Atividade Incompatível com a Advocacia em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047011 PR XXXXX-43.2018.4.04.7011

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DAS ANUIDADES. 1. O exercício da advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades de ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário (art. 28 , IV , da Lei 8.906 /94). 2. A inscrição do profissional que passa a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia deve ser cancelada, sendo que esse cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente (art. 11 , § 1º , Lei 8.906 /94). 3. Consoante comprovado nos autos, a embargante tomou posse em concurso público para o cargo de oficial de justiça em 03/08/2009, passando a exercer cargo incompatível com o exercício da advocacia. Considerando o cancelamento retroativo da inscrição da embargante, procedido pela OAB/PR na forma do OFIC1 do evento 17, não restam controvérsias sobre a inexistência da obrigação de recolhimento das anuidades relativas aos anos de 2011 a 2015. 4. Sentença mantida.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE TRÂNSITO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCOMPATIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 28 , V , DA LEI 8.906 /94. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, o ora recorrido, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Bahia, que indeferira sua inscrição nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil. A sentença concedeu a ordem, para assegurar, ao recorrido, o direito à inscrição no quadro de advogados da OAB, com a ressalva do art. 30 , I , da Lei 8.906 /94. Interpostas Apelação e Remessa Oficial, foram elas improvidas, pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o impetrante, ocupante de cargo público de Agente de Trânsito, não se enquadra na hipótese de incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no art. 28 , V , da Lei 8.906 /94. III. A Primeira Seção do STJ, em sede de recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/AL e REsp XXXXX/PE ), consagrou o entendimento de que "os agentes de trânsito desempenham atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, porquanto ocupam cargos 'vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza', tal como previsto no art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, exercendo funções que condicionam o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringem o exercício da liberdade dos administrados no interesse público, na forma do art. 78 do CTN , além de preservarem eles a 'ordem pública e a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas', na fiscalização do trânsito, integrando os órgãos responsáveis pela segurança pública, previstos no art. 144 da CF/88 (art. 144 , § 10 , da CF/88 e art. 9º , § 2º , XV , da Lei 13.675 /2018)". Firmou-se tese no sentido de que "o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28 , V , da Lei 8.906 /94" (STJ, REsp XXXXX/AL e REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/03/2021). IV. No caso, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da tese firmada por esta Corte, em sede de recurso repetitivo, merecendo, assim, ser reformado, a fim de se reconhecer a incompatibilidade do exercício da advocacia com as atividades exercidas pela parte recorrida, ocupante do cargo público de Agente de Fiscalização de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR. V. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE TRÂNSITO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCOMPATIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 28 , V , DA LEI 8.906 /94. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido, ocupante do cargo público de Agente de Trânsito da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Meceió - SMTT, contra ato que indeferira sua inscrição nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas, por incompatibilidade com o exercício da advocacia. Na inicial, o recorrido reconhece que exerce atividades de poder de polícia administrativa, tal como previstas no art. 78 do CTN , sustentando, porém, que a incompatibilidade para o exercício da advocacia, posta no art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, alcançaria apenas "os órgãos responsáveis pela manutenção da ordem pública e da segurança das pessoas", mencionados no art. 144 da CF/88 , que, "para isso, necessitam de poder de polícia ostensiva", pelo que a ele seria aplicável apenas o impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, na forma do art. 30 , I , da Lei 8.906 /94. A sentença concedeu a ordem, para assegurar, ao recorrido, o direito à inscrição no quadro de advogados da OAB, com a ressalva do art. 30 , I , da Lei 8.906 /94. Interpostas Apelação e Remessa Oficial, foram elas improvidas, pelo Tribunal de origem, no acórdão objeto do presente Recurso Especial. