RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA A TÍTULO DE ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA OU ASTREINTES FIXADA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE INCIDE A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. DEVEDOR INTIMADO NOS TERMOS DO ART. 1051 DO CPC . REQUISITO CUMPRIDO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FORA DO PRAZO. MULTA DEVIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO COM O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA, QUE ESTÁ ACOBERTADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso próprio, regular, tempestivo e preparado (fls. 132). 2. A parte embargante/executada pugna pela reforma da sentença prolatada, sustentando que não é devida a multa diária aplicada, visto que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer. Requer, ainda, a redução da multa diária aplicada, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito. 3. Vislumbra-se, no presente caso que não merece deferimento o pleito do demandado, no que diz respeito a aplicabilidade do efeito suspensivo ao recurso inominado, uma vez que o art. 43 da Lei 9.099 /95, dispõe que o juiz poderá deferir tal efeito para evitar dano irreparável, o que não restou demostrado pela parte recorrente. 4. Consta nos autos que a parte ré foi condenada na obrigação de fazer de abster-se de realizar a inclusão da ré em órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa diária, de R$100,00 (cem reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do descumprimento da obrigação, a parte ora embargada ingressou com o cumprimento de sentença de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais). 5. Da análise dos autos do processo de origem, tombado sob o nº 202053500667, observa-se que não houve a intimação pessoal do ora embargante das decisões proferidas em 01/04/2020 e 26/05/2020. Ocorre que as intimações efetivadas via diário de justiça endereçadas para embargante, nos termos do art. 1.051 do CPC , suprem a intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do STJ. Vejamos. 6. Nos termos do art. 1051 do CPC : “Art. 1.051 . As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial. Por sua vez, dispõe o art. 246 , § 1º do CPC : Art. 246. A citação será feita: (…) § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte. 7. Dessa forma, a aplicação da multa é medida de que impõe, tendo em vista que, mesmo devidamente intimado, de forma pessoal, o cumprimento da obrigação de fazer determinado na sentença foi realizado após o prazo determinado. 8. Ratificando o entendimento exposto, segue jurisprudência desta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA OU ASTREINTE FIXADA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INCIDE A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. INTIMAÇÃO VERIFICADA. UTILIZAÇÃO DO AR. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE COERCITIVA DA MULTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. INÉRCIA DO DEVEDOR. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. diante da vigência do novo código de processo civil . Intimação para cumprimento de obrigação de fazer que pode ser realizada por meio de diário de justiça. Artigo 513 do cpc . Recorrida que tinha patrono cadastrado nos autos. Desnecessidade de intimação pessoal. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E desprovido. (Recurso Inominado nº 201701005003 nº único XXXXX-95.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Camila da Costa Pedrosa Ferreira - Julgado em 14/12/2018)” 9. Em consonância com o § 1º , do art. 537 , do CPC , “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” 10. Nesta senda, diante da constatação de excessividade, é poder-dever do magistrado a redução do quantum cominado a título de astreintes, dado que não é lícito o locupletamento ilícito. 11. In casu, verifica-se que não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de astreintes em razão de sua suposta exorbitância e do possível enriquecimento ilícito do (a) embargado (a), devendo ser mantido o valor fixado pelo (a) magistrado (a) sentenciante, por ser medida coercitiva, cujo objetivo visa garantir a efetividade da decisão. 12. Convêm salientar que não há limitação para a fixação da multa, já que sua imposição deve se pautar em quantia capaz de inibir o devedor que tencione descumprir a obrigação, podendo ultrapassar o montante da obrigação principal, sem provocar enriquecimento ilícito do credor, porque não é contraprestação de obrigação, não tendo assim caráter reparatório, mas sim pedagógico. 13. De outra parte, não há como ser considerado excessivo tal valor na medida que a punição impugnada foi causada pelo próprio recorrente/requerido, em razão do descumprimento da ordem judicial que determinava a simples suspensão dos descontos indevidos que estavam sendo realizados no benefício previdenciário da recorrida. 14. Diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo. 15. Ante o exposto, deverá o presente recurso ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença fustigada, pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 , parte final, da Lei 9.099 /95. 16. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente no importe de 20% sobre o valor da execução. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. (Recurso Inominado Nº 202101005285 Nº único: XXXXX-75.2020.8.25.0034 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 26/05/2022)