TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025151 RJ XXXXX-82.2013.4.02.5151
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLANO DE CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. DIREITO DE OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI 12.277 /2010. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO AOS CARGOS INDICADOS PELA REFERIDA LEI. VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito de opção pela apelante à Estrutura Remuneratória Especial prevista no artigo 19 da Lei nº 12.277 /2010, destinada aos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, nos moldes do Anexo XIII da referida lei. 2. A Lei nº 12.277 /2010 é expressa ao limitar os efeitos da nova estrutura remuneratória apenas aos cargos que indica, sendo certo que o da demandante (Assistente Social, aposentada do Ministério da Saúde) é distinto daqueles por ela abarcados. 3. O fato de o cargo da apelante encontrar-se fora daqueles apontados no artigo 19 da Lei nº 12.277 /2010 decorre de uma opção legislativa. 4. Inserir a recorrente no rol dos servidores que podem optar pela estrutura remuneratória prevista no aludido dispositivo representa a criação de um direito desprovido de amparo na legislação, afrontando a cláusula pétrea da separação de poderes e contrariando a orientação do verbete 339 da Súmula do STF. Julgados desta Corte. 5. Com o advento da Lei nº 11.355 /2006, houve uma regulamentação genérica alcançando os cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar, ficando o Executivo incumbido de reclassificá- los conforme a identidade de atribuições entre o cargo de origem e aquele em que fosse enquadrado, razão pela qual inexistiu a alegada unificação dos cargos pelo nível de escolaridade com a mesma estrutura de remuneração. 6. Apelação conhecida e desprovida.