Assistente Social e Economista Doméstico em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025151 RJ XXXXX-82.2013.4.02.5151

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLANO DE CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. DIREITO DE OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI 12.277 /2010. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO AOS CARGOS INDICADOS PELA REFERIDA LEI. VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito de opção pela apelante à Estrutura Remuneratória Especial prevista no artigo 19 da Lei nº 12.277 /2010, destinada aos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, nos moldes do Anexo XIII da referida lei. 2. A Lei nº 12.277 /2010 é expressa ao limitar os efeitos da nova estrutura remuneratória apenas aos cargos que indica, sendo certo que o da demandante (Assistente Social, aposentada do Ministério da Saúde) é distinto daqueles por ela abarcados. 3. O fato de o cargo da apelante encontrar-se fora daqueles apontados no artigo 19 da Lei nº 12.277 /2010 decorre de uma opção legislativa. 4. Inserir a recorrente no rol dos servidores que podem optar pela estrutura remuneratória prevista no aludido dispositivo representa a criação de um direito desprovido de amparo na legislação, afrontando a cláusula pétrea da separação de poderes e contrariando a orientação do verbete 339 da Súmula do STF. Julgados desta Corte. 5. Com o advento da Lei nº 11.355 /2006, houve uma regulamentação genérica alcançando os cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar, ficando o Executivo incumbido de reclassificá- los conforme a identidade de atribuições entre o cargo de origem e aquele em que fosse enquadrado, razão pela qual inexistiu a alegada unificação dos cargos pelo nível de escolaridade com a mesma estrutura de remuneração. 6. Apelação conhecida e desprovida.

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260048 SP XXXXX-10.2014.8.26.0048

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público para provimento do cargo de assistente social ou economista doméstico. Candidata impedida de tomar posse por não atender à formação prevista no edital. Exigência de formação superior específica. Nomenclatura utilizada no edital, bem como requisitos previstos na Lei Complementar nº 582/2008, alterada pelas Leis Complementares nº 616/2010 e 644/2012, que demonstram a alternatividade do curso superior em serviço social ou economia doméstica para admissão no cargo. Apelada que provou atender os requisitos necessários. Ilegalidade do ato da autoridade impetrada. Direito líquido e certo configurado. Sentença mantida. Recurso voluntário e reexame necessário improvidos.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20114025101

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    SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLANO DE CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. DIREITO DE OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIALINSTITUÍDA PELA LEI 12.277 /2010. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO AOS CARGOS INDICADOS PELA REFERIDA LEI. VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito de opção pela apelante à Estrutura RemuneratóriaEspecial prevista no artigo 19 da Lei nº 12.277 /2010, destinada aos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatísticoe Geólogo, nos moldes do Anexo XIII da referida lei. 2. A Lei nº 12.277 /2010 é expressa ao limitar os efeitos da nova estruturaremuneratória apenas aos cargos que indica, sendo certo que o da demandante (Assistente Social, aposentada do INSS) é distintodaqueles por ela abarcados. 3. O fato de o cargo da apelante encontrar-se fora daqueles apontados no artigo 19 da Lei nº 12.277 /2010decorre de uma opção legislativa. 4. Inserir a recorrente no rol dos servidores que podem optar pela estrutura remuneratóriaprevista no aludido dispositivo representa a criação de um direito desprovido de amparo na legislação, afrontando a cláusulapétrea da separação de poderes e contrariando a orientação do verbete 339 da Súmula do E. STF. Precedentes desta Corte. 5.Com o advento da Lei nº 10.855 /2004, que tratou da reestruturação da Carreira Previdenciária e instituiu a Carreira do SeguroSocial, houve uma regulamentação genérica alcançando os cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar integrantes doQuadro de Pessoal do INSS, ficando o Executivo incumbido de reclassificá-los conforme a identidade de atribuições entre ocargo de origem e aquele em que fosse enquadrado, razão pela qual inexistiu a alegada unificação dos cargos pelo nível deescolaridade com a mesma estrutura de remuneração. 6. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX20368682001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - VAGA DE COORDENADOR DE CRAS - INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO POR INCOMPATIBILIDADE DA FORMAÇÃO SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO EDITALÍCIA GENÉRICA - RESOLUÇÃO CNAS N. 17/2011 - ROL PREFERENCIAL DE ÁREA DE FORMAÇÃO - ANÁLISE DA FORMAÇÃO NO MOMENTO DA DESIGNAÇÃO. - Se o edital do procedimento seletivo simplificado exige apenas genericamente a graduação superior para a função do Coordenador do CRAS, não é possível o indeferimento de inscrição de candidato fundamentado em incompatibilidade de área de formação e a Resolução CNAS n. 17/2011, sobretudo porque referido ato normativo traz rol preferencial de categorias profissionais.