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da "(in) compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28 , inciso V , da Lei n. 8.906 /94". IV. Nos termos do art. 5º , XIII , da Constituição Federal , "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Já o art. 22 , XVI , da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões". Assim, o "exercício de qualquer profissão está sujeito a condições, condições que a lei estabelecerá. Isto deflui da própria natureza das profissões, cujo exercício requer fiscalização. No que toca às profissões liberais, instituem-se os conselhos, os quais, com base na lei federal, exercerão a fiscalização do seu exercício. A Constituição , ao estabelecer a competência legislativa da União, competência privativa, dispõe, expressamente, a respeito ( C.F. , art. 22 , XVI ). Na cláusula final do inc. XVI do citado art. 22, está a autorização expressa ao legislador federal no sentido de que estabelecerá ele 'condições para o exercício de profissões'" (STF, RE XXXXX/SP , Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJU de 16/04/99). V. O art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determina que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. Assim, ao utilizar a expressão "atividade policial de qualquer natureza", o texto legal buscou abarcar todos aqueles que exerçam funções compreendidas no poder de polícia da Administração Pública, definido no art. 78 do CTN . Referido posicionamento tem sido adotado pela jurisprudência do STJ, que, ao apreciar caso envolvendo ocupante do cargo de Fiscal Federal Agropecuário - no qual se sustentava, tal como no presente processo, que a incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, estaria restrita aos órgãos mencionados no art. 144 da CF/88 , relacionados à segurança pública, descabendo interpretação extensiva, para abranger agentes públicos com poder de polícia administrativa -, decidiu que o exercício de tal cargo, "por compreender prerrogativas e atribuições de fiscalização, autuação, apreensão e interdição, atividades típicas de polícia administrativa, com poder de decisão sobre interesses de terceiros, é incompatível com o exercício da advocacia. (...) Afinal, conferir vedação apenas à 'atividade policial' no âmbito da segurança pública não se coaduna com a extensão prevista na norma em análise pela expressão 'de qualquer natureza'. Ademais, a finalidade da norma, à toda evidência, é obstar a prática da advocacia por agente público que, exercendo atividade de polícia, possa se beneficiar da sua atuação funcional, vulnerando as suas atribuições administrativas e/ou gerando privilégio na captação de clientela, mormente se considerado o poder de decisão que detém, com base no cargo que exerce, sobre os administrados" (STJ, REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2014). Em igual sentido: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2017; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHAES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019. VI. Tal entendimento, quanto aos agentes de trânsito, foi reforçado pela EC 82 /2014 e pela Lei 13.675 /2018. A EC 82 /2014 acrescentou o § 10 ao art. 144 da CF/88 , nele incluindo a atividade de agente de trânsito, estabelecendo, entre os órgãos encarregados da segurança pública, "a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas", compreendendo ela "a fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente", competindo a segurança viária, "no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei". VII. A Lei 13.675 , de 11/06/2018, que "disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal ", instituiu, no seu art. 9º , o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), dispondo, no seu § 2º, inciso XV, que os agentes de trânsito são integrantes operacionais do aludido Sistema Único de Segurança Pública. VIII. Inconteste, assim, que os agentes de trânsito desempenham atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, porquanto ocupam cargos "vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza", tal como previsto no art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, exercendo funções que condicionam o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringem o exercício da liberdade dos administrados no interesse público, na forma do art. 78 do CTN , além de preservarem eles a "ordem pública e a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas", na fiscalização do trânsito, integrando os órgãos responsáveis pela segurança pública, previstos no art. 144 da CF/88 (art. 144 , § 10 , da CF/88 e art. 9º , § 2º , XV , da Lei 13.675 /2018). IX. O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que "a atividade exercida por ocupante do cargo de assistente de trânsito, por envolver fiscalização e poder decisório sobre interesses de terceiro, inerentes ao poder de polícia, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28 , V , da Lei n. 8.906 /94" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/04/2019; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. MInistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2017; AgInt no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2017. X. Tese jurídica firmada: "O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28 , V , da Lei 8.906 /94." XI. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança. XII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20085200005

