TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20198090000 GOIÂNIA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERADA. NOVO TÍTULO. MORA NA COMUNICAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PROVAS ILÍCITAS. VIA INADEQUADA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BONS PREDICADOS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1) Embora tenha sido preso originariamente em situação de flagrante, a segregação do paciente foi convertida em preventiva, restando, assim, superado eventual constrangimento ilegal decorrente da primeira constrição, porquanto agora preso a outro título. 2) A transposição do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicação do ato fragrancial à autoridade judicial constitui mera irregularidade e não macula o auto de prisão. 3) Ve-se que o mandamus não constitui meio adequado para análise de ilegalidade de provas, pois tal eventualidade exige que o vício seja manifesto e objetivo, perceptível independentemente de análise minuciosa e valorativa de prova, o que não foi demonstrado, de plano, sendo que, somente a instrução criminal, com a cuidadosa avaliação da prova poderá, com segurança, esclarecer se houve ou não utilização de prova ilícita, haja vista a amplitude da matéria posta em discussão e a ausência de ilegalidade manifesta. 4) É incabível examinar, na via estreita do habeas corpus, matérias referentes ao mérito, como ausências de provas da autoria delitiva, por demandar dilação probatória e aprofundado exame dos elementos de convicção, devendo as questões serem apreciadas e decididas na ação penal instaurada para apuração dos fatos, sob pena de violação do devido processo legal. 5) Não há se falar em falta de fundamentação idônea da decisão combatida quando alicerça a necessidade do ergástulo na garantia da ordem pública, haja vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta, em razão da quantidade de droga apreendida (393 gramas de maconha), além de uma balança de precisão e 48 munições calibre 5,56, 5 munições calibre 45; 12 munições calibre 38 e 48 munições calibre 09, elementos que descartam a insignificância da conduta e demandam, por ora, maior acuidade por parte da justiça na condução processual, máxime pelo fato de o paciente ter sido preso em decorrência de diligências da Polícia Militar, iniciadas após informações do serviço de inteligência (P2) sobre seu suposto envolvimento em outras práticas delitivas na região (roubos). 6) Preenchidos os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, incomportável é a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por restarem demonstradas insuficientes para garantir a ordem pública. 7) A alegação de bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade provisória se demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar. 8) Não restam maculados os princípios constitucionais da presunção da inocência, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, pois, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, o inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal permite a possibilidade do ergástulo por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, requisitos implementados no caso. 9) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.