Assembleias Válidas em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20148240011 Brusque XXXXX-20.2014.8.24.0011

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PERDAS E DANOS. DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, PARA DECLARAR NULA A ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA, RESTITUIR A AUTORA NO CARGO DE SÍNDICA E CONDENAR OS DEMANDADOS A PAGAREM A CONTRAPRESTAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO/CONDOMÍNIO. REGULARIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO CÓDIGO CIVIL . REGRAMENTO LEGAL QUE SE SOBREPÕE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, NOTADAMENTE QUANDO O PACTO PRIVADO IMPÕE REQUISITOS MAIS ESTRITOS. MÍNIMO DE VOTOS EM ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA PARA A DESTITUIÇÃO. ARTIGO 1.349 DO CÓDIGO CIVIL . MAIORIA ABSOLUTA DOS PRESENTES NA REUNIÃO E NÃO DA TOTALIDADE DOS CONDÔMINOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSEMBLEIA VÁLIDA. AFASTAMENTO REGULAR. SENTENÇA MODIFICADA. ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

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    Condomínio. Assembleia. Anulação. Princípio da identidade física do juiz. Condômino. Procuração. Reconhecimento de firma. 1 – Juiz que apenas conduziu a instrução, sem que tenha realizado audiência e colhido depoimento das partes e de testemunhas, não fica vinculado ao feito. O julgamento por outro juiz não ofende o princípio do juiz natural. 2 – Condômino que preside assembleia do condomínio não é parte legítima passiva em ação que se pretende anular a assembleia. 3 - Se a convenção de condomínio dispõe que a convocação para a assembleia deve ser acompanhada de relatórios de prestação de contas do condomínio, a falta desses relatórios torna irregular a convocação. 4 – Não se exige que a assinatura do outorgante, na procuração por instrumento particular, tenha a firma reconhecida. Exige-se apenas a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos ( CC , art. 654 , § 1º ). 5 - Procurações outorgadas por condôminos, com poderes para representar condôminos na assembleia, ainda que não contenham firmas reconhecidas, são válidas, sobretudo se a convenção do condomínio não faz semelhante exigência e no edital de convocação da assembleia não foi previsto que seria necessário reconhecer a firma do outorgante na procuração. 6 – Impedir que os condôminos que estavam representados por procurador pudesse votar na assembleia, com a justificativa de falta de reconhecimento de firma nas procurações, torna irregular a assembleia, máxime se o voto daqueles que não puderam votar poderia modificar o resultado da assembleia. 5 – Apelação dos autores provida. Prejudicado o recurso adesivo. Extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao terceiro réu.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80389504001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL - NOVA ELEIÇÃO DA DIRETORIA. - Para registro da ata da assembleia geral, que elege nova diretoria da associação, ela deve, como todo ato jurídico, ser válida para ser eficaz, para tanto exige legitimidade de seus membros e que o procedimento siga a forma prevista no Estatuto - Ausentes requisitos de validade ao ato, a ata da assembleia é nula, por não constituir ato jurídico.

  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS VÁLIDAS. OBSERVÂNCIA AO QUORUM DE DELIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBRIGATORIEDADE A TODOS OS CONDÔMINOS. REGRAS DE RECADASTRAMENTO VÁLIDAS. NÃO ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.Em regra, a deliberação da assembléia condominial é soberana e tem força cogente, de sorte que obriga a todos os condôminos e somente é passível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria assembléia ou por decisão judicial, esta última na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Constatada a observância do quorum mínimo exigido pela Convenção do Condomínio, bem assim que a assembléia foi realizada na segunda convocação, se afigura legítima a deliberação efetivada por maioria dos votos dos presentes, nos termos do art. 1.353 do Código Civil . 3. São válidos os critérios estabelecidos em assembleia de condôminos, para fins de recadastramento dos associados que adquiriam unidades imobiliárias, com a finalidade de atender às exigências necessárias para futura regularização fundiária. 4. Não tendo a parte autora preenchido os requisitos estipulados em deliberação tomada em assembleia válida, não há como lhe ser reconhecido o direito à posse. O cumprimento do que foi estabelecido em convenção de condôminos não constitui esbulho ou turbação da posse. 5. Agravos Retidos interpostos pelo Autor e Réu conhecidos, mas não providos. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.

