dosimetria, em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo certo que eleição de patamar diverso deve estar acompanhada de fundamentação concreta, situação esta que não ocorre na hipótese. Reprimenda redimensionada.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20158120052 Anastácio

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    APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – 205KG DE MACONHA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - AUMENTO EXACERBADO - REDUÇÃO OPERADA - RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE - ADOÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 PARA CADA ATENUANTE – REPRIMENDA REDIMENSIONADA - RECURSO PROVIDO. Revelando-se exagerado o incremento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, opera-se a sua redução. A jurisprudência do STJ adotou o patamar de 1/6 (um sexto) como parâmetro geral para a exasperação ou redução da pena, na segunda fase da dosimetria, em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo certo que eleição de patamar diverso deve estar acompanhada de fundamentação concreta, situação esta que não ocorre na hipótese. Reprimenda redimensionada.

  • TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20208210001 RS

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    \n\nEMBARGOS INFRINGENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VOTO MAJORITÁRIO NO SENTIDO DE APLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO DURANTE PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE QUALIFICAR A PRÁTICA DELITIVA EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE, NÃO HAVENDO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA PRATICADA E A PANDEMIA DO COVID-19. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE AFASTAVA A CAUSA DE AUMENTO DA PENA. REPRIMENDA REDIMENSIONADA PARA 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES.\nEMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 67 DO CP E 244-B DO ECA . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DE IDADE. DOCUMENTOS APTOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SÚMULA 74 /STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. ÚNICA ANOTAÇÃO VERIFICADA E APTA A GERAR A REINCIDÊNCIA. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS . Decisão reconsiderada para conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a preponderância da reincidência sobre a confissão, redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária, nos termos do presente voto. Mantidas as demais determinações do combatido aresto.

  • STJ - REVISÃO CRIMINAL: RvCr XXXXX RO XXXX/XXXXX-6

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    REVISÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. AÇÃO PENAL JULGADA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO PEXT NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. ART. 621 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. 1. Na presente revisão criminal, o requerente sustenta que, no julgamento do PExt nos Embargos de Divergência no Resp XXXXX/RO , teve a pena reduzida por ter sido reconhecido que o édito condenatório incorreu em ilegalidade ao indicar como circunstâncias desfavoráveis da conduta do agente, a intenção de obter lucro fácil e cobiça, pois ambas constituem elementares dos tipos de concussão e de corrupção passiva. Todavia, o requerente sustenta que o STJ teria utilizado como parâmetro a primeira pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que fora inicialmente fixada para o delito de corrupção passiva, sem ter conhecimento de que referida pena havia sido corrigida pelo TJRO nos Embargos de Declaração (em Ação Penal) n. 201.000.2006.002967-6 redimensionando-a para 6 (seis) anos e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2. A jurisprudência do STJ tem admitido a revisão criminal fundada no art. 621 , I , do CPP para reparo de error in procedendo ou de erro material significativo que repercute na quantidade da pena imposta ao requerente. Precedentes: RvCr n. 5.698/DF, relatora Ministra Laurita Vaz , Terceira Seção, DJe de 17/4/2023 e RvCr n. 4.944/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Terceira Seção, DJe de 20/9/2019.3. "A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente proferida" (RvCr n. 5.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior , Terceira Seção, DJe de 8/8/2023). No mesmo sentido: AgRg na RvCr n. 5.874/TO , relator Ministro Messod Azulay Neto , Terceira Seção, DJe de 3/5/2023. 4. Esta Corte Superior de Justiça, ao redimensionar a pena do requerente, tomou como referência a pena inicialmente fixada pelo TJRO para o crime de corrupção passiva, ignorando que a reprimenda foi posteriormente diminuída pelo Tribunal Estadual, na ocasião do reconhecimento da indevida retroação de lei penal mais gravosa.5. Revisão criminal julgada procedente para recalcular e corrigir a pena aplicada ao requerente, nos termos explicitados no voto, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos de reclusão e 7 (sete) dias, além de 423 (quatrocentos e vinte e três) dias-multa, cada um no equivalente a 7/30 (sete trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial fechado.

