Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar em Jurisprudência

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20185010207

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRÓ-SAÚDE (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR) - JUSTIÇA GRATUITA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica, depende de prova da hipossuficiência financeira, a teor dos precedentes desta Corte, o que não ocorreu in casu . Agravo de instrumento desprovido.

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  • TRT-8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO: AIRO XXXXX20225080114

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. AUSÊNCIA COMPLETA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Não tendo o reclamado realizado o recolhimento das custas processuais aquando da interposição do recurso ordinário, não se aplica o entendimento previsto no item I da OJ 140 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente, devendo prevalecer, na hipótese, a Súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto cabia à parte a feitura do preparo dentro do prazo recursal, o que não foi observado, caracterizando-se a deserção. Agravo de instrumento desprovido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-70.2022.5.08.0114 AIRO; Data: 22/06/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR)

    Encontrado em: Mérito Recurso da reclamada PRO SAÚDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR Do preparo A agravante PRO SAÚDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR está inconformada... Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior PROCESSO nº XXXXX-70.2022.5.08.0114 (AIRO) AGRAVANTE: PRO SAÚDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADO: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB... Inconformada, a reclamada PRO SAÚDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo o processamento do seu recurso ordinário

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20185010027

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DESVINCULADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRAZO CONCEDIDO PELO TRT. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, o art. 790 , § 4º , da CLT , com o advento da Lei 13.467 /2017. No caso concreto , infere-se do acórdão regional que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção das custas processuais - incidência da Súmula 126 /TST. Saliente-se que, embora a Reclamada ostente a qualidade de entidade filantrópica, tal condição permite apenas a isenção do depósito recursal, conforme previsto no art. 899 , § 10 , da CLT , mas não é suficiente para permitir o deferimento automático da isenção das custas. Acresça-se que, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99 , § 7º , do CPC/2015 , a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, o que torna inequívoca a deserção. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331 , V, DO TST. ART. 71 , § 1º , DA LEI 8.666 /93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666 /93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF . Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666 , de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF , confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF , sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E- RR-XXXXX-07.2016.5.05.0281 , de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818 , II e § 1º, CLT ; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto , em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-33.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PRO SAÚDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogado (s): ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO AGRAVADO: ASSOCIACAO SANTANA DE AÇÃO SOCIAL, HABITACAO, EDUCACAO, CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITÁRIA Advogado (s):PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO, CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99 , §§ 2.º E 3.º DO NCPC . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99 , § 3.º , do CPC/15 , comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência, consoante estabelece a Constituição Federal , em seu art. 5.º , inc. LXXIV . 2. No balanço patrimonial, restou demonstrado patrimônio líquido incompatível com a concessão da medida. 3. Quanto ao indeferimento da produção de prova oral, tratando-se o feito de origem de ação de cobrança, o Magistrado fundamentou que a prova é eminentemente documental, configurando a ausência da necessidade da produção de prova testemunhal. Aplicando-se a disposição contida no art. 370 do CPC . Portanto, no caso sob análise, o indeferimento de produção de prova testemunhal, devidamente fundamentado na decisão vergastada, não se caracteriza como cerceamento de defesa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º XXXXX-33.2020.8.05.0000, em que é agravante PRÓ SAÚDE – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e agravado, Associação Santana de Ação Social, Habilitação, Educação, Cultura e Radiofusão Comunitária. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça

  • TRT-8 - PRÓ-SAÚDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: XXXXX20195080121

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    DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, HOSPITAL GALILEU Examino pedido de tutela de urgência formulado pela Ré, embargante PRÓ-SAÚDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.232.886... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum XXXXX-55.2019.5.08.0121 AUTOR: ARAO GABBAY RÉU: PRO SAÚDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE... que, no presente momento, também soma esforços no enfrentamento da avassaladora demanda de atendimentos hospitalares a pacientes infectados pelo coronavirus