  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS VÁLIDAS. OBSERVÂNCIA AO QUORUM DE DELIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO POR TODOS OS CONDÔMINOS. REGRAS DE RECADASTRAMENTO VÁLIDAS. NÃO ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM ASSEMBLEIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Em regra, a deliberação da assembleia condominial é soberana e tem força cogente, de sorte que obriga a todos os condôminos. Somente é passível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria assembleia ou por decisão judicial, esta última na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Constatada a observância do quorum mínimo exigido pela Convenção do Condomínio, bem assim que a assembleia foi realizada na segunda convocação, se afigura legítima a deliberação efetiva por maioria dos votos dos presentes, na melhor exegese do art. 1.353 do Código Civil . 3. São válidos os critérios estabelecidos em assembleia de condôminos, para fins de recadastramento dos associados que adquiriam unidades imobiliárias, com a finalidade de atender às exigências necessárias para futura regularização fundiária. 4. Não tendo a parte autora preenchido suficientemente os requisitos estipulados em deliberação tomada em assembleia válida, não há como lhe ser reconhecido o direito à posse. O cumprimento do que foi estabelecido em convenção de condôminos não constitui esbulho ou turbação da posse. 5. Apelação do Réu parcialmente conhecida, mas não provida. Apelação Autor conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.

  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS VÁLIDAS. OBSERVÂNCIA AO QUORUM DE DELIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO POR TODOS OS CONDÔMINOS. REGRAS DE RECADASTRAMENTO VÁLIDAS. NÃO ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não é intempestiva a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, mesmo que sem posterior ratificação do pedido de processamento do recurso, se a decisão proferida nos embargos não modificou a sentença apelada. 2. Em regra, a deliberação da assembleia condominial é soberana e tem força cogente, de sorte que obriga a todos os condôminos. Somente é passível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria assembleia ou por decisão judicial, esta última na hipótese de flagrante ilegalidade. 3. Constatada a observância do quorum mínimo exigido pela Convenção do Condomínio, bem assim que a assembleia foi realizada na segunda convocação, se afigura legítima a deliberação efetiva por maioria dos votos dos presentes, na melhor exegese do art. 1.353 do Código Civil . 4. São válidos os critérios estabelecidos em assembleia de condôminos, para fins de recadastramento dos associados que adquiriam unidades imobiliárias, com a finalidade de atender às exigências necessárias para futura regularização fundiária. 5. Não tendo a parte autora preenchido os requisitos estipulados em deliberação tomada em assembleia válida, não há como lhe ser reconhecido o direito à posse. O cumprimento do que foi estabelecido em convenção de condôminos não constitui esbulho ou turbação da posse. 6. Agravo Retido interposto pelo Autor não conhecido. Agravo Retido interposto pelo Réu conhecido, mas não provido. Apelação do Autor conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.

