AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA DE PROCESSOS LEGISLATIVOS DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. LEGALIDADE DO ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Sabidamente, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe prova robusta e pré-constituída do direito da parte impetrante, além de indícios de que a concessão da segurança ao final perderia sua eficácia, nos termos do art. 7.º , III , da Lei n. 12.016 /09. 2. Hipótese em que foi impetrado mandado de segurança por Vereadores de Porto Alegre contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre, em que se sustenta que o Sr. Prefeito Municipal encaminhou à Câmara de Vereadores 14 (quatorze) medidas legislativas, consistentes em projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar e projetos de emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, dentre eles, o que altera regime jurídico dos servidores, alterações tributárias, e novo regime de previdência municipal. Destacam que, depois da votação de algum desses projetos e após o requerimento do Prefeito Municipal ao Presidente da Câmara de... Vereadores, permanecem tramitando em regime de urgência os seguintes projetos: PELO n. 07/17, PELO n. 05/18, PLCE n. 10/18 e PLCE n. 06/18. 3. A inconformidade recursal diz respeito ao fato de a autoridade coatora ter, monocraticamente, deferido o pedido de tramitação em regime de urgência dos projetos legislativos de iniciativa do Prefeito do Municipal, sem que o assunto fosse colocado em debate no Plenário da Casa Legislativa, tendo em vista a complexidade dos respectivos projetos legislativos e pelo fato de que várias dessas medidas interferem diretamente em retirada de direitos dos servidores públicos municipais e interferem na qualidade da prestação do serviço público à população. 3. Colhe-se dos autos que o ato praticado pela autoridade coatora foi realizado com fundamento no inciso II, alíneas a e h do art. 19 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, não se revestindo de nenhuma ilegalidade, já que dentre as atribuições do Presidente da Câmara de Vereadores, a ele cabe receber as proposições apresentadas e decidir sobre requerimentos orais ou escritos, processos e demais expedientes submetidos a sua apreciação . 4. Inexistindo liquidez e certeza do direito alegado, mostra-se inviável a concessão da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de... Instrumento Nº 70079019006, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 30/01/2019).