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    RECURSO DE REVISTA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – IRREGULARIDADE - ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR DIRETOR DE ÓRGÃO PÚBLICO - ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM ADVOCACIA . O art. 4º , parágrafo único , da Lei nº 8.906 /94 estabelece serem nulos os atos praticados por advogado que passa a exercer atividade incompatível com a advocacia. Uma vez registrado que o patrono do autor ocupava o cargo de diretor de autarquia estadual, a violação da norma destinada à proteção de interesse público importa o reconhecimento de nulidade absoluta dos atos praticados pelo advogado que exercia atividade incompatível com a advocacia. A incapacidade postulatória deverá ser suprida, nos termos do art. 13 , I , do CPC . Recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE TRÂNSITO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCOMPATIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 28 , V , DA LEI 8.906 /94. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido, ocupante do cargo público de Agente de Trânsito da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Meceió - SMTT, contra ato que indeferira sua inscrição nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas, por incompatibilidade com o exercício da advocacia. Na inicial, o recorrido reconhece que exerce atividades de poder de polícia administrativa, tal como previstas no art. 78 do CTN , sustentando, porém, que a incompatibilidade para o exercício da advocacia, posta no art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, alcançaria apenas "os órgãos responsáveis pela manutenção da ordem pública e da segurança das pessoas", mencionados no art. 144 da CF/88, que, "para isso, necessitam de poder de polícia ostensiva", pelo que a ele seria aplicável apenas o impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, na forma do art. 30 , I , da Lei 8.906 /94. A sentença concedeu a ordem, para assegurar, ao recorrido, o direito à inscrição no quadro de advogados da OAB, com a ressalva do art. 30 , I , da Lei 8.906 /94. Interpostas Apelação e Remessa Oficial, foram elas improvidas, pelo Tribunal de origem, no acórdão objeto do presente Recurso Especial. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da "(in) compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28 , inciso V , da Lei n. 8.906 /94". IV. Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal , "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Já o art. 22, XVI, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões". Assim, o "exercício de qualquer profissão está sujeito a condições, condições que a lei estabelecerá. Isto deflui da própria natureza das profissões, cujo exercício requer fiscalização. No que toca às profissões liberais, instituem-se os conselhos, os quais, com base na lei federal, exercerão a fiscalização do seu exercício. A Constituição , ao estabelecer a competência legislativa da União, competência privativa, dispõe, expressamente, a respeito ( C.F. , art. 22, XVI).Na cláusula final do inc. XVI do citado art. 22, está a autorização expressa ao legislador federal no sentido de que estabelecerá ele 'condições para o exercício de profissões'"(STF, RE XXXXX/SP , Rel. Ministro CARLOS VELLOSO , SEGUNDA TURMA, DJU de 16/04/99). V. O art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determina que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. Assim, ao utilizar a expressão "atividade policial de qualquer natureza", o texto legal buscou abarcar todos aqueles que exerçam funções compreendidas no poder de polícia da Administração Pública, definido no art. 78 do CTN .Referido posicionamento tem sido adotado pela jurisprudência do STJ, que, ao apreciar caso envolvendo ocupante do cargo de Fiscal Federal Agropecuário - no qual se sustentava, tal como no presente processo, que a incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, estaria restrita aos órgãos mencionados no art. 144 da CF/88, relacionados à segurança pública, descabendo interpretação extensiva, para abranger agentes públicos com poder de polícia administrativa -, decidiu que o exercício de tal cargo, "por compreender prerrogativas e atribuições de fiscalização, autuação, apreensão e interdição, atividades típicas de polícia administrativa, com poder de decisão sobre interesses de terceiros, é incompatível com o exercício da advocacia. (...) Afinal, conferir vedação apenas à 'atividade policial' no âmbito da segurança pública não se coaduna com a extensão prevista na norma em análise pela expressão 'de qualquer natureza'. Ademais, a finalidade da norma, à toda evidência, é obstar a prática da advocacia por agente público que, exercendo atividade de polícia, possa se beneficiar da sua atuação funcional, vulnerando as suas atribuições administrativas e/ou gerando privilégio na captação de clientela, mormente se considerado o poder de decisão que detém, com base no cargo que exerce, sobre os administrados"(STJ, REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2014). Em igual sentido: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2017; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHAES , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019.VI. Tal