  • TST - RRAg XXXXX20215010012

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRÓ SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. In casu, para se acolher as alegações recursais da reclamada, no sentido de que comprovou se enquadrar como entidade filantrópica ou que se encontra em dificuldade financeira, de modo a ensejar a isenção requerida, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, não comprovando Agravante sua incapacidade financeira, verifica-se que a decisão regional está em conformidade com o item II da Súmula n.º 463 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Constata-se, in casu, que o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, concluiu que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa (ausência de fiscalização), premissa fática insuscetível de revisão, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se, pois, a decisão regional, visto que foi proferida com apoio na Súmula n.º 331, V, do TST e o reexame de sua aplicabilidade ensejaria, necessariamente, o revolvimento de provas, procedimento vedado nos termos do mencionado Verbete Sumular desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015 /2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896 , § 7.º , da CLT . Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST- RRAg - XXXXX-94.2021.5.01.0012 , em que são AGRAVANTES ESTADO DO RIO DE JANEIRO e PRO SAÚDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e são AGRAVADOS ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRO SAÚDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e ERICA BRAGA DE OLIVEIRA , e é RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e são RECORRIDO ERICA BRAGA DE OLIVEIRA e PRO SAÚDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20148090087 ITUMBIARA

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. EFEITO RETROATIVO. INADMISSIBILIDADE. 1. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inteligência da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A gratuidade da justiça pode ser postulada a qualquer momento no curso da lide, todavia, a concessão do benefício não possui efeito retroativo. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. 2. A legitimidade das partes deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual o preenchimento das condições da ação deve ser verificado a partir das afirmações que a parte autora realiza na petição inicial. 3. Desse modo, tendo o requerente apontado os requeridos como responsáveis pelo dano, não se há de cogitar de ilegitimidade passiva, uma vez evidenciado o liame com a relação de direito material ora discutida. 4. Continua sendo dever do Estado, diante de sua obrigação constitucional, controlar e fiscalizar a qualidade do serviço público prestado por qualquer pessoa jurídica de direito privado. Um contrato de gestão cuja natureza é de convênio, não exime o Estado de exercer o papel atribuído pela Constituição da Republica , constatando-se a responsabilidade subsidiária estatal e consequente permanência no polo passivo da demanda. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. 5. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes que estiver obrigada, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, conforme artigo 125 do CPC . PENSÃO CIVIL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUTOR FALECIDO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. 6. O art. 485 , IX , do CPC , determina a extinção, sem resolução do mérito, da ação que for considerada intransmissível e personalíssima por disposição legal. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. PACIENTE ESQUECIDO EM MANTA TÉRMICA COM QUEIMADURAS DE 2º E 3º GRAUS. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTUM DEVIDAMENTE ARBITRADO. 7. A responsabilidade dos entes públicos e dos prestadores de serviço público é objetiva, nos termos do que prescreve o § 6º , do artigo 37 , da Constituição Federal , combinado com o artigo 42 , do Código Civil . E, sendo objetiva, para que haja o dever de indenizar faz-se necessário a conjugação de dois pressupostos básicos, quais sejam, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a atuação e o prejuízo sofrido, cuja prova é do autor, nos moldes do artigo 333 , do Código de Processo Civil . 8. Afigura-se patente a relação de causa e efeito entre a negligência no atendimento prestado no hospital estadual e o dano causado ao paciente (queimaduras extensas de 2º e 3º grau), impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado de Goiás e da associação gestora do hospital. 9. Não se está diante de hipótese de responsabilização do hospital por erro médico, porque o resultado não é atribuído à atuação do profissional, mas sim, à falha na prestação dos serviços hospitalares, mais especificamente, nos serviços de enfermagem (monitoração contínua da temperatura do paciente enquanto o sistema de aquecimento estivesse ligado). 10. As provas dos autos dão conta de que os danos estéticos restaram demonstrados, observando-se que o apelado ficou com queimaduras extensas, que lhe atingiram todo o dorso, a região glútea esquerda, toda a região posterior da coxa esquerda, a região posterior do braço esquerdo e a região posterior do crânio (occipital), ficando com cicatrizes permanentes e inestéticas. 11. Destarte, ante o abalo psíquico e emocional, bem como a gravidade das lesões sofridas, a dor e o tratamento médico a que foi submetido o autor, um idoso com graves problemas de saúde, tendo sua internação se prolongado em razão do fato ocorrido, tem-se que o julgador de 1º Grau decidiu bem a contenda, não merecendo reforma a sentença quanto aos valores de dano moral (sessenta mil reais) e do dano estético (sessenta mil reais), importes razoáveis frente ao caso em análise. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 12. Conforme já mencionado, a administração pública e os prestadores de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113 /2021. 13. Após a publicação da EC nº 113 /2021 (artigo 3º), ocorrida em 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. PRIMEIRO APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-52.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PRO SAÚDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogado (s): SAMANTHA DOMINGUES DE ARAUJO, ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO AGRAVADO: NUTRIRCOMSAUDE COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME Advogado (s):GABRIELLA MAIA MORAES SALES, CAIO JOSE SENA LEAL COELHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DECISUM PROFERIDO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO, EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DA PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA COBRADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NÃO COMPROVADA SUFICIENTEMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER PÚBLICO DA QUANTIA BLOQUEADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 833 , INCS. V E IX DO CPC . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-52.2020.8.05.0000, figurando como agravante PRO SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e agravado NUTRIRCOMSAÚDE COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA. M.E. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215180011 GO XXXXX-61.2021.5.18.0011

