Astreintes Devidas em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21507247001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTE - INCIDENTE APARTADO - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DA MULTA ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO - INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELO CPC/2015 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 100 DA CR/88 . 1. O Código de Processo Civil não veda a execução provisória de multa cominatória (astreinte) em autos apartados, prevalecendo, por conseguinte, o princípio da instrumentalidade das formas. 2. As astreintes são devidas desde o momento em que se configura o descumprimento da ordem judicial, podendo ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. A cobrança de astreinte contra a Fazenda Pública se dá pelo rito de execução de quantia certa e deve seguir o procedimento do art. 100 da Constituição da Republica de 1988.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 Limeira

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de revisão contratual. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação. Pretensão do executado para afastar as astreintes. Inadmissibilidade. Descumprimento da ordem judicial que restou evidente. Valor, no entanto, que supera o produto da venda do veículo em leilão. Redução que se impõe, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de R$ 30.000,00, para R$ 24.000,00. Questão que pode ser analisada a qualquer tempo, nos termos do art. 537 do CPC . Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1767334

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    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇAO DE EXCESSO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O escopo da multa (astreintes) diária não é a sua execução, mas tornar efetiva a tutela jurisdicional, mediante a fixação de pena pecuniária capaz de compelir o obrigado a cumprir a determinação judicial. 2. Se mesmo diante de valor que possa parecer inicialmente excessivo, este não se mostra hábil para coagir a parte ao cumprimento da obrigação na forma estabelecida, não merecem prosperar as alegações de que a multa é desproporcional, desarrazoada ou que está em desacordo com a sua destinação. 3. Agravo de Instrumento improvido.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20228260000 SP XXXXX-75.2022.8.26.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Auxílio-doença - Acórdão que confirmou a Imposição de "astreintes" por descumprimento da implantação do benefício, estipulada multa diária de R$1.000,00, perfazendo o total de R$14.000,00 (14 dias de atraso), calculada em dias úteis - RECURSO DA AUTARQUIA afirmando que o prazo concedido para implantação do benefício em 10 (dez) dias, sob pena de multa, foi muito exíguo, não havendo de se cogitar em mora injustificável da autarquia - Insistiu na necessidade de redução do valor da multa no equivalente a 1/30 avos do benefício por dia de atraso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Prequestionamento - Revisão do cômputo de dias de imposição de multa, porquanto o prazo deve ser contado em dias úteis, culminando com um atraso de apenas 3 (três) dias e não de 14 como constou no acórdão embargado - "Astreintes" devidas no total de R$3.000,00 - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-06.2020.8.26.0000

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que determinou o depósito do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de astreintes pela mora no cumprimento da determinação de autorização de transplante de medula óssea - Insurgência da executada – Obrigação de custear procedimento que, incontroversamente, não foi tempestivamente cumprida – Multa devida – Atraso que, no entanto, perdurou por poucos dias - Multa que não foi fixada em caráter periódico, mas em montante fixo, que merece redução - Redução para R$ 10.000,00, considerando-se o pequeno atraso, de quatro dias úteis - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20178200113

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    Recurso Inominado Cível n.º XXXXX-57.2017.8.20.0113 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca Recorrente: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogada: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OABRN nº 12580) Recorrida: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN Advogado: ELYS MARIA RODRIGUES (OABRN nº 15078) Juíza Relatora: Sabrina Smith Chaves EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA. CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO. EXCESSO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198172001

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    3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO Nº XXXXX-40.2019.8.17.2001 APELANTE: ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO MENDONÇA DE SOUZA E OUTRO APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. TRANSMISSIBILIDADE AO ESPÓLIO DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO DO TJPE E DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELO DO ESPÓLIO PROVIDO. APELO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PREJUDICADO. Cinge-se a controvérsia sobre a transmissibilidade de créditos decorrentes de astreintes ao espólio da parte autora da demanda de saúde. Na origem, a lide teve como matéria de fundo o direito à saúde, perseguindo o autor o fornecimento do medicamento SORAFENIBE (NEXAVAR) pelo Estado de Pernambuco, necessário para o tratamento da patologia Hepatocarcinoma (CID 10 = C22), da qual estava acometido. Tendo sido deferida a liminar e com o posterior falecimento do demandante, a transmissibilidade ao espólio dos créditos oriundos das astreintes fixadas pelo juízo a quo é medida imperativa. Nessa linha, encontra-se o entendimento deste Eg. TJPE e do Colendo STJ (v.g, TJ-PE - AC: XXXXX PE , Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo; AgInt no AREsp XXXXX / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-4; Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Com efeito, a multa cominatória teria sua eficácia mitigada se fosse defesa a transmissibilidade, uma vez que permitiria ao réu desobedecer a ordem judicial e aguardar o perecimento do direito do autor, sem sofrer quaisquer consequências por tal conduta. Nessa perspectiva, impõe-se a anulação do ato sentencial, devendo o feito retornar à instância primeva, a qual, se confirmar em sentença de mérito o direito do autor à época da decisão liminar de ID. XXXXX (art. 537 , § 3º , do CPC ), deverá permitir a habilitação do espólio para a execução dos créditos decorrentes das astreintes. Tendo em vista a nulidade da sentença, reputo prejudicado o apelo do Estado de Pernambuco, pois os honorários advocatícios serão reapreciados no novo pronunciamento jurisdicional a ser realizado pelo juízo de primeiro grau. À unanimidade de votos, DEU-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do espólio de Marcos Antônio Mendonça de Souza, em ordem a anular a sentença combatida, devendo o feito retornar ao juízo de origem para fins de exarar ato sentencial de mérito e, em caso de confirmação do direito previsto na decisão liminar de ID. XXXXX, permitir a habilitação do espólio para a execução das astreintes. Apelo do Estado de Pernambuco prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, emDAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO MENDONÇA DE SOUZA, PREJUDICADO O APELO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, anexos, que passam a fazer parte deste aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20208250034

