APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. ELEIÇÃO DE SÍNDICO E SUBSÍNDICO. IMPUGNAÇÃO DE PROCURAÇÕES. PODERES ESPECIAIS E DESIGNAÇÃO DO OBJETIVO DA OUTORGA. GENERALIDADE. SOBERANIA DA DECISÃO ASSEMBLEAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento ao direito de defesa se o fato a ser comprovado pelo recorrente se encontra devidamente esclarecido nos autos, sobretudo quando o julgador avalia os elementos constantes nos autos e decide que possui provas suficientes para formar sua convicção. 2. Por ocasião dos atos preparatórios à eleição das funções de síndico e subsíndico do condomínio, a Mesa da Assembleia Ordinária, ao analisar o teor das procurações apresentadas pela então síndica e candidata à reeleição, ora agravada, constatou que esses instrumentos de mandato não especificavam a assembleia para a qual poderiam ser utilizadas, tampouco a data de sua realização. 3. O art. 24 , § 1º , da Lei 4591 /64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece que ?as decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.? 3.1 A cláusula trigésima primeira da Convenção de condomínio (Id: XXXXX, p.12), discutida nos presentes autos, dispõe que ?as decisões, em primeira convocação serão tomada por maioria absoluta da totalidade dos votos e com presença mínima de 2/3 dos co-proprietários quites em relação as despesas e multas do condomínio e em segunda convocação, por maioria simples dos votos presentes, e realizar-se-á uma hora após a determinada para a primeira, obrigados, também a respeitar as deliberações os que não comparecerem as reuniões, ainda que ausentes do domicilio e independentemente do recebimento de circular de convocação, com entrega devidamente comprovada. 3.2. Logo, qualquer decisão submetida à Assembléia Geral e que esteja em consonância com a Lei 4.591 /64 e com a Convenção de Condomínio deve ser considerada válida, só podendo ser revisada ou anulada pelo Poder Judiciário apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A lei, ao exigir que o instrumento de representação contenha expressamente o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos, e a convenção do condomínio, ao prever a exigência de poderes especiais para o instrumento de mandato, buscam impor limites ao alcance da representação, visando preservar os interesses do mandante contra possíveis irregularidades na execução do mandato. 5. Quando a convenção autoriza que os condôminos se façam representar nas reuniões por procuradores com poderes especiais, a interpretação da extensão desses poderes deve ser restritiva, sob pena de tornar inócua a limitação almejada pela norma. 6. Tendo os instrumentos de mandato sido submetidos à avaliação da mesa da Assembléia, bem como apresentados para impugnação dos condôminos, e considerados rejeitados por decisão dos presentes, torna-se regular e válida a decisão que elegeu a segunda chapa para o exercício da função de síndico e subsíndico. 7. Recurso conhecido e improvido.