Ato do Presidente da Câmara dos Deputados em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX92919437001 Ipatinga

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS DO PODER LEGISLATIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RECURSO PROVIDO. Compete à Justiça Comum o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara Municipal objetivando o controle dos atos do Poder Legislativo. Recurso provido.

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA DE PROCESSOS LEGISLATIVOS DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. LEGALIDADE DO ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Sabidamente, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe prova robusta e pré-constituída do direito da parte impetrante, além de indícios de que a concessão da segurança ao final perderia sua eficácia, nos termos do art. 7.º , III , da Lei n. 12.016 /09. 2. Hipótese em que foi impetrado mandado de segurança por Vereadores de Porto Alegre contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre, em que se sustenta que o Sr. Prefeito Municipal encaminhou à Câmara de Vereadores 14 (quatorze) medidas legislativas, consistentes em projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar e projetos de emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, dentre eles, o que altera regime jurídico dos servidores, alterações tributárias, e novo regime de previdência municipal. Destacam que, depois da votação de algum desses projetos e após o requerimento do Prefeito Municipal ao Presidente da Câmara de... Vereadores, permanecem tramitando em regime de urgência os seguintes projetos: PELO n. 07/17, PELO n. 05/18, PLCE n. 10/18 e PLCE n. 06/18. 3. A inconformidade recursal diz respeito ao fato de a autoridade coatora ter, monocraticamente, deferido o pedido de tramitação em regime de urgência dos projetos legislativos de iniciativa do Prefeito do Municipal, sem que o assunto fosse colocado em debate no Plenário da Casa Legislativa, tendo em vista a complexidade dos respectivos projetos legislativos e pelo fato de que várias dessas medidas interferem diretamente em retirada de direitos dos servidores públicos municipais e interferem na qualidade da prestação do serviço público à população. 3. Colhe-se dos autos que o ato praticado pela autoridade coatora foi realizado com fundamento no inciso II, alíneas a e h do art. 19 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, não se revestindo de nenhuma ilegalidade, já que dentre as atribuições do Presidente da Câmara de Vereadores, a ele cabe receber as proposições apresentadas e decidir sobre requerimentos orais ou escritos, processos e demais expedientes submetidos a sua apreciação . 4. Inexistindo liquidez e certeza do direito alegado, mostra-se inviável a concessão da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de... Instrumento Nº 70079019006, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 30/01/2019).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260424 SP XXXXX-39.2021.8.26.0424

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PODER LEGISLATIVO – CÂMARA DE VEREADORES – ELEIÇÕES INTERNAS – MESA DIRETORA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER E OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º , LXIX , CF ). 2. Poder Legislativo. Câmara de Vereadores. Impetração visando à anulação da eleição de Mesa Diretora realizada em sessão especial. Eleição realizada de acordo com parâmetros legais. Objeções que decorrem de interpretação de normas previstas no Regimento Interno. Inexistência de ofensa direta a normas constitucionais ou legais. Matéria interna corporis afeta ao Poder Legislativo e que não está sujeita a controle judicial. Precedentes do STF. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder e ofensa a direito líquido e certo. Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR MS 31951 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-60.2013.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. FORMA DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO DE COMISSÃO. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ATO INTERNA CORPORIS, NÃO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os atos classificados como interna corporis não estão sujeitos ao controle judicial (Precedentes: MS 22.183 , Redator para o acórdão Ministro Maurício Corrêa, DJ 12/12/1997; MS 26.062 -AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 4/4/2008; MS 24.356 , Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12/9/2003) 2. In casu, restou claro que o ato praticado pelo impetrado, diante da situação fática descrita pelos impetrantes, envolveu a interpretação dos dispositivos regimentais, ficando restrita a matéria ao âmbito de discussão da Câmara dos Deputados. Dessa forma, afigura-se incabível o mandado de segurança, pois não se trata de ato sujeito ao controle jurisdicional (Precedentes: MS 28.010 , Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/5/2009, e MS 33.705 AgR, Rel. Min.Celso de Mello Dje 29/3/2016). 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.

  • STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 39329 DF

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    EMENTA Agravo regimental. Embargos de declaração em mandado de segurança. Decadência. Fundamentos não infirmados. Reiteração de teses. Não provimento. 1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice da Súmula nº 287/STF. Precedentes. 2. Conforme foi assentado no decisum, os supostos efeitos lesivos à esfera da ora agravante advieram da decisão tomada em 9/11/22, na qual, após o indeferimento do pedido de reconsideração, determinou-se que a servidora deveria “retornar às suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da decisão deste Colegiado (...)”. 3. Assim, o mandado de segurança deveria ter sido interposto dentro de 120 (cento e vinte) dias após a decisão do recurso de reconsideração. Todavia, foi protocolado na Suprema Corte em 7/8/23, quase 9 meses depois do ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados de indeferimento do pleito da ora impetrante, sendo patente, portanto, a decadência. 4. Agravo regimental não provido.

  • STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 39596 DF

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ALEGADAMENTE OMISSIVO DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL: DEMORA NA DISTRIBUIÇÃO DO PROJETO DE LEI N. 2.720/2023. ATO SUBMETIDO AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA AUTORIDADE COATORA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX20829147001 MG

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    REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA - INÉRCIA INJUSTIFICADA PARA SUBMISSÃO À VOTAÇÃO - ILEGALIDADE. A inércia injustificada do Presidente da Câmara Municipal em submeter à votação projeto de lei encaminhado pelo Prefeito Municipal, em caráter de urgência, traduz ilegalidade e violação a direito líquido e certo a ensejar a segurança.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20044019199

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    PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRESDIENTE DA REPÚBLICA INDICADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA COM PRESTAÇÃO DE INFROMAÇÕES - COMPETÊNCIA DO STF - APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E REMESSA DO FEITO PARA O STF. 1. No caso em concreto, a empresa impetrante indicou o Presidente da República, o Presidente da Câmara de Gestão da Crise de energia Elétrica e o Gerente Regional das Centrais Elétricas Matogrossenses S/A, sendo que todos os três impetrados prestaram informações. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição , cabendo-lhe processar e julgar, originariamente o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. (Art. 102 , I , d , da CF/88 ). 3. Se ao menos se tratasse de uma ação ordinária cujo objetivo é anular ato administrativo consolidado mediante decreto presidencial, esta Corte seria competente para o seu processamento e julgamento, conforme prevê o art. 109 -I da Constituição , uma vez que não haveria afronta ao art. 102 , d da Constituição . 4. "A jurisprudência do STF é pacífica no sentido da impossibilidade de se fazer a substituição, de ofício, da autoridade indicada como coatora pelo impetrante" ( RMS n. 24.552-DF , Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ de 22/10/2004), sem contar que cabe ao STF, que tem a competência para analisar Mandado de Segurança contra ato do Presidente da República, analisar a legitimidade da inclusão do Presidente da República no pólo passivo, constante de preliminar existente em suas informações. 5. Apelação provida para anular a sentença, remetendo o feito para STF. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 16/07/2012, para publicação do acórdão.

  • STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR MS 34777 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-52.2017.1.00.0000

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    AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. RENÚNCIA E AFASTAMENTO DO MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL. ASSUNÇÃO DE CARGOS NO PODER EXECUTIVO. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES. LINHA SUCESSÓRIA. ORDEM DE SUPLÊNCIA DEFINIDA NO ATO DE DIPLOMAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. DUE PROCESS OF LAW. INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA PARA ALTERAR A ORDEM DE SUPLÊNCIA. ALTERAÇÃO DO QUADRO DE SUPLÊNCIA DE CARGOS POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. PODER JUDICIÁRIO. RESOLUÇÃO TSE 22.610/2007. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha sucessória de mandatos eletivos é determinada pela diplomação dos vencedores no pleito, realizada pela Justiça Eleitoral, define o quadro da titularidade e da suplência dos cargos eletivos para uma determinada legislatura, nos termos do art. 215 do Código Eleitoral . 2. A regra do sistema político-eleitoral brasileiro é de que o quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação partidária, independentemente dos partidos aos quais são filiados (Precedente do Plenário: MS 30.260 , Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 30.08.2011). 3. Nas hipóteses de renúncia e afastamento de parlamentar, deve ser empossado no cargo eletivo, como suplente, o candidato mais votado na lista da coligação, e não do partido a que pertence o parlamentar eleito, exegese que milita em prol dos direitos políticos de participação das correntes minoritárias. 4. O Presidente da Câmara dos Deputados está vinculado à ordem de sucessão declarada pela Justiça Especializada quando da nomeação de suplentes. 5. A perda da expectativa de direito de suplência por alteração de filiação a partidos políticos somente pode ocorrer nas hipóteses de infidelidade partidária, e desde que devidamente assentada pela Justiça Eleitoral, após procedimento judicial que respeite o due process of law (Resolução TSE 22.610/2007). Precedentes: MS 26.602 , Rel. Min. Eros Grau, DJe 17.10.2008; MS 26.603 , Rel. Min. Celso de Mello, DJe 19.12.2008; e MS 26.604 , Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2008. 6. Consectariamente, a perda do direito de precedência na hipótese de vagas de suplência reclama a conclusão de processo judicial específico para afastar eventual justa causa e a consequente ilegitimidade do ato, sendo competência exclusiva da Justiça Eleitoral, e não do Presidente da Câmara dos Deputados. 7. In casu, não houve a conclusão de processo judicial específico na Justiça Eleitoral que imponha a perda da expectativa do direito de suplência, de sorte que o alegado direito líquido e certo do impetrante não prescinde da desconstituição do diploma de outro suplente. 8. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228260000 SP XXXXX-78.2022.8.26.0000

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    Mandado de Segurança originário - Impetração nesta 2ª Instância contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) – Deputado Estadual - Quebra de decoro parlamentar - Competência do Órgão Especial do E. TJ/SP – Rol taxativo das matérias de competência originária, conforme artigo 74, da Constituição Estadual e artigo 13, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo – Precedentes – Ação não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao Colendo Órgão Especial deste E. TJ/SP.

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