Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas em Jurisprudência

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  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198020000 AL XXXXX-21.2019.8.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA PRINCIPAL. ACOLHIDA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. ESTADO DE ALAGOAS SERIA A PARTE LEGÍTIMA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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  • TJ-AL - Agravo: AGV XXXXX19978020001 AL XXXXX-97.1997.8.02.0001

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    ACÓRDÃO N º 2.0110 /2010 AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA REFERENTE À COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS POR SERVIÇOS PRESTADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PÓLO PASSIVO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS. ILEGITIMIDADE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LOCAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. A Assembleia Legislativa Estadual tem legitimidade para figurar no pólo passivo de relação processual tão somente na defesa de seus direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. Precedentes do STJ. 2. Em se tratando de ação destinada à cobrança de parcelas remuneratórias, devidas ao autor, por serviços prestados à Assembleia Legislativa, resta afastada a sua legitimidade passiva, atraindo, em consequência, a do Estado-membro. 3. A citação, como ato essencial ao devido processo legal, à garantia e à segurança do processo como instrumento da jurisdição, deve observar os requisitos legais, sob pena de nulidade. 4. In casu, não foi observado o fato de que a Assembléia Legislativa é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. 5. Remessa necessária provida.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20218020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES ESTABELECIDOS NAS LEI 7.533/2013 E 7.989 /2018. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO REAJUSTE ESTABELECIDO PELA LEI N. 7.533/2013. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ALUDIDO DIPLOMA NORMATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A CONDENAÇÃO EM FACE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO AJUSTADO PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20128020001 AL XXXXX-16.2012.8.02.0001

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    APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO LEGISLATIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. DETENÇÃO DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO DA LIDE. APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS. COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS DE 2012. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , II , DO CPC . AUSÊNCIA DOS RECIBOS DE PAGAMENTO OU OUTRA DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NO DUODÉCIMO. SEPARAÇÃO DE PODERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20178020001 Maceió

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    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. TESE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO ACOLHIDA. VERBA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. TESE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA ALTERADA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE OFÍCIO, IGUALMENTE, A VERBA HONORÁRIA. NOS DEMAIS PONTOS, MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ, TJAL E DA 2ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A demanda em análise diz respeito ao pedido de pagamento de férias não gozadas formulado por servidores públicos do Poder Legislativo do Estado de Alagoas, tendo sido a sentença julgada parcialmente procedente. 2. A fundamentação adotada na sentença primeva mostra-se acertada, haja vista que fora proferida em harmonia com os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, incabível a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores que serão recebidos pelas partes autoras. 3. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 362 BA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO PARCIAL. OFÍCIO 265/1991 DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19 /98. DESNECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DA MESA DIRETORA DELIBERANDO SOBRE O AUMENTO CONCEDIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Os processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade não constituem meio idôneo para tutelar situações jurídicas nas quais o ato impugnado teve a sua eficácia jurídica exaurida. 2. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não é cabível para desconstituir decisões transitadas em julgado (ADPF 249 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO , DJe de 1º/9/2014). 3. O cabimento da Ação será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes desta CORTE. 4. A Multiplicidade de ações em curso, ainda não alcançadas pela preclusão maior, e a magnitude das alegações formuladas, envolvendo, entre outros, usurpação de competência legislativa, configuram controvérsia judicial relevante, cuja lesividade não pode ser estancada com eficiência semelhante por outra alternativa processual. 5. A subtração, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, das atribuições conferidas à Mesa Diretora sugere haver indevida usurpação de competência, em conflito com os preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública. 6. Ressalva referente a relações jurídicas resguardadas pelas Leis estaduais nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017. 7. Medida Cautelar confirmada. Arguição conhecida parcialmente e, nessa parte, julgada procedente.

