Assedio Moral no Trabalho em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20205020374 SP

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    DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. O reconhecimento do assédio moral no trabalho faz-se a partir da análise da vítima no ambiente da organização do trabalho, tratando-se de todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas que traduzem uma atitude única ou contínua além de extensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima, o que restou devidamente comprovado no caso dos autos.

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20155150022 XXXXX-49.2015.5.15.0022

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    RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO - OFENSA À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DA TRABALHADORA CONFIGURADA. Tem-se por assédio moral no trabalho toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. A doutrina destaca que o assédio moral como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, possui quatro elementos, a saber: "a) Conduta abusiva; b) Natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) Reiteração da Conduta; d) Finalidade de exclusão" (Rodolfo Pamplona Filho). No caso, em face da conduta da empresa, é de todo possível se concluir que houve aviltamento à integridade moral da reclamante, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a ré, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção ao desrespeitá-la no dia adia. É evidente que tal conduta do empregador não pode ser suportada, devendo arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil , artigos 186 , 187 e 932 , III , em função de odioso assédio moral no trabalho.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010031 RJ

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    DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COMPROVADO. O dano moral, decorrente da relação de trabalho, consiste na ofensa aos direitos da personalidade do empregado, em razão da conduta ilícita de seu empregador. Dentre as classificações doutrinárias dos danos extrapatrimoniais, está em especial o assédio moral, materializado pela conduta abusiva do causador. Tem natureza psicológica e atinge a dignidade psíquica da vítima ao desestabilizar o equilíbrio emocional. Com efeito, o assédio moral torna-se mais comum nas relações de subordinação e hierarquia, em que há discrepância nos níveis ocupados pelo agente e pela vítima, estrutura que facilita a ocorrência do comportamento antiético. Sendo certo que a característica primordial do assédio moral é a prática reiterada da conduta ilícita, tendo como efeito final a sensação de exclusão, humilhação ou diminuição da vítima. No caso dos autos, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de conduta abusiva no ambiente laboral, configurando o dano moral in re ipsa ( CRFB , art. 5º , V c/c CC , arts. 186 , 927 e 932 , III ).

  • TRT-11 - XXXXX20205110002

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    ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. O assédio moral caracteriza-se pela conduta perversa e insidiosa do sujeito ofensor, que atenta contra a dignidade e/ou integridade psíquica da vítima, objetivando sua exposição a situações humilhantes e constrangedoras no meio ambiente de trabalho. A responsabilidade, nesse tema, é subjetiva, cumprindo à parte reclamante demonstrar a conduta ilícita ou culposa do assediador, com fulcro no art. 818 , I , da CLT c/c art. 373 , I , do CPC . No caso em tela, o contexto fático-probatório não permite o reconhecimento de prática de assédio moral em face da autora. Recurso da reclamante conhecido e não provido.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20235030107

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    ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. Os efeitos indenizatórios decorrentes da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 , do Código Civil carecem do cumprimento de requisitos especiais, sem os quais, não se aflora a obrigação de reparar o dano causado. São eles: existência do ato, omissivo ou comissivo, violador do direito de outrem; o resultado danoso para a vítima e o nexo causal entre o ato ou omissão e o resultado. Provado o assédio moral no trabalho, ensejador de dano, decorrente de conduta antijurídica e do comportamento abusivo da reclamada, impõe-se a reparação moral pretendida.

  • TRT-3 - RO XXXXX20145030056

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    EMENTA: ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO - Os efeitos indenizatórios decorrentes da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 , do Código Civil carecem de requisitos especiais, sem os quais, não se aflora a obrigação de reparar o dano causado. São eles: existência do ato, omissivo ou comissivo, violador do direito de outrem; o resultado danoso para a vítima e o nexo causal entre o ato ou omissão e o resultado. Restando provado o assédio moral no trabalho, ensejador de dano, decorrente de conduta antijurídica e do comportamento abusivo do reclamado, impõe-se a reparação moral pertinente (inteligência dos artigos 186 e 927 , do Código Civil e 5º, inciso X da Constituição Federal).

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010044 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. DANO MORAL. A prática de reiteradas humilhações e constrangimentos durante a jornada de trabalho interfere na vida privada do empregado, causando-lhe sérios danos em relação à sua saúde física e mental. In casu, restou provado que o reclamante sofreu assédio moral durante a execução do contrato de trabalho, razão pela qual a reclamada deve ser condenada ao pagamento de danos morais.

  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20205150145 XXXXX-25.2020.5.15.0145

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDEVIDA. A condenação em danos morais requer prova robusta da existência de ofensa à personalidade e a autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos aludidos, constitutivos do seu direito. Refira-se, ainda, que a responsabilidade do empregador por indenização decorrente de dano moral é estritamente subjetiva. A imposição condenatória requer, por conseguinte, comprovação inconteste do dolo ou culpa do empregador, condição indispensável para a eventual concessão da indenização. A obrigação de indenizar, entretanto, está condicionada à existência de prejuízo moral. Ademais, é sabido que o assédio moral revela-se em atitudes reiteradas de violência à integridade moral da vítima, constituindo verdadeiro e prolongado terror psicológico, o que não se verifica na hipótese em apreço. Assim, após análise apurada do conjunto probatório, restou patente a ausência de comprovação cabal, por parte da laborista, de situação humilhante, tal qual alegada. Nesse passo, mantém-se a r. sentença de Origem, quanto ao ponto. Recurso ordinário da reclamante não provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185180131

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    RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - TRATAMENTO DESRESPEITOSO - LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO . Para o deferimento de indenização por danos morais é necessária a violação de algum dos valores imateriais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. A referida indenização justifica-se nos casos em que há patente ofensa a direitos personalíssimos do trabalhador, no curso da relação empregatícia ou dela decorrente, ainda que não praticados de forma reiterada ou habitual. No caso, o Tribunal Regional deixa claro que a gerente da reclamada e chefe da autora incorreu em episódios de tratamento desrespeitoso, ofensivo e humilhante contra a reclamante, os quais, ainda que isolados, caracterizam assédio moral. Importa ressaltar que os episódios ilícitos que constituem a abusividade no ambiente de trabalho nem sempre são presenciados ou identificados de forma clara pelo trabalhador atingido e pelos demais trabalhadores, trazendo sérias dificuldades em se obter prova testemunhal, ante ao caráter silencioso e velado que pode envolver a abusividade. Muitas vezes, os fatos relatados em juízo não permitem concluir que esgotam o cenário de assédio moral vivenciado pelo trabalhador. Não obstante, os episódios relatados pelo acórdão regional são suficientes para se identificar a violação ao direito da personalidade da trabalhadora, ensejando o ressarcimento dos danos morais ocasionados. Recurso de revista provido.

  • TRT-2 - XXXXX20215020502 SP

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    EMENTA. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. Embora não seja imprescindível o dano psíquico, é necessária a ocorrência de situações vexatórias e constrangedoras de forma repetida, para configuração do assédio, ou perseguição. Cobranças fortes e certa pressão sobre resultados estão inseridas no poder potestativo do empregador na busca de resultados, desde que realizada sem excessos. Esse é o caso dos autos. Recurso obreiro desprovido.

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