Atipicidade da Conduta por Ausência de Dolo em Jurisprudência

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  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20188090093

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    APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DOLO EM CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. Se o conjunto probatório não demonstra cabalmente a intenção do agente em intimidar ou ameaçar a vítima, imperiosa se torna a absolvição por atipicidade da conduta. Palavras vagas, lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, não se encaixam na vontade do agente em preencher o tipo penal. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90001403001 MG

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO DIREITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. - Se ausente o elemento volitivo (vontade) na conduta do agente, não há que se falar em dolo direto e, por conseguinte, em tipicidade da conduta, sendo imperiosa a manutenção da absolvição.

  • TJ-GO - Recurso Administrativo XXXXX20198090000

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    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO, AUSÊNCIA DE DOLO. - A ausência de elemento subjetivo na conduta, torna o fato atípico, sendo impositiva a absolvição da processada, nos termos prescritos no artigo 386 , inciso III do Código de Processo Penal aplicado supletivamente, por força do artigo 331, § 22 da Lei Estadual n. 10.460/88. Recurso conhecido e provido.

  • STF - AÇÃO PENAL: AP 541 SP

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    Ementa: AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI. DECLARAÇÕES PROFERIDAS EM MOMENTO DE FORTE EMOÇÃO POR QUE PASSAVA O QUERELADO PELO ASSASSINATO DE SEU FILHO. AUSÊNCIA DE VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE IMPUTAR A PRÁTICA DE CRIME AO QUERELANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O crime de calúnia aperfeiçoa-se com a verificação do dolo e o fim específico de imputar falsamente a alguém um fato definido como crime. 2. A doutrina penal acerca do tipo sub examine assinala que “o elemento subjetivo geral do crime de calúnia é o dolo de dano, que é constituído pela vontade consciente de caluniar a vítima, imputando-lhe a prática de fato definido como crime, de que o sabe inocente. É indispensável que o sujeito ativo – tanto o caluniador quanto o propalador – tenha consciência de que a imputação é falsa, isto é, que o imputado da acusação que lhe faz. (…) O elemento subjetivo que compõe a estrutura do tipo penal assume transcendental importância na definição da conduta típica. É através da identificação do animus agendi que se consegue visualizar e qualificar a atividade comportamental de alguém; somente conhecendo e identificando a intenção – vontade e consciência – do agente poder-se-á classificar um comportamento como típico, correspondente a este ou aquele dispositivo legal, particularmente quando a figura típica exigir também o especial fim de agir, como ocorre nos crimes contra a honra. Não há animus caluniandi na conduta de quem se limita a analisar e argumentar dados, fatos, elementos, circunstâncias, sempre de forma impessoal, sem personalizar a interpretação. Na verdade, postura comportamental como essa caracteriza tão somente o animus defendendi, onde não há a visível intenção de ofender ou, igualmente, o animus narrandi” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte especial: dos crimes contra a pessoa, Vol. 2, 12ª edição, Saraiva, 2012, p. 324-325). 3. In casu, a queixa-crima narra que: i) O querelado praticou os crimes previstos nos arts. 20, 21 e 22 da Lei 5.250 /1967 (antiga Lei de Imprensa ), ao argumento de que sua honra foi ofendida por meio de declarações feitas pelo acusado em diversas emissoras de televisão, no período de 14/03/2006 a 31/03/2006, no sentido de ser o querelante um dos responsáveis pela morte de seu filho. ii) A queixa-crime foi recebida, em 24/3/2010 (fl. 286), apenas quanto ao crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal , em razão de o Supremo Tribunal Federal ter julgado procedente a ADPF nº 130 , reconhecendo que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. iii) As provas colhidas nos autos, em especial o interrogatório do querelado e as declarações do querelante indicam a existência de um histórico e recorrente clima de animosidade entre as partes, consubstanciado em inúmeros conflitos jurídicos e desavenças políticas que revelam uma constante querela paroquial. iv) Conforme destacou a Procuradoria Geral da República, “diante de tal quadro de inimizade, o querelado passou a acreditar na possibilidade de envolvimento do querelante na morte de seu filho. (...) O que se extrai das declarações proferidas pelo parlamentar, nos dias seguintes à morte de seu filho, é uma série de questionamentos e suspeitas visando a investigação e responsabilização criminal dos possíveis envolvidos no referido latrocínio (…) desprovidas, deste modo, do propósito de ofender, como é o caso da manifestação feita com o fim de colaborar com a elucidação de um crime cometido contra um familiar ou de buscar a responsabilização de quem lhe tenha possivelmente causado dano”. 4. A atipicidade do fato e a ausência de animus caluniandi é induvidosa, posto que as provas produzidas não demonstraram, de forma inequívoca, o dolo na conduta do querelado. Ao revés, o contexto probatório que exsurge dos autos indica que as declarações do querelado não imputaram um fato criminoso ao querelante. Houve, sim, apenas questionamentos de que as notícias jornalísticas veiculadas pelo querelante poderiam ter instigado ou servido de orientação a meliantes que adentraram na casa da família do querelado e mataram seu filho. 5. O crime de calúnia configura-se quando a imputação versar sobre fato determinado, concreto e específico tipificado como crime, não bastando declarações veementes pronunciadas em momento de grande exaltação. Precedentes: (HC 75.195, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Inq 2.244 , Rel. Min. Joaquim Barbosa; Inq 2.582 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Inq. 2.390 , Rel. Min. Cármen Lúcia). 6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “não há crime contra a honra, se o discurso contumelioso do agente, motivado por um estado de justa indignação, traduz-se em expressões, ainda que veementes, pronunciadas em momento de exaltação emocional ou proferidas no calor de uma discussão” ( HC XXXXX/DF , Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 19/12/1994 e HC XXXXX/SP , Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/08/2003). 7. Ação penal julgada improcedente. Acolhida a proposição do Ministério Público Federal para absolver o querelado com base no art. 386 , inciso III , do Código de Processo Penal , por entender atípica a conduta do agente.