  • TJ-AM - Procedimento Comum Cível XXXXX20148040000 AM XXXXX-17.2014.8.04.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO À EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. ADN IMPROCEDENTE. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes ( REsp XXXXX/AM ). II - O querelante alegou que o Mandado de Segurança deveria ser anulado por impossibilidade de substituição do polo ativo da demanda, porém verifica-se que a alegação de nulidade por impossibilidade de substituição do polo Ativo no Mandado de Segurança não deve ser analisada no presente pedido, já que o cabimento da Querela Nullitatis limita-se a situações excepcionalíssimas, como a alegação de absoluta falta de defesa e contraditório por falta de citação, devendo o pedido ser inadmitido neste ponto. III - A Assembleia Legislativa não possui personalidade jurídica, sendo um órgão do ente Federado, ou seja, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. IV - Ademais, temos como imprescindível para o deferimento de ação anulatória, a efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso, já que todos os atos processuais foram devidamente contraditados pelos procuradores da Casa legislativa, não havendo que se falar em ausência do contraditório e falta de defesa. V – Ação Declaratória de Nulidade conhecida e improcedente.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20208020001 Maceió

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL 7.533/13. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO BOJO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-98.2015.8.02.0000 . NÃO ACOLHIDA. TRATANDO-SE DE TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS A EFICÁCIA ERGA OMNES DA COISA JULGADA DA AÇÃO COLETIVA SOMENTE OCORRE NO CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO COLETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 103 E 104 DO CDC , DO ART. 22 DA LEI 12.016 /2009. PRECEDENTES DO STJ E DO TJAL. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE QUE OS VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO DEVEM SER ARCADOS COM RECURSOS DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO. NÃO ACOLHIDA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA É ÓRGÃO QUE NÃO GOZA DE PERSONALIDADE PRÓPRIA E NEM OSTENTA CAPACIDADE PROCESSUAL ORDINÁRIA, INTEGRANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS E NÃO É A RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO RPPS. PRECEDENTES DO TJAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00522985001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - STJ - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ANÁLISE - POSSIBILIDADE. - A ilegitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição - A Assembleia Legislativa, conquanto dotada de personalidade judiciária, é chamada a demandar em juízo apenas na defesa de direitos institucionais.

  • TRF-5 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20074050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-78.2007.4.05.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE ALAGOAS IMPETRADO: ESTADO DE ALAGOAS e outros ADVOGADO: Eduardo Henrique Monteiro Rego e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COMPOSIÇÃO DO TCE/AL. NÃO HÁ AFRONTA AO RE 717.424 (TEMA 652 DO STF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de autos que retornam a esta Turma por determinação da Presidência desta Corte, para eventual realização, caso se entenda cabível, de juízo de retratação quanto ao acordão deste órgão julgador colegiado que apreciou os embargos de declaração interpostos pela Assembleia Legislativa do estado de Alagoas contra acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração de Cícero Amélio da Silva e do Estado de Alagoas, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para corrigir erro material (ao afirmar que o TCE/AL nunca teve, entre os seus conselheiros, um integrante escolhido dentre os auditores ou membros do MP de Contas), bem como para excluir do julgado embargado o excerto que determinou que caberia ao Governador do Estado a escolha da vaga no TCE-AL, e que esta deveria recair sobre membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mantendo-se, tão somente, a determinação de que a nova indicação observe a previsão expressa no art. 95, § 2º, incisos II, da Constituição do Estado de Alagoas ("Art. 95. