AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADE PORTUÁRIA. DRAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. ESTATUTO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 /STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 /STJ. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS 3º DA LEI 7.347 /1985, 4º, VII, E 14 , § 1º , DA LEI 6.938 /1981. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pela APPAM ? Associação Paranaense de Preservação Ambiental dos Mananciais do Rio Iguaçu e da Serra do Mar ? contra a Administração dos Portos de São Francisco do Sul (APFS), Terminal Santa Catarina S.A (TESC), o Ibama e a União, visando condenar os réus, solidariamente, a: a) reparar o processo erosivo verificado na praia de Itapoá/SC supostamente oriundo das dragagens no canal de acesso ao Porto Organizado de São Francisco do Sul/SC; b) indenizar os respectivos danos ambientais; c) anular o edital de concorrência internacional 19/2009 e o edital de concorrência nacional 20/2009. 2. Em síntese, afirmou que a APSDS e o TESC operam portos localizados em São Francisco do Sul, Santa Catarina, cujas atividades teriam efeitos ao longo do litoral norte do estado de Santa Catarina, especialmente nos limites territoriais do Município de Itapoá, que faz divisa com o município de Guaratuba, no estado do Paraná. Alega que a APSDS e o TESC teriam deixado de monitorar os citados efeitos, especialmente quando da realização de dragagens do canal de acesso aos portos, causadoras de "rápidas modificações na zona costeira" e de "sérios problemas de erosão costeira nos litorais dos Estados do Paraná e de Santa Catarina". Asseverou que o IBAMA não estaria exigindo dos empreendedores a verificação dos impactos decorrentes da exploração dos terminais portuários, o que levou à conflagração e progressão dos danos noticiados. Afirmou que a União, por sua Secretaria Especial de Portos, publicou, em 8/10/2009, os editais 19/2009 e 20/2009, tendo como objeto, respectivamente, a contratação da execução de obras de dragagem de aprofundamento por resultado dos acessos aquaviários ao porto de São Francisco do Sul/SC e a contratação de empresa de engenharia para apoio à fiscalização da obra referida, constando do item 11.3 do primeiro desses editais que a licença de instalação da obra seria emitida antes da assinatura do contrato administrativo. 3. No primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes, porém o TRF proveu, em parte, o recurso do MPF, para condenar APSDS e TESC a procederem à recuperação ambiental e à preservação de área de 70.000m², a ser aferida na fase de cumprimento de sentença, como forma de compensação dos danos causados. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 , § 1º , e 1.022 , II , DO CPC/2015 : RECURSO ESPECIAL DA SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL NÃO CONHECIDO ANTE A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284 /STF. RECURSOS ESPECIAL DA TESC S.A. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MPF NÃO PROVIDO 4. No tocante aos arts. 1.022 , II , e 489 , § 1º , do CPC/2015 , SCPAR Porto de São Francisco do Sul (fl. 2642, e-STJ) sustenta que esses dispositivos foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. A recorrente não indica as matérias sobre as quais deveria ter-se pronunciado a instância ordinária, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284 /STF. 5. TESC S.A. aponta violação dos arts. 1.022 , II , e 489 , § 1º , do CPC , porque "o Colegiado Regional partiu de análise notadamente superficial e genérica quando do julgamento da apelação, desprezando as provas produzidas e não tendo adentrado nas atividades desenvolvidas por cada Réu, a fim de verificar o nexo de causalidade entre os danos e suas condutas"; e que, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, "entre várias outras omissões não sanadas, o TRF4 cometeu um grave equívoco ao analisar o tema acerca da ausência do nexo causal, imputando ao TESC a responsabilidade por supostamente possuir licençar para drenagem do canal de acesso." (fl. 2541, e-STJ). 