  • TJ-SP - : XXXXX20158260000 SP XXXXX-27.2015.8.26.0000

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    Revisão Criminal – Condenação definitiva por furto qualificado tentado – Pretendida tão só a redução da reprimenda – Bases reduzidas, em não se verificando antecedentes, na acepção técnica do termo – Súmula 444 do STJ e repercussão geral – Redução pelo "conatus" mantida, todavia, diante do "iter criminis" percorrido – Penas redimensionadas – Pedido revisional parcialmente acolhido.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20008060001 CE XXXXX-27.2000.8.06.0001

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    APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À REPRIMENDA IMPOSTA. ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO NA DOSIMETRIA. OCORRÊNCIA. BASILAR MAJORADA POR MEIO DE JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA GENÉRICA, ABSTRATA OU COM BASE EM ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO IMPERATIVO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É, via de regra, vedada a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal com base em fundamentação abstrata, genérica ou mediante utilização de elementares do próprio tipo penal a que fora o réu condenado. Precedentes do STJ e desta Câmara Criminal. Tendo, na hipótese dos autos, o magistrado de piso negativado as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime por meio de fundamentação inidônea, vez que foram utilizadas, além de expressões genéricas ou inerentes à própria condenação pelo tipo penal imputado, justificativas deveras impróprias ao vetor então valorado, mostra-se de rigor a diminuição da pena-base do recorrente. Reprimenda reduzida de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa para 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, no sentido de reduzir a reprimenda imposta, mantendo-se inalterado o regime inicial de cumprimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 12 de julho de 2018. DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20138060117 CE XXXXX-05.2013.8.06.0117

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. 1. Condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, por infringência ao disposto no artigo 33 da Lei 11.343 /2006, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 2. Adentrando ao mérito do apelo, tem-se que o magistrado de piso, ao fixar a reprimenda do apelante, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "conduta social", "quantidade" e "natureza da droga". Por isso, afastou a basilar em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de cinco anos. 3. Decota-se o desvalor atribuído à culpabilidade, pois pautado em elementos inerentes ao crime em comento. Em giro diverso, mantém-se a negativação da conduta social, da quantidade e da natureza da droga, já que o magistrado demonstrou, concretamente, por quais razões entendia que a conduta do agente merecia maior reprovação. 4. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre três vetores do art. 59 do Código Penal , deve a basilar ser redimensionada ao patamar de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, observando a mesma proporção aplicada em 1ª instância, quantum este que se torna definitivo em razão da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição. 5. Em consequência, fica a pena de multa também redimensionada ao patamar de 730 (setecentos e trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº XXXXX-05.2013.8.06.0117 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de outubro de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20138060117 Maracanaú

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. 1. Condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, por infringência ao disposto no artigo 33 da Lei 11.343 /2006, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 2. Adentrando ao mérito do apelo, tem-se que o magistrado de piso, ao fixar a reprimenda do apelante, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "conduta social", "quantidade" e "natureza da droga". Por isso, afastou a basilar em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de cinco anos. 3. Decota-se o desvalor atribuído à culpabilidade, pois pautado em elementos inerentes ao crime em comento. Em giro diverso, mantém-se a negativação da conduta social, da quantidade e da natureza da droga, já que o magistrado demonstrou, concretamente, por quais razões entendia que a conduta do agente merecia maior reprovação. 4. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre três vetores do art. 59 do Código Penal , deve a basilar ser redimensionada ao patamar de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, observando a mesma proporção aplicada em 1ª instância, quantum este que se torna definitivo em razão da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição. 5. Em consequência, fica a pena de multa também redimensionada ao patamar de 730 (setecentos e trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº XXXXX-05.2013.8.06.0117 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de outubro de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

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