Ato do Diretor-geral do Fundo de Financiamento Estudantil em Jurisprudência

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20214036131 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. - Conforme dispõe o art. 3º , da Lei nº. 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 13.530 , de 2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. A instituição financeira, ainda de acordo com a mencionada Lei nº. 10.260 /2001, atuará na condição de agente financeiro junto ao FIES , tendo entre suas atribuições, os repasses dos valores financiados, estando, portanto, legitimada para figurar no polo passivo da presente impetração - O art. 6º-B , § 3º , da Lei nº. 10.260 /2001, autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013 - Este E.TRF tem entendido que não há previsão legal exigindo que o pleito administrativo para a carência estendida, durante o programa de residência, deva ser submetido ainda na fase de carência contratual, razão pela qual art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013 viola os limites possíveis para a atividade regulamentar - No caso dos autos, a parte impetrante comprovou sua aprovação em seleção para programa de residência médica em ortopedia e traumatologia, viabilizando a extensão da fase de carência do financiamento estudantil - Remessa oficial e apelos improvidos.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047012

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ENSINO. FIES . RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADES PRIORITÁRIAS. AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. JULGAMENTO AFETADO PERANTE A 2ª SEÇÃO. 1- Nas causas em que se discute contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES o agente financeiro e o FNDE possuem legitimidade para compor a lide, uma vez que este é o operador do programa e, aquele, o administrador dos ativos e passivos. 2- O direito à educação está capitulado na Constituição Federal , e é tratado como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 206). 3- Sob esta perspectiva é que sobreveio a edição da Lei nº 10.260 /01, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior , destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (art. 1º). 4- Conforme estabelece o o artigo 6º-B , § 3º , da Lei nº. 10.260 /2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202 /2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 5- Irrelevante o fato de o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação. Isso porque não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não poderia a portaria instituir regra restritiva.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20224013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES ). NOVA REGULAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O CURSO DE MEDICINA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO FNDE N. 35/2019 E DA PORTARIA N. 535/2020. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E INSTITUIÇÃO NO MESMO SEMESTRE. VEDAÇÃO. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA DO ENEM. LEGITIMIDADE. ADESÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E OFERTA DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, do contrato de financiamento estudantil celebrado pela apelante prevê que: Este Contrato é regido pelas cláusulas aqui pactuadas e por todos os atos legais e normativos que regem o FIES , os quais passam a integrar este instrumento independentemente de transcrição. 2. A Resolução FNDE n. 2/2017, com a redação dada pela Resolução n. 35, de 18.12.2019, dispõe: Art. 2º-A. A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies , for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil ". 3. A Portaria MEC n. 209/2018, com a alteração introduzida pela Portaria n. 535, de 18.06.2020, estabelece no art. 84-A, § 3º, que o estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre". Dispõe também no art. 84-C, inciso I, que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies , for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4. Hipótese em que, firmado o contrato na vigência da mencionada legislação e não atendidos os requisitos nela exigidos para transferência de financiamento, pretendendo-se a transferência de curso e instituição no mesmo semestre letivo e sem observância da nota obtida pelo estudante no Enem, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que indefere o pleito. 5. Ademais, a adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para o curso pretendido. 6. Em observância ao disposto no art. 3º , § 6º , da Lei n. 10.260 /2001, que limita a oferta do Fies à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, há de se considerar também o relevante aumento do limite global do financiamento envolvido com o acolhimento da pretensão, implicando grande impacto orçamentário, mormente diante das inúmeras ações da mesma natureza. 7. Sentença denegatória da segurança, que se confirma. 8. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013300

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES . PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO REJEITADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA CONFIRMADA. I São partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação quanto o Banco do Brasil, pois compete àquele, como agente operador e gestor do FIES , traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas, ao passo que ao agente financeiro cabe promover a execução. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II Não merece acolhimento a alegação de que o julgado recorrido seria extra petita, na medida em que o intuito do impetrante sempre foi a especialização em Cancerologia Clinica, tendo o direito a carência estendida conforme definido pela Portaria Conjunta nº 2, 25 de agosto de 2011, sendo correto, portanto, a suspensão das parcelas de amortização do contrato enquanto perdurar a residência da parte impetrante, conforme bem consignado pelo juízo monocrático. Preliminar rejeitada. III Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal , foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES , que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições. IV - Nos termos do art. 6º-B , § 3º , da Lei nº 10.260 /2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932 , de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. V - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. Precedentes. VI - Na hipótese dos autos, há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 15/06/2020, que assegurou ao impetrante a suspensão da cobrança das parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil nº 252602554 enquanto perdurar a sua residência, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição. VII - Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20244040000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES . CONCESSÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LEGALIDADE. 1. A fim de proporcionar um acesso mais amplo e democrático à educação superior, em 2001 foi editada a Lei nº 10.260 , que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior , hoje chamado de Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies ), "destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria" (artigo 1º). 2. A própria lei que regulamenta o FIES prevê no artigo 1º em seu § 8º que "o Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies , editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies ". 3. Ainda que a Lei nº 10.260 /01 não preveja todos os critérios limitadores utilizados atualmente para a concessão do financiamento, traz expressa autorização para que esses sejam estabelecidos pelo Ministério da Educação, a quem compete a gestão do programa, inclusive no que toca à seleção dos estudantes (artigo 3º, I, 'a', do mesmo diploma legal). 4. Não há qualquer ilegalidade na adoção de critérios objetivos, previamente publicizados, para a concessão do financiamento estudantil. Tratando-se de política pública com recursos limitados, compete à Administração pública elegê-los conforme sua conveniência e oportunidade, não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, interferindo nos critérios adotados. 5. Agravo de Instrumento improvido e agravo interno prejudicado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. FIES . RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. I – FNDE que é agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3º , inciso II da Lei nº 10.260 /2001 (na redação anterior à Lei nº 13.530 /2017), e ao qual cabe a gestão da base de dados do FIES , conforme Portaria Normativa MEC nº 209/2018. II - O art. 6º-B , § 3º , da Lei 10.260 /01 prevê a possibilidade de prorrogação da carência do financiamento estudantil aos graduados em medicina que ingressarem em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde. III - Hipótese em que a especialidade cursada pela parte autora, ortopedia e traumatologia, está elencada entre as Especialidades Médicas prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração da residência médica em conformidade com o disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260 /01. IV - Recurso e remessa oficial desprovidos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214036128 SP