    Encontrado em: Veja-se: Art. 3º São categorias profissionais de nível superior que, preferencialmente, poderão compor a gestão do SUAS: Assistente Social Psicólogo Advogado Administrador Antropólogo Contador Economista... Economista Doméstico Pedagogo Sociólogo Terapeuta ocupacional E, pelo princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, correta a liminar, confirmada pela sentença, que permitiu a inscrição do impetrante... Afirma que os integrantes e equipe técnica do SUAS - Sistema Único de Assistência Social necessitam de qualificação profissional e técnica compatíveis com a função, conforme previsão contida na Resolução

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025118

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    SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLANO DE CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. DIREITO DE OPÇÃO PELA ESTRUTURAREMUNERATÓRIA ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI 12.277 /2010. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO AOS CARGOS INDICADOS PELA REFERIDA LEI. VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito de opção pela apelanteà Estrutura Remuneratória Especial prevista no artigo 19 da Lei nº 12.277 /2010, destinada aos cargos de Engenheiro, Arquiteto,Economista, Estatístico e Geólogo, nos moldes do Anexo XIII da referida lei. 2. A Lei nº 12.277 /2010 é expressa ao limitaros efeitos da nova estrutura remuneratória apenas aos cargos que indica, sendo certo que o da demandante (Assistente Social,do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia-INTO/Ministério da Saúde) é distinto daqueles por ela abarcados. 3. O fatode o cargo da apelante encontrar-se fora daqueles apontados no artigo 19 da Lei nº 12.277 /2010 decorre de uma opção legislativa. 4. Inserir a recorrente no rol dos servidores que podem optar pela estrutura remuneratória prevista no aludido dispositivorepresenta a criação de um direito desprovido de amparo na legislação, afrontando a cláusula pétrea da separação de poderese contrariando a orientação do verbete 339 da Súmula do E. STF. Precedentes desta Corte. 5. Com o advento da Lei nº 11.355 /2006,houve uma regulamentação genérica alcançando os cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar, ficando o Executivo incumbidode reclassificá- los conforme a identidade de atribuições entre o cargo de origem e aquele em que fosse enquadrado, razãopela qual inexistiu a alegada unificação dos cargos pelo nível de escolaridade com a mesma estrutura de remuneração. 6. Apelaçãoconhecida e desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20134025168

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    SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLANO DE CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA DA SAÚDE E DO TRABALHO. DIREITO DE OPÇÃO PELA ESTRUTURAREMUNERATÓRIA ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI 12.277 /2010. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO AOS CARGOS INDICADOS PELA REFERIDA LEI. VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito de opção pela apelanteà Estrutura Remuneratória Especial prevista no artigo 19 da Lei nº 12.277 /2010, destinada aos cargos de Engenheiro, Arquiteto,Economista, Estatístico e Geólogo, nos moldes do Anexo XIII da referida lei. 2. A Lei nº 12.277 /2010 é expressa ao limitaros efeitos da nova estrutura remuneratória apenas aos cargos que indica, sendo certo que o da demandante (Assistente Social,do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia-INTO/Ministério da Saúde) é distinto daqueles por ela abarcados. 3. O fatode o cargo da apelante encontrar-se fora daqueles apontados no artigo 19 da Lei nº 12.277 /2010 decorre de uma opção legislativa. 4. Inserir a recorrente no rol dos servidores que podem optar pela estrutura remuneratória prevista no aludido dispositivorepresenta a criação de um direito desprovido de amparo na legislação, afrontando a cláusula pétrea da separação de poderese contrariando a orientação do verbete 339 da Súmula do E. STF. Precedentes desta Corte. 5. Com o advento da Lei nº 11.355 /2006,houve uma regulamentação genérica alcançando os cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar, ficando o Executivo incumbidode reclassificá- los conforme a identidade de atribuições entre o cargo de origem e aquele em que fosse enquadrado, razãopela qual inexistiu a alegada unificação dos cargos pelo nível de escolaridade com a mesma estrutura de remuneração. 6. Apelaçãoconhecida e desprovida.