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, sendo um membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e um Auditor, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território alagoano, inclusive sobre órgãos ou repartições do Estado (...) § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos obedecida a seguinte ordem (...) II - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um de livre escolha e dois indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal de Contas, alternadamente entre Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e Auditores, segundo critérios de antiguidade e merecimento"). 2. Em face do referido julgado, a Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas e o seu Presidente, o Deputado Estadual Marcelo Victor Correia dos Santos , interpuseram Recursos Extraordinários, os quais foram admitidos por esta Corte Regional, sob, em síntese, os seguintes fundamentos: "Ambos os recorrentes alegam que o decisum hostilizado malferiu os artigos 73, § 2º, 75, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, como também afrontou o entendimento pacificado do STF, através da Súmula nº 653. (discussão acerca da ocorrência de inobservância da divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo dos membros do TCE-AL, conforme previsto no art. 95, § 2º, I e II, da Constituição Estadual). Em um exame superficial da matéria, próprio desta fase de cognição sumária, vislumbro as alegadas violações legais, o que ampara a admissibilidade dos recursos extremos, nos termos do art. 102, III, 'a', da CF". 3. Ao apreciar os recursos, o Presidente do STF, em Despacho, consignou, em resumo, o seguinte: "O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 717424 ('É inconstitucional a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de membro do Ministério Público especial para preenchimento de cargo vago de Conselheiro de Tribunal de Contas local quando se tratar de vaga reservada à escolha da Assembleia Legislativa, devendo-se observar a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo') segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 652), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 04/11/2014. (...) Determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do (s) referido (s) tema (s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal". 4. Com o retorno dos autos foi proferida a seguinte decisão pela Presidência desta Corte: "O STF, no julgamento do Tema 652 da repercussão geral, decidiu que 'é inconstitucional a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de membro do Ministério Público especial para preenchimento de cargo vago de Conselheiro de Tribunal de Contas local quando se tratar de vaga reservada à escolha da Assembleia Legislativa, devendo-se observar a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os (Poderes Legislativo e Executivo dos membros dos TCE)'. Nada obstante a existência de peculiaridades no caso em apreço, a sugerir a ocorrência de possível distinguishing, em atendimento à determinação do STF (...), remetam-se os presentes autos ao Órgão Julgador originário nesta Corte, para, se assim entender, realizar juízo de retratação". 5. Feito esse histórico, tem-se que não é o caso de efetuar juízo de retratação. 6. O acórdão em relação ao qual se requer exame quanto à eventual possibilidade de Juízo de Retratação, o qual apreciou os aclaratórios opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, reiterando as ponderações que já tinham sido expostas no julgado que analisou os embargos interpostos por Cícero Amélio da Silva e pelo Estado de Alagoas, registrou o seguinte: "o STF assentou, por meio da Súmula 653, que 'no Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha'. Dito isto, constata-se que, após a promulgação da CF88, a ALAL indicou quatro conselheiros para o TCE/AL, sendo a cadeira nº 1 ocupada por Isnaldo Bulhões Barros , com posse em 20 de janeiro de 1994, a cadeira nº 2 por José Bernardes Neto , com posse em 13 de setembro de 1994, a cadeira nº 3 por Edval Vieira Gaia , com posse em 30 de dezembro de 1994, e a cadeira nº 4 por Roberto Villar Torres , com posse em 03 de maio de 1996. Estes quatro passaram a compor o TCE/AL juntamente com o ocupante da cadeira nº 5, Jose de Mello Gomes , o da cadeira nº 6, José Alfredo Mendonça , e o da cadeira nº 7, Luiz Eustáquio Toledo , os três indicados anteriormente à Constituição Cidadã. Como as cadeiras de números 1 a 4 tiveram seus membros escolhidos pela ALAL, estas deveriam, pela regra da 'vaga cativa', adotado pelo STF, ter seus integrantes sempre indicados pelo Poder Legislativo Estadual, entretanto, com o óbito do ocupante da cadeira nº 2, este foi sucedido por Otávio Lessa de Geraldo Santos , que tomou posse em 10 de abril de 2002, escolhido pelo Governador, de forma livre. Posteriormente, devido às aposentadorias, a cadeira de nº 1 passou a ser ocupada por Fernando Ribeiro Toledo , a de nº 3 por Rosa Maria Ribeiro de