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    E M E N T A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. - Em conformidade com a legislação de regência (notadamente a Lei nº 10.260 /2001 e alterações, a Portaria MEC nº 209/2018 e a Resolução CG- FIES nº 36/2019, o FIES tem gestão tripartite, com atribuições assim distribuídas: a) o Ministério da Educação e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- Fies ) atuam no campo programático-normativo e na supervisão da execução dessa política pública, incluindo a administração de sistemas informatizados e realização do processo seletivo de estudantes para posterior formalização dos contratos; b) a tarefa de agente operador é confiada ao FNDE (em relação aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, inclusive), e à instituição financeira pública federal (para contratos firmados a partir de 2018, ao menos enquanto não for concluída a transferência das atribuições estabelecida pelo art. 20-B , da Lei nº 10.260 /2001); c) é da CEF ou Banco do Brasil o papel de agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência. A legitimidade processual passiva deriva da correspondência entre o pedido formulado pelo autor e as atribuições confiadas na gestão tripartite, ao passo em que a legitimidade processual ativa para a cobrança dos financiamentos é do agente financeiro que participa do contrato. - No caso dos autos, o contrato de financiamento estudantil ( FIES ) nº 100311663 foi celebrado em agosto/2013. No mesmo sentido, o pedido formulado na presente demanda (suspensão da cobrança das parcelas atinentes ao financiamento até a conclusão da residência médica) indica a legitimidade passiva da autarquia apelante. Dessa forma, sem razão a recorrente nesse ponto - O art. 6º-B , § 3º , da Lei nº. 10.260 /2001, autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013 - A exigência trazida pelo art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013, no sentido de que o pedido de extensão do período de carência fosse feito antes de o contrato entrar na fase de amortização do financiamento, excede o poder regulamentar conferido à Administração, devendo, portanto, ser afastada - No caso dos autos, a parte autora comprovou sua aprovação em seleção para programa de residência médica em Cirurgia Geral, viabilizando a extensão da fase de carência do financiamento estudantil - Remessa necessária e apelação desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20164036131 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. - Conforme dispõe o art. 3º , da Lei nº. 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 13.530 , de 2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) atua como agente operador exclusivo do programa, com responsabilidade pela administração dos ativos e dos passivos do FIES , suportando os efeitos operacionais e financeiros decorrentes de eventual acolhimento do pedido deduzido pela parte impetrante - O art. 6º-B , § 3º , da Lei nº. 10.260 /2001, autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013 - A exigência trazida pelo art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013, no sentido de que o pedido de extensão do período de carência fosse feito antes de o contrato entrar na fase de amortização do financiamento, excede o poder regulamentar conferido à Administração, devendo, portanto, ser afastada - No caso dos autos, a parte impetrante comprovou sua aprovação em seleção para programa de residência médica em pediatria, viabilizando a extensão da fase de carência do financiamento estudantil - Remessa oficial e apelo improvidos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214036124 SP

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    E M E N T A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. - Conforme dispõe o art. 3º , da Lei nº. 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 13.530 , de 2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. Decorre daí a legitimidade “ad causam” Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - O art. 6º-B , § 3º , da Lei nº. 10.260 /2001, autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013 - A exigência trazida pelo art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013, no sentido de que o pedido de extensão do período de carência fosse feito antes de o contrato entrar na fase de amortização do financiamento, excede o poder regulamentar conferido à Administração, devendo, portanto, ser afastada - No caso dos autos, a parte autora comprovou sua aprovação em seleção para programa de residência médica em Nefrologia, viabilizando a extensão da fase de carência do financiamento estudantil - Remessa necessária e apelação desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES . PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA EM CARDIOLOGIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Em que pese a Cardiologia não integrar o rol das especialidades médicas consideradas prioritárias, de acordo com a Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, deve ser enquadrada como especialidade de grande relevância, em face do elevado número de mortes em decorrência de doenças cardíacas, como bem delineado no julgado monocrático, e, portanto, a ensejar a prorrogação da carência pretendida. II - Afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, por todo o período de duração da residência médica em Cardiologia. III - Ademais, registre-se, que, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar, em 05/11/2018, que assegurou à impetrante o direito à extensão do período de carência do FIES , sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

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