entendimento, quanto aos agentes de trânsito, foi reforçado pela EC 82 /2014 e pela Lei 13.675 /2018. A EC 82 /2014 acrescentou o § 10 ao art. 144 da CF/88, nele incluindo a atividade de agente de trânsito, estabelecendo, entre os órgãos encarregados da segurança pública, "a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas", compreendendo ela "a fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente", competindo a segurança viária, "no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei".VII. A Lei 13.675 , de 11/06/2018, que "disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal ", instituiu, no seu art. 9º , o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), dispondo, no seu § 2º, inciso XV, que os agentes de trânsito são integrantes operacionais do aludido Sistema Único de Segurança Pública.VIII. Inconteste, assim, que os agentes de trânsito desempenham atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, porquanto ocupam cargos "vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza", tal como previsto no art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, exercendo funções que condicionam o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringem o exercício da liberdade dos administrados no interesse público, na forma do art. 78 do CTN , além de preservarem eles a "ordem pública e a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas", na fiscalização do trânsito, integrando os órgãos responsáveis pela segurança pública, previstos no art. 144 da CF/88 (art. 144, § 10, da CF/88 e art. 9º , § 2º , XV , da Lei 13.675 /2018).IX. O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que "a atividade exercida por ocupante do cargo de assistente de trânsito, por envolver fiscalização e poder decisório sobre interesses de terceiro, inerentes ao poder de polícia, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28 , V , da Lei n. 8.906 /94" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018). Nesse sentido:STJ, AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/04/2019; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. MInistro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2017; AgInt no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2017.X. Tese jurídica firmada: "O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28 , V , da Lei 8.906 /94."XI. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança.XII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE TRÂNSITO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCOMPATIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 28 , V , DA LEI 8.906 /94. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido, que se qualifica como ocupante do cargo público de Assistente de Trânsito, no exercício da função de Agente de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, contra ato que indeferira sua inscrição nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco, por incompatibilidade com o exercício da advocacia. Na inicial, o recorrido defende, em síntese, que a ele seria aplicável apenas o impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, na forma do art. 30 , I , da Lei 8.906 /94. A sentença concedeu a ordem, para assegurar, ao recorrido, o direito à inscrição no quadro de advogados da OAB, ao fundamento de que "a atividade de agente de trânsito, pelas suas características próprias, não pode ser considerada como atividade policial, mormente porque as atividades policiais de qualquer natureza, a rigor, compreendem aquelas de ordem preventiva e repressiva, assim entendidas como as desempenhadas no âmbito das polícias militar e civil, dos estados, e federal, da União, tangenciadas pela Constituição Federal , no Título V, da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, topicamente, no capítulo III, dispensado à segurança pública (...). No entanto, como demonstrado pelo impetrante, através de declaração emitida pela Gerente de Recursos Humanos do DETRAN, não se cogita, no desenvolver de seu labor, atividade policial, apesar do exercício do poder de polícia, revelando-se constrangimento ilegal sofrido, haja vista a proteção constitucional endereçada ao livre exercício de qualquer trabalho, quando atendidos os requisitos legais, o que se afigura no caso em tela". Interpostas Apelação e Remessa Necessária, foram elas improvidas, concluindo o acórdão recorrido que "o assistente de trânsito não exerce atividade de polícia, nos termos do art. 144 da CF/88, desempenhando atividade meramente fiscalizatória, não havendo que se falar em incompatibilidade do exercício desse cargo com o exercício da advocacia", daí a interposição do presente Recurso Especial, pela OAB/PE. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da "(in) compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28 , inciso V , da Lei n. 8.906 /94". IV. Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal , "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Já o art. 22, XVI, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões". Assim, o "exercício de qualquer profissão está sujeito a condições, condições que a lei estabelecerá. Isto deflui da própria natureza das profissões, cujo exercício requer fiscalização. No que toca às profissões liberais, instituem-se os conselhos, os quais, com base na lei federal, exercerão a fiscalização do seu exercício. A Constituição , ao estabelecer a competência legislativa da União, competência privativa, dispõe, expressamente, a respeito ( C.F. , art. 22, XVI).Na cláusula final do inc. XVI do citado art. 22, está a autorização expressa ao legislador federal no sentido de que estabelecerá ele 'condições para o exercício de profissões'"(STF, RE XXXXX/SP , Rel. Ministro CARLOS VELLOSO , SEGUNDA TURMA, DJU de 16/04/99). V. O art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determina que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. Assim, ao utilizar a expressão "atividade policial de qualquer natureza", o texto legal buscou abarcar todos aqueles que exerçam funções compreendidas no poder de polícia da Administração Pública, tal como definido no art. 78 do CTN . Referido posicionamento tem sido adotado pela jurisprudência do STJ, que, ao apreciar caso envolvendo ocupante do cargo de Fiscal Federal Agropecuário - no qual se sustentava, tal como no presente processo, que a incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, estaria restrita aos órgãos mencionados no art. 144 da CF/88, relacionados à segurança pública, descabendo interpretação extensiva, para abranger agentes públicos com poder de polícia administrativa -, decidiu que o exercício de tal cargo, "por compreender prerrogativas e atribuições de fiscalização, autuação, apreensão e interdição, atividades típicas de polícia administrativa, com poder de decisão sobre interesses de terceiros, é incompatível com o exercício da advocacia. (...) Afinal, conferir vedação apenas à 'atividade policial' no âmbito da segurança pública não se coaduna com a extensão prevista na norma em análise pela expressão 'de qualquer natureza'. Ademais, a finalidade da norma, à toda evidência, é obstar a prática da advocacia por agente público que, exercendo atividade de polícia, possa se beneficiar da sua atuação funcional, vulnerando as suas atribuições administrativas e/ou gerando privilégio na captação de clientela, mormente se considerado o poder de decisão que detém, com base no cargo que exerce, sobre os administrados"(STJ, REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2014). Em igual sentido: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2017; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHAES , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019.VI. Tal entendimento, quanto aos agentes de trânsito, foi reforçado pela EC 82 /2014 e pela Lei 13.675 /2018. A EC 82 /2014 acrescentou o § 10 ao art. 144 da CF/88, nele incluindo a atividade de agente de trânsito, estabelecendo, entre os órgãos encarregados da segurança pública, "a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas", compreendendo ela "a fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente", competindo a segurança viária, "no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei".VII. A Lei 13.675 , de 11/06/2018, que "disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal ", instituiu, no seu art. 9º , o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), dispondo, no seu § 2º, inciso XV, que os agentes de trânsito são integrantes operacionais do aludido Sistema Único de Segurança Pública.VIII. Inconteste, assim, que os agentes de trânsito desempenham atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, porquanto ocupam cargos "vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza", tal como previsto no art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, exercendo funções que condicionam o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringem o exercício da liberdade dos administrados no interesse público, na forma do art. 78 do CTN , além de preservarem eles a "ordem pública e a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas", na fiscalização do trânsito, integrando os órgãos responsáveis pela segurança pública, previstos no art. 144 da CF/88 (art. 144, § 10, da CF/88 e art. 9º , § 2º , XV , da Lei 13.675 /2018).IX. O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que "a atividade exercida por ocupante do cargo de assistente de trânsito, por envolver fiscalização e poder decisório sobre interesses de terceiro, inerentes ao poder de polícia, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28 , V , da Lei n. 8.906 /94" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018). Nesse sentido:STJ, AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/04/2019; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. MInistro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2017; AgInt no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2017.X. Tese jurídica firmada: "O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28 , V , da Lei 8.906 /94."XI. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança.XII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TST - RR XXXXX20085200005