Albuquerque , e a de nº 4 por Maria Cleide Brandão , todos indicados pela ALAL. Entretanto, para a cadeira de nº 5, que, em princípio, deveria ter seu ocupante sempre escolhido pelo Governador, visto que as de números 1 a 4 deveriam ser cativas da ALAL, foi indicado, em substituição a José de Melo Gomes , Cícero Amélio da Silva , também escolhido pela ALAL, possivelmente como uma espécie de 'compensação' pelo fato de o Governador ter usurpado da Assembleia Legislativa a escolha da cadeira de nº 2, sendo tal indicação para a cadeira de nº 5, conforme já exposto, o ato que se busca impugnar neste feito. Ocorre que, durante o transcurso deste mandamus, os conselheiros que ocupavam as cadeiras de números 6 e 7, e que tinham sido indicados ainda sob a vigência da Constituição Federal de 1967 , se aposentaram, sendo substituídos por Anselmo Roberto de Almeida , com posse em 23 de setembro de 2008, indicado pelo Governador para a vaga destinada a auditores, e por Rodrigo Siqueira Cavalcante , com posse em 17 de julho de 2017, indicado pelo Governador para a vaga destinada aos membros do MP de Contas estadual, este último como decorrência de decisão judicial, já transitada em julgado, do TJAL. Deste modo, a composição do TCE/AL na data do julgamento dos primeiros embargos era a seguinte: Cadeira nº 1: Fernando Ribeiro Toledo , indicado pela ALAL; Cadeira nº 2: Otávio Lessa de Geraldo Santos , indicado pelo Governador, para a vaga de livre escolha deste; Cadeira nº 3: Rosa Maria Ribeiro de Albuquerque , indicada pela ALAL; Cadeira nº 4: Maria Cleide Brandão , indicada pela ALAL; Cadeira nº 5: Cícero Amélio da Silva , indicado pela ALAL; Cadeira nº 6: Anselmo Roberto de Almeida Brito , indicado pelo Governador para a vaga destinada aos auditores; Cadeira nº 7: Rodrigo Siqueira Cavalcante , indicado pelo Governador para as vagas destinadas aos membros do MP de Contas. (...) Quando do novo julgamento, esta Turma (após a decisão do STJ que anulou o acórdão deste órgão julgador colegiado que havia decidido pela ilegitimidade da OAB para propor o mandamus), mais uma vez, concedeu a segurança, tendo ficado consignado que, por já ter a ALAL, após a CEF88, realizado as quatro primeiras indicações, é forçoso concluir que a vaga aberta, qual seja, a da cadeira nº 5, deve ser preenchida por escolha do Governador do Estado. Cumpre destacar que o julgado também se manifestou sobre a irregularidade ocorrida quando da sucessão do conselheiro que ocupava a cadeira de nº 2, entretanto, firmou o entendimento de que 'tal desacerto não justifica nova violação à ordem constitucional estabelecida, sob pena de se instituir, em caráter definitivo, o desarranjo na composição da Corte de Contas, criando precedente perigoso em detrimento da ordem e da proporcionalidade tão prezadas e desejadas, não só pela Constituição Federal como também pela própria Constituição Estadual'. Ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão que concedeu a segurança pleiteada, esta Terceira Turma pontuou que: a) 'embora o julgado embargado tenha, de fato, cometido um erro material ao afirmar que o TCE/AL nunca teve, entre os seus conselheiros, um integrante escolhido dentre os auditores ou membros do MP de Contas, isto não tem condão de infirmar a conclusão do acórdão, no sentido de que a indicação, pela ALAL, do ocupante da cadeira de nº 5, a suceder Jose de Mello Gomes , foi irregular.'; b) 'Também se deve reiterar que o presente writ foi interposto especificamente contra o ato do presidente da ALAL de dar início ao procedimento para escolha do ocupante da cadeira de nº 5 da Corte de Contas, de modo que a presente ação cinge-se a esta questão.'; (...); d) Quanto à alegação, do estado de Alagoas, de que a cadeira de nº 5 deveria ser ocupada por conselheiro livremente escolhido pelo Governador, verifica-se que o julgado embargado, diante do erro material ao afirmar que o TCE/AL nunca teve, entre os seus conselheiros, um integrante escolhido dentre os auditores ou membros do MP de Contas, tratou de tal ponto consignando que deve 'a indicação recair, neste momento, sobre membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em consonância com a ordem expressamente prevista no Art. 95, § 2º,incisos II, da Constituição do Estado de Alagoas'. 'Ocorre que, ao permanecer tal determinação, diante da posse de Rodrigo Siqueira Cavalcante por indicação do Governador para a vaga destinada aos membros do MP de Contas estadual, o Tribunal de Contas de Alagoas passaria a contar com 2 (dois) integrantes oriundos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.'; e) 'Desta feita, impõe-se, sob pena de novo desrespeito ao que prescreve o art. 95, § 2º, incisos II, da Constituição do Estado de Alagoas, a modificação do dispositivo do acordão embargado, excluindo-se o trecho que determinou a indicação de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas'." 