6. No atinente às "várias outras omissões não sanadas" na origem, do Recurso Especial da TESC nem sequer se pode conhecer, pois a recorrente não indica as matérias sobre as quais a origem deveria ter-se pronunciado, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Incide o óbice da Súmula 284 /STF. 7. Já quanto à arguição de erro de julgamento por terem sido desprezadas as provas produzidas, ou não ter sido indicado o nexo de causalidade entre os danos e sua conduta ? tema que, supostamente, foi aventado pela recorrente também para arguir sua ilegitimidade passiva (fls. 2370-2372 e 2376, e-STJ) ?, inexiste a omissão apontada, conforme se observa nos trechos abaixo destacados do acórdão proferido na Apelação (fls 2354, e-STJ): "No caso dos autos, a APSDS e a TESC operam portos localizados em São Francisco do Sul, cujas atividades contam com licenciamento do IBAMA e da FATMA para, dentre outras atuações, providenciar a dragagem do canal de acesso (fls. 2.348, e-STJ). (...) A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, tendo como pressuposto a existência de uma atividade que implique riscos, seja à saúde humana, seja para o meio ambiente, consoante disciplinado no art. 225 , parágrafo 3º , da CRFB/88 e art. 14 , parágrafo 1º , da Lei nº 6.938 /81 (fls. 2.351, e-STJ) (...) Tendo em conta que a perícia técnica afirma que a erosão atinge 17.676 metros de faixa de areia de praia, nela inseridas dunas, restingas e lotes de zona urbana ou de expansão urbana; tomando como base que a largura do terreno de marinha desta faixa é de 33 metros; bem como considerando que a perícia calcula que cerca de 14% da degradação é atribuível à atividade portuária: a responsabilidade das rés é pela degradação de 2.474 metros de faixa de areia de praia, com 33 metros de largura, aferindo-se uma área de cerca de 70.000m2, cujo dano é de responsabilidade das rés ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SÃO FRANCISCO DO SUL e TERMINALSANTA CATARINA S.A." (fls. 2354, e-STJ). 8. Há, portanto, explícita revelação no acórdão recorrido da prova pericial produzida (que não foi desprezada) e do nexo causal entre a conduta do TESC (exploração do Porto de São Francisco do Sul, com realização ou tolerância da dragagem do canal de acesso, sem controle dos seus efeitos) e a degradação atribuível à atividade portuária. Eventual má valoração das provas ou erro de julgamento não implica desrespeito aos arts. 1.022 , II , e 489 , § 1º , do CPC , sobretudo no caso presente, em que a questão de saber quem obteve a licença ambiental é dado circunstancial, que não impacta na premissa do acórdão recorrido de que existe responsabilidade ambiental objetiva do recorrente, derivada da exploração do Porto de São Francisco do Sul (e da falta de medidas de controle dos efeitos da dragagem do canal de acesso). 9. O MPF alega violação do art. 1.022 , II , do CPC , com destaque para a omissão quanto: a) ao pleito indenizatório em decorrência do dano ambiental provocado pela exploração portuária, inclusive sobre a legitimidade ativa para requerê-lo; b) à análise das provas referentes à possibilidade de mitigação dos danos no local dos fatos; e c) aos critérios para compensação ambiental em local diverso dos fatos (fls. 2573-2589, e-STJ). 10. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte Regional anotou (fls. 2503-2509): "(b) Legitimidade ativa do Ministério Público. Aponta o MPF que o voto condutor não destacou a legitimidade do órgão ministerial para assumir o polo ativo da relação processual, diante da ausência de interposição de recurso voluntário pela parte autora, e da consequente legitimidade para formular pedido indenizatório. Como já destacado no início deste voto, o fato do recurso ser conhecido e parcialmente provido indica tacitamente o reconhecimento da evidente legitimidade ativa do MPF. Entretanto, a fim de sanar qualquer dúvida, enfatizo que o órgão não só detém competência para promover a ação civil pública para do meio ambiente prevista na CRFB/88 , conforme art. 129, III, como a competência está regulamentada em sua LC nº 75 e na própria Leis nº 7.347 /85 e nº 12.529 /11, tendo poder-dever de, em tal qualidade e com tal competência, buscar a defesa do meio ambiente mediante recurso de apelação em ACP de titularidade diversa"(...)"(c) Local onde deve se realizar a compensação ambiental. O MPF aponta omissão no julgado que determinou a realização de compensação em local diverso sem, entretanto, mencionar que a prova pericial aponta que está em andamento estudo detalhado de alternativas que possam ser empregadas na recuperação da erosão na própria praia de Itapoá, o que demonstra a viabilidade de recomposição do local objeto de degradação.