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    "[.] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ENTIDADE FILANTRÓPICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE." [.] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ENTIDADE FILANTRÓPICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. "[.] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ENTIDADE FILANTRÓPICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE." [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ENTIDADE FILANTRÓPICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. No que diz respeito à assistência judicial gratuita para pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 463 do TST, entende que 'é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Lado outro, a juntada de relatório de órgão de proteção ao crédito (Serasa) apontando pendências financeiras, por si, não comprova a impossibilidade da parte de arcar com as despesas do processo. Por oportuno, registre-se que a norma do art. 899 , § 10 , da CLT não assegura às entidades filantrópicas o benefício da justiça gratuita. A referida norma apenas isenta tais entidades do depósito recursal. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento"( AIRR-XXXXX-57.2017.5.01.0060 , 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/08/2020) (TRT18, ROT - XXXXX-61.2021.5.18.0011, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 21/07/2022)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036105 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PIS . CEBAS VÁLIDO. ART. 195 § 7º CF . ART. 14 CTN . REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. Dispõe a Constituição Federal no Art. 195 , § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 2. As controvérsias sobre o tema se iniciam no próprio texto constitucional que se equivocou ao utilizar no dispositivo o termo isenção, quando, na verdade, tratava-se de verdadeira imunidade. Nota-se que não são todas as entidades beneficentes de assistência social que podem gozar do benefício, mas tão somente as que atendam às exigências previstas em lei. Como há menção aos requisitos da lei, o STF decidiu que a matéria seria regulada por Lei Complementar. 3. No entanto, inexiste lei complementar específica a fim de regulamentar o artigo 195 , § 7º , da CF , que concede imunidade às contribuições sociais. Dessa forma, à vista de que o Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Carta Magna com status de lei complementar, deve ser aplicado à espécie e, para fazer jus à imunidade em relação às contribuições sociais, a entidade beneficente de assistência social deve preencher os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional . 4. Todavia, o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal não estabeleceu expressamente que a regulamentação necessária se desse apenas mediante Lei Complementar, pelo que a jurisprudência dominante no STF e no STJ passou a adotar, para fins de caracterização da instituição de assistência social, conforme já dito, tanto o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional quanto o disposto no art. 55 da Lei n. nº 8.212 /91, visto que o primeiro é voltado à vedação do dever de tributar e o segundo é voltado a estabelecer regras de funcionamento e constituição daquela. 5. Após várias divergências jurisprudenciais, o STF definiu que para o gozo da imunidade tributária se faz necessário que a entidade possua CEBAS válido, bem como sejam cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Art. 14 do CTN . 6. No caso concreto, a autora juntou aos autos comprovante de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social desde o ano de 2010, sendo renovado periodicamente dentro do período estabelecido pela lei. Também foi juntado Estatuto Social que comprova que a entidade não pode distribuir, a qualquer título, lucros bonificações e vantagens a diretores, mantenedores e associados e que aplicará suas rendas e recursos integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais. Além disso, apresentou relatório de auditores independentes sobre as demonstrações contábeis da associação. 7. Convém destacar também que o estatuto das entidades beneficentes de assistência social não pode ser encarado como um mero protocolo de intenções, não oponível ao Fisco, sobretudo diante da inegável força normativa das obrigações nele assumidas, que, uma vez descumpridas, ensejam a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes, conforme art. 135 do CTN , a saber: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." 8. Importante frisar que a entidade detentora da Certificação (CEBAS) não possui direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração dos requisitos constitucionais para a fruição da imunidade, conforme estabelecido no art. 21 da Lei nº 12.101 /2009. 9. Por fim, não merece prosperar a impugnação dos cálculos feita pela apelante, diante da ausência de refutação específica no montante apresentado pela apelada nos documentos acostados na peça exordial. 10. Apelação improvida.

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