TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20214036131 SP
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. - Conforme dispõe o art. 3º , da Lei nº. 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 13.530 , de 2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. A instituição financeira, ainda de acordo com a mencionada Lei nº. 10.260 /2001, atuará na condição de agente financeiro junto ao FIES , tendo entre suas atribuições, os repasses dos valores financiados, estando, portanto, legitimada para figurar no polo passivo da presente impetração - O art. 6º-B , § 3º , da Lei nº. 10.260 /2001, autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013 - Este E.TRF tem entendido que não há previsão legal exigindo que o pleito administrativo para a carência estendida, durante o programa de residência, deva ser submetido ainda na fase de carência contratual, razão pela qual art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013 viola os limites possíveis para a atividade regulamentar - No caso dos autos, a parte impetrante comprovou sua aprovação em seleção para programa de residência médica em ortopedia e traumatologia, viabilizando a extensão da fase de carência do financiamento estudantil - Remessa oficial e apelos improvidos.