TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208130000
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - TESE RELACIONADA À NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA VIA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1- Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP , qual seja, a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP , deve ser a prisão mantida, mormente quando se nota a devida fundamentação do indeferimento do pedido de revogação da custódia e do decreto prisional originário, não havendo, ainda, que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP , pelo fato de estas se revelarem e insuficientes. 2- Matérias fático-probatórias, atinentes ao mérito da ação penal, não podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus. Ademais, a prisão preventiva não é determinada com fulcro na comprovação inequívoca da autoria, mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos. 3- Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Precedentes do STF e STJ. 4- Análise de regime inicial de cumprimento de pena é impossível em sede de habeas corpus, devendo-se aguardar fase de prolação de sentença. Não violação do princípio da proporcionalidade.