7. Diante disso, o julgado em questão firmou as seguintes conclusões: "o acórdão embargado além de descrever a composição do TCE/AL, apontando a forma de indicação de cada um dos Conselheiros, pontuou expressamente que 'o presente writ foi interposto especificamente contra o ato do presidente da ALAL de dar início ao procedimento para escolha do ocupante da cadeira de nº 5 da Corte de Contas, de modo que a presente ação cinge-se a esta questão'. Enfatize-se que a contradição que desafia embargos de declaração é apenas aquela em que há contraposição inconciliável de ideias, impossibilitando identificar, afinal, qual a conclusão pretendida, o que não verificou na espécie. O que se nota é que a conclusão decorre logicamente da fundamentação, de modo que a decisão colegiada embargada analisou devidamente a questão devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal, inexistindo o vício apontado pelo Embargante. Ressalte-se, outrossim, que, na inicial da presente demanda, foi requerido que fosse determinada a nulidade do ato do Presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas que abriu processo para preenchimento do cargo de Conselheiro do TCE/AL e seus efeitos, inclusive, cassando o cargo de eventual nomeado e empossado, além de determinar na sequência, o regular prosseguimento do processo legislativo na forma prevista no art. 75, § 2º, II, da Constituição Estadual. Tem-se, assim, que não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita. Destaque-se, por oportuno, que os segundos embargos de declaração devem atacar vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos. O julgamento dos dois primeiros embargos de declaração se deu dentro dos limites objetivos estabelecidos nas peças recursais, motivo pelo qual não há que se falar em omissão. Conclui-se, assim, que, na verdade, a Embargante se insurge contra o acórdão por discordar dos fundamentos adotados, o que não é possível em sede de embargos de declaração, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ressalte-se, por fim, que a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento condiciona-se à existência de efetiva de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC , o que não se verifica no caso em apreço". 8. Assim, diante das devidamente expostas e enfrentadas peculiaridades do caso ora em análise, tem-se que o julgado em questão não violou o que restou assentando pelo Pretório Excelso ao analisar o Tema 652 ("Possibilidade de nomeação de membro do Ministério Público Especial para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas estadual, ainda que a vaga devesse ser reservada à escolha da Assembleia Legislativa, a fim de se garantir a representatividade do Ministério Público"), quando, conforme já exposto, foi firmada a tese de que "É inconstitucional a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de membro do Ministério Público especial para preenchimento de cargo vago de Conselheiro de Tribunal de Contas local quando se tratar de vaga reservada à escolha da Assembleia Legislativa, devendo-se observar a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo". 9. Isto porque concluiu o julgado que, a despeito de a Cadeira de número 2 ter sido indevidamente ocupada por representante indicado pelo Governador, "tal desacerto não justifica nova violação à ordem constitucional estabelecida, sob pena de se instituir, em caráter definitivo, o desarranjo na composição da Corte de Contas", de modo que a Cadeira de nº 5, que é aquela acerca da qual cinge-se a presente lide, deve ter seu ocupante sempre escolhido pelo Governador, e considerando que as Cadeiras 6 e 7 foram regularmente ocupadas por membros escolhidos pelo Chefe do Executivo estadual, sendo uma entre membros do MP e uma entre auditores, deve aquele que é objeto deste feito ser de livre nomeação do Governador, ainda que isto também tenha ocorrido, como resultado da não observância aos preceitos Constitucionais, com a Cadeira de nº 2, cuja ocupação, contudo, reitera-se, não é objeto destes autos. Deste modo, não era possível que o julgado embargado entrasse em questão fora dos estreitos limites da lide para promover uma irregular "compensação" pela anterior ocupação indevida da Cadeira de nº 2. 10. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o julgado desta Turma que negou provimento aos aclaratórios da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas. acapf

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