(...) Ve-se da descrição que os atos de mitigação deveriam ser adotados durante o procedimento de aprofundamento do canal, ao que o IBAMA emitiu a Nota Técnica nº 48/11 informando que"vem tomando as medidas cabíveis para mitigar os efeitos da erosão nas praias do município de Itapoá, no âmbito de suas responsabilidades nos processos de licenciamento de sua competência. A análise do Estudo Técnico dos Processos de Erosão e de Alternativas de Alargamento da Faixa de Praia de Itapoá Considerando o Uso do Material Arenoso Proveniente de Dragagens do Canal de Acesso ao Porto de São Francisco do Sul (SC) determinará as providências que serão recomendadas por esta Coordenação para a implementação de medidas efetivas de remediação ou diminuição dos efeitos da erosão da linha de costa nas praias ao norte do canal de navegação da Baía do Babitonga"(evento 6, PET85, fl. 4). Ou seja, os estudos condicionantes da LP foram apresentados, e as autoridades ambientais informam que as condicionantes da atividade estão sendo cumpridas. Em contrapartida, a perícia judicial sempre enfatizou, inclusive nos laudos complementares (evento 6, LAUDOPERIC108 e 125 a 127), a ocorrência de erosão. Neste contexto, a forma de mitigar os danos deveriam ser adotadas durante o processo de dragagem, o IBAMA informou que as condicionantes foram cumpridas, a perícia confirma a existência de nexo causal entre a erosão e a dragagem, e não restam apresentadas informações técnicas de recuperação da área posteriormente ao dano ocorrido. Considerando que não é possível ao juízo condenar os réus a reparar dano ambiental sem informação técnica de que tal é possível; considerando, como já destacado no voto condutor e conforme declaração pericial, que a erosão em comento é apenas em parte imputável tecnicamente à atividade do Porto, especificamente no percentual de 14%; e tendo em mente ainda a importância da atividade portuária à população local e à micro e à macroeconomia local e regional, inviável a paralização da atividade e, portanto, uma condenação nos moldes que pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Diga-se, inclusive, que no evento 6, LAUDOPERIC201, restando juntada análise que abarca a 'relevância socioeconômica de um Porto', concluindo por apontar o desenvolvimento econômico regional. Justamente por isto, é que a condenação foi para fins de recuperação ambiental em área diversa, entendimento que mantenho integralmente, sem óbice de que seja ressalvado ao IBAMA seu poder-dever de acompanhar a regularidade dos trabalhos executados e empreendimentos em tal magnitude de atividade, qual seja a portuária, garantindo a higidez da proteção ambiental, sob pena de responsabilização a qual, ao menos nesta seara, não restou demonstrada" (...) "(d) Fundamentos para a adoção de compensação ambiental em local diverso. A questão foi decidida no item 3.d supra, ao qual remeto a embargante, sanada a omissão" (...) "(e) Ausência de parâmetros suficientes no que diz com os outros locais a serem providenciados pela demandada. O MPF aponta obscuridade na ausência de parâmetros suficientes no que diz com os outros locais a serem providenciados pela demandada para fins de recuperação ambiental, tornando o objeto da execução nebuloso, já que não é exigida identidade ambiental, oitiva da parte autora acerca do local a ser escolhido, extensão mínima contínua de área a fim de evitar fragmentação que torne irrelevante a recuperação, e ausência de determinação de subsunção da escolha ao IBAMA e, ainda, prazo mínimo de cumprimento e multa. Entretanto, explicitamente tais questões e condições foram relegadas à execução de sentença, inexistindo omissão no ponto, como se vê (...)". 11. Uma leitura, com alguma boa vontade, dos trechos acima revela que houve enfrentamento pelo Acórdão recorrido, de modo expresso e específico, de todas as questões postas pelo Ministério Público que tinham algum relevo para o julgamento da controvérsia, estando devidamente explicitados os motivos pelos quais: a) não se acolheu o pleito subsidiário indenizatório porque foi deferido o pleito principal relativo à reparação ambiental, ainda que por compensação; b) não se determinou mitigação dos danos no local dos fatos porque descabia ao juízo condenar os réus a reparar dano ambiental sem informação técnica de que isso é possível, considerando, conforme declaração pericial, que a erosão em questão é apenas em parte imputável tecnicamente à atividade do Porto, especificamente no percentual de 14%, e tendo em mente ainda a importância da atividade portuária para a população local e para a micro e a macroeconomia local e regional (não sendo recomendável a interrupção da atividade). Isso tudo sem contar o dever do Ibama de acompanhar a regularidade dos trabalhos executados no local (inclusive as novas dragagens), garantindo a proteção ambiental; e c) não foram fixados os critérios para compensação ambiental em local diverso porque os parâmetros para a recuperação ambiental e a preservação da área de 70.000m² (compensação ambiental) foram relegados para a fase de cumprimento de sentença, quando serão decididas com ampla participação do MPF e das demais partes do processo. O mais é inconformismo com o que foi decidido na origem, o que não implica violação do art. 1.022 , II , do CPC . OFENSA AO ART. 5º , V , DA LEI 7.347 /1985 E ILEGITIMIDADE ATIVA DA APPAM: RECURSO ESPECIAL DO TESC S.A. NÃO PROVIDO 12. Inexiste violação do