TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20178060001 CE XXXXX-64.2017.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. 1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157 , § 2º , incisos I e II do Código Penal e de 01 (um) ano de reclusão pelo delito do art. 244-B do ECA , o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena aplicada, considerando as atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, a detração, sua primariedade e bons antecedentes. 2. Adentrando ao mérito do recurso de apelação, tem-se que o sentenciante, durante o processo dosimétrico, fixou as basilares de ambos os delitos no mínimo legal (04 anos de reclusão para o roubo e 01 ano de reclusão para a corrupção de menores). Após, na 2ª fase, reconheceu a incidência das atenuantes do art. 65 , I e III , d do Código Penal , porém deixou de aplicá-las em virtude da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ, o que não merece alteração. 3. Na 3ª fase, a reprimenda do roubo foi elevada em 1/3, pois presentes as majorantes de emprego de arma e concurso de agentes, o que se mostrou correto, permanecendo a sanção em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o roubo majorado e em 01 (um) ano de reclusão para a corrupção de menores, conforme fixado em 1ª instância. 4. O magistrado singular, dando prosseguimento na dosimetria, aplicou o concurso material de crimes e somou as reprimendas. Ocorre que em consonância com o parecer ministerial, impõe-se o reconhecimento do instituto do concurso formal, vez que foram praticados dois delitos mediante uma só ação, cabendo ressaltar que a consumação do crime do art. 244-B do ECA aconteceu no momento em que o menor praticou com o recorrente o crime de roubo. 5. Neste contexto, eleva-se em 1/6 a pena mais grave, qual seja, a de roubo majorado, ficando a pena total definitiva do réu redimensionada de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Diminui-se a pena de multa para o montante de 14 (catorze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS IMPOSTAS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº XXXXX-64.2017.8.06.0001 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, ficam redimensionadas as penas, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de março de 2019 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator