PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 334 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . DESCAMINHO. VINHOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 92 , III , DO CP ). AFASTADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO. JUÍZO DA ORIGEM. 1. Os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que, para a configuração da materialidade e da autoria delitiva, usualmente são suficientes os documentos elaborados pelos servidores públicos no exercício de suas funções, pois tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerados provas irrepetíveis a serem submetidas ao contraditório diferido. 2. O transporte de mercadorias estrangeiras, irregularmente internalizados, constitui o iter criminis do crime previsto no art. 334 , caput, do Código Penal , devendo o transportador ser responsabilizado pelo crime, pois participa de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, na forma do art. 29 do Código Penal , sendo irrelevante ter sido o próprio réu quem internalizou ilegalmente as mercadorias ou que seja o seu proprietário. 3. Este Tribunal vem decidindo que, no delito de descaminho, somente é cabível a negativação da vetorial circunstâncias do crime quando o valor dos tributos sonegados for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. Segundo entendimento jurisprudencial, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva (s) de direitos, em se tratado de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou culposo e, ainda, houver indicativo de que a medida seja suficiente como resposta penal (art. 44 , caput, do CP ). Se o condenado for reincidente, ainda assim é possível aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 5. A Sétima e Oitava Turmas desta Corte têm entendido que, nos casos de condenação do réu por crime doloso com a utilização de veículo automotor como instrumento para a sua prática, em especial quando evidenciado que a fruição do direito de dirigir teve importância no 'iter criminis', é possível a decretação da inabilitação para dirigir nos termos do artigo 92 , inciso III , do Código Penal , ressalvada a hipótese de tratar-se de motorista profissional, caso dos autos. 6. A fixação de honorários ao defensor dativo caberá ao juízo de origem, após o trânsito em julgado da ação penal. Precedentes. 7. Apelação parcialmente provida.