art. 5º , V , da Lei 7.347 /1985 ante o reconhecimento da legitimidade ativa da APPAM ? Associação Paranaense de Preservação Ambiental dos Mananciais do Rio Iguaçu e da Serra do Mar. Trata-se de "associação civil constituída no ano de 1995, reconhecida como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), cujo estatuto prevê como seu objeto a defesa do meio ambiente mediante promoção de iniciativas preservacionistas, conservacionistas, remediatórias, compensatórias e reparatórias, do que o objeto da presente ACP possui pertinência temática com seu objeto estatutário." (fls. 2504, e-STJ). Como constou da decisão saneadora do primeiro grau ? a qual foi acolhida como razão de decidir pelo Acórdão recorrido (fls. 2504, e-STJ) ?, "do estatuto social juntado aos autos (fls. 46-51) constata-se do art. 2º c/c art. 4º que a atuação da autora poderá se dar em todo o território nacional, visando à proteção e defesa do meio ambiente. Em que pese o contido no parágrafo único do art. 2º do referido estatuto, tratando do desenvolvimento sustentável de proteção e defesa ambiental prioritariamente na região de mananciais e da Serra do Mar, em nível local, observo que há pertinência temática entre as finalidades institucionais e a defesa dos interesses ambientais indicados na inicial, conforme exposto no caput do referido artigo." (fls. 843, e-STJ). Em sendo assim, parece não haver dúvida de que estão presentes os requisitos do art. 5º , V , da Lei 7.347 /1985, para que a entidade autora atue na defesa do meio ambiente nacional, direito que é difuso por excelência e que não respeita limites geográficos ou territoriais. 13. Considere-se, de todo modo, que o STJ entende não ser preciso que uma associação civil seja constituída para defender em juízo especificamente aquele interesse controvertido na hipótese concreta, pois "o juízo de verificação da pertinência temática há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais." ( REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/11/2017). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO TESC S.A. E O DANO SUPOSTAMENTE CAUSADO PELAS DRAGAGENS NO CANAL DE ACESSO AO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL: SÚMULAS 7 /STJ E 283/STF 14. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 2503-2504): "No caso dos autos, a APSDS e a TESC operam portos localizados em São Francisco do Sul, cujas atividades contam com licenciamento do IBAMA e da FATMA para, dentre outras atuações, providenciar a dragagem do canal de acesso.IBAMA para, dentre outras atuações, providenciar a dragagem do canal de acesso. Ou seja, sua legitimidade passiva decorre da obtenção de licença ambiental para a realização da dragagem do canal de acesso aos portos, condicionada ao dever de controle dos seus efeitos. Sanada, portanto, a omissão no ponto". 15. É inviável analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que os supostos danos teriam decorrido unicamente das dragagens de ampliação e manutenção do canal de acesso, as quais não teriam sido realizadas pela recorrente, razão pela qual inexistiria nexo causal. Não há como rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao do defendido pela recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 /STJ. 16. Além disso, o aresto vergastado entendeu que a responsabilidade da recorrente advém do dever de controle dos efeitos da dragagem, assim como dos princípios da responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade e do poluidor-pagador. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal à tese de que a responsabilidade é objetiva, fundada no risco integral e no dever de indenizar em razão do princípio do poluidor-pagador, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." INTERPOSIÇÃO COM BASE NA ALÍNEA C DO ART. 105 DA CF : DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ ? RECURSO ESPECIAL DA TESC S.A. NÃO CONHECIDO 17. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029 , § 1º , do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . 18. Ademais, quanto à interposição pela alínea c, o STJ entende que a incidência da Súmula 7 /STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE COMPROVAÇÃO DO DANO: RECURSO ESPECIAL DA SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7 /STJ 19. A recorrente SCPAR Porto de São Francisco do Sul afirma: "não pode a recorrente ser responsabilizada por dano não comprovado que decorre exclusivamente de sua atividade, e conforme mencionado no laudo pericial, transcrito na decisão a quo, a influência da dragagem não se mostra significativa ao processo de erosão, o material dragado não alcança a linha da costa, o processo de erosão já vem ocorrendo antes mesmo do início dos procedimentos de dragagem". 