  • STJ - AÇÃO PENAL: APn XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO TIPO. INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. 1. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, já que a queixa-crime narra não apenas os possíveis fatos delituosos imputados, mas, também, as condições de tempo e lugar das infrações, a qualificação do acusado e o animus específico das condutas atribuídas ao querelado. 2. A inicial acusatória confere ao querelado e à defesa técnica o conhecimento, com precisão, dos limites dos fatos delituosos imputados, permitindo-lhe contrapor-se à pretensão acusatória o mais amplamente possível. 3. A apresentação do rol de testemunhas é facultativa, não havendo que se falar, em sua ausência, de inépcia da queixa-crime. 4. Delito de calúnia não configurado, já que as condutas atribuídas ao querelante não são tipificadas como crime pela legislação penal brasileira. 5. Afastada a imputação do crime de difamação, visto que não foi atribuído, por parte do querelado, fato certo e determinado, que houvesse ocorrido em determinadas condições de tempo e lugar. 6. A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada. 7. Embora o querelado tenha feito menção ao nome do querelante em determinado ponto da entrevista, o acusado, na verdade, agiu com animus criticandi em relação a determinados setores administrativos governamentais, restando ausente o dolo específico do tipo. 8. Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395 , II e III , ambos do CPP .

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento de inquérito policial, procedimento voltado para a apuração do cometimento de um injusto penal, revela-se medida excepcional, somente sendo admissível se constatada, de forma evidente, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento. 2. No caso, está configurada hipótese em que se admite o trancamento da investigação, em razão da flagrante atipicidade dos fatos. 3. Não há como atribuir aos pacientes, advogados, a prática do delito de fraude processual (art. 347 do Código Penal ) somente por não terem transcrito, na inicial de habeas corpus impetrado na origem em favor de terceiro, todos os fundamentos da sentença que havia negado o direito de o paciente apelar em liberdade, se, na mesma ocasião, instruíram o pedido com a cópia integral do referido ato processual. Portanto, inviável afirmar que agiram "artificiosamente", bem como flagrante a ausência do especial fim de agir de induzir a erro o juiz a que faz menção o tipo. 4. Ordem concedida.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-78.2016.8.16.0066 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO – INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À EMBASAR A CONDENAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE RELEVÂNCIA APENAS QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAREUNIDOS NOS AUTOS – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO – (TJPR - 1ª C. Criminal - XXXXX-78.2016.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 04.04.2019)

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160132 PR XXXXX-98.2018.8.16.0132 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL . INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CRIME DE DESACATO E A LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO PREVISTA NO ARTIGO 13.1 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DO DOLO DE MENOSPREZAR A FUNÇÃO PÚBLICA DOS SERVIDORES POLICIAIS, AINDA QUE CONSTATADA A GROSSERIA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA OU DESPRESTÍGIO AOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO PELO ART. 386, VII DO CP . RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-98.2018.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Bruna Greggio - J. 20.07.2020)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOLO. ESSENCIALIDADE. DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER A RECORRENTE. 1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 3. Na espécie, a acusada assumiu a propriedade da empresa de composição gráfica personalizada, em virtude do súbito falecimento de seu cônjuge. Movida pela pouca experiência para a condução da empresa, delegou as questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico especializado, bem como a empresas de consultoria. Tal constatação, longe de representar incursão no plano fático, é reconhecida, de modo incontroverso, pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ação equivocada na contratação e na delegação da condução fiscal da empresa. 4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido. 5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º , II , da Lei n. 8.137 /1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais. 6. Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão. 7. Recurso especial provido para absolver a acusada.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-44.2020.8.07.0000

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    PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO. MÁCULA À REPUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TERMOS GENÉRICOS. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA EM CONTEXTO DIVERSO DE OFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento que nos crimes contra a honra - calúnia, difamação e injúria -, além do dolo específico de ofender a vítima, exige-se a comprovação do elemento subjetivo especial do tipo, representado pelo fim específico de injuriar, denegrir, de macular, de atingir a honra do ofendido. 2. Inexistindo prova do animus diffamandi, é de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta, que leva à absolvição sumária do Querelado, nos termos do artigo 397 , III , do CPP . 3. Rejeitada a queixa-crime, cabível a condenação do Querelante ao pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes do c. STJ. 4. Afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé quando a conduta da parte autora não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15 . 5. Querelado absolvido sumariamente, nos termos do artigo 397 , III , do CPP .

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