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    RECURSO DE REVISTA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – IRREGULARIDADE - ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR DIRETOR DE ÓRGÃO PÚBLICO - ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM ADVOCACIA . O art. 4º , parágrafo único , da Lei nº 8.906 /94 estabelece serem nulos os atos praticados por advogado que passa a exercer atividade incompatível com a advocacia. Uma vez registrado que o patrono do autor ocupava o cargo de diretor de autarquia estadual, a violação da norma destinada à proteção de interesse público importa o reconhecimento de nulidade absoluta dos atos praticados pelo advogado que exercia atividade incompatível com a advocacia. A incapacidade postulatória deverá ser suprida, nos termos do art. 13 , I , do CPC . Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047201 SC XXXXX-19.2017.4.04.7201

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DAS ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Caso em que a apelante exerce a função efetiva de Gerante de Atendimento da Caixa Econômica Federal: o Estatuto da OAB prevê que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades de ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas (art. 28 , VIII , da Lei 8.906 /94). 2. Conforme o art. 11 , IV , da Lei 8.906 /94, cancela-se a inscrição do profissional que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia. E esse cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa (§ 1º). 3. Não há fundamento legal para que se exija da apelante o pagamento de anuidades à OAB, pois para a inscrição como advogado é necessário não exercer atividade incompatível com a advocacia, na medida em que a incompatibilidade determina a proibição total no exercício de advocacia. 4. Embargos à execução julgados procedentes, para fim de extinção do crédito em cobrança, pela ausência do fato gerador das anuidades. 5. Pelo princípio da causalidade a embargada é condenada nos honorários advocatícios, pois: a) cabia à OAB cancelar de ofício a inscrição da apelante; e b) a OAB não comprovou a regular notificação da apelante para o pagamento das contribuições cobradas judicialmente, oportunidade em que a recorrente poderia comunicar o exercício da atividade incompatível com a advocacia. 6. Apelação provida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5235 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906 /94). INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DECORRENTE DA OCUPAÇÃO DOS CARGOS DE ANALISTA, TÉCNICO OU AUXILIAR NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. LEGÍTIMA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL ( CF , ART. 5º , XIII ). LIMITAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA ISONOMIA. PRECEDENTES. 1. A intervenção dos Poderes Públicos na liberdade de exercício de atividade, ofício ou profissão deve sempre manter correspondência com o objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos indesejados decorrentes da própria prática profissional ou de conferir primazia à promoção de outros valores de relevo constitucional, como, no caso, a garantia da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública. 2. As incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906 /94) restritivas do exercício da advocacia por analistas, técnicos e auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União configuram restrições adequadas e razoáveis à liberdade de exercício profissional por traduzirem expressão de valores constitucionalmente protegidos. 3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7227 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 3º E 4º DO ART. 28 DA LEI N. 8.096 /1994 INCLUÍDOS PELA LEI N. 14.365 /2022. MILITARES NA ATIVA E OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇÕES DIRETA OU INDIRETAMENTE VINCULADOS A ATIVIDADE POLICIAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. INCOMPATIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Proposta de conversão em julgamento definitivo de mérito, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Precedentes. 2. Atendido o requisito do inc. I do art. 3º da Lei n. 9.868 /99 pela devida argumentação específica quanto às normas que se pretende a declaração de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. As normas questionadas contemplam fator juridicamente inidôneo como critério de discriminação com relação aos demais integrantes do serviço público estatal, previstos no regime de incompatibilidade previsto no art. 28 da Lei n. 8.906 /94. 4. A incompatibilidade do exercício da advocacia, mesmo em causa própria, pelos integrantes das polícias e militares na ativa, objetiva obstar a ocorrência de conflitos de interesse, preservar a necessidade de exclusividade no desempenho das atividades policiais ou militares, ou da função de advogado, e manter o núcleo essencial do direito à liberdade de profissão, que não é inviabilizado em geral, mas restrito o exercício concomitante de duas profissões, assegurada, contudo, a liberdade de escolha entre elas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade: a) proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgada procedente; b) julgada procedente com declaração de inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei n. 8.906 /1994, incluídos pela Lei n. 14.365 /2022.

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