20. O aresto vergastado afirmou (fls. 2350-2354): "Providenciada perícia judicial nos autos (evento 6 - LAUDPERI76), concluiu pela influência tanto de causas naturais quanto antrópicas, destacando-se entres as últimas,"a ocupação e intervenção humana e operações de dragagens".(...) A legislação de regência, então, reconhece que as operações portuárias influenciam a situação originária do meio ambiente onde operam, exigindo não apenas o licenciamento mas o acompanhamento regular da atividade, mediante apresentação de relatórios, por parte dos respectivos operadores. Tal situação fática é comprovada nos autos, em que o assoreamento histórico das margens do Município de Itapoá é, conforme perícia técnica, parcialmente de responsabilidade da dragagem do Porto de São Francisco do Sul.(...) Tendo em conta que a perícia técnica afirma que a erosão atinge 17.676 metros de faixa de areia de praia, nela inseridas dunas, restingas e lotes de zona urbana ou de expansão urbana; tomando como base que a largura do terreno de marinha desta faixa é de 33 metros; bem como considerando que a perícia calcula que cerca de 14% da degradação é atribuível à atividade portuária: a responsabilidade das rés é pela degradação de 2.474 metros de faixa de areia de praia, com 33 metros de largura, aferindo-se uma área de cerca de 70.000m2, cujo dano é de responsabilidade das rés ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SÃO FRANCISCO DO SUL e TERMINAL SANTA CATARINA S.A.". 21. Desse modo, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório do autos, o que encontra óbice na Súmula 7 /STJ. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 3º DA LEI 7.347 /1985, 4º, VII, E 14 , § 1º , DA LEI 6.938 /1981: RECURSO ESPECIAL DO MPF NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7 /STJ 22. Embora superada a questão da violação do art. 1.022 do CPC pelo acórdão recorrido, sobejam os pedidos do MPF para: a) que se reconheça a violação aos arts. 3º da Lei 7.347 /85, 4º, VII, e 14 , § 1º , da Lei 6.938 /1981, impondo-se, solidariamente, à Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS) e ao Terminal Santa Catarina S/A (TESC) a obrigação de indenização pecuniária na proporção de sua responsabilidade pela erosão das praias do município de Itapoá/SC, em razão da realização de atividade de dragagem no exercício da exploração portuária; e b) que haja obrigação de mitigação dos danos causados ao meio ambiente no local dos fatos, cuja possibilidade técnica é reconhecida pelos elementos de prova que constam dos autos (fl. 2572, e-STJ). 23. No tocante à reparação do dano moral coletivo, isto é, "dos danos extrapatrimoniais causados à coletividade" (item c.2 da inicial - fls. 52, e-STJ), entendo que, na hipótese dos autos, rever o que consignou o Tribunal de origem sobre sua não ocorrência demanda revisão fático-probatória, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 24. Quanto ao pleito originário de condenação a que se proceda à "remediação da área impactada, ou em caso de impossibilidade, a pagar indenização correspondente aos danos ambientais causados, o qual dever reverter para o fundo público de interesse coletivo" (item c. 1 da inicial - fls. 52, e-STJ), observo que o pedido principal de reparação do dano ambiental in natura foi acolhido pelo acórdão recorrido, embora sob forma de compensação ambiental em área diversa daquela em que houve o assoreamento. Sendo assim, não havia de ser apreciado o pedido sucessivo de condenar as requeridas "a pagar indenização correspondente aos danos ambientais causados, o qual dever reverter para o fundo público de interesse coletivo", pois ele só seria apreciado caso indeferível o primeiro pedido (art. 326 do CPC ). 25. Poder-se-ia cogitar que, com a operação realizada pelo TRF4, foi violado o princípio da adstrição ou da congruência (arts. 141 e 492 do CPC ), uma vez que o pleito foi deferido em natureza e extensão diversas das requeridas na Ação Civil Pública. Porém, o Recurso Especial interposto pelo MPF não avança sobre tais temas (afronta aos referidos dispositivos), pelo que é incogitável ofensa nos estritos limites da irresignação. 26. Assim, sem revolvimento do contexto fático-probatório, não se pode verificar se ocorreu violação dos artigos 3º da Lei 7.347 /1985, 4º, VII, e 14 , § 1º , da Lei 6.938 /1981. A revisão dos critérios para a reparação do dano ambiental por compensação, fixados na origem, esbarra no impedimento da súmula 7 do STJ, já que não se trata de simples reinterpretação da legislação federal. CONCLUSÃO 27. Recurso Especial do SCPAR Porto de São Francisco do Sul conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Recursos Especiais de TESC S.A. e do MPF conhecidos em parte e, nessa parte, não providos.