  • TJ-DF - : XXXXX20168070001 DF XXXXX-95.2016.8.07.0001

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    APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. ELEIÇÃO DE SÍNDICO E SUBSÍNDICO. IMPUGNAÇÃO DE PROCURAÇÕES. PODERES ESPECIAIS E DESIGNAÇÃO DO OBJETIVO DA OUTORGA. GENERALIDADE. SOBERANIA DA DECISÃO ASSEMBLEAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento ao direito de defesa se o fato a ser comprovado pelo recorrente se encontra devidamente esclarecido nos autos, sobretudo quando o julgador avalia os elementos constantes nos autos e decide que possui provas suficientes para formar sua convicção. 2. Por ocasião dos atos preparatórios à eleição das funções de síndico e subsíndico do condomínio, a Mesa da Assembleia Ordinária, ao analisar o teor das procurações apresentadas pela então síndica e candidata à reeleição, ora agravada, constatou que esses instrumentos de mandato não especificavam a assembleia para a qual poderiam ser utilizadas, tampouco a data de sua realização. 3. O art. 24 , § 1º , da Lei 4591 /64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece que ?as decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.? 3.1 A cláusula trigésima primeira da Convenção de condomínio (Id: XXXXX, p.12), discutida nos presentes autos, dispõe que ?as decisões, em primeira convocação serão tomada por maioria absoluta da totalidade dos votos e com presença mínima de 2/3 dos co-proprietários quites em relação as despesas e multas do condomínio e em segunda convocação, por maioria simples dos votos presentes, e realizar-se-á uma hora após a determinada para a primeira, obrigados, também a respeitar as deliberações os que não comparecerem as reuniões, ainda que ausentes do domicilio e independentemente do recebimento de circular de convocação, com entrega devidamente comprovada. 3.2. Logo, qualquer decisão submetida à Assembléia Geral e que esteja em consonância com a Lei 4.591 /64 e com a Convenção de Condomínio deve ser considerada válida, só podendo ser revisada ou anulada pelo Poder Judiciário apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A lei, ao exigir que o instrumento de representação contenha expressamente o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos, e a convenção do condomínio, ao prever a exigência de poderes especiais para o instrumento de mandato, buscam impor limites ao alcance da representação, visando preservar os interesses do mandante contra possíveis irregularidades na execução do mandato. 5. Quando a convenção autoriza que os condôminos se façam representar nas reuniões por procuradores com poderes especiais, a interpretação da extensão desses poderes deve ser restritiva, sob pena de tornar inócua a limitação almejada pela norma. 6. Tendo os instrumentos de mandato sido submetidos à avaliação da mesa da Assembléia, bem como apresentados para impugnação dos condôminos, e considerados rejeitados por decisão dos presentes, torna-se regular e válida a decisão que elegeu a segunda chapa para o exercício da função de síndico e subsíndico. 7. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Membros Integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO - ALEGAÇÃO DE QUE AS DELIBERAÇÕES TOMADAS SERIAM NULAS, POR AFRONTA A CONVENÇÃO E AO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA, MAS QUE, TODAVIA, NÃO TERIA O CONDÃO DE ANULAR AS DELIBRAÇÕES, POIS O QUORUM SERIA ATINGIDO, AINDA QUE FOSSEM DESCONSIDERADOS OS VOTOS DOS SUPOSTAMENTE INADIMPLENTES - PROCURAÇÃO - RECONHECIMENTO DE FIRMA - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo a regra, de que a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável (art. 184 , CC ), restam válidas as deliberações tomadas em assembleia em que condôminos inadimplentes participaram ativamente, quando desconsiderados os seus votos, foi atingida a maioria exigida para as respectivas deliberações. 2. Desde que observada as normas internas e à lei comum, são válidas as deliberações tomadas pelos condôminos, por representarem a vontade coletiva. 3. Procurações outorgadas por condôminos, com poderes para representar outros condôminos, na assembleia, ainda que não contenham firmas reconhecidas, são válidas, sobretudo se a convenção do condomínio não exige, expressamente, o reconhecimento de firma e se a assembleia delibera pela aceitação das procurações com ou sem reconhecimento de firma. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1520371-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 14.07.2016)

  • TJ-DF - XXXXX20208070004 DF XXXXX-98.2020.8.07.0004

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    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA (?TAXA? EXTRA) DESTINADA A OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE ÁREA COMUM. OBRA ÚTIL. QUÓRUM QUALIFICADO. CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO EXIGÊNCIA. ASSEMBLEIAS VÁLIDAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de obra útil - pavimentação asfáltica de área comum do condomínio de casas localizado na Ponte Alta do Gama - com instituição de contribuição extraordinária (?taxa? extra), a própria convenção condominial dispensa a sua aprovação por meio de quórum qualificado, bem assim o art. 1.341 , II , do Código Civil , bastando a maioria simples dos presentes em assembleia (22/12/2019), como de fato ocorreu, razão pela qual não há falar em nulidade dessa mesma assembleia, muito menos da próxima, realizada em 13/02/2020, na qual houve mera referência à primeira. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE AGRAVO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO. ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS VÁLIDAS. REGRAS DE RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser analisada exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substrato os fatos narrados na inicial e não os fatos provados. Demonstrado, no caso concreto, que a perda da posse do terreno da parte autora decorreu de ato praticado pelo condomínio, é este parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. Não tendo a parte autora preenchido os requisitos estipulados em deliberação tomada em assembleia válida, não há como lhe ser reconhecido o direito à emissão de certificado de recadastramento. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Agravo Retido não provido. Unânime.

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