TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-18.2014.8.07.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS BLOQUEADOS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO COMETIDO POR UM DOS CÔNJUGES. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNHÃO DA DÍVIDA. IMÓVEIS QUE PASSARAM A SER DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA EMBARGANTE EM VIRTUDE DE MEAÇÃO POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - A meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da entidade familiar conforme disposto no artigo 592 , inciso IV do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 16.44 do Código Civil vigente, restando configurada, em casos tais, a solidariedade passiva entre os cônjuges. 2 - As obrigações decorrentes de atos ilícitos praticados por um dos cônjuges não integram a comunhão de bens e não afetam a meação do outro, salvo se comprovada a reversão em proveito do casal ( CC , art. 1.659 , IV ), cabendo ao causador do ato ilícito responsabilizar-se pelo ato ilícito pessoal a que deu causa e ao cônjuge inocente o direito de resguardar sua meação. 3 - No caso concreto, se a cônjuge/apelante tinha, em virtude do regime de comunhão do casamento, o direito de se resguardar da penhora incidente sobre os imóveis sua meação, com muito mais razão tem agora o direito de resguardar os imóveis do bloqueio judicial, pois passaram a fazer parte de seu patrimônio exclusivo em função da partilha havida em 2005 por ocasião da separação judicial. 4 - Recurso conhecido e provido.