  • TJ-MG - [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20218130382 Lavras - MG

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    de áreas específicas definidas para estes cargos: Art. 3º São categorias profissionais de nível superior que, preferencialmente, poderão compor a gestão do SUAS: Assistente Social Psicólogo Advogado Administrador... Antropólogo Contador Economista Economista Doméstico Pedagogo Sociólogo Terapeuta ocupacional Art. 4º Os profissionais de nível superior que integram as equipes de referência e gestão do SUAS deverão... que possuía graduação em área desarmônica com o SUAS, Sistema Único de Assistência social

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20134025151

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLANO DE CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. DIREITO DE OPÇÃOPELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI 12.277 /2010. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO AOS CARGOS INDICADOS PELA REFERIDA LEI. VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito de opção pelaapelante à Estrutura Remuneratória Especial prevista no artigo 19 da Lei nº 12.277 /2010, destinada aos cargos de Engenheiro,Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, nos moldes do Anexo XIII da referida lei. 2. A Lei nº 12.277 /2010 é expressaao limitar os efeitos da nova estrutura remuneratória apenas aos cargos que indica, sendo certo que o da demandante (AssistenteSocial, aposentada do Ministério da Saúde) é distinto daqueles por ela abarcados. 3. O fato de o cargo da apelante encontrar-sefora daqueles apontados no artigo 19 da Lei nº 12.277 /2010 decorre de uma opção legislativa. 4. Inserir a recorrente no roldos servidores que podem optar pela estrutura remuneratória prevista no aludido dispositivo representa a criação de um direitodesprovido de amparo na legislação, afrontando a cláusula pétrea da separação de poderes e contrariando a orientação do verbete339 da Súmula do STF. Julgados desta Corte. 5. Com o advento da Lei nº 11.355 /2006, houve uma regulamentação genérica alcançandoos cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar, ficando o Executivo incumbido de reclassificá- los conforme a identidadede atribuições entre o cargo de origem e aquele em que fosse enquadrado, razão pela qual inexistiu a alegada unificação doscargos pelo nível de escolaridade com a mesma estrutura de remuneração. 6. Apelação conhecida e desprovida.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225040103

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    TRIÊNIOS. ABRANGÊNCIA. CARGOS DEFINIDOS EM LEI MUNICIPAL. Os triênios previstos na Lei Municipal de Pelotas, que dispõe sobre a organização do quadro de pessoal do Município de Pelotas, não são devidos aos ocupantes da atividades de agente comunitário de saúde, pois esses são regidos por legislação própria e não constam no quadro de cargos expressos na norma municipal. Recurso ordinário não provido.

    Encontrado em: elenca as funções de Assistente Social, Aux. de Enfermagem, Aux... Ao especificar as classes que integram o ""grupo de serviço social e de saúde"", referido artigo elenca as funções de Assistente Social, Aux. de Enfermagem, Aux... De Laboratório, Aux. de Serviço Social, Economista Doméstico, Nutricionista, Psicólogo e Sociólogo como integrantes de referido grupo

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20134025101

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    SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLANO DE CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. DIREITO DE OPÇÃO PELA ESTRUTURAREMUNERATÓRIA ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI 12.277 /2010. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO AOS CARGOS INDICADOS PELA REFERIDA LEI. VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito de opção pela apelanteà Estrutura Remuneratória Especial prevista no artigo 19 da Lei nº 12.277 /2010, destinada aos cargos de Engenheiro, Arquiteto,Economista, Estatístico e Geólogo, nos moldes do Anexo XIII da referida lei. 2. A Lei nº 12.277 /2010 é expressa ao limitaros efeitos da nova estrutura remuneratória apenas aos cargos que indica, sendo certo que o da demandante (Assistente Social,do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia-INTO/Ministério da Saúde) é distinto daqueles por ela abarcados. 3. O fatode o cargo da apelante encontrar-se fora daqueles apontados no artigo 19 da Lei nº 12.277 /2010 decorre de uma opção legislativa. 4. Inserir a recorrente no rol dos servidores que podem optar pela estrutura remuneratória prevista no aludido dispositivorepresenta a criação de um direito desprovido de amparo na legislação, afrontando a cláusula pétrea da separação de poderese contrariando a orientação do verbete 339 da Súmula do E. STF. Precedentes desta Corte. 5. Com o advento da Lei nº 11.355 /2006,houve uma regulamentação genérica alcançando os cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar, ficando o Executivo incumbidode reclassificá- los conforme a identidade de atribuições entre o cargo de origem e aquele em que fosse enquadrado, razãopela qual inexistiu a alegada unificação dos cargos pelo nível de escolaridade com a mesma estrutura de remuneração. 6. Apelaçãoconhecida e desprovida.

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