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    RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA A TÍTULO DE ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA OU ASTREINTES FIXADA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE INCIDE A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. DEVEDOR INTIMADO NOS TERMOS DO ART. 1051 DO CPC . REQUISITO CUMPRIDO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FORA DO PRAZO. MULTA DEVIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO COM O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA, QUE ESTÁ ACOBERTADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso próprio, regular, tempestivo e preparado (fls. 132). 2. A parte embargante/executada pugna pela reforma da sentença prolatada, sustentando que não é devida a multa diária aplicada, visto que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer. Requer, ainda, a redução da multa diária aplicada, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito. 3. Vislumbra-se, no presente caso que não merece deferimento o pleito do demandado, no que diz respeito a aplicabilidade do efeito suspensivo ao recurso inominado, uma vez que o art. 43 da Lei 9.099 /95, dispõe que o juiz poderá deferir tal efeito para evitar dano irreparável, o que não restou demostrado pela parte recorrente. 4. Consta nos autos que a parte ré foi condenada na obrigação de fazer de abster-se de realizar a inclusão da ré em órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa diária, de R$100,00 (cem reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do descumprimento da obrigação, a parte ora embargada ingressou com o cumprimento de sentença de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais). 5. Da análise dos autos do processo de origem, tombado sob o nº 202053500667, observa-se que não houve a intimação pessoal do ora embargante das decisões proferidas em 01/04/2020 e 26/05/2020. Ocorre que as intimações efetivadas via diário de justiça endereçadas para embargante, nos termos do art. 1.051 do CPC , suprem a intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do STJ. Vejamos. 6. Nos termos do art. 1051 do CPC : “Art. 1.051 . As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial. Por sua vez, dispõe o art. 246 , § 1º do CPC : Art. 246. A citação será feita: (…) § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte. 7. Dessa forma, a aplicação da multa é medida de que impõe, tendo em vista que, mesmo devidamente intimado, de forma pessoal, o cumprimento da obrigação de fazer determinado na sentença foi realizado após o prazo determinado. 8. Ratificando o entendimento exposto, segue jurisprudência desta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA OU ASTREINTE FIXADA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INCIDE A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. INTIMAÇÃO VERIFICADA. UTILIZAÇÃO DO AR. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE COERCITIVA DA MULTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. INÉRCIA DO DEVEDOR. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. diante da vigência do novo código de processo civil . Intimação para cumprimento de obrigação de fazer que pode ser realizada por meio de diário de justiça. Artigo 513 do cpc . Recorrida que tinha patrono cadastrado nos autos. Desnecessidade de intimação pessoal. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E desprovido. (Recurso Inominado nº 201701005003 nº único XXXXX-95.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Camila da Costa Pedrosa Ferreira - Julgado em 14/12/2018)” 9. Em consonância com o § 1º , do art. 537 , do CPC , “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” 10. Nesta senda, diante da constatação de excessividade, é poder-dever do magistrado a redução do quantum cominado a título de astreintes, dado que não é lícito o locupletamento ilícito. 11. In casu, verifica-se que não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de astreintes em razão de sua suposta exorbitância e do possível enriquecimento ilícito do (a) embargado (a), devendo ser mantido o valor fixado pelo (a) magistrado (a) sentenciante, por ser medida coercitiva, cujo objetivo visa garantir a efetividade da decisão. 12. Convêm salientar que não há limitação para a fixação da multa, já que sua imposição deve se pautar em quantia capaz de inibir o devedor que tencione descumprir a obrigação, podendo ultrapassar o montante da obrigação principal, sem provocar enriquecimento ilícito do credor, porque não é contraprestação de obrigação, não tendo assim caráter reparatório, mas sim pedagógico. 13. De outra parte, não há como ser considerado excessivo tal valor na medida que a punição impugnada foi causada pelo próprio recorrente/requerido, em razão do descumprimento da ordem judicial que determinava a simples suspensão dos descontos indevidos que estavam sendo realizados no benefício previdenciário da recorrida. 14. Diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo. 15. Ante o exposto, deverá o presente recurso ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença fustigada, pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 , parte final, da Lei 9.099 /95. 16. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente no importe de 20% sobre o valor da execução. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. (Recurso Inominado Nº 202101005285 Nº único: XXXXX-75.2020.8.25.0034 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 26/05/2022)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal , constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015 . 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20185010011

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A COMINAÇÃO DAS ASTREINTES . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao considerar cabível a execução provisória da obrigação de fazer com a cominação das astreintes, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a exigibilidade da multa fixada em decorrência do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é possível antes do trânsito em julgado da decisão de conhecimento, por se tratar de medida que busca garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

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